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norma nº 1097/2004

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1097 / 2004
Date 2004-11-29
EmentaDispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Monte Mor e dá outras providências.
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A
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é PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
qREFEITUA
teponesomuro | E] COMPLEMENTAR Nº 1097, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004
(Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de
|
|
| Monte Mor e dá outras providências).
NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei complementar:
CAPÍTULO | .
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
Art. 1º Ficam instituídas as normas regulamentadoras da relação funcional dos servidores
do Quadro do Magistério com a Administração Municipal e o presente Plano de Cargos e
Vencimentos do Magistério Público Municipal de Monte Mor.
Art. 2º O Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos tem por objetivo estruturar o
Quadro do Magistério Público de Monte Mor, estabelecendo normas de enquadramento e tabela
de vencimentos, de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a
especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao
| formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais
| do Município.
Parágrafo único — O exercício do Magistério inspirar-se-á nos seguintes princípios e
valores:
| - respeito aos direitos humanos;
H - amor à liberdade;
Hi - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o
desenvolvimento do país;
IV — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
V — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VI - empenho pelo desenvolvimento do educando;
VII - respeito à personalidade do educando;
VIII — valorização do profissional da educação;
IX — garantia do padrão de qualidade;
X — padrões mínimos de qualidade de ensino;
XI - auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e profissional.
Art. 3º Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os profissionais do magistério que
exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência.
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CAPÍTULO II .
estanomeshorauto DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 4º. Entende-se por pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Monte Mor
o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria
Municipal de Educação ministra aulas e administra, assessora, gerencia, supervisiona, coordena,
orienta, planeja e avalia as atividades inerentes ao ensino, à educação a cargo do Município e
que, por sua condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos
desta lei.
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor é composto
por profissionais da educação, pertencentes as seguintes classes:
1 — docentes:
a) Professor de Educação Básica |
- de Educação Infantil
- de 1.a4. série do Ensino Fundamental
- na Educação de Jovens e Adultos (Ciclo | — 12. a 4º séries )
b) Professor de Educação Básica Il
- de5%a 8º séries do Ensino Fundamental,
na Educação de Jovens e Adultos ( Ciclo Il — 5º a 8º séries)
Ensino Médio
Ensino Profissionalizante
Educação Especial.
nH - suporte técnico-pedagógico: conjunto dos Diretores de Escola, Vice-diretor,
Coordenador Pedagógico, Psicopedagogo e Supervisor de Ensino.
8 1º Os Professores de Educação Básica | poderão, desde que habilitados, ministrar aulas
de 52 a 8º séries do Ensino Fundamental e Médio, com a retribuição referente a essas aulas,
calculadas com base na legislação vigente.
8 2º Os profissionais de suporte técnico-pedagógico desempenham atividades de suporte
às atividades de docência, cabendo-lhes as atribuições de planejar, inspecionar, supervisionar,
orientar e administrar a Educação em seus diferentes níveis.
Art. 6º Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
| - servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo ou em comissão;
Il - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao
servidor público, instituído no quadro de pessoal, criado por lei, com denominação própria, número
certo e vencimento específico; -
HI - quadro de pessoal - conjunto de cargos de carreira ou isoladas funções de confiança
e cargos comissionados;
IV - classe de cargos - grupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de
responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos
quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;
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V - carreira - conjunto de classes semelhantes, organizadas segundo a natureza do
sronesiommo trabalho e O grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
VI - vencimento — é a retribuição pecuniária básica fixada em lei e pago mensalmente ao
servidor público, pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função;
VII — remuneração — é o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens
funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas mensalmente pelo servidor público;
VIII - atividades do magistério — atribuições dos servidores do Quadro do Magistério que
ministram aulas planejam, dirigem, coordenam, supervisionam e orientam o processo de ensino-
aprendizagem;
IX — profissional do magistério - os integrantes do Quadro do Magistério Público do
Município de Monte Mor;
X - função — conjunto de atribuições e responsabilidades, cujo exercício é privativo dos
integrantes da carreira do Magistério, devendo sua criação ser determinada pelas necessidades
decorrentes de amplitude e organização das escolas da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º Os cargos previstos nesta Lei são de provimento efetivo e em comissão.
Art. 8º São requisitos básicos para provimento de cargo público:
| - nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
If - gozo dos direitos políticos;
IH - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
VI - habilitação legal para exercício da profissão.
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão
organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem
como a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes,
na forma prevista nesta lei.
Art. 10. Os cargos de natureza efetiva serão providos:
| - pelo enquadramento dos atuais servidores;
H - por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
tt - pelas demais formas previstas em lei.
Art. 11. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
requisitos básicos e os específicos, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de
pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o
beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
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* Art. 12. O provimento dos cargos integrantes do Anexo | desta lei será autorizado pelo
esmonesiomuo Prefeito Municipal mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação, desde que exista
vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
Parágrafo único - Deverão constar dessa solicitação:
| - denominação e nível de vencimento da classe,
H - quantitativo dos cargos a serem providos;
HI - prazo desejável para provimento;
IV - justificativa para a solicitação de provimento.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO
| Art. 13. Os concursos públicos de ingresso de pessoal do magistério observarão os
| parâmetros validados pela Secretaria Municipal de Educação quanto à composição de demanda
para constituição de vaga.
8 1º Não se realizará novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita
por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de
validade ainda não expirado.
8 2º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-
se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos.
Art. 14. Respeitadas as exigências de habilitação e normas estabelecidas por esta lei, os
concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais elaboradas por instituições de
comprovada idoneidade, juntamente com a Administração Pública Municipal, que estabelecerão:
| — a modalidade de concurso;
ll- o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
HI - as condições para poder prestar o concurso;
IV - os critérios de aprovação e classificação;
V - o número de vagas disponíveis;
VI- o prazo de validade do concurso.
VII - A remuneração e a jornada de Trabalho
Art. 15. Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, conforme as
caracteristicas do cargo e as especificações constantes do edital.
Parágrafo único. As provas para o cargo de Professor serão orientadas para as áreas de
atuação estabelecidas no Anexo | desta lei.
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. CAPÍTULO V .
enpomistorano DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 16. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á de acordo com o
estabelecido nos Anexos desta lei.
Parágrafo único - A educação básica consiste na educação infantil, no ensino
fundamental, no ensino médio e no ensino profissionalizante, nos termos da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 17. A progressão funcional consiste na passagem dos profissionais para a referência
imediatamente superior, mediante comprovação de formação obtida pela via acadêmica em
Instituições e cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, observados os
seguintes critérios:
| - Professor de Educação Básica |
| a) da referência A para a referência B, ao professor com habilitação em grau superior de
ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena em Pedagogia e áreas afins, obtida em
Instituição e cursos reconhecidos oficialmente;
b) da referência B para a referência C, ao professor graduado em curso de pós-graduação
lato sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por
Instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação, na área da
Educação;
c) da referência C para a referência D, ao professor graduado em curso de pós-graduação
stricto sensu (mestrado), realizado por Instituição de ensino de nível superior, oficial ou
credenciada conforme legislação, na área da Educação;
d) da referência D para a referência E, ao professor graduado em curso de pós-graduação
stricto sensu (doutorado), realizado por Instituição de ensino de nível superior, oficial ou
credenciada conforme legislação, na área da Educação.
Il - Professor de Educação Básica ll:
a) da referência A para a referência B, ao professor graduado em curso de pós-graduação
lato sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por
Instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação, na área da
Educação.
b) da referência B para a referência C, ao professor graduado em curso de pós-graduação
stricto sensu (mestrado), realizado por Instituição de ensino de nível superior, oficial ou
credenciada conforme legislação, na área da Educação.
c) da referência C para a referência D, ao professor graduado em curso de pós-graduação
stricto sensu (doutorado), realizado por Instituição de ensino de nível superior, oficial ou
credenciada conforme legislação, na área da Educação.
HI — Suporte Técnico-Pedagógico:
a) da referência A para a referência B, ao professor graduado em curso de pós-graduação
lato sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado por
Instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação, na área da
Educação.
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Ra
qREFEITO,
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b) da referência B para a referência C, ao professor graduado em curso de pós-graduação
stricto sensu (mestrado), realizado por Instituição de ensino de nível superior, oficial ou
credenciada conforme legislação, na área da Educação.
c) da referência C para a referência D, ao professor graduado em curso de pós-graduação
stricto sensu (doutorado), realizado por Instituição de ensino de nível superior, oficial ou
credenciada conforme legislação, na área da Educação.
$ 1º. A progressão funcional independe de interstício de tempo de serviço e considerará
para fins de enquadramento na nova referência, o grau em que O profissional do magistério
encontrava-se anteriormente enquadrado.
8 2º Critérios e procedimentos para fins de enquadramento em decorrência da Promoção
Vertical serão estabelecidos em decretos mediante subsídios oferecidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, no prazo de até 180 ( cento e oitenta ) dias a contar da publicação desta
Lei.
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 18. A promoção horizontal consiste na evolução do servidor para o grau
imediatamente superior dentro da mesma referência e combinação dos seguintes fatores:
| - interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no grau em que se encontra enquadrado;
II - fatores mínimos de avaliação do desempenho profissional constando de:
a) assiduidade;
b) frequência e participação no trabalho coletivo;
c) domínio da prática docente;
d) | interesse pela pesquisa e aplicação das inovações pedagógicas,
e) interação professor / aluno;
f) interação especialista / professor,
WI - atualização profissional obtida em programas de formação continuada da Secretaria
Municipal de Educação ou de Instituição Educacional devidamente reconhecida, respeitada a área
de conhecimento do campo de atuação, na forma de:
a) cursos de capacitação correspondente a carga horária de 120 a 180 (cento e vinte a
cento e oitenta) horas;
b) cursos de capacitação correspondente a carga horária de 60 (sessenta) horas;
c) cursos de capacitação correspondente a carga horária de 30 (trinta) horas;
d) ministrar seminários, fóruns, cursos, palestras, jornadas e congressos;
e) premiação em concursos na área educacional;
f) publicação de artigos, de trabalhos e outros, bem como a apresentação de trabalhos
específicos da área de atuação devidamente homologados pela Secretaria.
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Parágrafo único. Os cursos referidos nas alíneas “a”, “b” “c” e “d” do inciso Ill perderão a
esmnosesomuto — yagidade decorridos 5 (cinco) anos a contar da apresentação, para efeitos da promoção horizontal.
Art. 19. Os cursos utilizados para efeito de promoção horizontal não poderão ser
computados para futuras promoções.
Art. 20. São requisitos mínimos para O profissional do magistério concorrer à promoção
horizontal:
| - ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício;
11 — ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no grau em que
se encontra enquadrado;
11 — ter obtido 3 (três) desempenhos acima de cinquenta pontos , entre os integrantes da
mesma classe na unidade educacional se docentes, e entre os integrantes da mesma classe ou
função de suporte pedagógico no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, consideradas as 4
(quatro) últimas avaliações de desempenho anual.
8 1º Para efeito do cumprimento do interstício mínimo, a que se refere o inciso Il, não será
considerado o tempo em que O profissional do magistério esteve afastado:
| - por licença para tratar de assuntos particulares,
I - acima de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de doença em pessoa da família,
|! - acima de 120 (cento e vinte) dias, para estudo ou missão oficial;
IV - para o exercício de mandato eletivo;
V — para prestação de serviços em órgãos estranhos à Secretaria Municipal de Educação.
8 2º Excepcionalmente, a primeira evolução funcional por promoção horizontal exigirá a
obtenção de apenas 2 (dois) desempenhos acima da média entre os integrantes da mesma classe
na unidade educacional se docentes, e entre os integrantes da mesma classe ou função de
suporte pedagógico no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, mantidos os demais
requisitos constantes deste artigo.
Art. 21. Obedecidos os requisitos do artigo anterior desta lei, o profissional do magistério
será enquadrado em grau imediatamente superior na data de homologação de cada processo de
evolução funcional por promoção horizontal.
Art. 22. Em caso de empate será considerado promovido o servidor que tiver,
sucessivamente:
| | - obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente;
|| - maior tempo de serviço no cargo ou função de suporte pedagógico.
Art. 23. Fica assegurado aos professores quando designados para as funções de
Coordenador Pedagógico e Vice-Diretor a aplicação da evolução funcional pela promoção
horizontal, garantido o respectivo enquadramento na classe de docente, na forma em que dispuser
o regulamento.
Art. 24. Fica instituída a Comissão do Processo de Evolução Funcional para implementar
as ações necessárias à progressão funcional e à promoção horizontal, em especial ao
desempenho profissional e ao desempenho institucional e demais providências relativas ao
evento, incluídos os estudos de disponibilidade financeira.
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E 8 1º A Comissão do Processo de Evolução Funcional de que trata o caput do artigo 24 será
esmoomesomuo constituída por 7 (sete) membros, dos quais 5 (cinco) serão eleitos em Assembléia Geral pelos
Servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, 1 (um ) membro do Departamento
Jurídico e 1 (um) do Departamento de Administração , sendo esses dois últimos designados pelo
Prefeito Municipal de Monte Mor, com atribuição de proceder à avaliação periódica de
desempenho dos servidores conforme o disposto neste Capitulo e em regulamentação específica.
$ 2º A Comissão composta por Servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do
Magistério devera ser composta por 1 (um) Professor de Educação Infantil, 1 (um) Professor do
Ensino Fundamental, 1 (um) Professor de Educação Básica Il, 1 (um) Professor de Educação
Especial, e 1 (um) Profissional ocupante de cargo de Especialista.
$ 3º A alternância dos membros da Comissão do Processo de Evolução Funcional
verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação observados, para a substituição de seus
participantes, os critérios fixados em regulamentação específica.
Art. 25. Não poderá participar da Comissão, o cônjuge, o convivente ou o parente do
servidor em avaliação, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.
Art. 26. O regulamento para implantação da promoção horizontal será fixado em decreto,
mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 27. O processo de Promoção Horizontal ocorrerá em intervalos de no mínimo 12
meses, conforme a disponibilidade financeira e de acordo com os parâmetros da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 28 Os critérios e procedimentos para fins de enquadramento em decorrência da
Promoção Horizontal serão estabelecidos em decretos mediante subsídios oferecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO Vil
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 29. A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas atividades com
alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola (HTPC) e de horas de trabalho pedagógico em
local de livre escolha (HTPL) pelo docente, sendo:
| - jornada básica de trabalho docente de 30 horas semanais composta por:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 02(duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC);
c) O3(três) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL).
H - jornada inicial de trabalho docente de 24 horas composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 02(duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC);
c) O2Z(duas) horas em local de livre escolha pelo docente (HTPL).
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III — no caso de o conjunto de horas - aulas a serem cumpridas pelo professor efetivo ser
estovrsiomno intarior à fixada no inciso Il deste artigo, deverá o professor complementar a jomada em outras
Unidades Escolares do Município, obedecida a seguinte ordem de preferência:
a) quanto à Unidade Escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra;
b) em outras instituições Escolares, de acordo com a sua ordem de classificação e após o
atendimento da constituição da jornada dos docentes da própria Unidade Escolar,
c) quanto à disciplina, em primeiro lugar a que é própria do cargo e depois nas disciplinas
em que tiver habilitação ou experiência comprovada.
IV = não havendo enquadramento possível no inciso Il deste artigo, o docente cumprirá na
Rede Municipal, a critério da Secretaria Municipal de Educação, as horas -aulas que forem
necessárias para constituição de referida jornada, em atividades relacionadas a:
a) assumir as atribuições de Professor Coordenador Pedagógico, na Unidade Escolar,
onde não houver docente devidamente designado;
b) colaborar no processo de integração escola-comunidade,
c) projetos educacionais de interesse da Secretaria Municipal de Educação;
d) ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento
insuficiente;
e) reger classes ou ministrar aulas a qualquer título.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado
como de 5 (cinco) semanas.
Art. 30. As jornadas de trabalho não se aplicam aos professores substitutos, que deverão
ser remunerados conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 31. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos,
horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha
pelo docente.
8 1º Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente de jornada de
trabalho, a ele corresponderão horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho
pedagógico em local de livre escolha pelo docente, de acordo com o quadro a seguir:
Horas em atividade com alunos | oras de MAITO da | ga ivo escoa pelo docente
33 3 4
28 a 32 3 | 3
23227 2 3
ns 18a 22 2 2 |
13317 2 1
10a 12 2 0
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8 2º Para a hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte
pedagógico com um cargo de docente, a carga horária total não poderá exceder o limite de 64
(sessenta e quatro) horas semanais e desde que haja compatibilidade de horários.
$ 3º As horas de trabalho pedagógico na escola (HTPC) deverão ser utilizadas para
cursos de formação continuada, outras atividades pedagógicas e de estudo, de caráter coletivo
organizadas pela escola, bem como para atendimento a pais de alunos.
8 4º As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) pelo docente
destinam-se à preparação de aulas e à avaliação do processo ensino aprendizagem e avaliação
dos alunos.
Art. 32. Os docentes titulares de cargo com jornada inicial de trabalho docente e jornada
básica de trabalho docente poderão exercer carga suplementar de trabalho até o limite de 40
(quarenta) horas semanais, nos termos do quadro a que se refere o 8 1º do artigo anterior.
$ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo
docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
$ 2º As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de
horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho
pedagógico em local de livre escolha.
Art. 33. Os profissionais de suporte pedagógico terão jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
CAPÍTULO IX .
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 34. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei, não inferior ao piso salarial estabelecido para a categoria , constante no Anexo IV
desta lei.
Art. 35. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá
ser fixado ou alterado por lei observada a iniciativa do Poder Executivo.
$ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, desde que observados os limites
dispostos na Constituição Federal.
8 2º Os profissionais do Quadro do Magistério terão vencimentos compatíveis com as
atribuições inerentes aos cargos e funções exercidos, bem como quanto à titulação e a jornada de
trabalho.
& 3º As tabelas de vencimentos constantes do Anexo IV desta Lei sofrerão alterações,
todas as vezes que, sobre os valores mencionados ocorrerem acréscimos .
Art. 36. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
8 1º. As vantagens pecuniárias permanentes a que se refere o caput deste artigo são o
adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, que incidirão sobre o valor
correspondente à carga suplementar de trabalho docente.
& 2º Além das vantagens pecuniárias previstas no parágrafo anterior, os servidores do
Quadro do Magistério fazem jus às vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Monte Mor. -
8 3º Os integrantes do Quadro do Magistério que prestam serviço no período noturno,
assim considerado entre 19:00 e 23:00 horas, fazem jus à Gratificação por Trabalho no Curso
n
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Noturno ( GTCN), correspondente a 25 % ( vinte e cinco por cento) sobre o valor da carga horária
relativa ao Curso Noturno.
ESTADODE SÃOPAULO
Art. 37. Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, à política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos
percentuais entre os níveis e padrões.
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 38. O Calendário Escolar anualmente instituído pela Secretaria Municipal de
Educação determinará os períodos de recesso escolar e de férias anuais dos integrantes do
Quadro do Magistério Público Municipal em exercício na unidade escolar e nas unidades da
Secretaria Municipal de Educação.
& 1º Além das férias anuais de 30 (trinta) dias, a Secretaria fará constar do Calendário
Escolar, os períodos em que haverá cumprimento de atividades educacionais durante o recesso
escolar.
$ 2º Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula e horas de trabalho pedagógico
que o docente deixar de prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por
determinação superior e de recesso escolar.
8 3º No período de recesso, o profissional poderá ser convocado pela Secretaria Municipal
de Educação para participação em cursos, congressos, simpósios e demais atividades
consideradas relevantes.
Art. 39. Os profissionais de educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante
autorização do Prefeito, para os seguintes fins:
| - prover cargo em comissão,
Il - exercer junto às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal, atividades
inerentes ou correlatas às do Magistério, com ou sem prejuízo dos vencimentos,
HI - exercer função ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado, sendo
da mesma classe do Quadro do Magistério;
Parágrafo único. Nos afastamentos referidos no inciso Il o docente deverá cumprir a
jornada de trabalho, na qual está incluído.
CAPÍTULO XI .
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 40. Para efeito desta lei, cargos de provimento em comissão são aqueles previstos no
Anexo Il.
Parágrafo único. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do
Prefeito.
Art. 41. O Vice-diretor de Escola será indicado dentre os docentes que atuam no Quadro
de Pessoal do Magistério Público de Monte Mor, pelo Diretor de Unidade Escolar e pelo
Secretário Municipal de Educação e deverá ter aprovação do Conselho de Escola e/ou
Comunitário, caso o docente seja oriundo de outra unidade escolar.
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Art. 42. A indicação para Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar deverá ser
efetuada através de escolha, pelos pares, entre os docentes da unidade escolar e na inexistência
de interessados, a escolha poderá recair em docente de outra unidade, devendo ser homologada
pelo Conselho de Escola e/ou Comunitário.
Art. 43. A indicação do Supervisor de Ensino será efetuada pelo Secretário Municipal de
Educação ao Prefeito , que se de acordo, procederá o comissionamento ao indicado, obedecendo-
se os requisitos exigidos para o cargo.
Art. 44. É vedada a acumulação de 02 (dois) ou mais cargos em comissão.
Art. 45. O servidor designado para o exercício de cargo em comissão terá acrescido ao
seu vencimento o valor correspondente à diferença do seu vencimento e a do cargo em comissão,
conforme os valores previstos no Anexo IV desta lei.
Art. 46. As descrições de competências atribuídas aos ocupantes dos cargos em
comissão do Magistério estão constantes no Anexo Il desta lei.
Art. 47. Serão assegurados aos ocupantes de cargo em comissão os institutos da
progressão funcional e da promoção horizontal, referentes aos cargos de origem, observados os
mesmos critérios estabelecidos nesta lei para os demais servidores.
CAPÍTULO XII.
DA READAPTAÇÃO
Art. 48. Readaptação é o aproveitamento do servidor efetivo do Quadro do Magistério,
que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de doença profissional, para o
exercício de atribuições compatíveis com sua situação, mantido o cargo que ocupa.
$ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por
invalidez, nos termos da lei.
$ 2º A readaptação observará a escolaridade exigida para o novo cargo, e em nenhuma
hipótese poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do readaptando.
$ 3º A classe e as aulas do servidor readaptado definitivamente será atribuída a outro
servidor.
Art. 49. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, em relação à situação funcional dos
servidores com capacidade de trabalho reduzida em decorrência de doença profissional, expedir
normas, bem como atuar em conjunto para acompanhamento, controle e avaliação da situação
desses servidores.
º CAPÍTULO XIII
DA LOTAÇÃO E DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES / AULAS
Art. 50. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e
quantitativo, necessária ao desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Monte
Mor.
Art. 51. A atribuição de classes e aulas deve ser realizada uma vez por ano para os
docentes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental nas modalidades de Educação de Jovens
e Adultos — Ciclo | e de Educação Especial, Ensino Médio e a cada semestre para os docentes do
Ensino Fundamental na modalidade de - Educação de jovens e Adultos — Ciclo Il e
Profissionalizante de acordo com o Calendário Escolar, observado o cronograma de matrículas da
Rede Municipal, que operar-se-á de acordo com a forma prevista através de decreto do Poder
Executivo.
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Parágrafo único. O processo de atribuir classes e aulas orienta-se pelos seguintes
objetivos:
| - fixar na unidade educacional, de acordo com a demanda, os docentes do Quadro do
Magistério;
11 - atribuir uma jornada de trabalho do docente;
IN - definir o horário e o turno de trabalho dos docentes, conforme o campo de atuação;
IV — compatibilizar o trabalho pedagógico coletivo, de modo que todos possam cumprir
suas respectivas cargas horárias.
Art. 52. Caberá aos Diretores de Escola, orientados pela Secretaria Municipal de
Educação, tomar as providências necessárias à execução, à divulgação e ao acompanhamento
ed das normas que orientam o Processo de Escolha e Atribuições de Classes, de forma a estabelecer
a lotação das unidades escolares.
Parágrafo único. Compete aos Diretores de Escola compatibilizar e harmonizar a
constituição de classes dentro do horário de funcionamento dos turnos, tendo em vista o Plano de
Metas da escola.
Art. 53. Em caso de desativação de qualquer unidade escolar ou redução do número de
classes, os professores excedentes deverão participar obrigatoriamente da remoção para
comporem nova sede de exercício.
Art. 54. Caberá à Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para
o procedimento de distribuição da força de trabalho do pessoal do Magistério Público da Rede de
Ensino Municipal.
CAPÍTULO XIV
DA REMOÇÃO
Art. 55. Remoção é a movimentação dos integrantes do Quadro do Magistério entre as
unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º Dar-se-á a remoção:
| - ex offício, no interesse da Administração, ocorrendo excedência do professor;
1! - a pedido, atendida a conveniência do serviço e observado a data da última remoção.
8 2º A remoção poderá ocorrer:
1 - por classificação;
H - por permuta.
Art. 56. As inscrições para remoção por classificação serão feitas mediante requerimento
de inscrição.
8 1º A classificação será feita por tempo de serviço no Magistério Público do Município de
Monte Mor e, em havendo empate, o desempate será por maior tempo de serviço público no
Município de Monte Mor e por maior idade.
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& 2º As vagas para remoção compreenderão:
| - as livres, que são as existentes nas unidades escolares, em decorrência de vacância
de cargos, bem como de instalações de novas classes ou unidades escolares,
| - as potenciais, que são as pertencentes aos candidatos inscritos para remoção.
Art. 57. A remoção por permuta será realizada em período diverso à remoção por
classificação e só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o
início do outro.
Art. 58. O professor afastado de seu cargo para O exercício de cargo em comissão poderá
ser removido para atender necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 59. A remoção por permuta far-se-á a requerimento de ambos os interessados não
podendo, todavia, permutar os professores que não estejam no efetivo exercício da regência de
classe.
Art. 60. Não será autorizada permuta ao professor que:
| — tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aquele a
quem faltem apenas 03 (três) anos para completar este prazo;
|| — encontre-se em processo de avaliação médica para readaptação profissional;
| — pretenda permuta para unidade de lotação com quadro excedente na mesma área de
atuação que a sua;
| IV — que tenha se beneficiado desse processo em período inferior a 03 (três) anos.
Art. 61. Caberá à Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para
o procedimento de remoção e permuta.
— CAPÍTULO XV .
DA SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE DOCÊNCIA
Art. 62. Haverá substituição para o exercício das funções de docentes sempre que se
configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo de Professor.
Art. 63. O recrutamento dos professores substitutos será realizado mediante inscrição e
classificação de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 64. Configurada a ausência de servidores efetivos para exercício da docência, no
curso do ano letivo, por quaisquer razões, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar
professores por tempo determinado, visando à continuidade das atividades de ensino-
aprendizagem.
º CAPÍTULO XVI
DA SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 65. Haverá substituição para o exercício das funções da classe de suporte
pedagógico nos casos em que os docentes designados se ausentarem por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos por motivo de licenças ou afastamentos previstos em legislação vigente. .
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Parágrafo Único. Findo o período de designação em substituição, O docente retornará ao
esmponesiormto axercício do cargo do qual é titular.
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Art. 66. Critérios e procedimentos para fins de substituição das funções de suporte
pedagógico serão estabelecidas em legislação específica.
CAPÍTULO XVII
DOS DIREITOS ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 67. Além dos direitos previstos em lei, constituem direitos dos profissionais que
integram o Quadro do Magistério Público Municipal de Monte Mor:
| - ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros
instrumentos, bem como contar com assistência técnica-pedagógica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
— ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e
especialização profissional, dentro do campo de atuação a critério da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
IH — dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico,
suficientes e adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV — igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independentemente do
vínculo funcional;
V — participação como integrante do Conselho de Escola e Comunitário em estudos e
deliberações que se refiram ao Processo Educacional;
Vi - receber remuneração de acordo com o disposto nesta lei;
vIl — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
educacionais de sala de aula e do trabalho pedagógico;
VIII — ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis,
especialmente na unidade escolar,
IX — ter respeitada a sua competência profissional,
X - participar dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional.
Parágrafo único. Ficam assegurados aos profissionais do Quadro do Magistério Público
Municipal os direitos funcionais e as vantagens pecuniárias previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Monte Mor, que não colidam com os estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO XVIII
DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 68. É dever do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal conhecer a
relevância social de suas atribuições, manter conduta ética e funcional adequadas à dignidade
profissional.
& 1º Para cumprir esse dever, são obrigações dos servidores do Quadro do Magistério
Público Municipal, além das estabelecidas nas demais leis:
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| - conhecer e respeitar as leis em geral e, em especial, as pertinentes à educação;
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H — preservar os princípios, os ideais e fins da Educação brasileira, através de seu
desempenho profissional;
| — empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que
| acompanhem o progresso científico da Educação,
IV - participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas
| funções dentro de seu horário de trabalho;
V — comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas
tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI — manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a
comunidade em geral;
VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores e a
comunidade em geral, visando à construção do conhecimento e de uma sociedade democrática;
VIII — promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando,
bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
IX — respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a
eficácia de seu aprendizado;
X — comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua
área de atuação, ou às autoridades superiores, após o esgotamento das medidas cabíveis pela
autoridade imediata, ouvidos os Conselhos de Escola e Comunitário;
XI — assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos
termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente aos
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos,
XIl — fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto aos
órgãos da Administração Municipal;
XII! — considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela
| escolar, as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos
| didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV — participar do Conselho de Escola e Comunitário e acatar as suas decisões, em
conformidade com a legislação vigente;
XV — participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades
escolares;
XVI — zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria
profissional;
XVI — assegurar ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente de
qualquer carência material;
XVII — estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento
escolar.
8 2º Os integrantes do quadro do magistério que descumprirem o disposto neste artigo
ficarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Monte Mor.
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É CAPÍTULO XIX
psramonisforino DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 69. Fica instituído, como atividade permanente na Secretaria Municipal de Educação
a capacitação profissional dos servidores do Magistério.
Parágrafo único - São objetivos da capacitação:
| - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para O
aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;
1! - possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições
de ensino e em outras atividades,
IN - propiciar a associação entre teoria e prática;
IV - criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através
de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros
instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino,
adequadas às transformações educacionais;
V - estimular e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das
atribuições do Quadro de Pessoal do Magistério
VI - promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 70. A capacitação, baseada em programas objetivos e práticos, visará,
prioritariamente:
|- à habilitação;
11 - à complementação pedagógica;
WII - às áreas curriculares carentes de professor.
Art. 71. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| - identificar as áreas e servidores carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas
prioritários,
Il - planejar a participação do servidor do Quadro de Pessoal do Magistério nos programas
de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que Os afastamentos que ocorrerem
não causem prejuizo às atividades educacionais;
Ill - estabelecer a data de realização dos programas de capacitação contínua, de modo que
coincidam, preferencialmente, com os períodos de recesso escolar.
Art. 72. Os programas de capacitação serão conduzidos:
| - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
1 - através de contratação de especialistas ou instituições especializadas,
tIl - mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou
não no Município;
IV - através da realização de programas de diferentes formatos utilizados, também, os
recursos da educação à distância.
Art. 73. Independentemente dos programas de capacitação, a Secretaria Municipal de
| Educação deve realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e divulgação
e análise de leis, bem como de normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e à
orientação educacional, para propiciar seu cumprimento e execução.
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Art. 74. A Administração proverá os recursos financeiros necessários para que O servidor
emomesomno 4 Quadro de Pessoal do Magistério, convocado ou designado pela Secretaria Municipal de
Educação para participar dos programas de capacitação, possa locomover-se e se manter
afastado do Município para frequentar cursos e outras modalidades de treinamento.
CAPÍTULO XX
DO ENQUADRAMENTO
| Art. 75. Os servidores da Secretaria Municipal de Educação, serão enquadrados nos
| cargos previstos nesta lei, observadas as disposições deste Capítulo.
| Art. 76. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.
$ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo
cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data de vigência
desta lei.
$ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão
imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar.
& 3º Não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao
vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do
cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença a título de vantagem pessoal, a qual será
incorporada, para todos os fins.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Os candidatos que tiverem sido aprovados em concurso público realizado em
data anterior à vigência desta lei, com prazo de validade ainda não expirado, serão nomeados
para os cargos que se compatibilizem com o estabelecido nesta lei.
Art. 78. Consideram-se servidores não estáveis aqueles admitidos na Secretaria Municipal
de Educação de Monte Mor sem concurso público de provas e provas e títulos após o dia 05 de
outubro de 1983.
Art. 79. A carga horária de trabalho de docência não poderá exceder 8 (oito) horas
diárias, quando num único cargo, computadas as horas de trabalho docente e não docentes de
acordo com o disciplinado nesta lei.
Art. 80. Para fins de frequência e de contagem de tempo, o professor que não cumprir a
totalidade da sua carga horária diária de trabalho terá consignada falta-dia
& 1º O descumprimento de parte da carga horária diária do titular de cargo de Professor de
Educação Básica Il de disciplina específica será caracterizado como falta-aula a qual será, ao
longo do mês, somado às demais para perfazimento da “falta-dia”, de acordo com a tabela abaixo.
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Carga horária semanal Número de horas não cumpridas que
a ser cumprida pelo professor | caracterizam falta dia
02a07 01
08 a 12 02
13a 17 03
— 18222 04 |
23227 05
28 a 32 06
33a 35 07
36 a 40 08
$ 2º Ocorrendo saldo de faltas-aulas ao final do mês, serão essas somadas às que vierem
a ocorrer no mês seguinte e/ou subsequentes.
8 3º No mês de dezembro, o saldo de “faltas-aula”, qualquer que seja a quantidade, será
considerado “falta-dia” a ser consignado no último dia de exercício letivo.
Art. 81. O desconto financeiro da “falta-dia” será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos)
do valor da retribuição mensal devida ao professor.
Art 82. No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados
serão computados como falta-dia , somente e para efeito de desconto da retribuição pecuniária.
Parágrafo Único: Consideram-se como dias intercalados os sábados, os domingos, os
feriados e aqueles em que não houver expediente na Unidade Escolar.
Art 83. O docente que faltar, injustificadamente, durante 15 (quinze) dias sucessivos ou
30 (trinta) dias intercalados durante um ano, além do previsto no artigo 81, perderá as aulas ou a
classe, se estas integrarem a Carga Suplementar do Titular de Cargo ou a carga horária do
servidor.
Parágrafo Único: O disposto neste capítulo aplicar se a também aos docentes
designados para as funções de coordenação nas Unidades Escolares da Rede.
Art. 84. A ausência dos docentes nos dias de convocação para participar de reuniões
pedagógicas, de Conselho de Classe ou Comunitário, atendimento a pais, alunos e comunidade e
outras situações previstas no calendário Escolar e no Plano Pedagógico da Unidade Educacional,
acarretará “falta-aula” ou “falta-dia”, conforme o caso, observado o total de horas de cada evento.
Art. 85. No caso de alteração no currículo escolar que implique supressão de determinado
componente curricular, o ocupante de cargo deverá exercer a docência de outro componente
curricular para o qual estiver legalmente habilitado.
Art. 86. Enquanto não se realizar o concurso público para provimento de todas as vagas
dos cargos de professor, fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor autorizada a adotar as
providências necessárias à contratação de professores devidamente habilitados, para o exercício
da substituição de docentes.
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Art. 87. As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos
essmovesionvo — » Vencimentos do Magistério Público Municipal de Monte Mor correrão à conta da dotação própria
(
do orçamento vigente.
Art. 88. O docente que, em regime de acumulação, exercer dois cargos ou duas funções
atividades na mesma Unidade deverá ter registros distintos para cada situação.
Art. 89. O docente que em regime de acumulação que exercer dois cargos ou duas
funções em Unidades diversas terá duas sedes de frequência.
Art. 90. São partes integrantes da presente Lei os Anexos que a acompanham.
Art. 91. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de novembro de 2004 .
Prefeito Municipal de Monte Mor
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada
em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lúdia Aparecida péréita Albrecht
Secretária da Administração
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ANEXO |
QUADRO DE PESSOAL DE DOCENTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE MONTE MOR
CLASSES DE DOCENTES REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Formação em nível superior de graduação,
de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso
Professor de Educação Básica | Normal Superior, admitida como formação
mínima e obtida em nível médio, na
modalidade Normal.
Formação em nível superior de graduação,
de licenciatura plena para as
correspondentes disciplinas e áreas de
conhecimento específico do currículo, nos
termos da legislação vigente.
Professor de Educação Básica Il
(52 A 8º séries do Ensino Fundamental;
Educação de Jovens e Adultos; Ensino Médio e
Ensino Profissionalizante)
- Formação em nível superior de graduação,
Professor de Educação Básica || de licenciatura plena em Pedagogia e
Educação Especial Especialização em Educação Especial, nos
termos da legislação vigente.
Licenciatura plena em Pedagogia, com
habilitação em Administração Escolar,
Diretor de Escola experiência comprovada em exercício de
cargo de docente no Magistério Público no
mínimo 3 (três) anos.
Pós-graduação em Psicopedagogia com
Psicopedagogo carga horária de no mínimo de 360 (trezentos
e sessenta) horas
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ANEXO II
CARGOS DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE MONTE MOR
Licenciatura plena ou Pós-graduação em área correlata de no mínimo
360 (trezentos e sessenta) horas e experiência comprovada em exercício
de cargo de docente no Magistério Público Municipal de Monte Mor de no
mínimo 3 (três) anos.
Coordenador
Pedagógico
Licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração
Escolar, e experiência comprovada em exercício de cargo de docente no
Vice-Diretor de Escola
Magistério Público Municipal de Monte Mor de no mínimo 2 (dois) anos.
Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação em área correlata de
no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas e experiência comprovada
em exercício de cargo de docente no Magistério Público no mínimo 5
(cinco) anos.
O
Supervisor de Ensino
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| ANEXO It
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE MONTE MOR
4. Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I EI
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência de classe e ou aula
de educação infantil, ensino fundamental, médio, profissionalizante, educação especial, suplência
e de Educação de jovens e adultos, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação
das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.
3. Atribuições típicas:
- participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
- ministrar aula de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional,
- elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser
utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;
- ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;
- orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu
formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu
desenvolvimento;
- elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do
aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados,
- avaliar os educandos em seu desenvolvimento global;
- estabelecer estratégias de intervenção no processo de aprendizagem dos educandos que
apresentam dificuldades, implementando estratégias mais adequadas,
- encaminhar diário de classe contendo frequência, descrição das atividades, conteúdos
desenvolvidos , conceitos ou fichas de avaliação do aluno ao Diretor da unidade escolar ou
Coordenador Pedagógico em que está lecionando;
- colaborar e participar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
- participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
- participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
- participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo
ensino-aprendizagem
- participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou reciclagem dos métodos
aplicados junto aos alunos da rede municipal de ensino;
- participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade do exercício da
| cidadania, ética, bem como frequência escolar das crianças do Município;
- realizar pesquisas na área de educação;
- cumprir todas as tarefas que a Unidade Educacional defina como indispensável para que a
Escola atinja seus fins educacionais ou como relevantes para o processo de ensino-
aprendizagem
- executar outras atribuições afins.
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ESTADODE SÃOPAULO
1. Classe: COORDENADOR PEDAGÓGICO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a coordenar as atividades de
ensino em unidades educacionais, para assegurar regularidade no desenvolvimento do processo
educativo.
3. Atribuições típicas:
- participar do Projeto Escolar, coordenando, junto aos docentes, as atividades de planejamento
curricular, observando as diferentes propostas, articulando-as conjuntamente;
- elaborar a programação das atividades de sua área de atuação, assegurando a sua articulação
com as demais programações de apoio educacional;
- acompanhar e avaliar o desenvolvimento da programação do currículo;
- prestar assistência técnica pedagógica aos professores visando assegurar eficiência e eficácia
do desempenho dos mesmos, para a melhoria da qualidade de ensino;
- propor técnicas e procedimentos, selecionar e oferecer material didático aos professores,
organizando atividades e propondo sistemática de avaliação nas áreas de conhecimento;
- organizar os encontros de trabalho pedagógico com professores;
- garantir os registros da área pedagógica dando continuidade ao processo de construção do
conhecimento, às atividades de formação permanente de professores e ao planejamento do
arranjo físico e racional dos ambientes especiais,
- participar e assessorar o processo de Plano Escolar;
- participar da execução do Plano Escolar, juntamente com a equipe escolar do Conselho de
Escola e Comunitária: coordenando e avaliando as propostas pedagógicas da escola,
consideradas as modalidades de ensino e tumos em funcionamento na Unidade Escolar,
participando da definição de propostas de articulação das diferentes áreas de conhecimento,
visando a superação da fragmentação; garantindo a continuidade do processo de construção do
conhecimento; estimulando, articulando e avaliando os projetos da escola; organizando, como o
Diretor e a equipe escolar, as reuniões pedagógicas; acompanhando e avaliando junto com o
Conselho de Classe ou Série o processo contínuo de avaliação, nas diferentes atividades;
- identificar os casos de educandos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado,
cabendo ao Conselho de Classe ou Série orientar as decisões que proporcionem
encaminhamento adequados;
- garantir os registros do processo pedagógico;
- planejar e conduzir as reuniões de planejamento pedagógicas e HTPC
- executar outras atribuições afins.
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GREFEITOR
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1. Classe: PSICOPEDAGOGO
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a atuar no âmbito da educação,
realizando pesquisas, diagnósticos e intervenção psicopedagógica em grupo ou individual,
procedendo ao estudo dos educadores e ao comportamento do aluno em relação ao sistema
educacional, às técnicas de ensino empregadas e aquelas a serem adotadas.
3. Atribuições típicas:
- promover cursos de orientação para os professores,
- colaborar com a instituição familiar, escolar, educacional, sanitária, identificando os obstáculos
do desenvolvimento do processo de aprendizagem através de técnicas específicas de análise
institucional e pedagógica;
- intervir, conscientizar dos conflitos de fragmentação de conhecimentos,
- informar sobre atitudes pedagógicas com dificuldades de elaboração em todos os níveis;
- implantar os recursos preventivos;
- diagnosticar casos, manter atitude crítica de abertura e respeito em relação às diferentes versões
e encaminhar os alunos aos profissionais habilitados e qualificados para os devidos atendimentos;
- buscar a ação efetiva junto aos especialistas, professores, alunos e familiares, bem como
reelaborar os papéis desempenhados pelos profissionais, tendo como critério à integração grupal
efetiva, revisar as atribuições e tarefas a serem desempenhadas por cada elemento do grupo em
sua globalidade;
- colaborar na construção do conhecimento, identificar obstáculos no processo de aprendizagem e
conhecimento;
- executar outras atribuições afins.
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4. Classe: SUPERVISOR DE ENSINO
2. Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam à supervisionar as unidades de
ensino vinculadas e sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Monte Mor.
3. Atribuições Típicas:
- elaborar legislação,
- viabilizar a política educacional da Secretaria Municipal de Educação visando um melhor fluxo de
informações;
- favorecer o intercâmbio e o aprimoramento das relações intra e extra escolares, possibilitando
que as Unidades de Ensino atinjam sua autonomia, tendo a legislação vigente como base e o
aluno como essência de todo o processo;
- propor melhoria das relações interpessoais nas escolas, promovendo a colaboração, a
solidariedade, o respeito mútuo e o respeito às diferenças dentro dos princípios éticos universais;
- fortalecer a participação da comunidade, acompanhando e assistindo programas de integração;
- detectar as necessidades dos estabelecimentos de ensino no decorrer do ano letivo, oferecendo
subsídios administrativos e pedagógicos;
- analisar, acompanhar e aprovar o programa político pedagógico, e administrativo os Projetos
Especiais, o Calendário Escolar, o horário dos professores e demais profissionais que prestam
serviços nas Unidades de Ensino, redimensionando o processo quando necessário;
- acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da
legislação, normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
- sugerir medidas para melhoria da produtividade escolar e orientar encaminhamentos a serem
adotados;
- oferecer alternativas para superação dos problemas enfrentados pelas Unidades de Ensino, se
possivel através de decisões coletivas;
- integrar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos profissionais ligados à Administração e
Coordenação, promovendo eventos que ensejem a formação permanente dos educadores da
Secretaria Municipal de Educação;
- realizar ações referentes aos processos de autorização e funcionamento das Escolas do
município e as que venham oferecer quaisquer modalidade de ensino.
- executar outras atribuições afins.
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ESTADO DE SÃOPAULO
1. Classe: DIRETOR DE ESCOLA
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à administração e gestão das
unidades de ensino vinculadas à Secretaria Municipal de Educação.
3. Atribuições típicas:
- cumprir e/ou assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da Política
Educacional da Secretaria Municipal da Educação;
- coordenar a utilização do espaço físico da escola no que diz respeito ao atendimento e
acomodação da demanda inclusive à criação e supressão de classe, ouvido a manifestação do
Conselho de Escola e Comunitário; aos turnos de funcionamento e distribuição de classes por
tumo;
- encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições,
representações ou ofícios a qualquer autoridade e/ou remeté-los devidamente informados a quem
de direito, nos prazos legais quando for o caso;
- autorizar a matrícula e transferência dos alunos de acordo com as normas estabelecidas nesta
lei;
- aplicar as penalidades de acordo com as normas estatutárias, bem como as previstas nas
normas disciplinares da escola, elaboradas pelo Conselho da Escola e Comunitário e descritas no
Projeto Pedagógico assegurado ampla e defesa aos acusados;
- encaminhar mensalmente ao Conselho de Escola e Comunitário prestação de conta sobre
aplicação dos recursos financeiros, oriundos de qualquer fonte;
- apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola,
comunicando e prestando informações sobre as mesmas ao Conselho de Escola e Comunitário;
- assinar juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos a Escola, todos
os documentos relativos à vida escolar dos alunos expedidos pela escola;
- conferir e expedir diplomas e certificados de conclusão de curso;
- atribuir tarefas a servidores nomeados ou designados para prestar serviços na escola;
- controlar a frequência diária dos servidores, atestar a frequência e pagamento do pessoal;
- autorizar a saída do servidor durante o expediente, por motivo de relevada importância;
- delegar atribuições quando se fizer necessário;
- comunicar ao Conselho Tutelar todos os casos considerados insolúveis pela Escola e que
contribuam para o não aprendizado do alunado, inclusive a frequência dos mesmos,
- participar da elaboração do Plano Escolar e acompanhar sua execução, em conjunto com a
equipe escolar e o Conselho de Escola e Comunitário;
- participar da elaboração e acompanhar a execução de todos os projetos da escola;
- planejar e conduzir as reuniões de planejamento, pedagógicas e dos HTPC.
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- organizar com a equipe escolar as reuniões pedagógicas da Escola;
- diligenciar para que O prédio escolar e os bens patrimoniais da escola sejam mantidos e
preservados;
- garantir a circulação e o acesso de toda a informação de interesse da comunidade e ao conjunto
de servidores e educandos da Escola;
- coordenar o processo de escolha e atribuição de classes, aulas e turnos,
- informar aos pais e responsáveis sobre a frequência do rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica;
- executar outras atribuições afins.
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ESTADO DESÃOPAULO
1. Classe: VICE-DIRETOR DE ESCOLA
2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a assistir o Diretor de Escola na
administração e na gestão das unidades de ensino vinculadas à Secretaria Municipal de
Educação.
3. Atribuições típicas:
- assistir ao Diretor de Escola no exercício de suas competências sem o prejuizo de suas funções
e dentro de seu horário de trabalho;
- responder pelas atribuições determinadas pelo Diretor quando de sua ausência;
- substituir o Diretor de escola em seus impedimentos e ausências legais,
- colaborar com o Diretor no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
- participar da elaboração do Plano de Gestão da escola;
- acompanhar a execução das programações relativas aos núcleos administrativo, técnico-
pedagógico e operacional mantendo o diretor informado sobre o andamento das mesmas;
- executar outras atribuições afins.
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TABELAS DE VENCIMENTOS
JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS
Ê = GRAUS o
REFERÊNCIAS L [88 tt Vo Vo Vi
A. 739,00 761,17 784,00 807,52 831,75 856,70
B 849,85 | 87534 901,60 928,65 956,51 | 985,20
c 977,32 | 1.006,63 | 1.036,83 | 1.067,94 | 109998 | 1.132,98 |
E D 1.123,92 | 1.157,63 | 1.192,36 | 1.228,13 | 1.264,98 | 1.302,93
2 E 1.292,51 | 1.331,28 | 1.371,22 | 1.412,36 | 1.454,73 | 1.498,37
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA Il - hora-aula
GRAUS
REFERÊNCIAS [ N dit IV V Vi
A 6,51 6,70 6,90 71 7,32 7,54
B 7,48 7,70 7,93 8,17 841 | 867
c 8,60 8,85 912 | 9,39 9,67 9,96
D 9,89 10,18 10,49 10,80 11,13 11,46
SUPORTE PEDAGÓGICO (SUPERVISOR DE ENSINO E DIRETOR DE ESCOLA)
GRAUS
REFERÊNCIAS [ hi tm IV v [LM
| A 142341 | 1451,87 1480,91 1510,53 1540,74 | 1571,55
B 1565,75 | 1597,06 1629,00 1661,58 1694,81 | 1864,29
[5 172232 | 1756,76 1791,90 1827,73 1864,29 | 1901,58
D [ 189455 | 1932,44 1971,08 2010,51 205072 | 2091,73
SUPORTE PEDAGÓGICO (VICE-DIRETOR DE ESCOLA)
GRAUS
REFERÊNCIAS [ l I Wu IV VIM
À 1070,16 | 1091,56 1113,39 1135,66 1158,37 1181,54
B MITTAT | 1200/71 1224,72 1249,22 1274,20 1299,69
c 129488 | 1320,78 1347,20 1374/14 1401,62 1429,65
D 1424,36 | 1452,85 1481,91 1511,55 1541,78 1572,61
SUPORTE PEDAGÓGICO: COORDENADOR PEDAGÓGICO E PSICOPEDAGOGO
GRAUS
| REFERÊNCIAS ] " uu IV V Vi
1158,50 1181,67 1205,30 1229,40 1253,99 1279,07
1274,35 1299,83 1325,83 1352,35 1379,39 1406,98
1401,78 1429,82 | 145841 1487,58 1517,33 1547,68
1541,95 1572,79 1604,25 1636,33 1669,06 1702,44
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