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norma nº 9/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2007
Date 2007-07-02
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal das micro empresas e empresas de pequeno porte que disciplina a categoria empresarial no município e dá outras providências.
native_id2350

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qREFEITUR,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR nº 09 de 02 de Julho de 2.007.
(Institui a LEI GERAL MUNICIPAL das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte que
disciplina a categoria empresarial no Município e dá outras providências).
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, e em especial as que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 93, da Lei Orgânica
do Município.
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Capítulo I
Disposições Preliminares
am a e a
Artigo 1º - Esta Lei estabelece nórinias :gerais; conferindo “tratamento “diferenciado e favorecido às
. GDA SMDS GN EN IES! . ao
microempresas e empresas de pequeno -- porte,: “conforme. legalmênte definidas, no âmbito do
município, em especial ao que se refere: “0 Nec]
jm
. aos benefícios fiscais dispensados às micro:e pequenas empresas;
II. à preferência nas aquisições de bens e'serviços pelo'Poder Público; =
III. à inovação tecnologia e à educação empreendedora; .
IV. ao associativismo e às regras de inclusão; .
V. a incentivo à geração de empregos; TAN
. . RT fo A “4. «7
VI. a incentivo à formalização de empreendimentos. :
4
Artigo 2º - O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de
que trata o artigo 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
a TAS . A , a
I. Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: . no
CNO R - < . o
,
coordenar a Sala do Empreendedor, que abrigará os'Comitês criados-para implantação da Lei;
a.
. Val A sa PN. Sd = A > £ , =
b. gerenciar os subcóinitês técnicos que atenderão às demanidas/específicas decorrentes dos
capítulos da Lei; Ná LS . fo
c. coordenar as parcerias necessárias ao.desenvolvimento dos subcomnitês técnicos que compõem a
Sala do Empreendedor; N “5 , /
. A .
d. revisar os valores expressos em moeda nêsta-Lei. — —- No
Artigo 3º - Para as hipóteses não contempladas nestã Lei,. serão aplicadas as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006 e Lei Geral Estadual — SP.
Capítulo II
Definição de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Seção I
Do Pequeno Empresário g
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Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário o empresário individual nos
moldes da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 em seus artigos 970 e 1.179, caracterizado como
Microempresa e com seu registro no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
& 1º No caso de pequeno empresário, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/ 12/2006,
aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
$ 2º Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput do artigo lo a pessoa
natural que: ,
I. possua outra atividade econômica; .
II. exerça atividades de natureza intelectual, científica--literária ou artística.
Artigo 5º - O empresário individúal) nos. moldes: do: caput.do artigo lo, quando da sua inscrição
municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa”, ou a abreviação “ME”.
vo Seção IP” RR
Da Microemprésa-e da-Empresa de Pequeno Porte
— — Os
Artigo 6º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa e Empresa de Pequeno porte a
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes do artigo 966 da Lei
nº 10.406 de 10/01/2002, Com seus registros nó Registro de Empresas Mercantis'du 1 no.Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: a : f
x
I. no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aúfira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$:240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II. no caso das empresas de pequeno porte, o empresáfio, a pessoa jurídica, ou a-ela; equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta supérior, a R$ 240.000,00: (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$:2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
q " 2 Pd “
8 1º Considera-se ce bruta, a Ps do disposto no caput desse artigo, o produto da venda de
bens e serviços nas operações dexconta própria, o preço dos serviços'prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, -não incluídas as vendas PESA os déscontos incondicionais
N : E fts
N
- NR,
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concedidos. a
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a
Vo 44
& 2º Não se inclui no regime desta Eei a pêssoa jurídica definida nos.iníisos Ia X do parágrafo 4º do
artigo 3º, da Lei Complementar Federal nº.123, de 14 de dezembro de 2006.
Capítulo II
Da Inscrição e Baixa
Artigo 7º - A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas. d
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Artigo 8º - Fica autorizada a Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros
sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, firmar convênio no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Artigo 9º - A Administração Municipal poderá permitir o funcionamento residencial de
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o
Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
Artigo 10 - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro
e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes
competências:
. a: . emo NT LETT s mca oia no
I. disponibilizar aos interessados-as informações, necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento, manterido-as-atualizadas nos meios eletrô às de comunicação oficiais;
. | IL emitir a Certidão de Zoneamento na:área do empreendimento; 7.31.
JI. emitir Alvará Provisório/Digital nos casos definidos no artigo 11;:7;
IV. deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até S(cinco)'dias úteis;
V. emitir certidões de regularidade fiscal e tributária;- ema
VI. orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem
como situação fiscal e tributária das empresas.
& 1º Na hipótese de indefétimento o interessado será informado sobre os fundaméntos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal. =
& 2º Para a consecução dos'seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração
.. Z , vo. . . om f . m
Municipal firmará! parceria com outras instituições, “para. oferecer orientação, sobre à abertura, O
. Vga (0a Som PES ns
funcionamento e o encerramentolde empresas, incluindo ápoio para elaboração de pláno de negócios,
. t + la LS na! Ca .. 4 . .
pesquisa de mercâdo, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no
E pon . ro : ?
Município. Loo '
Artigo 11 - A Administração Municipal fica autorizada à instituir ,o/ Alvará/dê Funcionamento
nos 1 “te nona 22 ma . o fes qe as 4,
Provisório/Digital, que permiti Oinício de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
. NO V4 . a Ae x
registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja-Considerado alto.
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& 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no-cáso de atividades eventuais, de comércio
ambulante e de autônomos não estâbelecidos, os quais dispõem de Tegfas próprias conforme definido
em lei. ma O
$ 2º O pedido de “Alvará Provisório/Digital” deverá ser precedido da expedição do formulário de
consulta prévia para fins de localização, emitido pela Sala do Empreendedor.
$ 3º O formulário de aprovação prévia fica disponibilizado no site do município ou na Sala do
Empreendedor. ,
$ 4º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do
Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial (Classificação
ua
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Nacional de Atividades Econômicas — CNAE), no mesmo local e sem alteração societária, terão sua
renovação pelo Administração Municipal na forma automática, bem como a dispensa do pagamento
das taxas correspondentes.
& 5º Sob qualquer hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não poderá
haver impedimento à ação fiscalizadora da Administração Municipal junto às microempresas €
empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que concluir e fundamentar, revogar a
qualquer tempo Alvará de Funcionamento concedido, independentemente do período ou da renovação
ocorrida. - ,
Artigo 12 - Os órgãos e entidades competentes definirão, em 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei, as atividades cujo grau 'de jrisco-seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia. É foo ER yes
Parágrafo único. O não-cumprimento no prazo àcima-torna o alvará válido até a data da definição.
Artigo 13 - Constatada a inexistência -de, “habite-se”, ovintéressado será intimado a apresentar
protocolo de processo de regularização do prédio ou do, processo de;pedido de “habite-se”, caso já
tenha projeto aprovado. pe TOTO
Parágrafo único. O “habite-se” será exigível no prazo de-90 (noventa) dias a partir da data de
qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual
período, mediante requerimento fundamentado. '
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Artigo 14 - Serão-pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a
terceiros os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações
Federal, Estadual ou Municipal) pertinentes, sobretudo as que definem :os crimes contra a ordem
tributária. f ' i . / .. ; ' . '
Artigo 15 - O Alvará Provisório Será cassado se: A N j
'
: |
I. no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada; / / j
IL. forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de, poluição, se o funcionamento
do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou pusgr em risco por qualquer forma a
segurança, O sossego, a Saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
IL. ocorrer reincidência de infraçõés às posturas municipais; dá os
IV. verificada a falta de recolhimento das taxas de licença-de localização e funcionamento.
Artigo 16 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação
desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar
com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor.
Artigo 17 - As MPEs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das declarações. d
Capítulo IV
Dos Tributos e Contribuições
esEFEITUR,
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Artigo 18 - Ficam mantidos até 1º de julho de 2007 pela Administração Municipal todos os
benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, formalizadas até a referida
data, conforme disposição da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e consegientes ajustes do
Comitê Gestor Federal, sendo exigida qualquer majoração tributária somente a partir de 1º de janeiro
de 2008.
Artigo 19 - Por força do artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplicam-se aos
impostos e às contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no
Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora-e de ofício previstas para o imposto
de renda. .
A Pa
Parágrafo Único. Aplicam-se aos, impostos e"as* contribuições devidos pelas microempresas e
empresas de pequeno porte enquádradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não
optantes do Simples Nacional, os dispositivos do Código T tributário Municipal.
Artigo 20 - As microempresas € dimpresas de pequeno portê -optântes do Simples Nacional não
poderão apropriar-se nem transferir êréditos-ou contribuições -nele previstas, bem como utilizar ou
destinar qualquer valor a título dé incentivo fiscal. .—! :
Parágrafo único. No caso dos serviços previstos no $ 2º do artigo 6º da Lei Complementar Federal
nº 116 de 31/07/2003, prestados por microempresas e pelas empresas de pequenô'porte, o tomador do
serviço deverá reter o-montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver
localizado, que será abatido do valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar Federal
123/2006. : ' : '
pa TAN I )
í , DIA Y
Artigo 21 - Poderão ser aplicados os incentivos fiscais municipais dé “qualquer natureza às
microempresas e empresas de pequeno porte enquadíadas na Lei Complementar Federal nº 123/2006,
porém não optantes do Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos é condições legais
estabelecidas. N A ' = = Ea o 4 r J
Artigo 22 - A Sala do Empreendedor, prevista nesta Lei, deverá atribuir todas as orientações,
informações e conclusões relativas àsestê capítulo às microempresas eémpresas de pequeno porte nela
enquadradas, podendo ainda, dispônibilizar . material páfa Compreensão e capacitação do
empreendedor. q Vo
'
y : ed
Artigo 23 — Tem-se como limite para“os benefícios a' que aludéo artigo 198 da Lei Orgânica do
Município de Monte Mor, aprovada em 24 de março de 1.990, os valores tidos como referência para o
enquadramento de micro empresas perante a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado
de São Paulo, cujo prazo de validade se encerra com a aprovação dessa, estando anistiados os atos
fiscalizatórios, bem como remidos os créditos tributários por ventura lançados para os contribuintes
que se enquadrem nas condições já mencionadas.
Artigo 24 - A Poder Público Municipal recolherá, por meio de documento único de ro
todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas.
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N 5
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Capítulo V
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Acesso às Compras Públicas
Artigo 25 - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, poderá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte objetivando: - '
1. a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II. a ampliação da eficiência das políticas públicas; p= 1
. o ea A TR DA LA mr . .
HI. o fomento do desenvolvimento local, «através dorapoio aos arranjos;produtivos locais;
IV. apoio às iniciativas de comércio justo e-solidário 3 — HS
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(o ao q) SI NQU E data
Artigo 26 - Para a ampliação da participação mpresas' E cinpresas de pequeno porte nas
licitações, o Município poderá: VE: Sis Ê = So
L. instituir cadastro próprio para as-microempresas:e-empresas de"pequeno porte sediadas localmente,
com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a
capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além
de também estimular oadastrâmento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II. divulgar as contratações "públicas a-serem realizadas, com a estimativa quantitâtiva'e de data das
contratações, no; sítio, oficial do município, em murais públicos, jornais, ou outrãs formas de
divulgação; / A ! .
HJ. padronizar e divulgar as! especificações dos bens.e;sêrviços a serem contratados, de modo a orientar,
através da Salaido Empreendedor, as microempresas;é empresas de pequeiio!poité “a fim de tomar
conhecimento das especificações técnico-administrátivas. | ! na
o : ; " ]
Artigo 27 - À Administração Municipal ,poderá'>realizar licitação / presencial gu eletrônica,
descrevendo o objeto-dá contratação de“modo a permitir participação das microempresas e empresas
de pequeno porte no processo licitatório. Ed DS 70 A /
Artigo 28 - As contratações diretas: por-dispensas de licitação com báse.nos termos dos artigos 24 e
REA Nyc “ea ro e Ae
25 da Lei nº 8.666, de 1996, poderão ser prêferencialmente réálizadas com microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no município ou na região.” rd
= . - o Ed
Artigo 29 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à microempresa e à empresa de pequeno porte a
apresentação dos seguintes documentos:
L. ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
IL. inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação. d
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Artigo 30 - Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte será exigida somente para efeito de assinatura do
contrato ou instrumento equivalente.
& 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação da
devida comprovação desses atos. . :
$ 2º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, sendo facultado à Administração, convocar os. licitantes 5 remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do Contrato, ou tevogar alicitação. IS)
SAN - +
. EN Mec Md As . .
Artigo 30 - A empresa vencedoráz da, licitação | poderá: sul coritrátar serviços ou insumos de
microempresas e empresas de pequeno porte. 3 e edi
CR - A . Ps
$ 1º - A exigência de que trata O “caput-deve- estar prevista- no :instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por
cento) do total licitado. . | Hd * ;
8 2º - É vedada à administração pública a exigência de subcontratação de itenSideterminados ou de
empresas específicas: t á . ARAFR
à .
M” =
«| : ta
Pos] E o
Artigo 31 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-selá [o seguinte À
Io edital de licitação poderá jestabelecer que às mictoempresas € empresas de*pequeno porte a
serem subcontratadas deverão estar indicadas e“Qualificadas nas propostas dos licitantes com a
descrição dos bens ê serviçosia serem fornecidos e seus respectivos valores; a
I. a empresa contratada compromete-se a substituir a subgontratada, no/prazo “máximo 'de 30 (trinta)
dias, na hipótese”de extinção da súbcontratação, “nantendo /o perceritual” originalmente
subcontratado até a sua-éxecução total, notificando o órgão ou-entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das Sanções cabíveis; ,
III. demonstrada a inviabilidade de*nôva “Subcontratação, nos termos “do inciso N, a Administração
Pública Municipal deverá trânisferir a parcela-subcontratadá à einpresa contratada.
Artigo 32 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de hiatureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a Administração
Pública Municipal poderá reservar cota de até 50% (cinquenta por cento) do objeto, para a contratação
de microempresas e até 80% (oitenta por cento) para empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
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Artigo 33 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
& 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas
pelas demais empresas.
$ 2º - Na modalidade de pregão o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de até 5% (cinco por
cento) superior ao melhor preço.
Artigo 34 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I. a microempresa ou empresa de-pegueno porte mais bem-classificada-poderá apresentar proposta de
. . . R Neo A Da - Hm p + .
preço igual ou inferior àquela Bsnsiderada Vencedora-do-certame, 'situação em que será adjudicado
AEE eai Tl PS)
ta
ut
L NES?) 8
So:
o contrato em seu favor; no ENC o - Siva
II. na hipótese da não-contratação da microempresa ou emprêsaíde pequeno porte, na forma do inciso
I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos parágrafos
1º e 2º do artigo 33, na ordem classificatórias pará-o exercício “do mesmo direito;
III. no caso de equivalência dos' valores” apresentados pelas-micrvempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos parágrafos 1º'e 2º do artigo 33, será pelo
maior número de empregados pelas empresas segundo a RAIS. |
«
Tm
3
$1º - Na hipótese da-não-contratação nos termos previstos no caput, o contrato 36% adjudicado em
favor da proposta originalmente vencedora do certame. ' | E :
82 - O disposto; neste artigo Somente se aplicará*quando a melhor ofertalinicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequerio porte. ne
$ 3º - No caso de Pregão, a-microempresa ou empresa-de
, Aa :
de pequeno porte, máis berii classificada será
+ a ape. . . , t
convocada para apresentar nóva proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento
E .” 200 ii É
dos lances, sob pena'de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput. |
Artigo 35 - A hmiianáçãa Pao Municipal poderá “realizar, prócesso licitatório destinado
exclusivamente à participação de 'microempresás e empresas de pequeno porte fias contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000;00 (oitenta mil reais). á :
,
4
Artigo 36 - A Administração Municipal daráprioridade-ao pagamento as“microempresas e empresas
de pequeno porte para os itens de pronta entrega. T o
ad
Artigo 37 - Não se aplica o disposto nos artigos 25 a 35 quando:
Los critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
IL. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas
ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
“estabelecidas no instrumento convocatório;
A
qREF EI Tur,
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IL. o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não
for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado; .
IV. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Artigo 38 — Fica autorizada a Administração Municipal a incentivar a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais
em outros municípios de grande comercialização., . p-—" [=
T — MS j
, NA
3
Da Segurança.é daM “Trabalho
NB St
Artigo 39 - As microempresas serão estimuladas . pelo poder público. e pelos Serviços Sociais
Autônomos a formar consórcios, para acesso a serviços especializados em segurança € medicina do
trabalho. , e . == NA
Artigo 40 - A Administração Municipal poderá formar parcerias com | Sindicatos, Universidades,
Hospitais, Centros' de Saúde, Centros de Referência do Trabalhador, para implantar Relatório de
Atendimento Médico'ao Trabalhador, com o intuito/de. mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas
empresas de sua região, e por-méio da Secretaria de. Vigilância Sanitária municipal erdemais parceiros
promover a orientação das MPEs, em Saúde e Segiránça no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os
acidentes. Lo 4 . DR
: k
t vt À es Da 7
Artigo 41 - A Adininistração Miinicipal poderá. formar parceriás com! Sindicatos, Universidades,
Associações Comerciais, “para orientar as microempresas 6 -as empresas de pequeno porte quanto à
dispensa: vá N . "
VOZ AN . CAIS
I. da afixação de Quadro de Tribalho em suas-dependências;”. A
IL. da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros 'ou fichas de registro;
III. de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos-dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV. da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”;
V. de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Artigo 42 - A Administração Municipal independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei
também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de
pequeno porte dos seguintes procedimentos:
1. anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; 4
qREFEITUR,
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H. arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III. apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social — GFIP;
IV. apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais —
RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — CAGED.
Artigo 43 - A Administração Municipal, no ato de inscrição ou pedido de alvará de funcionamento,
poderá informar e orientar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, o empresário
com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) sobre a
concessão, ainda, do seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano
subsequente ao de sua formalização: ros 5
I. faculdade de o empresário ou 05 sócios da sociedade empresária-contribuírem para a Seguridade
Social, em substituição à contribuição” de que trata ó caput, do artigo 21 da Lei nº 8212, de 24 de
julho de 1991, na forma do $ 20 do mesmo artigo, na redação dada pór esta Lei Complementar;
II. dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata à Seção I do Capítulo III do Título
V da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo: Decreto-Lei nº 5.452, de lo de
maio de 1943; PO ts
II. dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição
Federal, denominadas, terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei nº
9.424, de 24 de dêzembro de 1996; TE
IV. dispensa do pagamento das, contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º é 2º da Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. à | VOS
os ' PAU , | . y
Parágrafo único.;Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser pisufruídos por até 3 (três)
a
anos-calendário. ON, H :
A. Do Acêsso à Justiça do Trabalhó” JJ. [o
% t /
Artigo 44 - É facultado ao ,empregadorde microempresa ou desémpresa de pequeno porte fazer-se
substituir ou representar perante a Justiça do=Trabalho por-tefceirós que conheçam dos fatos, ainda
que não possuam vínculo trabalhista ou societário. - ----=""". A
Capítulo Vi
Da Fiscalização Orientadora
Artigo 45 - A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de
segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
$ 1º - Nos moldes do caput deste artigo, quando da fiscalização municipal, será observado o critério
de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto quando constatada infração por falta de
1977.
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registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS, ou, ainda,
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
& 2º - Nas visitas de fiscais poderão ser lavrados, se necessários, termos de ajustamento de conduta.
Capítulo VIII
Do Associativismo
Artigo 46 — Fica autorizada a Administração Pública Municipal a estimular a organização de
empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo e consórcios, em busca da
competitividade e contribuindo para O desenvolvimento local integrado e sustentável.
mo e o, consórcio referidos-no caput deste artigo destinar-se-ão
vos mercados internos e externos, por meio de
$ 1º - O associativismo, o cooperati 4!
ao aumento de competitividade e áísua inserção em no
x ne A ELES PD NI DES? 5
- | ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso do crédito e a novas
tecnologias. VE o 3 EIS
$ 2º - É considerada sociedade cooperativa -para-eféitos-dessa lei; aquela devidamente registrada nos
órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal- - fo
Artigo 47 — Fica autorizada a Administração Pública Municipal a promover gestões para identificar a
vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
1 , Wi a! . m . -
relacionadas a ela»por meio de associações € cooperativas. 4! /
“4 ,
Artigo 48 — A Administração Pública Municipal poderá promover gestões para:adotar mecanismos de
. . N : “a im emil Po 3 a! . i .
incentivo às coopérativás e associações, para viabilizar a criação, a manutenção eo desenvolvimento
do sistema associátivo e cooperativo no Município'através do (a): rá Pas
L. estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município,
visando ao fortalecimento da êultura empreendedora:como forma de organização de produção, do
consumo e do trabalho; Re Si =
IL. estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e“cultural-nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e nadégisiação vigente;
III. estabelecimento de mecanismos “de triagém.e, qualificação “da iniformalidáde, para implementação
de associações e sociedades. cooperativas de. trabalho,” visândo à-inclusão da população do
município no mercado produtivo -fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV. criação de instrumentos específicos de. estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à
exportação; É
V. apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de
crédito e consumo;
VI. cessão de bens e imóveis do município;
VII. isenção do pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que
- cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Artigo 49 - A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios operacionais com
cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente sto à
add
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arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores
públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção
destes.
Artigo 50 - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual
valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador —
Codefat, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de
cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e
empresa de pequeno porte, bem como suas empresas.
Capítulo IX
Do Estímulo ao-Crédito-eà-Capitalização
Ei a E IN [=
Artigo 51 - A Administração Public Municipal; para estímulo ao. tfédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas dé micto-e pequeno-porte, poderázreservar em seu orçamento anual
percentual a- ser utilizado para Yapoiar “programas crédito /7€ ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos. p lo Estado ôu.a Uni ão;/de acordo com regulamentação
do Poder Executivo. =
|
Artigo 52 — Fica autorizada a Administração Pública Municipal a fomentar e apoiar a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como
cooperativas de crédito, sOciedades de crédito ão empreendedor e Organizações/da Sociedade Civil de
Interesse Público N Oscip, dediçadas-áo microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da
região. Pos j V o SS, NT
Artigo 53 - Fica jautorizada a Administração Pública: Municipal a fomentar é; apoiar a criação e o
funcionamento dê estruturas legais focadas na “garantia de crédito com atuação no âmbito do
Município ou da região. É. EN, | Po, |
Vs º O O 4
Artigo 54 - Fica dutorizada a Administração Pública Municipal a fomentar e apoiar a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito.e outras instituições fifianceiras, público e
privadas, que tenham torfo, principal--finálidade a realização 7de operações de crédito com
microempresas e empresas de “Pequeno porte. EL Í
N L ,
N : ça o .
Artigo 55 - A Administração“Pública Miinicipal- fica-aútórizada a criar Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito, coordenado-pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes
públicos, associações empresariais, profissionais liberáis, profissionais do mercado financeiro, de
capitais e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a
crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de
pequeno porte do Município, por meio da Sala do Empreendedor.
NE,
& 1º - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações
necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no município a fim de obter linhas de crédito
menos onerosas e com menos burocracia. j
[IA /
ao 12
eRBFEITUR
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& 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-
se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
83º - A participação no Comitê não será remunerada.
Artigo 56 - A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos destinados à
constituição de garantias, que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários
solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no
Município, junto aos estabelecimentos bancários ou cooperativas de crédito, para 'capital de giro,
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações
tecnológicas. .
. . . o era a Voagre Y Pr,
Artigo 57 - Fica o Executivo Municipal autorizado“a celebrar convênio, com o Governo do Estado,
através de sua Secretaria do Empregó-e-Relações do Trabalho — Sertraqui atuando como Orgão gestor
do Fundo de Investimentos de Crédito Popular de São “Paulo: Banco" do Povo Paulista, destinado à
concessão de créditos a micro empreendimeritos do setor-formal'ouihfórmal instalados no Município,
para capital de giro e investimentos em [
1 áquinas-e equipamentos ou Projetos que envolvam a adoção
de inovações tecnológicas, nos termos “do estabelecido nã-Lei.nt.9533, de 30 de abril de 1997, e no
Decreto nº 43283, de 3 de julho dê 1998. — 0 o o Sto o
Artigo 58 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO
BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio, do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Térra'no Município
(conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº 3.475, de
19/5/2000), para à criação do | projeto BANCO dá TERRA, cujos récursos serão: destinados à
concessão de créditos! a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de
reordenação fundiária... ——, 3 Ç e ET
Mo ! Capítulo X ! '
N N “Do Estímulo à lhovação / e. j
LA dad CEA aa
Seção I
“Disposições Gerais
L. inovação: a concepção de um novo produto ou processo de-fabricação, bem como a agregação de
novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade
no mercado;
. agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre seus
objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação;
. Instituição Científica e Tecnológica — ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha
por missão institucional, entre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de
caráter científico ou tecnológico;
já
=
H
[e]
É,
E O.
NA 13
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IV. núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a
finalidade de gerir sua política de inovação;
V. instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de
1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI. incubadora de empresas: mecanismo que estimula a criação e o desenvolvimento de empresas de
base tecnológica ou de setores tradicionais da economia, por meio da formação complementar do
empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais e que, além disso, facilita e agiliza o
processo de inovação tecnológica nas empresas incubadas, contando com espaço físico para alojar
temporariamente micro e pequenas empresas industriais ou de prestação de serviços, e oferecendo
a esses empreendimentos serviços, facilidades e meios de interação com instituições de ensino e
pesquisa; RR GR
VII. parque tecnológico: organização Férida por especialistas cujo Principal objetivo é aumentar a
riqueza da comunidade, através da-cultuta “da: inovação e da-competitividade das empresas e
instituições que lhe estão associadas;y— co AS Boer TA =
/
VIII. condomínio empresarial: edificação ou conjunto de edifitações: destinadas a atividade industrial
ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da-lei.
= Seção == = tinta
Do Apoio à Inovação
Subseção I . | TAN
A 1, Da Gestão da Inovação : po! 7
]
DA
Artigo 60 - A Administração Municipal poderá criar a Comissão Pefmanente de “Tecnologia e
Inovação do Município, com a finalidade de promovêna discussão de assuntos relativos.à pesquisa e
ao desenvolvimento: científico-tecnológico de interessé do Município! o acompanhamento dos
programas de techologia do Município e a proposição! de ações na área de Ciência, Tecnologia e
m . - tt. . .- . tas v
Inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno
E Dad j
porte. N na a ma ;
“A, + s . SH Í
Parágrafo único. A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titular
e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de
empresas, parques tecnológicos;” agências “de . fomento, eiflstituições (de apoio, associações de
microempresas e empresas de pequeno porte: e-de..Secretariá Municipalque a Prefeitura Municipal
vier a indicar. E . a
Do 0 T
Subseção IL
Do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica
Artigo 61 - A Administração Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica
da Micro e Pequena Empresa — FMIT-MPE, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no
. Município e de incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte nele instaladas a realizar
investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
> 14
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& 1º - Os recursos que compõem o FMIT-MPE serão utilizados no financiamento de projetos que
contribuam para criar, expandir e consolidar órgãos ou instituições de natureza pública ou privada que
tenham entre seus objetivos estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da
inovação para elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, por meio da
inovação tecnológica de processos e produtos.
& 2º - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT-MPE para custear despesas correntes de
responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas
em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
$ 3º - Constituem receita do FMIT- MPE:
I. dotações consignáveis no orçamento geral do-Município;
II. recursos dos encargos cobrados, das) empresas beneficiárias do-Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Município; Tica vo SA
— .
WI. recursos decorrentes de acordos, .ájustes, contratós e convênios! celebrados com órgãos ou
instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento; el
IV. convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou
privadas; — - ess]
V. doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza; de pessoas físicas ou jurídicas do
país ou do exterior;
VI. retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;
VII. recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvólvimento e inovação
tecnológica; ND=/ :
« ' A :
III. recursos oriundos de heranças não reclamadas; ro:
IX. rendimentos de áplicação financeira dos seus recursos; ,
X. outras receitas que vierem a ser destinadas ao. Fundo. na ! '
Artigo 62 - A regulamentação |das condições de-acesso aos recursos do FMIT e as normas que
regerão a sua operação, inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do
Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 (sessenta) dias lteis após a sua instalação.
—
A Ne ” / A
Artigo 63 - O FMIT poderá conceder recursos financeiros através” dás seguintes modalidades de
apoio: q Í ,
bolsas de estudo para estuidantes graduados; «
,
bolsas de iniciação técnico-Ciêntífica, para alunos do 2º-Gfau e universitários;
auxílios para elaboração de tesês, monografias e dissertações, para- graduandos e pós-graduandos;
auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; ad
auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, exposição e cursos
organizados por instituições e entidades, desde que vinculados ao estímulo e à promoção do
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
f£ auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e construção de infra-
estrutura técnico-científica, de propriedade do Município.
enc os
Artigo 64 - Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito
técnico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica.
—
15
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Artigo 65 - Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da
capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no
respectivo campo de atuação.
Artigo 66 - Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou jurídicas que submeterem
ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse para o desenvolvimento da
Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o
cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e
as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela Política
Municipal de Ciência e Tecnologia.
Artigo 67 - A concessão de recursos do FMIT-poderá-se dar.das seguintes formas:
bj)
a. apoio financeiro reembolsável;= Ow 5
. . om pe. , n
b. apoio financeiro não-reembolsáyel;- Po y
c. financiamento de risco; º - TIL sho
d. participação societária. NS MO POR)
1 “=
o. No RS at Er . .
Artigo 68 - Os beneficiários de recursós: previstos-nesta ei-farão:constar o apoio recebido do FMIT
Y
quando da divulgação dos projetos & atividades e de seus respectivos resultados.
Artigo 69 - Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer
título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
= f
Artigo 70 - Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam em situação regular
perante o Município, aí incluídos o pagamento de impostos devidos e a prestação de contas relativas a
projetos de ciênciate tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo
Municipal. pars DA “ M E ao
' o N . | PAN . j . «
Artigo 71 - A Administração Municipal indicará Secretaria Municipal jque será' responsável pelo
acompanhamento das atividades quesvierem a-ser desenvolvidas no âmbito do FMIT; zelando pela
eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o'cumprimento de acordos que
venham a ser celebrados.” o , . Lo
qa > Na Subseção III a Ss /
Da Suplementação pelo Município de Projetós.de Fomento à Inovação
Artigo 72 — Fica autorizada a Administração Municipal a divúlgar anualmente a parcela de seu
orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais
de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de
pequeno porte inscritas no Município.
$ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo poderão: suplementar ou substituir contrapartida das
empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinadas a
empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de
convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em à ões de
divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento. o
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$ 2º - A Administração Municipal fica autorizado a criar, por si ou em conjunto com entidade
designada pela Administração Pública Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a
operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento neles de
microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos para tal
necessários.
J
$ 3º - O serviço referido no caput deste artigo compreende: a divulgação de editais e outros
instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e
empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles
contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de
projetos; recebimento de editais e encaminhamento-deles .às entidades representativas de micro e
pequenos negócios; promoção de, Seminários “sobre” modalidades p de apoio tecnológico, suas
1
características e forma de operacionalização . IS
Fo St 424905 RS)
das IS ES Ni STE SS
ASI! NNE AT TAZ)
DM z Lic, S
N32 Subseção VANS S/S]
Dos Incêntivos fiscais à Inovação
Artigo 73 - Fica a Administração Municipal autorizado-a promover desoneração de tributos
municipais, sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas €
empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
$1º-A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fistal cujo valor será
equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo de 50% (cingienta
. por cento) dos tributos municipais devidos. EN i
Pe | PE, |
$ 2º - Poderão ser: depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a dispêndios
incorridos com instalações fixas e aquisição de àpátelhos, máquinas e equipamentos” destinados à
utilização em programas de pésquisa e desenvolvimento tecnológico! | metrologia, normalização
técnica e avaliação de conformidade, aplicávéis “amprodutos, prodessos-sistemas e pessoal,
procedimentos de “autorização de registros, licenças, homôlogações e duas foriias correlatas, bem
como relativos a procedimentos de, proteção de propriedade intelectual, -pódendo o saldo não
depreciado ser excluído na'determinaçãordo lucro real, no período de apuração'em que for concluída a
sua utilização. No E a
Re ' = 00 Na ;
8 3º - As medidas de desoneração fiscal previstas neste ártigo poderão Ser usufruídas desde que:
I. o contribuinte notifique previamente a-Administração' Municipal de sua intenção de se valer delas;
IL. o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.
$ 4º - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação
deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
Subseção V
Do Ambiente de Apoio à Inovação 4
é
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Artigo 74 - A Administração Municipal fica autorizado a instituir programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instalar incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver
microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
g 1º - A Administração Municipal será responsável pela implementação do programa de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de
pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de
fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de
apoio. - '
$ 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente
destinado para tal fim, ficando a cargo da munici alidade .as. despesas com aluguel, manutenção do
o RR EO] ?
prédio, fornecimento de água e demais despesas de-infia-estrutura. 57] ms
DENTES em Ds RR,
$ 3º - A Prefeitura Municipal manterá, por. sicou“com-entidade.. gestora que designar, e por meio de
. So a PO ta qt a TD AA m . 2 um
pessoal de seus quadros ou mediante Convênios, órgão destinado'a'prestação de assessoria e avaliação
técnica a microempresas e a empresas de pequeno port o;
$ 4º - O prazo máximo de permanência no programa-é de dois-anos-para que as empresas atinjam
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por
prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes
se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pela Admifiistração Municipal a
ocupação preferencial: pór empresas egressas de incubadoras do Município, Poa /
O - ” Pal
Artigo 75 — A Administração Municipal fica autorizado a apoiar e coordenar iniciativas de criação e
implementação de parques tecnológicos, inclusive riediante aquisição ou desapropriação de área de
terreno situada no:Município para essa finalidade, q A | Toto !
+
;
Es a . ” « . . * E 1
8 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá
celebrar os instrumentos jurídicos àpropriados, inclusive, convênios e«outros instrumentos jurídicos
específicos, com órgãosida Administração direta ou indireta;-federal ow municipal, bem como com
organismos internacionais,” instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento,
. . . Ed É px .
investimento ou financiamento, buscando promover à cooperação-ntré os agentes envolvidos e destes
com empresas cujas atividades estejam baseúdas em conhecimênto'é inovação tecnológica.
Ve 7 DT ,
1 . é ns r
o Parque Tecnológico deverá atender
A
$ 2º - Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo,
aos seguintes critérios, observada a legislação pertinente:
I. ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com as finalidades previstas
no parágrafo 1º;
IL. possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o qual deverá prever órgão
técnico que zele pelo cumprimento do objeto social do Parque Tecnológico;
III. apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas inovadoras ou intensivas
em conhecimento, instituições de pesquisa e prestadoras de serviços ou de suporte à inovação
tecnológica; d
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IV. apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das atividades do Parque, de acordo
com as competências científicas e tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas
regionais; .
V. demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, incluindo, se necessário,
projetos associados, complementares em relação às atividades principais do Parque;
m demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos próprios ou oriundos de
instituições de fomento, instituições financeiras e/ou outras instituições de apoio às atividades
empresariais.
$3º - A Administração Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá:
I zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação
. . pa .. q! , EDS 1 N =
conjunta e a avaliação de suas atividades e funcioriamento;/ [57 A
II. fiscalizar o cumprimento de acordós-que venham ser-celebrados.com'o'Poder Público.
Sa ET CENAS TO TA es,
» capítulo XI wc,
- Do Acesso à Justiça E
Artigo 76 - Município poderá realizar parcerias com a-iniciativa”privada; através de convênios com
entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e
outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e
microempresas o, acessoNà justiça, priorizando a aplicação do dispósto rovartigo 74 da Lei
Complementar nº 123; de 14 de dezembro de 2006. VT
) L
Artigo 77 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o
Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação
e arbitragem para: solução-de-conflitos de interesse das-émpresas.de pequenó porté e microempresas
localizadas em seu território. +! A, '
$ 1º - Serão reconhecidos de ipleno,direito os acordos, celebrados «no âmbito das comissões de
conciliação prévia.” AN . Si o A f /
$ 2º - O estímulo a que se referéso caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diféenciado, simplifiado É fávorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários-cobrados. "== .=-=-- ;
- rd
s. = Ed
$ 3º - Com base no caput deste artigo, o Município também-poderá formar parceria com Poder
Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Capítulo XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Artigo 78 - A Administração Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais,
entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos os
4
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preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais mediante
aplicação de conhecimento técnico na atividade de pequenos produtores rurais.
g 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas €
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos
mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores
rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras
atividades rurais de interesse comum.
$ 2º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria
aprovados por Comissão formada por três membros; representantes de segmentos da área rural,
indicados pela Administração Municipal, os! quai Ms erão remuicração e cuja composição será
/
convencional para sistema de produção”orgânico, o/ tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos-naturais e socióecorniômicos, com O objetivo de promover
a auto-sustentação, a maximização dos beref Ícios sociais; a-minimização-da dependência de energias
não-renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim
como de organismos geneticamente modificados ou de radiações joniíntes em qualquer fase do
processo de produção, armazenamento e de coúsumo. .
8 4º - Competirá à Secretaria qué for indicada pela Administração Municipal disciplinar e coordenar
as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo! atendidos os
dispositivos legais' pértinentes. IN, pec
o ' Capítulo XHI o,
“Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Artigo 79 - Fica a “Administração Municipal autorizado “a-prómoyer/ parceriás eóm instituições
públicas e privadas para O désenvolvimento dé “Projetos que:tenham;por objetivô valorizar o papel do
empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar yotações emprésariais.
o LN = NR
rotativa. o: Ss
x . E A NA : »
$ 3º - Estão compreendidas no âmbito, deste artigo. : nversão de sistema de produção
1
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8 1º - Estão compreendidos no âmbito do Caput-deste-artigo: e
I ações de caráter curricular ou extra-curricular, situadas na esféra do sistema de educação formal e
voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio
ou superior de ensino;
IL. ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
$ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular;
ações de capacitação de professores; outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora. A.
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& 3º - Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
a. sejam profissionalizantes;
b. beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes,
c. estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades,
potencialidades e vocações do município.
Artigo 80 - Fica a Administração Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para O
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego
de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se mo âmbito “deste artigo a [concessão de bolsas de iniciação
científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a cómplementação de ensino básico público
- | e particular e ações de capacitação d professores. STS
WE IA
Artigo 81 - Fica a Administração Municipal autorizado a implantar; programa para fornecimento de
sinal de Internet em banda larga via cábó,-rádio“ou-outra-forma; inclusive wire less (Wi-Fi), para
pessoas físicas, jurídicas € órgãos'governamentais'do Município. =" cc;
N .
Parágrafo único. Caberá à Administração Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a
fornecimento do sinal dê, Internet, valor e condições de contraprestação pecuniária, vedações à
comercialização Acessão do sinal a-térceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e
procedimentos para liberação e inferrupção do sinal. | Vs N
i , | N q ,
Artigo 82 - À Adihihistração Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de micro e pequenas êmpresás do Município às novás tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet. [Pa 4
,
Parágrafo único*Compreendemise'no âmbito do programa referido no-cáput deste artigo: a abertura
e manutenção de espaços públicos'dotados de computadores para acesso gratuito & livre à Internet; o
fornecimento de serviços integrados"de qualificação e orientação; a pródução “de conteúdo digital e
não-digital para capacitação,e informação das empresas atendidas; divulgação e a facilitação do uso
de serviços públicos oferecidos por'méio da-Internet; a promoóção“de ações” presenciais ou não, que
contribuam para o uso de computádores e de novas tecnológias; O foménito a projetos comunitários
baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas” € informações sobré inclusão
. x
digital. RE ad
Artigo 83 - Fica autorizada a Administração Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que
reúnam individualmente as condições seguintes:
I. Ser constituída e gerida por estudantes;
II. Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos
teóricos adquiridos durante seu curso; |
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IL Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de
pequeno porte;
IV. Ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V. Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 84 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
RODRIGO MAIA SANTOS.
Prefeito Municipal r =
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e, afixada em
local de costume do Paçó Municipal, na data supra” '
CTA Á OS =»
CARLOS , eat (O Rb KcHBS L e >» A
Secretário de e If ío | DANI
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TABELA I
Partilha do Simples Nacional - Serviços e Locação de Bens Móveis
Receita Bruta em 12 meses (em R$) PIS/PASEP
a6 120.000,00 [ego [og0%
De 120.000,01 a 240.000,00 3,26% | 2,79%
De 240.000,01 a 360.000,00 3,50%
%
4
De 480.000,01 a 600.000,00 | 11,40% [0,53% [0,52%| 1,58% | 0,38% [4,52%] 3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 12,42% 1,73% | 0,40% |4,92%
4,26%
(o
De 720.000,01 a 840.000,00 0,56%
De 840.000,01 a 960.000,00 *|::12,68% [0,59% [0,57% 4,31%
De 960.000,01 a 1.080.000,00
De 1.080.000,01 a 1.200.000,0 0,64% | 1,899
4,23%
o
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 0,69% [0,69%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 |. 0,50% [6,09% | 5,00% |
De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 0,71%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 0,78% 0,56% |
De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 0,80% [0,79%| 2,37% | 0,57% .[7,60% |.5,00% |
23
Lo»
«
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qREFEI Tur,
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De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 | 15,05% | 4,90% 2,19% 2,47%i 0,49% | 5,00%
|De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 | 15,50% |" 5,21% 2,27%..| 2,51% 0,51% —|'5,00%
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TABELA II
Partilha do Simples Nacional - Serviços
Receita Bruta em 12 meses (em R$) |ALÍQUOTA| IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP) ISS
Até 120.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% | 2,00%
[5]
0,00%
0,24%
0,27%
2,79%
3,50%
3,84%
e 120.000,01 a 240.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91%,
e 240.000,01 a 360.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95%
De 360.000,01 a 480.000,00 8,49%" | 0,52% 1,87%, 1,99%
10:
[o]
De 480.000,01 a 600.000,00 8,97% | 0,89% | 1,89% 0,29% [3,87%
De 600.000,01 a 720.000,00 9,78% | 1,25% | 1,91% | 207% | 0,32% [4,23%
De 720.000,01 a 840.000,00
De 840.000,01 a 960.000,00
10,26%
10,76%
1 1,93%
2:1,95%
0,34%,
0,35%
4,26%
4,31%
<
De 960.000,01 a 1.080.000,00 1711;51% —|-2;37%":,| 14,97% |272,19% 0,37% | 4,61%
De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 ['12,00%: "|-;2,74% =|<; 2,00% —
De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 | 12,80%. |::3,12% [7:2,01%,* 5,00%
0,44%
2 0,46%
5,00%
5,00%
5,00%
De 2.040.000,01,a 2.160.000,00 | 15,95% | 5,51% | 2,36% | 2,55%: | 0,53%
De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 | 16,40% | 581% | 2,45% .| 2,59%; | 0,55%
De 2.280.000,01,a 2.400.000,00 | 16,85% | 6,12%] 2,53% | 2,63%! | 0,57% [5,00%
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