| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2007 |
| Date | 2007-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre Regulamento Disciplinar e Corregedoria da Guarda Municipal de Monte Mor e dá outras providências. |
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NCIPAL t as “De qREFE Tue, ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR n.º 10 de 01 de Agosto de 2007. (Dispõe sobre Regulamento Disciplinar e Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Monte Mor e dá outras providências ). RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; : FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou é ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei Complementar: . TO E, 1 DO REGULAMENTO DISCIPLINAR Art. 1º. O Regulamento Disciplinar-dos do Quad dog Profissionais da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, instituído 1 por, esta L E (tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações discipli es; “Tegular à as “sançõe ministrativas, os procedimentos processuais correspondentes/”os recursos, o comportamento €ras” recompensas dos referidos servidores. . EN , - " Dead ' — . N 1 | CAPÍTULOL O oO | DOS PRINCÍBIOS GERAIS DE DISCIPLINA E mERARQUIÁ Co | SEÇÃOL | ) E NA = DA DIBCIPÍINA ; Art. 2º — Entende-se por disciplina ato voluntário do dever de cada um. , À 8 único — são manifestações tlsentviais da distiplina e Ec q Td . dd I- a pronta obediência às; ôrdens'superiores; É Ia pronta obediência às leis e Tegulamentos; HI - a correção de atitude;. Na » S IV - a colaboração espontânea à: disciplina coletivá e ta eficácia da:ifistituição. Vo respeito à dignidade humana; “= VI-o respeito à cidadania; VII - o respeito à justiça; VIII - o respeito à legalidade democrática; IX - o. respeito à coisa pública. Art. 3º. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, além dos demais enumerados neste regulamento: I - ser assíduo e pontual; IX - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; . qSEFEITUR, ACIPAL , E aa 1 DE PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração; V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral; VI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; VII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso; , É - IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; X - estar em dia com as leis, EN mentos) instruções e ordens de serviço que digam : ” Nai 3 respeito às suas funções; Art. 4º — Entende-se por hierarquia o vínculó que une os integrantes das diversas classes de carreira da Guarda Civil Municipal, subordinado os de uma classe aos de outra estabelecendo uma escala pela qual, sob ob estes aspectos são“uns em relação aos outros superiores e Subofilinados. $ 1.º — são superiores hierárquicos ainda não pertencentes a nenhuma classe: : N . 1- O Prefeito Municipal; é y | ] NE Aa a II- O Secretário Municipal de Assuntos de Ségurança Pública; AA NI — O Diretor, ou Comandante da Guarda Civil Municipal. $2º-A hierarquia confere ão, “superior o poder-de "dar ordens, de fiscalizar é: de rever 'decisões em relação ao subordinado ou a quem ela-i impõe 9 dever de bediênciá: A [Sem $3.º — a precedência iérárabiod salvo 1 nós casso de” -precedáfçia 4 “uneiona a que alude o parágrafo 1.º, é regulada pela classe; + & 4.º — Havendo igualdade de, Classe pr ência: ecoa - A-— O que tiver concluído o curso: ao cargo superior, B-— O mais antigo no cargo; Sal C-O que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação. CAPÍTULO II . DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR Art. 5º. - Estão sujeitos a este regulamento todos os componentes da carreira de Guarda Civil Municipal, ainda que trajado civilmente, incluindo aqueles que ocupam cargos comissionados na Corporação. sz qREFEI Tur, No PAL N ssa 426 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO & 1º - Este regulamento não se aplica aos servidores da Guarda Civil Municipal que estiverem licenciados sem remuneração ou ainda, aqueles que ocuparem cargo eletivo no poder executivo ou legislativo. $2.º - A carreira a que se refere este artigo, compreende as seguintes classes: a) - Guarda Civil Municipal Estagiário; b) - Guarda Civil Municipal Aspirante; c) - Guarda Civil Municipal de 3.º Classe; d) — Guarda Civil Municipal de 2.º Classe; e) — Guarda Civil Municipal de 1.º Classe; f) - Guarda Civil Municipal de Classe Especial;”, na g) — Guarda Civil Municipal de Classe Distintá; ss ; Sái Neem A St: & NE Us S BAN So i) - Inspetor Chefe de Divisão; q 2 / $ 3.º - Será usada expressão “Guarda? » pára “designar del “um. nmodo genérico componentes da carreira. h) — Inspetor de Divisão; ] Art. 6º — O Guarda esta sempre subordinado a disciplina básica da corporação onde quer que exerça suas atividades: ' Y RAS, Ns O o CAPÍTULO NI ' “DA PROÍBIÇÃO DO USO DE UNIFORMES Va Art.7º —O diretor ou "Comandante da Guarda a Civil Municipal poderá, proibir o uso do uniforme ao Guarda que: . . . Pa I- estiver disciplinarmente afigiado da função, -enquanto durar O afastimento; Il — exercer atividades considenidas” incompatíveis com a função da Giiarda Civil Múnicipal; IN — mostrar-se rfiatário à disciplina x IV — for considerado por parecer médicO passível dessa súedidá; Parágrafo Único — nos casos "constantes do presente artigo o uniforme poderá ser apreendido.. CAPÍTULO IV DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES SEÇÃO DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Art. 8º — Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever de Guarda, e, genericamente, dos preceitos de civilidade, de probidade e das normas morais. 2 q8EFEITUR, NCIPAL emo 420 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Art. 9º — São transgressões disciplinares: I-todas as ações e omissões especificadas neste título; II — todas as ações e omissões não especificadas neste título, mas que atentem pra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e autoridades competentes e ainda contra o pundonor do Guarda, decoro da Classe, preceitos sociais e normas de moral e os preceitos de subordinação. Parágrafo Único — as transgressões deste artigo aplicar-se-ão as penalidades correspondentes a sua intensidade. Art. 10 — As transgressões segundo sua intensidade, são classificadas em leves, médias e graves. Parágrafo Único — Considere- se: ED p= a) leves as transgressões disciplinares a que se comina- pera de Rivertência; = b) médias as transgressões disojplináres a que sé om a pera, de suspensão; =" SALE ES c) graves, as transgressões disciplinárés a, a que se, coiiiina. pera de) demissão. Art. 11 — As Classificações das frárisgressões - -a- que” se “reféreio Parágrafo único do Artigo 10, fica a critério da autoridade Julgadora; < observada sempre sua. intensidade, circunstâncias atenuantes e agravantes. SEÇÃO IH DAS PENALIDADES o AS, Artigo 12 — São Penas disciplinares: a a I- advertência: [ | A | ! N Il — suspensão; !*" | q KR . E Vs III - demissão; *.4 — Ss É f a a! IV — demissão a bem dos Serviço público; AS o Í V — cassação de “àposentaria Ou de disponibilidade. - Fr ' ; TS / Parágrafo Único <'as penalidades aplicadas ao círculo da Guida Civil Munitipál serão lidas e comentadas em todoro “círculo é, Ra aplicadas em nível de Classe. 'Distinta para cima, serão reservadas e comentadas ao nível dê seus superiores. ; Art. 13 — Todos os atos realizados Pelos “Sômponentesída. Guarda Civil Municipal, bem como os atos praticados por sua Direção estarão passíveis da fiscalização da Corregedoria da Guarda Civil Municipal. + Art. 14 — Toda penalidade deverá ser escrita-e os--dôcumentos deverão ser encaminhados ao órgão do Departamento Pessoal para o devido assentamento. SEÇÃO HI DA ADVERTÊNCIA Art. 15 — Aplica-se à pena de advertência às seguintes transgressões: I - deixar de apresentar-se, encontrando-se na Sede da Guarda a qualquer superior hierárquico que se encontre no local; II — deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando de serviço; t PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO III — omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência; IV — omitir em nota de ocorrência ou qualquer outro documento dados indispensáveis ao esclarecimento do fato tratado; V — usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentado; VI - portar ostensivamente arma ou objeto ofensivo, em público, não estando em serviço; VII - usar termos descorteses para com subordinado, igual ou particulares; VIII — apresentar-se para o serviço com atraso; IX - comparecer para o serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado; X — procurar resolver assunto referente à disciplina ou serviço que escape à sua alçada; XI — usar nos uniformes insígnias, delsociedade: particular” associação religiosa, política ou quaisquer outras que não são regulamentadas; co A E STS) To TAN! ÇA XII — usar termos de gíria em comunicação, informaçã “Su Sd semelhante; Ea B) CL AS VA XI — usar aparelhos telefônicos da Corporação. para Conversas” “particulares sem autorização de superiores; Y es -— XIV — retirar sem permissão “documentos, livros ou objetos existentes na repartição; XV - deixar de comunicar aó superior a execução de ordens dele recebidas; “XVI- deixar € de verificar com antecedência necessária a escala de serviço dó dia imediato, N- XVII - deixar de “irdber consigo à credencial de Guarda Civil Municipal; |, XVII — deixar o Guarda, presente em solenidades internas e externas ondetse encontrem superiores hierárquicos, de apresentar- se 20, mais ; graduado e saudar aos demais; Ea XIX- deixar de se apresentar à Sede da Guarda estando de folga quafído houver iminência ou perturbação de Ordem Pública ao ser convocadó: SA . | a XX - sobrepok os interesses: “Particulares aos, da Corporação; .- a / XXI - deixar de comunicar à quem de direito, transgressões: discipliddres praticadas por elementos da Corporação; NA j XXI — deixar de preservar o localdo Erime; , XXIII -revelar indiscrição em; linguagem falada ou-escrita, Tá XXIV - conversar com estranho3"assuntos atinentes ao serviço; XX - cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião ém que seja exigido silêncio; XXVI — deixar de trazer em lugar visível e regulamentar a chapa numérica, ou distintivo ou tarjeta, esta indicativa de classe e nome do Guarda Civil Municipal XXVII - dar ao Superior tratamento íntimo, verbal ou por escrito; XXVIII - demorar-se na apresentação ao Superior quando chamado ainda que fora das horas de trabalho. XXIX - apresentar-se uniformizado em público com: costeleta ou cavanhaque, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais; bem como o uniforme em desalinho ou desarmado, ou ainda portando nos bolsos ou cinto volumes que prejudiquem a estética; TUA + NCIPAL |, as os PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br q8EFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO XXX - portar-se de forma inconveniente em Solenidades ou Reuniões Sociais; XXXI - viajar sentado estando uniformizado em veículos de transporte coletivo; estando de pé senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de deficiências físicas ou com crianças de colo; XXXII - trazer a mão no bolso quando uniformizado; XXXIII — apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento; XXXIV - atender ao público com preferências pessoais; XXXV - atrasar relatórios e demais documentos sem motivos justificáveis, bem como: a) a entrega de objetos achados ou apreendidos; . b) a apresentação de contas de pagamentos "7 E fi 7 q Hp . XXXVI - concorrer para discêçia ou edicao entreos! “Componentes da Corporação”; saio de sele 37, RD Ps) 2 Ni veiêulos owde- dest s sem a absoluta necessidade 13 . do serviço; E 1 XXXVIII - deixar de atender Nclaráção ju usta= de. subordinddo ou impedi-lo de recorrer à Autoridade Superior sempre a desta. se torne” ne ifidispensável; XXXIX — deixar como Guarda de prestar informações que lhe competir; -XL - deixar de comunicar ao Superior Imediáio em tempo oportuno: |, SN “ a) as ordens que Netivel recebido sobré pessoal ou material; 7 b) as Ocorrências Policiais (BO); na -— . º | : U c) o seu envolyimento em Processos Policiais (1) 1 . t d) estragos ou extrávios de-q alquer material dB guaçãa que tenha sob dfpolislidade XLI - deixar de registrar; : o te «od a) os recados telefônicos au Tecéber; ada o À . o) ? b) as Ocorrências Policiais; (B0) al a no . SJ Pe j c) as Ordens e recomendações do, Cômando; (OS / Determinação , XLII — discutir estando uniformizadô; Sp na á q DA XLIII - proceder ao serviço de ronda: com iegularidade « ou com) usó de veículo particular; XLIV - fumar: E a) em serviço de policiamento dentro de viatura; b) em presença de formatura ou reuniões, a c) em presença de Superiores sem permissão; d) em lugar em que tal seja vedado; XLV - imiscuir-se em assuntos que, embora sejam da Guarda não seja de sua competência; XLVI - interceder pela ordem de detidos sem que haja motivos de parentesco; XLVII - deixar de manter em dia seus “assentamentos” e o de sua família no Departamento de Pessoal na Corporação; Ma PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br XLVII - deixar de apresentar-se em tempo determinado: a) à Autoridade Competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações; b) no local determinado por Superior Hierárquico em ordem manifestamente legal, XLIX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local que isso seja vedado; L — queixar-se ou representar sem observar às prescrições regulares; LI - sentar estando de serviço, salvo quando pela sua natureza e circunstância seja admissível; LII - criticar atos praticados por Superiores Hierárquicos; LIII - permutar serviço sem permissão; LIV - entreter-se ou preocupar-se Som . atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho; A ai q no o o E) e e , O LV - simular moléstia para obter dispensa « do: serviço, licença: médicá ou qualquer outra vantagem desde que provado ao contrário; SAR ESA DO ss Is NDA ter A LIS DA? LVlI - tratar de assuntos particulares duráite expediente We Serviço; LVII - faltar com o devido respeito; às Autóridades Civis; Policiais, Militares e Eclesiásticas; LVIII - dirigir-se verbalmente ou por escrito ao Órgão Superior, sem ser por intermédio daquele a quem estiver direto ou indiretamente subordinado; - LIX- utilizar-se de Veiculo “Oficial sem autorização de quem de direito, pafa É fins s particulares; LX — dirigir estando uniformizado, veículo particular que não seja de sua 'nropriedade, exceto em caso de absoluta necessidade do serviço ou com autorização expressa do proprietário; LXI - deixar de punir o transgressor da disciplina, . ! ' A E LXII - retirar-se dá presença do Superior sem Pedirça necessária licença” ro LXIII — deixar de corresponder à à continência de subordinado ou igual; LXIV - dirigir-se « ou referir-se ão'Superior de modo inadequado ou desrespeitoso; y LXV —- não ter o devido elo com qualquer material da Guarda que “lhe esteja confiado LXVI — deixar de avidãe previainen e. a impossibilidade de conipafecer ao, derviço; Parágrafo Único - A Primeira NSincidêicia -em-trafisgresfões prevista neste artigo comina a pena de suspensão de um dia, a segunda de « “dois dias, e a “erceira de três dias e assim sucessivamente, elevando-se de'um em um até o: máximo de- tíinta dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes. e SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO Art.16 — As transgressões a que se comina pena de suspensão enumera-se em ordem progressiva de sua gravidade e classifica-se em seis grupos: Art. 17 — As transgressões do primeiro grupo comina-se na pena de até dois dias. $ 1º - São transgressões deste grupo: qREFEITUR, NCIPAL | y Op % PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR (0) & z CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 ES www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento.de ordens suas H - dirigir veículos imprudentemente; III — revelar faltas de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado; IV -— esquivar de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral; V - assumir compromisso superior às suas posses desde que traga embaraço à Corporação. VI — entrar uniformizado não estando de serviço e em serviço salvo para atendimento de “Ocorrências, em :: a) Boates, cabarés ou casa semelhante, (= b) Casas de prostituição; c) Bares suspeitos; d) Clube de carteado; ' Ss ESSE e) Salões de bilhar e de jogos sem Janes; pe f) Locais em que se realizem Corridas é de cavalos ou trote; g) Outros locais que pelal. localização, fredilência, finalidade ou! prática habitual possam comprometer a austeridade e o bom nome «dá Classe. VIL-— deixar de'revistar pessogs que haja detido, imediatamente após-a deterição; a. VIII- Faltar a verdade | Í | A E Tr ! . N 4 IX — infringir thatis fratos a séus familiares ou; PeBstas sob sua custódias A RO fo , X- resolver assuiito referente ao serviço policial. ou a à disciplina que estfpe a sua alçada; XI — afastar-se do Posto. de: Vgjência ou de qualquer lugar em que, se deva achar Por força de ordem de modo (à Pe perdê- -Jo de vista; Ra 4 E / E id conhecimento; XII — deixar de colmunicar go Imediãtos, faltas graves ,ou 4 imes de que tenha XII — deixar de prestar: auxí da Ordem Pública; Sa XIV — apropriar-se de material da Corporação para 1 uso particular;? ad XV — ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado;” XVI - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Corporação ou em Repartição Pública; XVII - induzir Superior Hierárquico a erro ou engano, mediante informações inexatas; - XVIII — negar-se a receber pagamento, uniforme ou objetos que lhe sejam destinados regularmente ou que devam ficar em seu poder; XIX - promover subscrição em benefício de sociedade ou pessoa embora pertencentes à G.C.M. sem permissão do Diretor ou Comandante da Corporação; XX - solicitar a interferência de pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal a fim de obtef para si qREF EI Tur, NCIPAL y Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO ou para outrem qualquer vantagem ou benefício; XXI — trabalhar mal intencionalmente; XXII — usar de suas armas sem necessidade; XXIII - vender a integrante da Corporação “peça de uniforme” que haja recebido para seu uso; XXIV - dirigir veículo sem estar habilitado; XXV - fornecer notícia à Imprensa sobre Serviço Policial que atender ou de que tenha conhecimento, salvo autorizado; XXVI — deixar de comunicar ao. Supérior'o ou- à-Autoridade Competente qualquer informação que tiver sobre a perturbação de Ordem E Pública; + Goi 5 AS XXVII — provocar, tomar parte ou: cgi discussão avérca da, política partidária, religião ou esporte estando uniformizado; We As en déio NM: 3 Yj XXVIII - promover rifa entre os Componentes da G.CiM. Moveis fazer parte XXIX - divulgar decisão, despacho” ordem óúinformação antes de publicados; XXX - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada sua execução; XXXI - ofender colegas com palavras ou géstos; , no Pa . f Ve XXXII — exercer Rtividade incompatível com a função daG.CM;- 1 | 1 ] XXXIII — valer -se de "sua qualidade de G.C.M. para perseguir desafeto do bued congir testemunhas; XXXIV — peraimbular « ou permanecer em logradods públicos, zona sdspitá ou de má frequência estando uniforimizado; — = ! | . TRA j . e XXXV - apresentar-se unifórmizado quando proibido; 82º - Havendo reincidência em transgressão prevista'neste artigo, pena de Suspensão cominada se elevará na primeirava três dias) na segunda a quatro dias, ita ferceira;a cinco dias e assim sucessivamente elevando: -se de um, emum até o máximo-de trinta dias; A respeitando sempre as circunstâncias atenuantes eagravantes; So ap Art. 18 — as faltas do segundo grupo eo comina-se a pena de suspensão de até seis dias. $ 1º - São transgressões deste grupo: =... 1 I - deixar de fazer entrega à Autoridade Competente dentro do prazo de (12) doze horas; de objetos achados ou que lhe venha às mãos em razão de suas funções; II — procurar a parte interessada no caso de furto ou objetos achados, mantendo com o mesmo entendimento que ponham em dúvida a sua honestidade funcional; II - emprestar a pessoa estranhas a Guarda Civil Municipal distintivo — peça do uniforme , equipamentos ou qualquer material pertencente á corporação sem permissão de quem de direito ; IV — deixar abandonado posto de vigilância. Seja por não assumi-lo , seja por abandona-lo definitivamente: V — dormir durante as horas de trabalho : (o , PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br VI espalhar noticias falsas em prejuízo da ordem , da disciplina ou do bom nome da corporação VII -faltar com a verdade acarretando danos : VIII apresentar-se publica mente em estado de embriagues,estando trajado civilmente: IX — manter relação de amizade com pessoas notoriamente suspeitas ou de baixa reputação : X — atentar com gestos ou palavras , contra a moral e os bons costumes : XI - usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento , comunicação , informação ou ato semelhante : XII — praticar na via publica qualquer ato que cause escândalo publico: XIII — deixar que se extravie, deteriore ou esttague jue imateriais da Guarda Civil Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade dirgfã IES e Ç ad to XIV - fazer propaganda política - partidária em rabgedeneis da) juêrda Civil Municipal: b NONE . XV — revelar parcialmente em processo que párticipe à como. merhbió da comissão : XVI — entrar ou permanecer em bomitê Pe Político. ou: partidário | Gstando uniformizado exceto em comprovada ocorrência: p— fd. e SÊ, XVII — deixar com pessoa estranha à corporação carteira funcional: | XVIII — Deixar de usar peças de uniformes ou 1 EPIs de-uso obrigatório que foram fornecidos pela Guarda Civil Municipal, de Monte Mor; ; Ns / XIX — O uso em serviço de arma de fogo ou objeto não autorizado péla direção da Guarda Civil Municipal. ; . p pe. EAN , $ 2.º - havendo reincidência em transgressão: prevista: neste artigo a pena. de, suspensão cominada se elevará na primeira a treze dias, na segunda, AA «quatorze dias, na terceira a quinze dias e assim sucessivamente, elevando- -sé Ide um em um, até” no “máximo de trinta dias, respeitada sempre as N circunstâncias atênuantes e agravantes. , o - Ea N Dd Art. 19 - as faltas do terceiro grupo'comina-se a pena de- suspensão: -dé até doze dias. . t 81.º - são faltas deste / grúpo : / / I - introduzir ou distribúir, ou fader estampas , publicações “oujórmais 8 subversivos ou que atente contra a disciplina ou a moral da Guarda-Civil” Municipal- em qualquer. dependência publica: Il - doar , alugar ,penhorar ou-vender qualquer peças do unifófme ou qualquer equipamento . os , Ea au independente do estado de conservação pertencente a Guarda-Civil Municipal : II - ofender subordinados com palavras ou gestos : IV - deixar de tomar providências para que seja garantidas a integridade física das pessoas detidas: V — vender armas ou munição ou servir de intermediário a pratica da venda a pessoas estranhas. $ 2.º - havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo , a pena de suspensão comina se elevara na primeira a treze dias , na segunda a quatorze dias , na terceira quinze dias e assim sucessivamente, elevando-se de um em um, até no máximo de trinta dias, respeitada sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes. Art. 20 — as faltas do quarto grupo comina-se a pena de suspensão de até dezoito dias,, 4 "PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br $ 1.º - são faltas deste grupo: I - promover desordens; II — subtrair em benefício próprio ou de outrem documento de interesse da administração; III — ofender superiores hierárquico com palavras ou gestos; IV — agredir companheiro de igual classe; V.- recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de auxílio imediato; . 8 2.º - havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, a pena de suspensão cominada elevará na primeira dezenove dias, né na segunda à ER Ivintérdias, na.terceira a vinte e um dias e assim sucessivamente, elevando-se déd “nt-eih ums até ximo de-tfifitadias, respeitadas sempre as SS circunstâncias atenuantes e rerpalisi IS IA TEST . . . Art. 21 — as faltas do quinto grupóc penã dE suspensão; “de até vinte e cinco dias. ' 3 ferapiSo 8 1.º - são faltas deste grupo: Na 3! [ad IO I - recusar-se obstinadamente-a. culbprir ordem legal.dada por: “autoridade competente; II — censurar, pela imprensa bu por qualquer meio de comunicação, às autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da administfação pública estando em serviço; =» - - WI — agredir subordinado; Ra Temo | IV - deixar de atender a ; pedido. de socorro; no o | V— praticar viblênciad desnecessária no exercicio ie da função; VI- praticar atos obscenos em lugar pública Di icessivel ao público; | VII — evadir dá escolta dá Corporação ou contr Nsistir passivamente; — vor | ; VII — promover desordem! eineçinto em m que-se- encontre detido; Vo / ma Pes x $2º - havendo” reincidência em transgressão: prevista Este stigo, a; 1jpená de suspensão cominada elevará na primeira Vinte.e seis dias, na segunda-a-vinté€ seté: dias, 1 na terceira a vinte e oito dias e assim sucessivamênte, elevando-se de um em na e. té no máximo de trinta dias, VER Bra fo Ed / respeitadas sempre as circunstántias-atentiantes. e agravantés E , = Den 4 Art. 22 — as faltas do sexto gr Spo coimiiia-se-na pena, de suspensão dé?até trinta dias. 8 1.º - são faltas do grupo : neo x I - apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez estando uniformizado : Il — ameaçar com palavras ou gestos direta ou indiretamente , superior hierárquico: II - adulterar qualquer espécie de documento em provimento próprio ou alheio : IV - resistir a escolta da corporação : V - aliciar ameaçar ou coagir parte , testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial : VI -— valer-se da qualidade de Guarda Civil Municipal para lograr , direta ou indiretamente qualquer proveito ilícito. | NCIPAL a aaa 226 g8EFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br 8 2.º - havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo abrir-se-á Processo Disciplinar Administrativo para fins de demissão. SEÇÃO V DA DEMISSÃO Art. 23 - a pena de demissão será aplicada ao Guarda Civil Municipal nos casos de: I - não comparecimento ao serviço por mais de trinta dias consecutivos, salvo hipóteses de força maior ou de coação ilegal: II — ausência ao serviço sem causa justificável por mais de sessenta dias, interpoladamente durante um ano : do WI - acumulação proibida de, Safeo) ou | ção: publica sao ires em que a Lei assim permita. Na ASI KA Sá (api US - OS IV — não preenchimento de qualquer dos requisitos exi igidos « duran o estagio probatório : DA . V —o guarda que sair do bom Somportamento diitante « uso de formação , e no estagio mn probatório . q TS VI — Não melhorar a conduta, no período de dois anos o Guarda Civil Municipal que esteja no mau comportamento; | na x ; VI - praticar crime , êbntra a administração publica , a fé publica ou: prevista n nas-leis relativa a segurança e a defesa social; 1, , o | VIII — constatar ser o ; Glrda praticante de jogos proibidos; I o N IX — praticar insubordinação grave ; | A X - lesar os cofres públicos ou dilapidar o pátrimônio- dá nação; — XI - receber: ou “solicitar “propinas, comissões, sptesentes ou qualquér vantagéns de qualquer espécies; o ' " b E XII — exercer ddvocacia administrativa; e » / N / XIII — trazer consigo, e fazer'uso de entorpécentes; “e. A) / Vad XIV - introduzir entorpecentessem dependências da-Guarda Civil Municipal ou em qualquer repartições ou ainda facilitar a sua introdução; “ XV - praticar irregularidade de nâtureza. grave ; XVI - praticar agressão a superior hierárquico XVII - prestar declarações alsas:, à fim: de obter vantagéns, econômica para si próprio ou terceiros; Na 1 XVIII - libertar preso ou pessoa detida * sem comprovada: ordem da autoridade competente XIX - constatar se o Guarda dado ao vício de embriagues; XX — o GCM que for condenado criminalmente por sentença transitada em julgado por (03) anos de reclusão, resguardadas outras decisões advindas de Processos Administrativos próprios. XXI - ato lesivo a honra, a dignidade ou ofensa a superior hierárquico ou a corporação. XXII — Simular moléstia para obter dispensa de serviço, Licença Médica ou qualquer outra vantagem desde que comprovado o contrário através de Perícia Médica Oficial. Parágrafo Único - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. us ACIPAL , a aaa 126 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 wiww.montemor.sp.gov.br qREFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO . SEÇÃO VI . DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO Art. 23-A. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que: I- praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; H- praticar crimes hediondos previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal nº 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço; II - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; V - praticar insubordinação grave; Va a VI - receber ou solicitar propinas; comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, masem tazão delas; VII - exercer a advocacia administrativa; SS nas / VIII - praticar ato de incontinência: pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço; o 2. / IX - revelar segredos de que tenhã coiihecimento ein-razão do: “cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para'o Município ou para qualquer particular. : SEÇÃO VII / TAN , DA'CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPÔNIBILIDADE ! , v Art. 23-B. Será! cassada a aposentadoria ou a “disponibilidade, se !ficar provado, através de processo disciplinar, que o.servidor inativo ou êm disponibilidade: go I- praticou, quando em atividade, falta grave para à: qual, neste regulamênto seja cominada a pena de demissão ou démissão a bem do serviço público; /; H - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; “a HI - aceitou a reprêgentação, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do” Presidente da República; í p + IV - praticou a usura en qualquer dê uas formas. j O ririLO nr ” - DISPOSIÇÕES GERAIS =.CAPITULO 1 DAS PRESCRIÇÕES DE PENALIDADES Art. 24- As transgressões disciplinares prescreverão; - |. I- emumano as sujeitas à pena de advertência; II - em dois anos, as sujeitas à pena de suspensão; II — em quatro anos as sujeitas à pena de demissão. Parágrafo Único — A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente: com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais + NCIPAL p. Sao 208 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal. Art. 25. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar. Art. 26. Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva. Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu. CAPITULO II DAS PENALIDADES a a) destituição de função; o e o TS y b) proibição do uso de uniforme. c) proibição do uso de armas de fogo. A . Se Po! / CAPITULO HI po “DA COMPETÊNCIA E DA APLICAÇÃO DAS PENAS. A a | SEÇÃO; E | o N 4 DA COMPETÊNCIA Rn No 4 Í Art. 28. A decisão nos procedimentos disciplinares.s será proferida hor despacho devidamente fundamentado da autoridade cômpetente, no qual será mêncionada à disposição legal em que se baseia o ato da Corporação, resguardada a competência de cadá uní “dos citados. Art. 29. Compete ao Prefeito.a aplicação -da pena-de demissão, demissão'a bem do serviço público e cassação de aposentadoria“ou disponibilidade. , após análises de relatórios provindos das respectivas Comissões e do órgão-de Corregedoria da Guarda- Civil Municipal, do Secretário de Assuntos de Segurança ou do Comandante-da Corporação; “resguardada a competência de cada um dos citados. Art. 30. Compete ao Secretário Municipal de Assuntos de Segurança: I - determinar a instauração: a) das sindicâncias em geral; b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório; c) dos processos sumários; d) dos inquéritos administrativos; ] PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREFEI Tur, ESTADO DE SÃO PAULO II - aplicar suspensão, inclusive a preventiva; III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de: a) absolvição; b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de suspensão; c) aplicação da pena de suspensão; IV - decidir as sindicâncias; V - decidir os procedimentos de exoneração em' estágio probatório, encaminhando ao Chefe do Executivo para considerações finais; .. E, (O Ends ES, o Mo VI - decidir os processos sumários; "TE DT “YR $ 2 VII - deliberar sobre a remoção f “temporária de servidor. htegrán 7, Guarda Civil Municipal de Monte Mor. a di ER ENA, , E o Quadro dos Profissionais da $ 1º A competência estabelecida hesie artigo abrangé-as “atribuições para decidir os pedidos de Sah reconsideração, apreciar e encaminhiaf os recursos..e. os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito. $ 2º Poderá ser delegada ao ) Corregedor Geral da “Guarda Civil Municipal de Monte Mor a competência prevista pos incisos I, alínea "a”, e IV deste artigo. 4 1 e 8 3º Não será) delegada ao 7 Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de .Monte Mor competência para instauração) de procedimento especial de exoneração em eptásio probatório, nos - casos previstos como ineficiência do guarda civil Vil jmpnicipal ao serviço. | Art. 31. Compete ao Corrégedor Geral da Gúarda-Civil Municipal de Monte Mor; além das competências lhe atribuídas; no artigo 32 desta Lei i Complementar, também a de determinar [o cancelamento da à punição, conforme o disposto no artiõo 12 e seguintes desta Lei “Complementar. ' N PE cda À Y a 4 Art. 32. Compete ao Comandante daxGuarda Civil Municipal de. Monté Mor a aplicação das a sanções disciplinares de advertência) observado. os dispostós. nesta Lei Complementar. Art. 33. Na ocorrência de infração disciplinar +envolvendo servidores de mais de uma Unidade da Guarda Civil Municipal de Monte" Mor, caberá à chefia imediata com responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório- circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor para o respectivo processamento. Art. 34. Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de maior hierarquia - instaurar e encaminhar à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos. NCIPAL y “De qsEFEITUR, "PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE Art. 35. As penas de advertência serão aplicadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, a de suspensão pelo Secretário Municipal de Assuntos de Segurança e as de Demissão pelo Chefe do Poder Executivo Municipal — o Prefeito. Art. 36 . A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo- lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação E defesa. $ 1º A defesa deverá ser feita porfesc gritoYp 'poliendo! ger r-elaborada | pessoalmente pelo servidor ou or defensor constituído na Sormaçãa Jéis =eJscrátente ue >contrá- recibo, à autoridade que p O Se DT) q = 8 RAN determinou a citação. sas pu - 4 AR , $ 2º O não-acolhimento da defesã o à “gua: intda das penalidades de advertência duo suspensão - : j portaria e providenciada a anotação f no “prontuário do > comido o após publicação no Paço Municipal de Monte Mor em local designado para divulgações de atos oficiais , mediante motivação da autoridade competente. a | “Art. 37. Aplicada a penalidade na forma. prevista nesté “Capítulo, encérra- -se'a, pretensão punitiva da Administração; ficando vedada a-inistauração de qualquer outro. procediménto” disciplinar contra o servidor apenado com jpase nós mesmos fatos. . o coa & 1º Aplicada à! penalidade dar- se-á ciência Gong gedoria Geral da Guardá Civil Municipal de Monte Mor, com: Telatório. jo Yiristruído com cópia / da Notificação feita do (servidor, da- intimação e eventual defesa por:ele apresentada, bem comó cópia da fundamentação da decisão £ “respectiva publicação. N “ar AX na ET A e $ 2º O Corregedor Geral da Guárda ja Cu [ Municipal. de + Monte Mor/manterá o cádisiio atualizado e controlará um banco de dados sobre: -a vidá funcional dos-servidorês: integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil. I- a Autoridade que aplicará a penas aa ú no a II — a competência legal para sua aplicação; III — a transgressão cometida em termos precisos e sintéticos; IV —a natureza da pena e o número de dias quando se tratar de suspensão; V—o nome do Guarda e seu cargo; VI-o texto do regulamento em que incidiu o transgressor. VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes se houver com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos; VII — a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor, NC PAL nº as “Do PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREF Eur, ESTADO DE SÃO PAULO Art. 39 — A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverão ser obrigatoriamente lançados no prontuário do Guarda. Art. 40 — Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar, salvo as penas acessórias. . . Art. 41 — Nenhuma penalidade será aplicada sem que seja dado o direito do contraditório e ampla defesa, salvo em acontecendo a revelia. - Art. 42 — Na ocorrência de várias transgressões sem conexão entre si, a cada um será aplicada à à “pena correspondente, quando forem praticadas simultaneamente as de menor influência avantes da da'mais-grave. disciplinar serão consideradas circunstâncias apr: [a NA STO ANN] DO CUMPRIMENTO | D Art. 43 — As penas aplicadas 's serão=cumpridas + Em pair da/ data em que o punido tomar conhecimento através de Seu “Superior Hierárquico, seja por Notificação pessoal, por correspondência ou ainda pojéita. Os, | Ed i “Parágrafo Único s/d age o punido suspenso « ou “afastado legalmênte a pena será cumprida a partir da datá em que tiver de reassumir. À | Soto 1 A ! 145 1 | CAPITULO? Tv . am ven ! Art. 44 — Iniem. no no julgo da transgressão: Es more Ee policial, humanidade e pia b) o motivo de força maior Pltémente comprovado: e Jus sificado; > c) ter sido cometida a transgressão:na, prática d de ação meritória: nió interesse do serviço, da Ordem ou Sossego Público; Cen pe d) ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria ou de outrem; e) ter sido cometida transgressão em obediência à Ordem Superior não manifestamente ilegal, f) uso imperativo de meio violento a fim de compelir o subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, no caso de perigo iminente, necessidade urgente, Calamidade Pública, Manutenção da Ordem e da Disciplina. II — as circunstâncias atenuantes, a saber: a) o bom, ótimo e excepcional comportamento; b) relevância de serviços prestados; NCIPAL |, am De "PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Wwww.montemor.sp.gov.br , ESTADO DE SÃO PAULO c) falta de prática do serviço; d) ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem; e) ter sido cometido a transgressão para evitar mal maior; f) ter sido confessada espontaneamente a transgressão quando ignorada ou imputada a outrem; | g) coleção de elogios recebidos nos últimos 365 (trezentos e sessenta € cinco) dias anteriores a transgressão. II — as circunstâncias agravantes: a) mau comportamento; b) prática simultânea de duas ou mais transgressões; c) conluio de duas ou mais pessoas; , d) ser praticada a transgressão durante a execução do serviço; -e) ser cometida a transgressão em presença de subordinado; f) ter abusado o transgressor de su sua Autoridade H Hierárquita ou Funcional; g) ter sido praticada a transgressão. -premeditadament ú dl O ( h) ter sido praticada a transgressão: empresença de Formatura .ou Tél Público; i) omitir o superior hierárquico désguas: Tespônsabilidádes; ; IS A 1s, , Vara NS. NE Jd Parágrafo Único — Quando ocorrér( alquer Fãs causás des justificativa não haverá punição. j) reincidência. Art. 45 - As faltas de acordo com as circunstâncias. atenuantes e agravantes serão consideradas de: N I-grau mínimo; quando houver Somente circunstâncias atenuantes, caso em que será. ;á aplicado um H º 1 quinto da pena comiinada; | |I A . | o II — grau médio: sé avendo atenuantes e agravantes, «çaso em que serão aplicados três quintos da pena cominada,; 4 — ESA N TAM j AN II — grau máximo: o quand houver somentê” circunstâncias agravantes, caso em -que serão aplicados cinco quintos, da pena cominada. É ; EN 1 DA CLASSIFICA ÃO DO COMPORTAMENTO IFIBAÇÃO DO ConsrefráM Art. 46 — Considera-se em: Ê E OITO Sa » í o TE Y + I — excepcional comportamento: o“C uarda que no príodo de, tréf anos não haja sofrido qualquer penalidade; Scr Il — ótimo comportamento: o Guarda que no período de dois anos haja sofrido apenas uma advertência; - WI - bom comportamento: o Guarda que no período de um ano haja sido punido até o limite de uma advertência; IV - regular comportamento: o Guarda que no período de um ano haja sofrido suspensões que somadas não ultrapasse o total de doze dias; V — Mau comportamento o guarda que num período de um ano haja sofrido suspensões “que somadas ou não ultrapassem o total de 12 (doze)dias. . qREFEITUR, NCIPAL |, acao 226 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Único - Bastará uma advertência: além dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria do comportamento; Art. 47 — Para efeito de comportamento: as penas são conversíveis uma as outras da seguinte forma; duas advertências em um dia de suspensão. Art. 48 — A melhoria do comportamento far-se- -á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos neste título. 2 . Art. 49 — A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da penalidade. r=7 Art. 50- O Guarda ao ser admitido na! nã Cofporação ingressárá nobom. comportamento. E) Art. 51 — As licenças, hospitaizaçõES owrqualquer a afastame o do-Sxercício por prazo superior a trinta dias consecutivos ou interpolâdgs 1 não. nirarão. nc - Coimputo dos períodos de que trata o disposto no Artigo 46, desta Lei. AZ É) dE - y / Art. 52 - A reclassificação do Eômportamento- ar-se-á; niuálmente, ex-offício, por ato do Comandante Geral da Guarda Civil Múnicipal de Monte Mordé acordo com Os prazos € critérios estabelecidos neste artigo. Art. 53 - O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda, Civil Municipal de “Monte Mor poderá ser usado dentro das: póssibilidades deste texto legal Art. 54 - Do ao do Co aridante Geral da Guarda Civil Municipal! de Monte Mor que reclassificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso dê Reclassificação do Comportamento - dirigido ao Corfegeior Geral pa Guarda Civil Municipal de Monte Mor. pao Parágrafo único. O recurso previsto no caput deste Artigo deverá ser infEBostoçho! prazo de 05 (cinco) dias, côntados da data! da publicação ofidiál o, ato impugnado € E terá efeito suspensivo. Art. 55. É assegurado aô, servido «da da Guarda Civil Municipalde Monte Mór o direito de requerer ou representar, quando se julgar Dest mea superior hierárquico, desde que o faça dentro das nórmas de urbanidade: RE $ 1º Nenhuma: solicitação, qualiuer. que- seja a-sua formá poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funciônário estiver direta e imediatamente subordinado. & 2º Os requerimentos endereçados à Ouvidoria Geral do Município poderão ser feitos diretamente, sem a observância do disposto no parágrafo 1º. CAPÍTULO VI DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 56 — O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que- o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para iáibir a NCIPAL aca 228 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREF EI Tur, ESTADO DE SÃO PAULO possibilidade de reiteração da prática de irregularidades, sem prejuízo dos vencimentos. 8 1º - Poderá ser aplicado pelo Comandante com a concordância do Secretário Municipal de Assuntos de Segurança a suspensão imediata e preventiva (SIP) nos casos em que o Guarda Civil Municipal for apanhado em flagrante por superior hierárquico na prática de transgressões disciplinares desde que se trate de pena prevista acima de 20 (vinte) dias de suspensão ou pena de demissão. . $ 2º - No ato da aplicação da suspensão imediata e preventiva (SIP) o Comandante poderá afastar o Guarda conforme o previsto neste-texto legal e ainda desarmar, o guarda transgressor, além de apreender qualquer outro máiéhial-pertencentes- - Guarda (Ci if; Municipal de Monte Mor, . . . : God md ç -— s- S e q encaminhando imediatamente Relatórios de ocorrên as, para-apu ções das transgressões junto às ax nos ; NS Comissões responsáveis. NATE 4 8 3º A suspensão preventiva poderá ainda s ser.aplicada nos seguintes momentos procedimentais: TU) se Tp if . e A AT aço een fe po o I - quando se tratar de sindicânciarapós a oitiva “do-funcionário intimado para prestar esclarecimentos; II - quando se tratar de procedimento de investigação-da Ouvidoria Geral ou da Corregedoria da Guarda Civil Municipál do Município, após a oitiva do funcionário a ser Pi, “II - quando se Wratar de Procedimeúito disciplinar de exercício da pretensão punitivá, após citação do indiciado. É a $ 4º Se, após à realização: dôs procedimentos previstos nos incisos É e nlóga deste artigo persistirem as/ condições previstas no caput, por Ocasião da instauração de” procedimento disciplinar de exercício da” pretensão punitiva, asguspensão preventiva 'poderá ser. novamente aplicada, respeitado-o-prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e observado o disposto no artigo 58 desta Lei Complementar. rem Tas N . a À yo e Ernest dá O A . 8 5º Findo o prazó“da suspensão, cessarão os. seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído. N.º Sua o] É: * Art. 57. Os procedimentos disciplinaressem que haja suspefisão“preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo “ser=conclúidos ho prazo/feferente ao afastamento A No A preventivo dos envolvidos, salvo, justificativa fundamentada” +, $ 1º O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do-Secrétário Municipal de Assuntos de Segurança até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva. $ 2º Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Artigo 58 — Supressão total do artigo, por confrontar com preceito constitucional. ACIPAL , EN aa DE g8EFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO “b)a sindicância; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br , TÍTULO VII DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Art. 59. São procedimentos disciplinares: I- de preparação e investigação: a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos; II - do exercício da pretensão puitiva, a) aplicação direta da penalida E . b) o processo sumário; N inquérito administrativo; III - a exoneração em período-prob: ório. = | ' “cáPiTULO II A Ve JA DA PARTE É DE SEUS PROCURADORES ai Tá Art. 60 . São bonsiderados | parte, nos procedimentos disciplinares , de exercício, da pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal de Monte Mor efetivo ou admitido e o tifular de Cargo em comissão. ce A Xá s EA 15 x 1 | Art. 61. Os servidores incâpazes temporária oú | perfnanentemente, em fazão de doehça física ou mental, serão representados:ou assistidos por séus pais, tutores ou curadóres, ha forma'da lei civil. i Parágrafo único. Jmexistihdos “Tepresentantes” “Tegalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê; los ao “pragedimento disciplinar, ou, ainda »/8€ honver/peridências sobre a capacidade do servidor? serão, Convocados como seus-represéritantes:.os/pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou” parentes, até: segundo grau, observadá a dem aqui estabelecida. rá AS ú $ 1º. - Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-à dado defensor, na pessoa de detentor de capacidade postulatória, * que não terá poderes para receber citação e confessar. $ 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo. $ 3º Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias. qREF EI Tur, CI PAL as “De ESTADO DE SÃO PAULO - II - por edital. inciso XLIX, desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS SEÇÃO I DAS CITAÇÕES Art. 63. Todo servidor que for parte -em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se. - Parágrafo único. O comparecimento espontângo da. parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito, (dl instauração do: -procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de citaçi 03 Mi Ta A DU Art. 64. A citação far-se-á, no hihi, ntes da data do interrogatório NDA designado, da seguinte forma: N EN SAO : . fo I - por entrega pessoal do mandado ou, por meio-da- Di cnica de Recursos Humanos da respectiva Pasta; AO. es II - por correspondência; | ENS Art. 65. A citação:por entrega pessoal far-se-á sempre que O servidor estiver em exercício. r 14 y r . Art. 66. Far-sg-á à citação por correspondência .quando o servidor-não estiver em exercício ou estiver fora do Município; devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de-recebimento, para o endereço residencial constante do cadastró-de sua unidade de lotação. a = Poa . . va A . é “ ias Art. 67. Estando o servidor em local incerto-enão sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade “de lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo, de 15 (quinze) dias, publicados ein” Jornal de circulação local e no Paço Municipal de Monte Mor eim Quadro destinado para Públicações Oficiais: Art. 68. O mandádo de Citação.conterá a designação de dia; horá efocal paia interrogatório e será acompanhado da cópia 'da denúncia Administrativa, que dele-fará Parte integrante e complementar. == SEÇÃO 0/7 DAS INTÍMAÇÕES. Art. 69. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação em J ornal de circulação local e no Paço Municipal de Monte Mor em Quadro destinado para Publicações Oficiais. Parágrafo único. O chefe do setor de pessoal de cada unidade deverá diligenciar para que O servidor tome ciência da publicação. Art. 70 — o servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, está sujeito, por decisão do Presidente da Comissão Processante, as sanções previstas no artigo 15, NCIPAL “ EN ago 206 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. A chefia do setor de pessoal que deixar de dar ciência da publicação aos servidor intimado terá suspendo seus vencimentos ou proventos até que satisfaça a exigência. Art. 71. A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de publicação em Jornal de circulação local e no Paço Municipal de Monte Mor em Quadro destinado para Publicações Oficiais, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da parte. $ 1º Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, 'o advogado e o defensor dativo. $ 2º Quando houver somente um defensor-dativo designado no processo, o cartório encaminhar- 4 . — 4 RD t Tm, e m . m lhe-á os autos por carga, diretamerite, independentêmente de fintimação ou publicação, devendo A, on! cgi te E gadt Tr ser observado, na sua devoluçãoZo. prazo legal.cominâdo para aipráticá do ato. Ut Soa BIDAN LS S NNO = “CAPÍTULO IV | >-DOS PRAZOS: Art. 72. Os prazos são contínuos, não se, ifiterrompendo nos feriados e serão computados “excluindo-se o dia do Bomeço e incluindo-sé o dia do vencimento. | PN Parágrafo único: Considera-se fprorrogado o prazo até o primeiro dat, seio vencimiento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado ante do horário normal. . / W > | . j 7 y 1 Art. 73. Decortido o prazô, eXtingue-se para a pafie, automaticamente! o direito, de pfaticar o ato, salvo se esta provar que não 9 realizou por evento imprevisto, alheio'à sua vontade, ou a de seu procurador, hipótese em que 6 Presidente da-Comissão Processante' permitirá a prática do ato, . Pos Sa. assinalando prazo-para tanto. 4 DRA ma j is NS Ed “e Sais al nt? e + a 4 PANE Art. 74. Não havendo disposição expressa nesta Lei Complementar e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comisgão” Processante;.O. prazo para prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, sérá de 48 (quarenta e-oito)hóras. Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor. Art. 75. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados. . $ 1º Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um. $ 2º Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única, para apresentação dos memoriais de defesa na repartição. gREFEITUR, ICIPAL |, RU De ESTADO DE SÃO PAULO . Xe . < CAnin = comprovadamênte>sér reproduzidos verbalmente em audiência... "PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br CAPÍTULO V DAS PROVAS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 76. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. Art. 77. O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. E PRÓVA:'RUNDAMEN SETA NS TESES E Gt! iSnBo ASAS 3 SAND GI NT SA Art. 78. Fazem a mesma prova que'o 6riginal-as certidões d proçêssos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ouconferidas e dutenticadas por servidor público — “para tanto competente Art. 79. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e “assinado pelo declarafite, be como depoimentos constantes de sindipânciá que não puderem, Art. 80. Servem tambéin à prova dos fatos o telegtama, o radiograma, à fotógrafia, à fonografia, a fita de vídeo e putros meios lícitos; inclusive.gs-eletrônicos. o , Art. 81. Cabelá à parte que impugnar a prova-produzir a perícia necessária à comprovação do . : At á + | , FI alegado. q : A 2 TsEÇaOTE—T DA PROVÁ TESTEMUNHAL Sa q A . Ed Art. 82. A prova testemunhal é sempre admissível; podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante: “I-se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte; II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. Art. 83. Compete à parte entregar na repartição, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal — CEP. NCIPAL | RU De "PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO 8 1º Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional. 8 2º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência. $ 3º O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte. Art. 84. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas. Art. 85. As testemunhas serão ouvidas, de preferinçã, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte. r=——+ HERE Ep E : A Ss 1 8 1º Se a testemunha, por motivo) relevante, es dei mposs qa de comparecer à audiência, mas não de prestar. depoimento, « oP presidente da-Conhissão: Proce essante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la. = - $ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que “estiver cumprindo pena a privativa de liberdade, o Presidente da Comissão, Procêssante : solicitará à autoridade competente que Apresente o preso em “dia e hora desiBiiados pa para a realização da audiência. o | $ 3º O Presidente da “cmissto Processante poderá, ao invés de e reálidar a ludiência mencionada no parágrafo antelior,; fazer a inquirição por elbrito,. dirigindo cortespohdência | à autoridade competente, para que-tome O depoimento, confornte as perguntas forrruladás” “pela Comissão Processante e, » se for o caso, “pelo advogado de defesa! constituído ou dativo. p no ' PR na Da / . Art. 87. Incumbirá'ã” parte levará audigiicia, independentêmente de intimação, das! testemunhas por ela indicadas que não géjam servidores níúnicipais, decaindo-dó direito, dé ouvi-las, caso não compareçam. Parágrafo único. As chefias ihédiatas diligenciarão-para que, sejam “dis pensados os servidores no momento das audiências, devendo: para tânto serém informadas/á respeito da designação da AS . audiência com 24 (vinte e quatro) hóras. de antecedêne A a Art. 88. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional Art. 89. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante. eREFEITUR, Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a rova do fafô. q p provadoiãto. + PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Art. 90. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular reperguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência. Art. 91. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo. Art. 92. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento: I- a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; II - a acareação de 02 (duas) ou mais.testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial ntrE às declarações sobre fato que. possa ser determinante na = - . 4 conclusão do procedimento. ND dO O dels “SS E SEÇÃO IV... :. / “DA PROVAPERICIAL Art. 93. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Art. 94. Se o exame tiver por Objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, ;a ' Comissão [Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial. Art. 95. Quando “o 'exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma,'o Presidente da Comissão Processante, "se necessário ou conveniente; poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do dotumento, que copie ou escreva, sob.ditado; em- folha de papel/dizefes diferentes, para fins de comparação e posterior, perícia: + Cel ft Art. 96. Ocorrendo necéssidade de, perícia médica do servidor,denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à“solicitação da. Cómissão Processante caráter urgente e . Y 4 = a mem + AA preferencial. Y ao E . a! : q = q A . a . vor Art. 97. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Assuntos de Segurança a contratação de perito para esse fim. À CAPÍTULO VI | DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE Art. 98. A parte será interrogada na forma prevista par a inquirição de testemunhas, observado o artigo 114 desta Lei. Art. 99. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor. TUA qREF EI Tur, NCIPAL a sag 628 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br CAPÍTULO VII € DA REVELIA E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS Art. 100. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. $ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal; II - das cópias dos 03 (três) editais publicados em Jornal de circulação local e no Paço Municipal de Monte Mor em Quadro destinado para Publicações Oficiais. É II - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio. MT m=3 ma , . nr A Voce Lo» [254 . $ 2º Não sendo possível realizar-a | Citação, 9 intimador tertificará “Osmotivos nos autos. pads UN - 4 T Art. 101. A revelia deixará de ser.decretada óus-se.decretada,;será:revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data desighada pára o interrogatóri: “CISA I-a parte estava legalmente afastada/de -suas-funções-por.licença-maternidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gózo de férias; presa; provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no, lugar onde se encontre o servidor. ' Il - a parte comprovar, motivo de força maior que tenha impossibilitado /Seu comparecimento tempestivo. V Pos as / Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento'dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos... + N 3 a [ Art, 102. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento, ao procedimento disciplinar / designando- Pra No v se defensor dativo'pára atuar êmidefesa da parte. Eca f Parágrafo único. É assegurado ao tevel o direito de os em substituição ao . x . a A Lo defensor dativo que lhe tenha sido designado... ? . Tr es. Art. 103. A decretação da revelia acarretará a preclusão das-provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais. Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório. Art. 104. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário. & 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, O revel passará a ser intimado. pela Comissão, para a prática de atos processuais. / a | NCIPAL ,. Ry Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREF EI Tur, ESTADO DE SÃO PAULO 8 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta. CAPÍTULO VIII . DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 105. É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: I- de que for parte; 4 II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangiíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;- 3 IV - quando em procedimento, eStiver postulando) é Como advogado. da parte seu cônjuge ou parentes consangúíneos ou afins, emlinh Jihha. teta. ouna colateral, até segúndo grau; V - quando houver atuado na sifdicência que precedeu o ro Procediiméio do exercício de pretensão punitiva; ea Art. 106. A argiição de suspeição 1 [E “de” RES ds os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. | H | $1º À arguição deverá ser alegada pelos citados no caput “deste: artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, “que suspenderá o andamento do processo. 8 2º Sobre a suspeição argúido, o Corregedor ( Geralda Guarda Municipál de Monte Mor: | | O aa I- se a acolher, tomará 2 bredids cabíveis, nédessárias à substituição ão(9) suspeito) ou à * redistribuição do prócesso; À , ; IH - se a rejeitar, motivará 'à decisão e «devolverá o processo so Presidente Sa Comissão Processante, para prosseguimento. DA EXTINÇÃO DA Diu ÇA E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte da parte; H - pela prescrição; II - pela anistia. Art. 108. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. DUDA | + NCIPAL |. E» os PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br aREFEITUR ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso. Art. 109. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos: I - morte da parte; II - ilegitimidade da parte; II - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de antecedentes; IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido; e V-anistia. AS TT ps Art. 110. Extingue-se o procedimento: conf Sjulgamento mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão: WE an GE 7 I- pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente procedimento disciplinar de pretensão punitiva; Eua — 213 II - pela absolvição ou imposição de penalidade; ———" = HI - pelo reconhecimento da prescrição. 1 i st / IN | No “TÍTULO VII = “= | DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES 7 j CAPÍTULO 1 PCA : - DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO o e RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS'FATOS VOS | Art. 111. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar 3a or no Vogue a Po A providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades. 7 / | $ 1º As providências de: apuração.terão início imediato -após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elabóração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encamminhado.à | Corregedoriá” Gerál da: Guárda Civil Municipal de Monte Mor para a instrução, >com a oitiva- dos envolvidos. e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu estlarecimento. . A ; o “oa 8 2º A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários. 8 3º A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará: I - a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 35, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório; II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; III - a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, para a respectiva instrução “UM : NCIPAL |, y Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREFEITOR, ESTADO DE SÃO PAULO a) a autoria do fato irregular estiver comprovada; b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular; c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância. SEÇÃO I DA SINDICÂNCIA Art. 112. A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por determinação do Secretário Municipal de Assuntos de Segurança, observados o Art. 30, 8 2º desta Lei-; quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da gloria. o E RN $ 1º - Tanto a Comissão Sindicante:cómo à Comissão Processante da Guarda Civil Municipal, serão compostas por três membrosromeados livremente pelo Prefeito, sendo que os respectivos Presidentes deverão ser diplomados bacharéis em direito. NR $ 2º - Cada uma das comissões a que -se-refere o parágrafo anterior terão um presidente e dois membros, que serão nomeados entre servidores do Município de Monte Mor, pelo Prefeito. $ 3º - —- Deverá fazer parte em cada uma das comissões, sindicante e processante , 02 (dois) “guardas de graduação igual ou superior ao do indiciado, desi nado pela autoridade.competente g g qu 8 p' g P de -comp 8 4º - Nenhum integrante ou membro da comissão sindicante ou processante poderá estar . . a y vo envolvido direta ou indiretamente com o caso apurado. : : 85º - O Presidente da Comissão Sindicante, quando houver notícia de-fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade "competente, se a medidã ainda. não tiver sido providenciada. . 4 ON E + : a i 4 , Art. 113 — Na sindicância é assegurado o exercício do direito'ao contraditório é á amípla defesa. a: MOLA Xe : / ; x , Parágrafo único. Os depoentês, Poderão fazer-se acompanharde advogado, que não poderá interferir no procedimento. NO . A fa. N Art. 114. Se o interesse público'o exigirro-Corregedor Gerál da Guarda Civil Municipal de Monte Mor decretará, no despacho instaurador, o" sigilo -da sindicância, facultado q acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos. A Art. 115. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. ” Art. 116. Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. Art. 117. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, mediante justificativa fundamentada. q pf > NCIPAL EN aa 1 0% qREPEITUR ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br CAPÍTULO II «DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA CAPÍTULO II DO PROCESSO SUMÁRIO Artigo 118 — Instaurar-se-á o Processo sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de advertência. 3 Art. 119. O Processo Sumário será Tristauradô pelo Presidente” dai Cômissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá; ter t toda'a instfução 6 toncenirada mn audiência. WU =, A O Art. 120. O termo de instauração ejntiação conterá, obrigatoriamente: Ny e Te I- a descrição articulada da falta atribuída ao servidor; ! IH -os dispositivos legais violados e aqueles que prevêein a penalidade Aplicável; / HI -a designação” cautelar de defensor dativo para assistir O servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução; | Wo IV - designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o pior comparece sob pena de revelia; a E Vá - a | V - ciência de que poderá o sumariado comparécêra, audiência acompanhado de “defensor de sua livre escolha, regularmente constituído; / / VI - intimação para. que o servidor apresente, na audiência concentrada de instruçãó, toda prova documental que possuir t bemicómo suas testemunhas-de defesa, -que não poderão exceder a 04 (quatro); LA / = VIH - notificação de que, na -mesma“audiência, serão<prod Gidas as provas da Comissão, aaa í devidamente especificadas; = —. > VIII - nomes completos e registos. funcionais dos membros da Corfissão Processante. Art. 121. No caso comprovado de não ter'o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência. Art. 122. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 123. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as disposições do artigo 133, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente. qREFEITUR, . Xe 4 am VI- encaminhamento para decisão; , , | ! PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br CAPÍTULO IV DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 124, Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão, a demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. —4. Art. 125. São fases do InquéritS, Administrativo: I - instauração e denúncia administrativa; '-— ? . = AN II - citação; e III - instrução, que compreende 0 interrogatório, a:provã da:Comissão Processante e o tríduo probatório; .— E AN IV - razões finais; ) ! V - relatório final conclusivo;. | Ns t VII — decisão. nl po N pra LÃ,» Art. 126. O Inquérito Administrativo será conduzido“por Comissão Procêssante; Permanente ou Especial, presidida obrigatoriamente por servidor -fRunicipal bacharel em'Direito. 1 . | 2 Poa i Art. 127. O Inquérito Administrativo será insfsurado Pelo Presidenta Comissão, com a ciência dos comissários, no prazo-de OSs(cinco) dias; contádos, do recebimênto dos autos pela Comissão No Processante. A I- a indicação da autoria; . “o a a II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável; JII - o resumo dos fatos; IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie; V- a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo; VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Art. 129. O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender. 8 1º A citação será feita conforme as disposições contidas nesta Lei Complementar e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa. 8 2º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório. $ 3º O não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 100 a 104, com a designação de defensor dativo. Artigo 130 — é assegurado ao servidor o direito” de "acompanhar.o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e dé intervir, por petição; nas provas é diligências que se realizarem. Art. 131. Regularizada a representação” processual do; dériunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, - investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário;-recoirerá à técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fátos. -— y — = DEE sy Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)-horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, - quando se tratar de prova pericial, hipótese em que O prazo de intimação será ampliado para 05 o da (cinco) dias. N , Vos Vos Lt. 1 st : a tod ea , Vo. . Art. 132. Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, às provas que pretende produzir, á . - oo Ns . Vo - No . Art. 133. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por 'escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das'razões de-defesa do" denunciado. =; / “. NL q -=oOs “Rat” ins Art. 134. Apresentadas .asra20e5. finais de-defesa, a “Comissão Processante'elaborará o parecer conclusivo, que deverá 'conter: * / “4 1 - a indicação sucinta e objetiva doS:principais atos processuais, = Sm AO a r N 4 II - análise das provas produzidas é das alegações da defesa; 1 7 III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição” deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal. Voo $ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. 8 2º A Comissão deverá propor; se for o caso: 1 - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor; III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público. > “ qREFEI Tur, ESTADO DE SÃO PAULO NCIPAL ON Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR (o) a E CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 ”x www.montemor.sp.gov.br Art. 135. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, mediante justificativa fundamentada. ' Parágrafo único. Nos casos em que O funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Artigo 136 — Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Monte, Mor para nifestação--e, na segiiência, ao Secretário Municipal de Assuntos de Segurança para o-bu mánifestação e encaminhamento ao Prefeito, para tomar ciência ouz Fedor o caso) Art. 137. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processafte, podendo, aindá, converter 0. julgamento emNdiligência para Os . Tm À a esclarecimentos qué entender necessário. =. : / 4 N . Art. 138. Recebidos os autos, o Secretário Mufiicipal de Assuntos de Segurança! quando for o caso, julgarájo Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis! justificadamente, por : — D) É . | ç = Cds mais 10 (dez) dias. * I DAS, | Parágrafo único: 'A autoridade competenté julgará o Inquérito; administrativo, decidindo, ta = ' td j fundamentadamente. - À, I- pela absolvição do, açusado; Neto > EA II - pela punição do acusado; HI - pelo arquivamento, q ando extihta-a punibilidade: Art. 139. O acusado será absolvido; “quando reconhécido: I- estar provada a inexistência do fato; o II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração disciplinar; IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; V - não existir prova suficiente para a condenação; VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: a) motivo de força maior ou caso fortuito; b) legítima defesa própria ou de outrem; ANDA > qREFEITUR, NCIPAL | Ny Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO c) estado de necessidade; d) estrito cumprimento do dever legal; e) coação irresistível. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS mento, to disciplinar. de faltas ao serviço será publicada Art. 140. A decisão final prolatada, no.proçgdi 1 l.em Q Quadro de R le Públicações Oficias. em Jornal de circulação local Ec ÇDO- Paçô 9 Municipe ES - DSR ENT Ss $ 1º Constitui ônus do servidor acômipanhar 01 (o) processo até al de circulação local e no Paço Municipal? em; niQuadeo ide:P) NO o 0 ACI SE ES HI ;publitação da decisão final em Jornal 82º Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será À reiniciada a contagem de novo período de faltas. | TN 4 - Art. 141. Se no-curso o do procedimeáito “disciplinar por faltas consecutivo buriiferpoladas ao serviço, for apiesentado peló-servidor pedido de exoneração ou de dispensa, .o Presidente da Comissão Processante encaminhará O processo imediatamente. à faprebiação do Secretário Municipal de Assuntos;de Segurança. As, N À Parágrafo único. EO) Secretário Municipal de an de Segurança pode d | Na + “o do I - acolher o pedido, « considerando justificadas' ou injustificadas as; faltas; DOS Í A w nd je IN - não acolher o 'pedido,* determinando,” nesse” eso, o Prostsbuiment do procedimento disciplinar. DOS RECURSOS É. DA REVISÃO” DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Rd E . A Art. 142. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: I- pedido de reconsideração; K - recurso hierárquico; TI — revisão. Art. 143. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente. > qREFEITUR, NCIPAL | as ls ESTADO DE SÃO PAULO hierárquico. A De PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente. Art. 144. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado. Parágrafo Único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução. “Art. 145. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e e -indicafão, à no | casofde provimento, as retificações necessárias e - q Lire A Ea as providências quanto ao passádo, dispond sobre-os-efeitos ré ativos à data do ato ou decisão impugnada. ) DO'PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 146. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso ed Art. 147. con, a instrução ou a produção: de provas, quando. pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo é de 30 (trinta) dias. | / SR. : E ia [io TN CABITÚLO mo fo — DO RECURSO HIERÁRQUICO |) Art. 148. O recurso o hierárquico deverá s ser a ditigido à autoridade imédiatamente superior âquela que tiver expedido o até, óu” proferido, a decisão e, em últimã instâfcia, ao Préfeito. Parágrafo único. Não constitui. fundaimento para o recurso?a a símples alégação de injustiça da decisão, cabendo ao recomênte o ônus sda próvades suas: as álegaçã ões. -. DÁ LA Doado na TÍTULO XI. “DA REVISÃO Art. 149. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: - 1-a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; III — surgirem, após a decisão, novas provas relativas ao fato; Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. DA > qREFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Art. 150. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu processamento. Art. 151. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário. Art. 152. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau. Art. 153. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o. arquivamento d do feito. ; para interrogatório e indicação das: sas “que tendo produ 2 J Parágrafo único. Se o recorrente A -exsse Servidor, fica vedadá a designação de defensor dativo pela Administração Pública Municipal — Lo =/ Art. 155. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente “determinará a redução, O cancelamento ou a anulação da pena. : Parágrafo único. As degisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de próvimento, ' as retificações necessárias e as providências quanto! ao passado, dispondo sobre os efeitos jetroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena. , / Pol A Ê | AA PS o TÍTULO XI Tá ) " || DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO . 1 | . . 7] R e O, , e / Art. 156. O canicelafnento anca: disciplinar consiste Tia eliniinação da respectiva anotação no prontuário do servidor, da” Guarda-Civil Municipal de Monte Mor/ séndo concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição: I- 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando à apunição a” câncelár for de súspensão; II - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência Art. 157. O cancelamento das anotações no prontuário dó infrator e no banco de dados da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor dar-se-á por determinação do Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas 0 número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento. Art. 158. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo 156 desta lei. Art. 159. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Municipal será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos nos artigo 46 e seguintes desta Lei Complementar. + EFEIT, Re o Ups NCIPAL p y Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br DA CORREGEDORIA GERAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 160 . Fica criada, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor. Art. 161. Compete à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor: I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Monte Mor; . II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Monte Mor; II - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Monte Mor; IV - promover investigação Sobre 6 comportamento ético, social(e;funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal -de-Mônte Mor; bem”como (dos, ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados pará o exercício. de chefias, "observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. N RA CAD / vo 4 / Art. 162 . Fica criado um cargo dezAssessor Técnico CC4==de livre provimento em comissão, junto ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal - cujo titular desempenhará as funções de Corregedor Geral-da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, usando esse título em todos os .atos de que IVA ; . A Art. 163 . Compete ao Comegedor Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor:, - “4 j - , | vo na I- participar ao Prefeito Municipal de Monte Mot os assuntos disciplinares; JI - manifestar-se, através delPareceres formais, sobre-assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos 'à apreciação do Prefeito Municipal de Monte Mor, bem como indicar a composição das Comissões Processantes; os E es III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da .T = a) k Corregedoria Geralda Guarda; “= : «SH pe. IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe “forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes*do Quadro dos Profissionais dá Guarda Civil Municipal de Monte Mor, bem como propor-ao Prefeito Municipal de Monte Mor a instâuração de sindicâncias administrativas e de procêdimentos disciplinares, paia a apuração de'infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; | A V - avocar, excepcional e fundamentadamente;. processos“ ádministrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração-dé infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Monte Mor; VI - responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Comandante da Guarda; VII - remeter ao Comandante da Guarda relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Monte Mor em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente; IX - submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado e conclusivo: sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda 4 Ed PREFEITUR, ci PAL ' aan E ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Civil Municipal de Monte Mor indicado para o exercício de chefias e encarregaturas, observada a legislação aplicável; X - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das unidades ou dos servidores subordinados; XI - proceder, pessoalmente, às correições nas Comissões Sindicante e Processante que lhe são subordinadas; XII - aplicar penalidades, na forma prevista em lei; XII - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal de Monte Mor ; XIV- apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor. Art. 164 . Ficam criadas, junto: ao “Câbinete do” Préfeito. Municipal; de, Monte Mor, uma Comissão Sindicante e uma Comissão Prócessahte, ambas. a serem compostas tasjpor três membros, sendo que os respectivos Presidentes deverão 1ã0s ser “diplomados, Dacharéissém sem /direito, nomeados livremente pelo Prefeito. Ve o E e é Art. 165 . Cada uma das comissõés a. que se-reféreTo: artigo 4 “dterior terá um presidente e dois membros, que serão nomeados-entre servidores do Município > de-Monte Mor, pelo Prefeito e em instrumento próprio, o qual disciplinará sua abrangência de atuação. | “ TÍTULOIV. Pa | : “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS . o EA Artigo 166 — Após 6 julgamento do processo Sumário ou do Inquérito Adiministrativo é vedado à autoridade julgadora a avocá- lo par modificar a sanção aplicada ou agravá-la. Art. 167. Durante a iramiitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto aqueles que, tiverem compêtência, rega para tanto. “o J Art. 168. Os procedimentos disciplinados nesta Lei Complementar terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada suâsinstauração ou progessamento ém: expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a “ser apúrada. ou punida. o a” $ 1º Os processos acompanhalites ou requisitados, para subsidiaf a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade .competentê para prósseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante. $ 2º Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final. Art. 169. O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Parágrafo único. Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado. A “.: 0 e8EtETUR, NCIPAL E» Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Art. 170. Fica atribuída ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Monte Mor. Art. 171 — O Guarda Civil Municipal, caso venha responder alguma ação penal por ato praticado em serviço terá acompanhamento de advogado sob responsabilidade do município, desde que a ação penal não seja por irregularidades de natureza grave contra os regulamentos internos da Guarda Civil Municipal ou crime praticado contra a administração pública Municipal. Art. 172 — Toda transgressã o Co iplement ts cometida pelo Guarda Civil Municipal na presença de supérioi-higrárquico-ou) com 6 A écirhento deste, contra a qual este não tome as devidas providências cefisejará ao superior hiefárquico a punição com a mesma pena imputada ao transgressor com todos: agravantes e atenuântos inerentes, sem prejuízo das penalidades previstas em outros diplomas legais. . o | “Art. 173 — O Comando da aa Civil Municipal terá que emitir boletim interno no mínimo a . cada 60 (sessenta) dias, sendo obrigatório a informação da classificação dorcomportamento de Ra im sa A “o f . cada guarda, as prómoções elogiós imputadas aos GCMs, ocorrência de vulto e demais assuntos de interesse da Corporação. | , — E N tias | co ÍN—. ' | $ Único - O Comando-da, Guarda Civil Municipal emitirá e divulgará mapa estatístico dos trabalhos realizados pela GCM de Monte Mor 6 mínimo a cada 06 (seis) meses,. . | Art. 174 — Ecextremamente proibido propaganda.qu menções política no' boletim interno da Art. 175 — Todos os danos“caúsados pôr-guardas-a materiais pertençéfites ao patrimônio da guarda civil municipal de Monte Mor, deverá ser aberto processo'para apurar a responsabilidade. Art. 176 . As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. IDA . e q EFEIT, qr TUR, NÓPAL . à ese E "PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 . www.montemor.sp.gov.br , ESTADO DE SÃO PAULO Art. 177 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. “ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR em 01 de Agosto de 2007 RODRIGO MAIA SANTOS. Prefeito Municipal — AJ Ls LR, ND 1 t y f tdi? Registrado em livro próprio, enviada-ão S viço: Registral! e Notarial,de MONTE MOR, e, afixada es MA) SITES em local de costume do Paço Municipa na datáStipta IICA 9