| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2007 |
| Date | 2007-12-19 |
| Ementa | Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 02/2006, de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br esEFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR n.º 11 de 19 de Dezembro de 2007. (Altera os dispositivos da Lei Complementar n. 0002/06, de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e dá outras providências). RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Mor, aprovou e ele promulga a seguinte: LEI COMPLEMENTAR Artigo 1º - Fica alterada a tabela 02, constante do Atigo 7, do parágrafo 2º, da Lei Complementar 02/2006, no que as sn í 3 r = p A área utilizada poderá Ser: superior a6o; m2, (sessenta? 'mêtros quadrados), ficando observados os demais itens 52310 DL As 2 EN el Vote 1 Artigo 2º - Fica alterada a tabela 03; constante. do Artigo 121 no o párágrafo 2º, da Lei Complementar 02/2006, no que dispõe: E =! Recuos Frontal (testada principal) para fins residenciais e comerciais mínimo de 4,00m (quatro metros) e Frontal (testada lateral) nas esquinas de. 2, 00m (dois metros), prevendo se permitir o“alinhamento junto ao passeio público- nós locais onde o recuo Zero está! consolidado, e sujeito a aprovação pelo Conselho. Municipal de Desenvolvimento Urbano; , | À N A | vo. A taxa de! ocupação total para constrições residenciais passa a ser-de 10%. (setenta por cento), máxima.» pa o, 4 À A taxa de; ocupação total para construções comerciais ou mistas passa a ser / de 80% (oitenta por sento), máxima) - Sm d /j Í a, o / Ficam extintos AS recuos Jaterais « e ; fundos mínimos, | déveado atender as exigências do Código Sanitáriox Estadual, legislação >municipal específica, respeitando as faixas de reçuo, obrigatório;-vielas-5 Sanitárias e; direito de vizinhança. , e, In A e a a A Sa us, Artigo 3º - Fica acrescido o parágrafo 3º ao Artigo 29 da Lei Complementar 02/2006, com a seguinte redação: Parágrafo 3º - As construções para fins comerciais, deverão atender as exigências de vagas de garagem para estacionamento de veículos, em conformidade oo com a Legislação vigente e para rebaixamento do meio fio das guias e sarjetas para é fins de estacionamento, somente com autorização da autoridade de trânsito municipal, o ACIPAL E Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br e8EFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 4º - Fica acrescido o parágrafo 2º ao artigo 13 da Lei Complementar 02/2006, com a seguinte redação: Parágrafo 2º - A taxa de ocupação para construções comerciais, poderá ser ampliada para um determinado local, mediante estudos e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento. Artigo 5º - Fica acrescido a tabela 5 da Lei Complementar 02/2006, os seguintes itens: I- Será permitida a cobertura para uma vaga de garagem no recuo frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) nas construções para fins residenciais; XI — Será permitido o avanço na faixa de- recuo obrigatório a partir do 2º pavimento no máximo de 1,50 metros.em forimã “de bálanço. [ly as o (= Artigo 6º — Fica acrescido o parágrafo49 ASS E Lei “Tomplémentar 02/2006, com a seguinte redação: ENO UDTA à IS Parágrafo 4º - enquadrados ou previstos has legislações” vigentes; consulta técnica e administrativa junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Artigo 7º - Fica atrestido os parágrafo 1º e 2º ao Artigo 32 dá Lei Complementar 02/2006, com a seguinte redação . "| | x U Parágrafo 1º - As construções de muro dexarrimo, com alturas superior à 1,50 m e obras-de «terraplenagem com volume (movimento” de terra), superior a 200 m3, receberão a autorização da Secretaria de Obras do:.. município, cabendo ao! proprietário ou responsável técnico; apresentação de projeto técnico, memorial descritivo é e “anotação de. -résponsabilidade técnica (ART), para análise e emissão do respectivo Alvárá de “Execução; &s Parágrafo 2º - Ask eonstrições de. estruturas “diversas (Concreto, aço, madeira, etc...), para fins de eventos culturais; artísticos, “públicitários ou para fins de serviço que envolvam interesse comerciais, “industriais ou de aglomeração pública, receberão a autorização pára sua instalação, mediante consulta administrativa e autorização pela Secretaria de obras, após a análise da documentação apresentada pelo requerente. Artigo 8º - Fica acrescido o parágrafo único ao Artigo 10 da Lei Complementar 02/2006, com a seguinte redação: Parágrafo único - As edificações destinadas ao uso não residencial com d área igual ou superior a 150 m2, será obrigatória o mínimo de uma instalação sanitária para portadores de deficiência física. qRSFEITUR, “ ACIPAL aa DO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 9º - Fica alterado o Artigo 23 da Lei Complementar 0002/2006, que passa a ter a seguinte redação: Artigo 23 - A distância mínima entre dois postos de combustível será observada em conformidade com as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros do estado de São Paulo, guardadas respectivas medidas de segurança do local. Artigo 10º - Fica alterado o Artigo 24 da Lei Complementar 0002/2006, que passa a ter a seguinte redação: Artigo 24 - Fica estabelecida -em- 200" (duzentos). m metros a distância mínima entre o terreno onde se localize um | posto" de” abastecimento eo de um arsenal ou quálguer: equipamento 1 Urbáno que implique reunião, concentração ou aglútinação” dé péssvas, seja para. fins institucionais, religiosos ou afins, bem, como: de Educação, Religiósos, Carcerários, Orfanatos, Asilos e similares , Coe Artigo 11º - Esta lei entralem vigor na data de. sua publicação, : revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalterádos os demais dispositivos constantes da Lei Complementar 02/2006. | - ! PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR em 19 de Dezembro de 2007 Ê. - o AN A , / A, wi rd 4 4 j RODRIGO MAIA SANTOS: ' AL Í PS A AN CR Prefeito Municipal A me o. ; Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral. e] Notarial e, afixada em local de costume do Papo Municipal, na data supra. SJ Secretário de Am tração Interino - WELEN ALEXAN FARIA SANTOS BAUMGARTNER. Procuradora Municip