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norma nº 11/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2007
Date 2007-12-19
EmentaAltera os dispositivos da Lei Complementar nº 02/2006, de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
esEFEITUR,
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR n.º 11 de 19 de Dezembro de 2007.
(Altera os dispositivos da Lei Complementar n. 0002/06, de uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano e dá outras providências).
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Mor, aprovou e ele promulga a
seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Artigo 1º - Fica alterada a tabela 02, constante do Atigo 7, do parágrafo 2º, da Lei
Complementar 02/2006, no que as sn í 3
r =
p
A área utilizada poderá Ser: superior a6o; m2, (sessenta? 'mêtros quadrados),
ficando observados os demais itens 52310 DL As
2 EN el Vote 1
Artigo 2º - Fica alterada a tabela 03; constante. do Artigo 121 no o párágrafo 2º, da Lei
Complementar 02/2006, no que dispõe: E =!
Recuos Frontal (testada principal) para fins residenciais e comerciais
mínimo de 4,00m (quatro metros) e Frontal (testada lateral) nas esquinas de. 2, 00m
(dois metros), prevendo se permitir o“alinhamento junto ao passeio público- nós
locais onde o recuo Zero está! consolidado, e sujeito a aprovação pelo Conselho.
Municipal de Desenvolvimento Urbano; , | À N
A | vo.
A taxa de! ocupação total para constrições residenciais passa a ser-de 10%.
(setenta por cento), máxima.» pa o, 4 À
A taxa de; ocupação total para construções comerciais ou mistas passa a ser /
de 80% (oitenta por sento), máxima) - Sm d /j Í a,
o /
Ficam extintos AS recuos Jaterais « e ; fundos mínimos, | déveado atender as
exigências do Código Sanitáriox Estadual, legislação >municipal específica,
respeitando as faixas de reçuo, obrigatório;-vielas-5 Sanitárias e; direito de
vizinhança. , e, In A
e a
a A
Sa us,
Artigo 3º - Fica acrescido o parágrafo 3º ao Artigo 29 da Lei Complementar 02/2006,
com a seguinte redação:
Parágrafo 3º - As construções para fins comerciais, deverão atender as
exigências de vagas de garagem para estacionamento de veículos, em conformidade
oo com a Legislação vigente e para rebaixamento do meio fio das guias e sarjetas para é
fins de estacionamento, somente com autorização da autoridade de trânsito
municipal,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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e8EFEITUR,
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 4º - Fica acrescido o parágrafo 2º ao artigo 13 da Lei Complementar 02/2006,
com a seguinte redação:
Parágrafo 2º - A taxa de ocupação para construções comerciais, poderá ser
ampliada para um determinado local, mediante estudos e aprovação pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Artigo 5º - Fica acrescido a tabela 5 da Lei Complementar 02/2006, os seguintes itens:
I- Será permitida a cobertura para uma vaga de garagem no recuo frontal
mínimo de 5,00m (cinco metros) nas construções para fins residenciais;
XI — Será permitido o avanço na faixa de- recuo obrigatório a partir do 2º
pavimento no máximo de 1,50 metros.em forimã “de bálanço. [ly
as o
(=
Artigo 6º — Fica acrescido o parágrafo49 ASS E Lei “Tomplémentar 02/2006,
com a seguinte redação: ENO UDTA à IS
Parágrafo 4º -
enquadrados ou previstos has legislações” vigentes; consulta técnica e
administrativa junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Artigo 7º - Fica atrestido os parágrafo 1º e 2º ao Artigo 32 dá Lei Complementar
02/2006, com a seguinte redação . "| | x U
Parágrafo 1º - As construções de muro dexarrimo, com alturas superior à
1,50 m e obras-de «terraplenagem com volume (movimento” de terra),
superior a 200 m3, receberão a autorização da Secretaria de Obras do:..
município, cabendo ao! proprietário ou responsável técnico; apresentação
de projeto técnico, memorial descritivo é e “anotação de. -résponsabilidade
técnica (ART), para análise e emissão do respectivo Alvárá de “Execução;
&s
Parágrafo 2º - Ask eonstrições de. estruturas “diversas (Concreto, aço,
madeira, etc...), para fins de eventos culturais; artísticos, “públicitários ou
para fins de serviço que envolvam interesse comerciais, “industriais ou de
aglomeração pública, receberão a autorização pára sua instalação,
mediante consulta administrativa e autorização pela Secretaria de obras,
após a análise da documentação apresentada pelo requerente.
Artigo 8º - Fica acrescido o parágrafo único ao Artigo 10 da Lei Complementar
02/2006, com a seguinte redação:
Parágrafo único - As edificações destinadas ao uso não residencial com d
área igual ou superior a 150 m2, será obrigatória o mínimo de uma
instalação sanitária para portadores de deficiência física.
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Www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 9º - Fica alterado o Artigo 23 da Lei Complementar 0002/2006, que passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 23 - A distância mínima entre dois postos de combustível será
observada em conformidade com as Instruções Técnicas do Corpo de
Bombeiros do estado de São Paulo, guardadas respectivas medidas de
segurança do local.
Artigo 10º - Fica alterado o Artigo 24 da Lei Complementar 0002/2006, que passa a ter
a seguinte redação:
Artigo 24 - Fica estabelecida -em- 200" (duzentos). m metros a distância
mínima entre o terreno onde se localize um | posto" de” abastecimento eo
de um arsenal ou quálguer: equipamento 1 Urbáno que implique reunião,
concentração ou aglútinação” dé péssvas, seja para. fins institucionais,
religiosos ou afins, bem, como: de Educação, Religiósos, Carcerários,
Orfanatos, Asilos e similares ,
Coe
Artigo 11º - Esta lei entralem vigor na data de. sua publicação, : revogadas as
disposições em contrário, permanecendo inalterádos os demais dispositivos constantes
da Lei Complementar 02/2006. | - !
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR em 19 de Dezembro de 2007 Ê.
- o AN A ,
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RODRIGO MAIA SANTOS: ' AL Í
PS A AN CR
Prefeito Municipal A me
o. ;
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral. e] Notarial
e, afixada em local de costume do Papo Municipal, na data supra. SJ
Secretário de Am tração Interino
- WELEN ALEXAN FARIA SANTOS BAUMGARTNER.
Procuradora Municip

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