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norma nº 12/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2008
Date 2008-03-24
EmentaDispõe sobre a Reestruturação do Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Salários, Carreira e Avaliação de Desempenho de Servidores da Prefeitura Municipal de Monte Mor.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 
 Rua Francisco Glicério, 399 – Centro – Monte Mor 
 CEP 13190 - SP - CGC 45787652/0001-56 
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ÍNDICE 
TÍTULO I – DA REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL.........................................................................................pág. 02 
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.........................................................................................................pág. 02 
CAPÍTULO II – DO QUADRO GERAL DE PESSOAL.........................................................................................................pág. 04
CAPÍTULO III – DO PROVIMENTO DE CARGOS..............................................................................................................pág. 05 
SEÇÃO I – DA ADMISSÃO...................................................................................................................................................pág. 05 
SEÇÃO II – DOS CONCURSOS PÚBLICOS...........................................................................................................................pág. 06 
SEÇÃO III – DA READAPTAÇÃO..........................................................................................................................................pág. 08 
SEÇÃO IV – DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARGOS...................................................................................................pág. 09 
SEÇÃO V – DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO........................................................................................pág. 09 
SEÇÃO VI – DOS ESTAGIÁRIOS..........................................................................................................................................pág. 10 
CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO.........................................................................pág. 10 
CAPÍTULO V – DAS SUBSTITUIÇÕES................................................................................................................................pág. 11 
CAPÍTULO VI – DA CARREIRA...........................................................................................................................................pág. 12 
CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS E VANTAGENS..............................................................................................................pág.12 
CAPÍTULO VIII – DO TEMPO DE SERVIÇO.......................................................................................................................pág.13 
TÍTULO II – DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO....................pág. 14 
CAPÍTULO I – SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.......................................................................................pág.14 
SEÇÃO II – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO............................................................................................................................pág.15 
SEÇÃO III – DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL.......................................................................................................................pág.17 
SEÇÃO IV – DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL..............................................................................pág.18 
CAPÍTULO II – DO TREINAMENTO DO SERVIDOR...........................................................................................................pág.19
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS........................................................................................................................pág. 20 
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................................................................pág. 21 
ANEXO I – EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO MANTIDOS, CRIADOS, TRANSFORMADOS E 
EXTINTOS............................................................................................................................................................................................pág. 22 
ANEXO II – EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO – TABELA “A” – CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREGOS 
OPERACIONAIS..................................................................................................................................................................................pág. 25 
ANEXO II – TABELA “B” CLASSIFICAÇÃO DA CARREIRA DOS EMPREGOS 
TÉCNICOS/ADMINISTRATIVOS.....................................................................................................................................................pág. 25 
ANEXO II – TABELA “C” CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREGOS UNIVERSTIÁRIOS.................................................................pág. 27 
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS ............................................................................................................pág. 28 
ANEXO IV – A – REQUISITOS DA CARREIRA DOS EMPREGOS OPERACIONAIS.................................................................pág. 
30 
ANEXO IV – B – REQUISITOS DA CARREIRA DOS EMPREGOS 
TÉCNICOS/ADMINISTRATIVOS......................................pág.31 
ANEXO V – FORMULÁRIO DE AVALIÇÃO DE DESEMPENHO PARA O ESTÁGIO 
PROBATÓRIO......................................pág.32 
ANEXO VI – “A” – PONDERAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.....................pág.33 
ANEXO VI – “B” – PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS FATORES DE DESEMPENHO.................................................................pág.33 
ANEXO VII – FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – AVALIAÇÃO FUNCIONAL.......................................pág.34 
ANEXO VIII – “A” – PONDERAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL .................................................pág.35 
ANEXO VIII – “B” – PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AOS FATORES DE DESEMPENHO..............................................................pág.35 
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Lei Complementar n.º 12 de 24 de Março de 2008
Dispõe sobre a Reestruturação do Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Salários, 
Carreira e Avaliação de Desempenho dos Servidores da Prefeitura Municipal de 
Monte Mor. 
LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO I 
DA REESTRUTURAÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura o Quadro de Pessoal, o Plano de Cargos, 
Salários e Carreiras da Prefeitura de Monte Mor, bem como sua política de remuneração 
e de evolução salarial. 
Art. 2º O regime jurídico principal, de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, 
aplicável aos servidores é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Mor 
ou Lei específica que o determine. 
Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos de que trata o § 4.º do art.39 
da C.F. somente poderá ser fixado ou alterado por Lei específica. 
Art. 3º Para efeito desta lei complementar considera-se: 
I- cargo público, aquele criado por lei, em número certo, com denominação 
própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de 
atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário público sob regime estatutário; 
II- posto de trabalho, a unidade de atribuição delimitada dentro do conjunto de 
responsabilidades de um cargo ou emprego; 
III- emprego público, o conjunto de atribuições, direitos, deveres e 
responsabilidades cometidas a um servidor regido pela Consolidação das Leis do 
Trabalho (C.L.T.); 
IV- servidor público, toda pessoa física vinculada ao poder público como
funcionário ou empregado; 
V- funcionário público, o servidor legalmente investido em cargo público, sob 
regime jurídico estatutário; 
VI- empregado público, o servidor regularmente admitido para o exercício de um 
emprego, sob o regime jurídico da C.L.T.; 
VII- vencimento, a retribuição mensal devida ao ocupante de cargo público; 
VIII- salário, a retribuição do ocupante de emprego público; 
IX- remuneração, o vencimento ou salário do cargo ou emprego, acrescido das 
vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;tabela salarial, o conjunto de valores, por 
grupo ocupacional, organizado de acordo com as classes e padrão; 
X- função, o conjunto de atribuições assemelhadas, relativas a determinada área de 
atividade, que exigem requisitos semelhantes de escolaridade e experiência para seu 
desempenho; 
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XI- gratificação de função, o valor pago ao servidor pelo exercício de atividades de 
maior complexidade e adicionais às atribuições e responsabilidades de seu cargo efetivo 
ou emprego, não se incorporando aos vencimentos e sendo devida enquanto o servidor 
permanecer no exercício da função gratificada (FG);
XII- quadro de pessoal, a expressão da estrutura organizacional, definida por cargos e 
empregos, estabelecido com base na força de trabalho necessária à obtenção dos 
objetivos da Administração Pública ou Autarquia quando houver; 
XIII- grupo ocupacional, o agrupamento de empregos com atribuições correlatas e 
afins, segundo a natureza do trabalho ou grau de conhecimento exigido para o seu 
desempenho; 
XIV- classe, a unidade que define o valor relativo dos empregos no escalonamento de 
seu respectivo grupo ocupacional, expressa por algarismo arábico; 
XV- nível, a posição do emprego na respectiva carreira, expresso por algarismo 
romano; 
XVI- padrão, o conjunto de referência e grau; 
XVII- referência, cada um dos valores da faixa salarial representado por algarismo 
arábico (classe); 
XVIII- grau, a letra que identifica o vencimento recebido pelo servidor dentro da tabela 
de referência; 
XIX- interstício, o espaço de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o 
servidor se habilite à progressão; 
XX- carreira, a possibilidade de evolução funcional do servidor admitido mediante 
Concurso Público, de ascender dentro das referências e graus fixadas no padrão, 
constante da tabela de vencimentos; 
XXI- progressão, a passagem do servidor, admitido mediante Concurso Público, de 
ascender ao grau imediatamente superior, dentro da mesma faixa de referência; 
XXII- ascensão, a passagem do servidor de uma classe para a outra imediatamente 
superior, em uma mesma carreira, desde que cumpridos os requisitos, de conformidade 
com o Anexo IV desta lei complementar; 
XXIII- concurso público, o processo de recrutamento e seleção de pessoal para 
ingresso no serviço público municipal, e que se constituirá de provas ou de provas e 
títulos nos termos da legislação vigente e do respectivo edital; 
XXIV- processo seletivo interno, o instrumento de aferição de qualificação a que se
submeterão os servidores públicos para ascensão a vagas no nível imediatamente 
superior ao emprego que ocupam, na forma da lei, e que se dará por meio de provas ou 
de provas e títulos, em sistemática idêntica à utilizada em Concursos Públicos, e cuja 
validade se encerra com o preenchimento dos cargos públicos oferecidos. 
CAPÍTULO II 
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL 
Art. 4º O Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura é integrado pelos cargos públicos dos 
Anexos I, II, III, IV, V e VI, integrantes desta Lei Complementar e posteriores alterações. 
I - Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo: mantidos, criados, transformados e extintos; 
II - Anexo II – Cargos de Provimento Efetivo: discriminados por quantidade, classe, 
denominação, função e carga horária; 
III - Anexo III - Tabelas Salariais e Tabela de Gratificação de Função; 
IV - Anexo IV (A e B) – Tabelas de Requisitos da Carreira dos Cargos operacionais e 
técnico/administrativo; 
V - Anexo V – Avaliação de Estágio Probatório; 
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VI – Anexo VI – Ponderação para Avaliação de Desempenho e pontuação atribuída aos 
fatores de desempenho; 
VII - Anexo VII – Avaliação Funcional; 
VIII – Anexo VIII – Ponderação para Avaliação de Desempenho e pontuação atribuída 
aos fatores de desempenho. 
Parágrafo primeiro. Os Cargos em Comissão estão disciplinados pela Lei Municipal n. 
1.103 de 24 de janeiro de 2005 e posteriores alterações. 
Parágrafo segundo. Os Cargos do Magistério Público Municipal e seu Plano de Carreira 
estão disciplinados na Lei Complementar Municipal nº 07 de 29 de junho de 2007, 
portando não abarcados pela presente Lei Complementar. 
Parágrafo terceiro. Os Cargos da Guarda Civil Municipal de Monte Mor e seu Plano de 
Carreira estão disciplinados na Lei Complementar Municipal nº 10 de 01 de agosto de 
2007, portanto não abarcados pela presente Lei Complementar. 
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo ficam com as denominações, classes e funções 
estabelecidos na conformidade do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar 
observada as seguintes normas: 
I- criados, os que constam somente na “Situação Nova”; 
II- mantidos os empregos, que figuram sem modificações nas duas situações; 
III- transformados, com as alterações previstas na coluna “Situação Nova”, os 
constantes nas duas situações 
IV- extintos na vacância, os que constam na “Situação Atual” sem correspondência 
com a “Situação Nova”. 
Art. 6º Os cargos públicos constantes do Anexo II serão providos mediante Concurso 
Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do 
emprego, na forma prevista em lei. 
§ 1.º Os Grupos ocupacionais a que se refere o inciso XIV, do art. 3º, desta Lei 
Complementar, são os constantes do Anexo II, agrupados de acordo com os seguintes 
critérios: 
I- OPERACIONAL – Constituído pela carreira de AGENTE DE SERVIÇOS, com 
níveis de I a VIII, cujas atribuições predominantes requeiram destreza manual ou aquelas 
que lhe forem assemelhadas, de acordo com a tabela A do Anexo II, independente do 
grau de estudo; 
II- TÉCNICO/ADMINISTRATIVO – Constituído pela carreira de AGENTE DE 
ADMINISTRAÇÃO, com níveis de I a XIII, cujas atribuições predominantes sejam de 
natureza burocrática ou técnica de nível médio, de acordo com a tabela B do Anexo II; 
III- UNIVERSITÁRIO – Constituído pelos empregos cujas atribuições exijam 
formação de nível superior na área de atuação e registro na categoria de acordo com a 
tabela “C” do Anexo II. 
§ 2.º Os cargos e funções integrantes das carreiras dos Grupos Ocupacionais, possuem 
uma referência salarial para cada classe, da seguinte forma: 
I- Operacional – 8 (oito) classes com 11 (onze) valores cada; 
II- Técnico/Administrativo – 13 (treze) classes com 11 (onze) valores cada; 
III- Universitário – 5 (cinco) classes com 11 (onze) valores cada. 
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§ 3.º Para os Grupos Ocupacionais Operacional, Técnico/Administrativo e Universitário, 
cada classe (referência) salarial tem amplitude de 30% (trinta por cento) e é composta de 
dez valores progressivos (grau), separados por intervalos de 3,0% (três por cento), 
designados por letras de “A” a “K”, conforme tabelas A, B e C do Anexo III desta Lei 
Complementar. 
Art. 7º Os ocupantes dos cargos transformados constantes da coluna “Situação Atual” do 
Anexo I ficam automaticamente enquadrados nos empregos e classe (referências) 
constantes na coluna “Situação Nova”. 
CAPÍTULO III 
DO PROVIMENTO DOS CARGOS 
SEÇÃO I 
DA ADMISSÃO 
Art. 8º A admissão de pessoal será autorizada pelo Chefe do Executivo e encaminhado 
para providências pelo Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de 
Monte Mor, desde que exista vaga, mediante a realização de Concurso Público. 
§ 1.º O órgão interessado deverá solicitar e justificar o preenchimento da vaga a 
Secretaria Municipal de Administração, para análise e definição. 
§ 2.º Para o disposto no “caput” deste artigo, será observado o artigo 37, inciso II da 
Constituição Federal. 
Art. 9º São formas de provimentos de cargos ou empregos públicos: 
I- nomeação (convocação de concurso); 
II- ascensão. 
§ 1.º A nomeação será feita: 
a) em caráter efetivo mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos 
quando se tratar de provimento de cargos ou empregos dessa natureza; 
b) em comissão quando se tratar de provimento de cargos ou empregos dessa 
natureza, a critério do Chefe do Executivo. 
§ 2.º Para os cargos ou empregos efetivos a nomeação será feita àqueles pertencentes 
aos Grupos Ocupacionais, nas referências e grau inicial do respectivo padrão salarial. 
§ 3.º A ascensão será feita mediante Processo Seletivo Interno nos quais será aferida a 
qualificação dos servidores públicos para ocuparem as vagas no nível superior ao que 
exercem, dentro da carreira do Grupo Ocupacional a que seu cargo ou emprego 
pertence, observado os requisitos da carreira mencionados no Anexo IV desta Lei 
Complementar. 
 § 4.º O Processo Seletivo Interno será de provas e títulos e sua validade se encerrará 
com o preenchimento das vagas oferecidas. 
Art. 10 O Concurso Público deverá constar de provas teóricas objetivas, provas práticas 
e títulos na área profissional de atuação do emprego em concurso. 
§ 1.º A elaboração do concurso será organizada por uma comissão composta por 3 (três) 
membros indicados pelo Chefe do Executivo com a supervisão da Secretaria de 
Administração e Diretoria de Recursos Humanos. 
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§ 2.º Empresa especializada poderá ser contratada para realização de Concurso Público 
ou Processo Seletivo Interno. 
SEÇÃO II 
DOS CONCURSOS PÚBLICOS 
Art. 11. Os Concursos Públicos de ingresso, organizados pela Secretaria Municipal de 
Administração devem obedecer os critérios desta Seção. 
Art. 12. O prazo de validade para os concursos será de 2 (dois) anos, prorrogável uma 
vez por igual período, a critério da administração municipal, devendo a admissão do 
candidato obedecer à ordem de classificação final regularmente publicada. 
Art. 13. Os Concursos Públicos de provas e títulos reger-se-ão por instrumentos 
especiais publicados em órgão oficial de imprensa, que estabelecerão em edital: 
I - a modalidade do concurso; 
II – o conteúdo e tipo das provas, com a indicação da bibliografia; 
III – a natureza dos títulos; 
IV - o prazo de validade do concurso; 
V - os critérios de aprovação e classificação; 
VI – as habilitações necessárias e condições para o preenchimento dos empregos vagos; 
VII – o número de vagas a serem oferecidas para preenchimento; 
VIII – lista classificatória durante o prazo de validade do concurso; 
§ 1.º Recusando a vaga oferecida, o candidato será eliminado da lista classificatória do 
Concurso Público. 
§ 2.º O critério de classificação será por provas e títulos, correspondendo: 
 I – Provas: valor de 0 (zero) a 10 (dez), será considerado aprovado o candidato que 
obtiver avaliação igual ou superior a 5 (cinco) pontos; 
II – Títulos: aos possuidores de títulos, além da formação básica exigida, serão atribuidos 
pontos cuja somatória não poderá ultrapassar o total de 8 (oito) pontos, obedecendo os 
seguintes critérios; 
a) doutorado na área relacionada ao emprego, com valor unitário de 1,25 (um ponto e 
vinte e cinco centésimo), com peso total de 2,5 (dois pontos e meio) que serão somados 
à nota da prova escrita; 
b) mestrado na área relacionada ao emprego, com valor de 1,0 (um ponto), com peso 
total de 2,0 (dois pontos) que será somado à nota da prova escrita; 
c) curso de pós-graduação (lato sensu) ou de especialização, em área relacionada ao 
emprego, com carga horária mínima de 360 horas, com valor de 0,75 (setenta e cinco 
centésimo de ponto), com peso total de 1,5 (um ponto e meio), que será somado à nota 
da prova escrita; 
d) congressos na especialidade do emprego realizado nos últimos 3 (três) anos da data 
do concurso, 0,5 (meio ponto), com peso total de 1,0 (um ponto), que será somado à nota 
da prova escrita; 
 e) congressos na área pública realizados nos útimos 3 (três) anos da data do concurso, 
0,5 (meio ponto), com peso total de 1,0 (um ponto), que será somado à nota da prova 
escrita, 
§ 3.º Os critérios para desempate deverão atentar pela ordem: 
I – maior idade; 
II – estado civil – casado ou viúvo; 
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III – maior número de filhos; 
IV – sorteio. 
Art. 14. É vedada, a partir da publicação desta Lei Complementar a admissão de pessoal 
para cargos ou empregos não integrantes do quadro permanente da Prefeitura Municipal 
de Monte Mor, excetuando os comissionados e contratados por tempo determinado. 
Art. 15. Para preenchimento dos cargos ou empregos públicos serão observados os 
requisitos mínimos indicados, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, 
não gerando obrigações de espécie alguma para a Prefeitura ou qualquer direito para o 
beneficiário. 
Art. 16. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao 
exercício do cargo ou emprego público, salvo quando consideradas incompatíveis com a 
natureza das atribuições a serem desempenhadas. 
§ 1.º Serão reservados os seguintes percentuais de cargos ou empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiência, cuja admissão dar-se-á por meio de Concurso 
Público: 
I. 20% (vinte por cento), quando se tratar de Concurso Público para preenchimento de 
até 10 (dez) cargos ou empregos; 
II. 10% (dez por cento), quando se tratar de Concurso Público para preenchimento de 
11 (onze) até 100 (cem) cargos ou empregos; 
III. 05% (cinco por cento), quando se tratar de Concurso Público para preenchimento 
de mais 100 (cem) cargos ou empregos. 
Art. 17. O servidor nomeado para o emprego efetivo ficará sujeito a estágio probatório 
pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão 
avaliadas para o desempenho do emprego em conformidade com o Plano de Avaliação 
de Desempenho. 
Art. 18. Os empregos em comissão serão providos mediante nomeação por Ato do 
Prefeito, atendidas, quando for o caso, as exigências legais para o seu preenchimento 
contido na Lei Municipal nº 1.103 de 24 de janeiro de 2005 e posteriores alterações. 
§ 1.º Todo servidor público de carreira que vier a ocupar emprego em comissão terá 
resguardado o direito de retornar ao seu cargo ou emprego de origem. 
SEÇÃO III 
DA READAPTAÇÃO 
Art. 19. O integrante do Quadro de Efetivo, quando por motivo de doença, comprovada 
por laudo médico oficial do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor – IPREMOR, 
que o impeça de maneira irreversível e definitiva de exercer sua função, será readaptado 
em nova função. 
§ 1º - Readaptação é a transferência do servidor visando o exercício de funções inerentes 
ao emprego mais compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física 
ou mental, apurada em perícia médica. 
§ 2º - O laudo da perícia médica oficial será fornecido pelo IPREMOR, “ad referendum” 
do médico do trabalho e/ou por uma junta médica constituída por médicos especialistas 
deste. 
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Art. 20. A readaptação se dará: 
I – pela redução de capacidade laborativa que impeça o desempenho das atribuições do 
emprego efetivo, porém não as de outro emprego, do mesmo nível de complexidade, 
após reabilitação profissional; 
II – pela redução da capacidade laborativa que impeça o desempenho das atribuições do 
emprego efetivo, porém não as de outro emprego, de nível inferior de complexidade, 
após reabilitação profissional; 
III – pela incapacidade especifica comprovada para o exercício da função decorrente de 
traumas psíquicos, doenças profissionais, moléstias incuráveis e/ou transmissíveis. 
Parágrafo único O readaptado será avaliado semestralmente na conformidade do § 2º 
do artigo 19, num período de dois anos. 
Art. 21. O integrante do Quadro do Efetivo declarado readaptado será designado para 
exercer uma atribuição compatível com as limitações, mas no mesmo nível de 
vencimentos da que ocupa, no Departamento de origem, podendo ser locado em outro 
Departamento de acordo com as necessidades da Administração Municipal. 
Art. 22. Na hipótese do artigo anterior, o profissional readaptado não perderá em 
nenhuma situação o caráter de efetivo, ficando unicamente impedido de exercer os 
direitos e deveres que lhe forem vedados pelo laudo médico.
Art. 23. Será computado para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado como 
profissional readaptado. 
Art. 24. Decorridas 4 (quatro) avaliações semestrais, realizadas pelo Departamento 
Pessoal da Prefeitura em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração. 
I – o retorno do servidor para a função de origem; 
II – a permanência na função na qual foi readaptado; e 
III – encaminhamento ao IPREMOR para afastamento. 
SEÇÃO IV 
DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARGOS 
Art. 25. A criação de novos cargos ou a transferência dos já existentes podem se dar nos 
casos em que houver alteração na estrutura organizacional da Prefeitura que determine 
mudanças nas atividades ou quando o cargo não estiver mais compatível com os 
trabalhos desenvolvidos. 
Art. 26. As descrições das responsabilidades e atribuições dos empregos discriminados 
no Anexo II serão definidas em manual próprio em até 120 (cento e vinte) dias após a 
aprovação desta Lei Complementar. 
SEÇÃO V 
DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO 
Art. 27. A Prefeitura poderá contratar pessoal por tempo determinado para: 
I. execução de obras e serviços absolutamente transitórios; 
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II. atender a termos de convênio, para a execução de obras ou prestação de serviços 
durante o período de vigência do mesmo; 
III. atender estado de calamidade pública e comoção interna. 
IV. quando houver lei específica que o determine. 
Art. 28. As contratações com base no artigo anterior serão feitas na forma prevista no 
art.37, inciso IX, da Constituição Federal e dependerão da existência de recursos 
orçamentários e não poderá ter prazo superior a 12 (doze) meses, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
Art. 29. O salário do pessoal contratado no regime instituído no art. 27 desta Lei 
Complementar, não poderá ser superior ao fixado para o cargo ou emprego permanente 
da Prefeitura, na classe (referência) inicial. 
SEÇÃO VI 
DOS ESTAGIÁRIOS 
Art. 30. Para prestação de serviços específicos poderão ser admitidos estagiários em 
convênio com instituições educacionais, conforme previsto em Lei específica vigente 
sobre o assunto. 
Art. 31. A admissão será firmada por simples termo e não caracterizará vínculo 
empregatício. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 32. Os servidores efetivos terão a carga horária e seus vencimentos e salários 
fixados de acordo com as classes (referências) constantes dos Anexos II e III, parte 
integrante desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. A remuneração dos servidores públicos municipais, os proventos, 
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas 
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, obedecerão ao que dispõe o inciso 
XI, do art. 37 da Constituição Federal. 
Art. 33. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público da Prefeitura. 
Art. 34. Os cargos em comissão ficam com as denominações e referências de 
vencimentos estabelecidos na conformidade da Lei Municipal nº 1.103 de 24 de janeiro 
de 2005 e posteriores alterações. 
Art. 35. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 
Art. 36. É vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos exceto 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
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Art. 37. Nenhum servidor público da Prefeitura terá retribuição inferior ao correspondente 
à menor referência salarial. 
Art. 38. Os vencimentos e salários dos ocupantes de cargos ou funções públicas da 
Prefeitura são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos 
arts. 39, § 4.º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2.º, inciso I da Constituição Federal. 
Art. 39. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo ou função pública da Prefeitura o 
disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da 
Constituição Federal. 
Art. 40. A Secretaria de Administração publicará, anualmente, os valores do subsídio e 
da remuneração dos cargos e funções públicas da Prefeitura. 
Art. 41. Lei específica disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da 
economia com despesas correntes em cada órgão da Prefeitura para aplicação no 
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob forma de adicional ou prêmio de produtividade. 
Art. 42. A remuneração dos servidores públicos da Prefeitura organizados em carreira é 
fixada nos termos do art. 37, incisos X e XI e §§ 4.º e 8.º do art. 39 da Constituição 
Federal, respeitado o que dispõe o artigo 64, específico do Plano de Avaliação de 
Desempenho mencionado nesta Lei Complementar. 
Art. 43. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites 
estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
§ 1.º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos ou funções, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, pela Prefeitura, só poderá ser feita: 
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 2.º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, a Prefeitura 
adotará se necessário, as seguintes providências: 
I- redução em pelo menos vinte 20% (vinte por cento) das despesas com empregos 
em comissão e funções de confiança; 
II- exoneração dos servidores não estáveis. 
§ 3.º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação mencionada na Lei de Responsabilidade 
Fiscal referida neste Artigo, o servidor estável poderá perder o emprego, desde que ato 
normativo motivado pelo Executivo especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade 
administrativa objeto da redução de pessoal. 
§ 4.º O servidor que perder o emprego na forma do parágrafo anterior fará jus a 
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
§ 5.º O emprego objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado 
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou 
assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 
§ 6.º A Lei Federal n.º 9.801, de 14 de junho de 1999, dispõe sobre as normas gerais a 
serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3.º deste Artigo. 
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CAPÍTULO V 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Art. 44. Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de emprego 
em comissão ou de função gratificada e nas suas férias, por período igual ou superior a 
15 (quinze) dias consecutivos. 
§ 1.º O substituto fará jus aos vencimentos do cargo que vier ocupar, enquanto durar a 
substituição, vedada a redução de seus vencimentos originais. 
§ 2.º Findo o período de substituição o substituto retornará ao seu emprego de origem. 
CAPÍTULO VI 
DA CARREIRA 
Art. 45. A Carreira Funcional representa a possibilidade legal de acesso por meio da 
progressão ou ascensão do empregado do quadro permanente, admitido mediante 
Concurso Público, respeitados os requisitos básicos dos empregos pretendidos. 
Art. 46. A evolução funcional dos servidores integrantes do quadro efetivo, após sua 
confirmação no emprego nos termos do art. 9° desta Lei Complementar, dar-se-á por: 
I - PROGRESSÃO – a passagem do servidor de um valor para o grau imediatamente 
superior, dentro da classe (referência) salarial da classe correspondente ao seu emprego, 
respeitado os critérios definidos no Plano de Avaliação de Desempenho, mencionado no 
artigo 63 desta Lei Complementar; 
II - ASCENSÃO – a passagem do servidor de classe para uma imediatamente superior, 
em uma mesma carreira, desde que cumpridos os requisitos de conformidade com o 
Anexo VII desta Lei Complementar. 
Art. 47. A ascensão de que trata o inciso II, do artigo anterior, dar-se-á desde que o 
servidor comprove sua capacidade por meio de Processo Seletivo Interno, para o 
exercício de atribuições do emprego correspondente, respeitada a carreira do Grupo 
Ocupacional a que pertence. 
§ 1.º A ascensão na forma do “caput” deste artigo, somente ocorrerá com expressa 
autorização do Chefe do Executivo, desde que haja vaga, necessidade e disponibilidade 
financeira. 
§ 2.º Obrigatoriamente, a ascensão será a primeira fase para o preenchimento das vagas 
disponíveis no Quadro Efetivo da Prefeitura, após o que as vagas remanescentes não 
preenchidas serão destinadas a Concurso Público. 
§ 3.º Realizado o Processo Seletivo Interno na conformidade com o disposto no “caput” 
deste artigo e havendo servidores que se encontrem em situação de igualdade, utilizar-se 
á como critério de desempate, respectivamente: 
I – titulação na área específica do emprego tendo como critério o que dispõe o inciso II, § 
2.º, do artigo 13, desta Lei; 
II – maior idade; 
III – estado civil – casado ou viúvo; 
IV – maior número de filhos; 
V – sorteio. 
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§ 4.º A realização do Processo Seletivo interno na conformidade do parágrafo terceiro 
deste artigo, só se dará após decorridos três anos de vigência da presente Lei 
Complementar. 
CAPÍTULO VII 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
Art. 48. Consideram-se direitos e vantagens pessoais aos servidores públicos da 
Administração Direta e Indireta: 
I. adicional de insalubridade e de periculosidade, decorrente do exercício de atividades 
insalubres e/ou perigosas, que serão pagos de acordo com a legislação federal em vigor, 
após emissão de laudo pericial pelo órgão competente da administração municipal; 
II. adicional noturno e horas extraordinárias na conformidade do que dispõe a 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e o artigo 49 e seguintes da Lei Complementar 
n. 0004 de 27 de Dezembro de 2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Monte Mor, decorrentes do trabalho noturno compreendido entre 
as 22 (vinte e duas) horas até às 5 (cinco) horas e além do horário normal de trabalho, 
sendo vedado ultrapassar 2 (duas) horas diárias e 60 (sessenta) horas mensais; 
III. função gratificada, decorrente do exercício de funções de confiança; 
IV. adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco por cento) a cada cinco 
anos de exercício efetivo e ininterrupto ao Município, calculado sobre a remuneração do 
servidor; 
V. sexta parte, devida ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no 
serviço público municipal e será calculado sobre seus vencimentos, a ser calculado na 
forma prevista nos §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Municipal nº 0004 de 27 de 
Dezembro de 2006 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Monte Mor. 
VI. salário família, na forma prevista na Lei Municipal n. 1.140 de 2005 e posteriores 
alterações. 
Art. 49. Além dos direitos e vantagens estabelecidos no artigo anterior, poderão ser 
pagas ao servidor as seguintes vantagens: 
I. indenizações; 
II. gratificações; 
III. adicionais; 
IV. sexta-parte. 
Parágrafo único. As vantagens e direitos previstos neste artigo estão disciplinadas no 
artigo 37 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 0004 de 27 de Dezembro de 
2006. 
Art. 50. Será concedido vale transporte ao servidor público municipal ativo da 
Administração Direta e Indireta que perceba remuneração correspondente até a classe 4 
do grupo operacional e até a classe 2 do grupo técnico/administrativo, desde que, não se 
enquadre nas seguintes ocorrências: 
I. estar afastado junto ao IPREMOR; 
II. estar em licença sem remuneração; 
III. estar em gozo de férias; 
IV. estar em licença maternidade. 
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CAPÍTULO VIII 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 51. Serão considerados para efeito de tempo de serviço: 
I - as férias; 
II - exercício de cargo em comissão, em órgão ou entidade dos poderes da União, dos 
Estados, Municípios e Distrito Federal; 
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal; 
IV - licença; 
a) a gestantes, a adotantes e a paternidade; 
b) para tratamento da própria saúde; 
c) para desempenho de mandato classista; 
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; 
e) prêmio por assiduidade; 
f) por convocação para serviço militar. 
VI - as licenças de nojo ou gala. 
Art. 52. Não serão computados como tempo de serviço: 
I. as licenças sem vencimento; 
II. suspensão disciplinar; 
III. as faltas injustificadas. 
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E AVALIAÇÃO DE 
DESEMPENHO 
CAPÍTULO I 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 53. O Plano de Carreira e Avaliação de Desempenho aplicado ao Plano de Cargos e 
Salários da Prefeitura Municipal de Monte Mor, bem como sua política de remuneração e 
de evolução salarial seguem as seguintes definições: 
I. Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do servidor, a partir de 
sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliações para desempenho de suas funções, segundo sua iniciativa e 
eficiência no trabalho; 
II. Avaliação Funcional é o processo pelo qual todo servidor é submetido à avaliação 
de desempenho para sua permanência no serviço público e progressão na carreira; 
III. Estimativa de Potencial é uma inferência que se faz sobre as possibilidades de 
realização de uma pessoa a partir do que se conhece dos seus recursos pessoais e 
profissionais; 
IV. Interstício é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o 
servidor se habilite à progressão; e 
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V. Progressão é a elevação do seu padrão salarial para o padrão imediatamente 
superior, dentro da classe (referência) salarial do cargo ou emprego pelo critério de 
Avaliação de Desempenho, observado as normas estabelecidas nesta Lei. 
SEÇÃO II 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 54. São considerados para efeito de Avaliação de Desempenho no Estágio 
Probatório o período de 3 (três) anos, durante o qual o servidor nomeado para o cargo ou 
emprego efetivo é avaliado. 
Art. 55. A Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório será realizada a cada 6 (seis) 
meses durante o período de avaliação parcial, mediante a observância dos seguintes 
fatores: 
I. idoneidade moral; 
II. disciplina; 
III. assiduidade; 
IV. dedicação ao serviço; e 
V. eficiência. 
§ 1.° A avaliação parcial de desempenho será realizada pela Comissão de Avaliação 
de Estágio Probatório constituída por 3 (três) membros a saber: 
I. o Secretário Municipal de Administração; 
II. o Secretário da Secretaria em que o servidor está lotado; e 
III. o Chefe imediato do servidor que está sendo avaliado. 
§ 2.° O Secretário da Secretaria de Administração será o presidente da Comissão de 
Avaliação de Estágio Probatório. 
§ 3.° Não poderá participar da Comissão cônjuge, convivente ou parente do servidor em 
estágio probatório, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau. 
§ 4.° Os conceitos de avaliação parcial de desempenho serão conferidos com base na 
aferição dos critérios previstos no artigo 56, e mencionados no formulário do Anexo VI 
desta Lei. 
§ 5.° O resultado da avaliação será afixado no mural da Prefeitura Municipal, de forma 
resumida, com menção, apenas, ao cargo ou emprego, número de matrícula e lotação do 
servidor, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da avaliação de desempenho. 
§ 6.º O servidor poderá requerer, ao Presidente da respectiva Comissão de Avaliação de 
Estágio Probatório, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, 
com igual prazo para a decisão. 
§ 7.º Contra a decisão sobre o pedido de reconsideração caberá recurso ao Chefe do 
Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de 
desempenho atribuído ao servidor. 
§ 8.º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do 
processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. 
Art. 56. Os critérios de avaliação dos fatores de desempenho mencionados no art. 55, 
desta Lei, serão considerados seguindo os 4 (quatro) conceitos com variações 
progressivas: 
I. Insatisfatório (I); 
II. regular (R); 
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III. bom (B); 
IV. ótimo (O). 
§ 1.° Os conceitos/fatores de avaliação de desempenho serão ponderados, 
percentualmente, de acordo com sua importância para a Prefeitura Municipal em 
conformidade com o Anexo VI, desta Lei, estabelecendo-se o peso a ser atribuído a cada 
um deles. 
§ 2.° Cada uma das situações distintas de desempenho mencionadas nos incisos I a IV 
deste artigo é atribuída uma pontuação em conformidade com o disposto no Anexo V, 
desta Lei. 
§ 3.° O conceito final de avaliação será determinado quando a pontuação total dos 
fatores de desempenho mencionados no “Anexo VI – A” corresponder com o total de 
pontos das colunas “I”, “R”, “B” e “O” do “Anexo V” desta Lei, da seguinte forma: 
I. Insatisfatório (I), quando o total de pontos alcançar até a pontuação da coluna “I”; 
II. regular (R), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna “I” e a 
coluna “R”; 
III. bom (B), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna “R” e a coluna 
“B”; 
IV. ótimo (O), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna “B” e a coluna 
“O”. 
Art. 57. Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber nas avaliações 
parciais: 
I. dois conceitos consecutivos de desempenho insatisfatório (I); ou 
II. três conceitos alternados de desempenho regular (R). 
Art. 58. Finda a décima primeira avaliação parcial de desempenho realizada a cada 6 
(seis) meses, e o servidor não tiver sido exonerado durante as avaliações parciais, a 
Comissão emitirá, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo, sugerindo a aquisição 
de estabilidade do servidor avaliado ou a sua exoneração, considerando e indicando, 
exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Lei. 
§ 1.° Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, 
em 5 (cinco) dias úteis, a partir da emissão do parecer conclusivo, para efeito de 
apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência. 
§ 2.° A Comissão encaminhará o parecer conclusivo e as avaliações parciais, bem como, 
a defesa, quando houver, ao Chefe do Poder Executivo Municipal que decidirá sobre a 
aquisição de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado. 
§ 3.° Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço 
público, será o servidor em estágio probatório exonerado em conformidade com o § 4.°
do artigo 41 da Constituição Federal. 
Art. 59. Os resultados obtidos no processo de Avaliação de Desempenho serão 
registrados em documento assinado por todos os membros da Comissão de Avaliação de 
Estágio Probatório e mantidos confidencialmente pela Secretaria de Administração 
Municipal. 
Art. 60. O resultado da Avaliação de Desempenho no estágio probatório será 
encaminhado a Secretaria de Administração que, após as providências cabíveis, 
informará o Chefe do Poder Executivo. 
Art. 61. A avaliação completa de desempenho do servidor em estágio probatório e sua 
exoneração, quando for o caso, deverão estar concluídas dentro do período de estágio 
probatório. 
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SEÇÃO III 
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL 
Art. 62. A Avaliação Funcional é aplicada ao servidor efetivo e se dará pelo resultado da 
avaliação periódica de desempenho. 
Art. 63. O servidor deverá, anualmente, no mês de sua admissão no serviço público, 
submeter-se ao processo de Avaliação de Desempenho na sua respectiva função e será 
registrada em formulário próprio em conformidade com os fatores de desempenho do 
Anexo VII desta Lei Complementar. 
§ 1.° A Avaliação de Desempenho Funcional deverá ser desencadeada pela Secretaria 
Municipal de Administração da Prefeitura Municipal.
§ 2.° Os conceitos de Avaliação de Desempenho serão os mesmos aplicados ao Estágio 
Probatório mencionados nos incisos I a IV, do artigo 56, desta Lei. 
§ 3.° Os conceitos/fatores de avaliação de desempenho serão ponderados, 
percentualmente, de acordo com sua importância para a Prefeitura Municipal em 
conformidade com o Anexo VIII, desta Lei, estabelecendo-se o peso a ser atribuído a 
cada um deles. 
§ 4.° Cada uma das situações distintas de desempenho mencionadas nos incisos I a IV 
do artigo 56, é atribuída uma pontuação em conformidade com o disposto no Anexo VI 
desta Lei Complementar. 
§ 5.° O conceito final de avaliação será determinado quando a pontuação total dos 
fatores de desempenho mencionados no “Anexo VIII” corresponder com o total de pontos 
das colunas “I”, “R”, “B” e “O” do “Anexo VII ” desta Lei, da seguinte forma: 
V. Insatisfatório (I), quando o total de pontos alcançar até a pontuação da coluna “I”; 
VI. regular (R), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna “I” e a da 
coluna “R”; 
VII. bom (B), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna “R” e a da 
coluna “B”; 
VIII. ótimo (O), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna “B” e a da 
coluna “O”. 
§ 6.° O período objeto de avaliação será sempre o de 12 (doze) meses imediatamente 
anteriores ao que está sendo realizado o processo de avaliação. 
§ 7.° Só terá direito à progressão mencionada no inciso I, do artigo 46 desta Lei, o 
servidor que obtiver nas duas avaliações pelo menos o conceito bom “B”. 
§ 8.° O servidor que obtiver 2 (duas) avaliações consecutivas de desempenho deficiente 
“D” ou 3 (três) avaliações intercaladas de desempenho regular “R”, nas avaliações 
funcionais, ficará sujeito a dispensa do serviço público em conformidade com o inciso III, 
§ 1.°, do artigo 41, da Constituição Federal. 
§ 9.° O servidor sujeito a dispensa na conformidade do parágrafo anterior será 
encaminhado à Comissão Permanente mencionada no artigo 69 desta Lei 
Complementar. 
SEÇÃO IV 
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL 
Art. 64. A Avaliação de Desempenho será apurada em formulário de Avaliação de 
Desempenho Funcional mencionado no artigo 63 desta Lei Complementar. 
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§ 1.º O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido, 
anualmente, tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e enviado à 
Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação do 
disposto no artigo anterior. 
§ 2.º Havendo, entre a chefia imediata e o servidor, divergência substancial em relação 
ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à 
chefia nova avaliação. 
§ 3.º Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a 
favor de uma delas. 
§ 4.º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o 
apresentado pela chefia imediata. 
§ 5.º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10 (dez por 
cento) do total de pontos da avaliação. 
§ 6.º As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela 
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações 
necessárias à avaliação do desempenho de seus subordinados. 
§ 7.º Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal que se 
encontrarem cedidos a outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal, 
terão seu merecimento avaliado formalmente pela Comissão de Desenvolvimento 
Funcional prevista nesta Lei, ouvido o órgão requisitante. 
§ 8.º Na avaliação a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, poderão ser 
considerados os mesmos critérios da avaliação aplicada aos demais servidores. 
Art. 65. A Comissão de Desenvolvimento Funcional, criada por esta Lei e nomeada por 
Portaria do Chefe do Executivo Municipal, será constituída por 5 (cinco) membros com a 
atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme disposto neste 
Capítulo. 
Parágrafo único. Integrarão a Comissão os seguintes membros: 
I. um representante da Procuradoria Geral do Município; 
II. um representante da Secretaria de Administração; 
III. o chefe imediato do servidor avaliado; 
IV. 2 (dois) representantes dos servidores indicados por Entidade representativa de 
Classe. 
Art. 66. O Secretário da Secretaria de Administração será o presidente da Comissão de 
Desenvolvimento Funcional. 
Art. 67. A Comissão de Desenvolvimento Funcional, após a realização da avaliação 
periódica de desempenho prevista na Seção anterior, emitirá parecer favorável ou 
contrária à permanência do servidor no Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal. 
Art. 68. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento, 
para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data 
em que o servidor atestar o recebimento da notificação. 
Art. 69. A Comissão encaminhará o parecer, bem como a defesa, quando houver, ao 
Chefe do Poder Executivo que decidirá sobre a avaliação de desempenho do servidor. 
Art. 70. A Comissão reunir-se-á para coordenar a avaliação dos servidores, com base 
nos fatores constantes dos Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, 
objetivando a aplicação do disposto no artigo 63 desta Lei Complementar. 
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CAPÍTULO II 
DO TREINAMENTO DO SERVIDOR 
Art. 71. Fica institucionalizado como atividade permanente o treinamento do servidor, 
tendo como objetivos: 
I. criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício 
da função pública; 
II. capacitar os servidores para o desempenho de suas atribuições específicas 
orientando-se no sentido de obter os resultados desejados pela Administração; 
III. estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante 
aperfeiçoamento dos servidores; e 
IV. integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições à finalidade 
última da Administração como um todo. 
Art. 72. O treinamento será de dois tipos: 
I. de integração: tem como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho e 
desenvolver valores necessários ao exercício da função pública; 
II. de formação: objetiva dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas 
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e 
preparando-o para a execução de tarefas mais complexas. 
Parágrafo único. O treinamento será ministrado: 
a) diretamente pela Prefeitura Municipal, quando possível, com a utilização de 
servidores de seu quadro de recursos humanos locais; 
b) mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por 
entidades especializadas, sediadas ou não no município; 
c) por meio da contratação de especialistas ou entidades especializadas. 
Art. 73. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de 
treinamento: 
I. identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias à 
solução dos problemas identificados e à execução dos programas propostos; 
II. facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e 
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não 
causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; 
III. desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de 
instrutores de treinamento, sempre que solicitadas;
IV. submetendo-se a programas de treinamento adequados às suas atribuições. 
Art. 74. A Secretaria de Administração, em colaboração com as demais Secretarias, 
elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento. 
Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo 
de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação. 
Art. 75. Independentemente dos programas de treinamento programados, cada chefia 
desenvolverá atividades de treinamento em serviço com seus subordinados, através de: 
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I. reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; 
II. divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e 
orientação quanto a seu cumprimento e execução; 
III. discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição 
dentro do sistema administrativo da Administração; 
IV. utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento de serviço, adequados a 
cada caso. 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 76. O Plano de Cargos, Empregos e Salários poderá sofrer revisões periódicas, na 
forma da lei, tendo como parâmetros as variações de mercado e as alterações dos 
objetivos da Administração. 
Parágrafo único. As alterações podem ser pontuais, principalmente as referentes à 
criação de novos cargos ou empregos. 
Art. 77. Os atuais ocupantes dos empregos transformados, constantes no Anexo I, 
coluna “Situação Atual”, que não possuam o requisito de escolaridade previsto para o 
emprego correspondente, constante na coluna “Situação Nova”, ficam dispensados deste 
requisito para enquadramento. 
Art. 78. As disposições desta Lei Complementar se aplicam aos aposentados e 
pensionistas, desde que não conflitem com a Constituição Federal. 
Art. 79. Os cargos, empregos e funções do quadro efetivo criados anteriormente a esta 
lei e que expressamente não constem dela, não tendo ocupantes, ficam extintos; se 
ocupados, ficarão extintos na vacância. 
Art. 80. Todo servidor público da municipalidade poderá conduzir veículos oficiais desde 
que devidamente habilitado e autorizado pelo Chefe do Poder Executivo por meio de 
Portaria. 
Art. 81. O enquadramento de todos os servidores se dará a partir da referência inicial do 
seu emprego. 
§ 1.º Todas as alterações de referência decorrentes de qüinqüênio e sexta-parte serão 
pagas, a partir da vigência desta Lei, em parcelas destacadas a título de vantagens 
pessoais. 
§ 2.º - Serão utilizados como análise, toda a vida funcional de cada servidor público 
municipal, a partir de 01.01.1992, quando fora instituído o Regime Estatutário junto a 
Prefeitura Municipal de Monte Mor. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 82. A execução orçamentária e financeira, relacionada com a Administração da 
Prefeitura, continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, 
observados as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações 
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20
transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, durante o período de 
implantação da nova Estrutura Administrativa e do Quadro de Pessoal. 
Parágrafo único. A aplicação do Quadro de Pessoal ora proposto será implantada de 
forma gradativa para não ultrapassar os limites constitucionais de aumento de despesas 
com a remuneração de pessoal. 
Art. 83. As despesas decorrentes da execução da presente lei complementar, correrão à 
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário. 
Art. 84. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 85. Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Monte Mór, aos 25 de Março de 2008. 
RODRIGO MAIA SANTOS 
Prefeito Municipal 
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e 
Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. 
CARLOS GUSTAVO RONCHESEL. 
Secretário da Administração. 
WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS 
Procuradora Municipal. 
ANEXO I 
EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
MANTIDOS, CRIADOS, TRANSFORMADOS E EXTINTOS 
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
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21
Q
DENOMINAÇÃO CARGA
HOR.. 
REF. QUAN
T 
DENOMINAÇÃO FUNÇÃO CARGA 
HOR. 
GRUPO 
OCUPACIONAL 
E CLASSE 
02
Advogado 40 
h/sem.
30 02 Advogado Advogado 40 h/sem. C - 4 – A 
03
Agente de 
Saneamento 
40 
h/sem.
12 03 Agente Administrativo 
III 
Agente de 
Saneamento 
40 h/sem. B – 3 – A 
03
Agente de Trânsito 
Feminino 
40 
h/sem.
9 03 Agente de Serviço IV Agente de Trânsito 
Feminino 
40 h/sem. A – 4 – A 
07
Agente de Trânsito 
Masculino 
40 
h/sem.
9 07 Agente de Serviço IV Agente de Trânsito 
Masculino 
40 h/sem. A – 4 – A 
02
Agrimensor 40 
h/sem.
13 02 Agente Administrativo 
IV 
Agrimensor 40 h/sem. B – 4 – A 
02
Almoxarife 40 
h/sem.
23 02 Agente Administrativo 
VIII 
Almoxarife 40 h/sem. B – 8 – A 
01
Assessora 
Administrativa 
40 
h/sem.
30 01 Agente Administrativo 
XII 
Supervisor 
Administrativo 
40 h/sem. B - 12 – A 
01
Assistente 
Administrativa 
40 
h/sem.
26 01 Agente Administrativo 
X 
Assessor 
Administrativo 
40 h/sem. B – 10 – A 
01
Assistente Chefe de 
Expediente 
40 
h/sem.
26 01 Agente Administrativo 
X 
Assessor de 
Expediente 
40 h/sem. B – 10 – A 
01
Assistente da 
Secretaria Promoção 
Social 
40 
h/sem.
26 01 Agente Administrativo 
VIII 
Assessor da 
Secretaria 
Promoção Social - 
40 h/sem. B – 10 – A 
03
Assistente de Creche 40 
h/sem.
15 x.x x.x. x.x. x.x. x.x 
02
Assistente de 
Esportes 
40 
h/sem.
 X.X X.X X.X X.X X.X 
03
Assistente de 
Imprensa 
40 
h/sem.
14 03 Agente Administrativo 
V 
Coordenador de 
Imprensa 
40 h/sem. B – 5 – A 
01
Assistente 
Pedagógico 
40 
h/sem.
 X.X. X.X. X.X. X.X X.X 
05
Assistente Social 40 
h/sem.
30 05 Assistente Social Assistente Social 40 h/sem. C – 4 – A 
01
Assistente Técnico 40 
h/sem.
30 01 Agente Administrativo 
XII 
Supervisor Técnico 40 h/sem. B – 12 – A 
93
Atendente de Creche Q.M. Q.M. 93 Q.M. Atendente de 
Creche 
Q.M. Q. M. 
17
Atendente de Posto 40 
h/sem.
 17 Agente Administrativo 
II 
Atendente de Posto 
de Saúde 
40 h/sem. B – 1 – A 
12
Auxiliar 
Administrativo 
40 
h/sem.
15 12 Agente Administrativo 
VI 
Assistente 
Administrativo 
40 h/sem. B – 6 – A 
04
Auxiliar de 
Almoxarife 
40 
h/sem.
15 04 Agente Administrativo 
VI 
Assistente de 
Almoxarife 
40 h/sem. B – 6 – A 
03
Auxiliar de 
Assistente Social 
40 
h/sem.
15 03 Agente Administrativo 
VI 
Assistente de 
Assistente Social 
40 h/sem. B – 6 – A 
02
Auxiliar de 
Bibliotecária 
40 
h/sem.
15 X.X X.X X.X X.X X.X 
04
Auxiliar de Cadastro 40 
h/sem.
15 04 Agente Administrativo 
VI 
Assistente de 
Cadastro 
40 h/sem. B – 6 – A 
02
Auxiliar de 
Contabilista 
40 
h/sem.
15 02 Agente Administrativo 
VI 
Assistente de 
Contabilista 
40 h/sem. B – 6 – A 
06
Auxiliar de Controle 
de Zoonoses 
40 
h/sem.
 06 Agente Administrativo 
II 
Analista de Controle 
de Zoonoses 
40 h/sem. B – 2 – A 
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22
03
Auxiliar de 
Departamento de 
Compras 
40 
h/sem.
15 03 Agente Administrativo 
VI 
Assistente do 
Departamento de 
Compras 
40 h/sem. B – 6 – A 
02
Auxiliar de 
Departamento 
Pessoal 
40 
h/sem.
15 02 Agente Administrativo 
VI 
Assistente do 
Departamento 
Pessoal 
40 h/sem. B – 6 – A 
02
Auxiliar de 
Desenhista 
40 
h/sem.
15 02 Agente Administrativo 
VI 
Assistente de 
Desenhista 
40 h/sem. B – 6 – A 
13
Auxiliar de 
Enfermagem 
40 
h/sem.
15 13 Agente Administrativo 
III 
Assistente de 
Enfermagem 
40 h/sem. B –3 – A 
05
Auxiliar de Escritório 40 
h/sem.
6 05 Agente Administrativo 
I 
Auxiliar de 
Escritório 
40 h/sem. B – 1 – A 
03
Auxiliar de Farmácia 40 
h/sem.
15 03 Agente Administrativo 
VI 
Assistente de 
Farmácia 
40 h/sem. B – 6 – A 
04
Auxiliar de 
Fiscalização 
40 
h/sem.
15 04 Agente Administrativo 
VI 
Assistente de 
Fiscalização 
40 h/sem. B – 6 – A 
01
Auxiliar de Gabinete 40 
h/sem.
15 01 Agente Administrativo 
VI 
Assistente de 
Gabinete 
40 h/sem. B – 6 – A 
01
Auxiliar de Merenda 
Escolar 
40 
h/sem.
15 X.X X.X X.X X.X X.X 
28
Auxiliar de Serviços 40 
h/sem.
6 28 Agente de Serviço I Auxiliar de Serviços 40 h/sem. A – 1 – A 
08
Auxiliar de Serviços 
Urbanos 
40 
h/sem.
15 08 Agente de Serviço VIII Assistente de 
Serviços Urbanos 
40 h/sem. A – 8 – A 
01
Auxiliar de 
Tesouraria 
40 
h/sem.
15 01 Agente Administrativo 
VI 
Assistente de 
Tesouraria 
40 h/sem. B – 6 – A 
02
Auxiliar Técnico de 
Vigilância Sanitária 
40 
h/sem.
12 02 Agente Administrativo 
III 
Agente Técnico de 
Vigilância Sanitária 
40 h/sem. B – 3 – A 
01
Auxiliar Técnico de 
Zoonoses 
40 
h/sem.
12 01 Agente Administrativo 
III 
Agente Técnico de 
Zoonoses 
40 h/sem. B – 3 – A 
01
Bibliotecária 40 
h/sem.
27 01 Bibliotecário Bibliotecário 40 h/sem. C – 1 – A 
01
Carpinteiro 40 
h/sem.
9 01 Agente de Serviço IV Carpinteiro 40 h/sem. A – 4 - A - 
01
Chefe de Cadastro 40 
h/sem.
23 01 Agente Administrativo 
VIII 
Encarregado de 
Cadastro 
40 h/sem. B – 8 – A 
01
Chefe de Expediente 40 
h/sem.
31 01 Agente Administrativo 
XIII 
Chefe de Expediente 40 h/sem. B – 13 – A 
01
Chefe do Centro de 
Processamento de 
Dados 
40 
h/sem.
31 01 Agente Administrativo 
XIII 
Chefe do Centro de 
Processamento de 
Dados 
40 h/sem. B – 13 – A 
01
Chefe do 
Departamento de 
Compras 
40 
h/sem.
31 01 Agente Administrativo 
XIII 
Chefe do 
Departamento de 
Compras 
40 h/sem. B – 13 – A 
01
Chefe do 
Departamento de 
Contabilidade 
40 
h/sem.
31 01 Agente Administrativo 
XIII 
Chefe de 
Departamento de 
Contabilidade 
40 h/sem. B – 13 – A 
01
Chefe do 
Departamento de 
Obras 
40 
h/sem.
31 01 Agente Administrativo 
XIII 
Chefe de 
Departamento de 
Obras 
40 h/sem. B – 13 – A 
01
Chefe do 
Departamento 
Pessoal 
40 
h/sem.
31 01 Agente Administrativo 
XIII 
Chefe do 
Departamento 
Pessoal 
40 h/sem. B – 13 – A 
15
Coletor de Lixo 40 
h/sem.
6 15 Agente de Serviço I Coletor de Lixo 40 h/sem. A – 1 – A 
02
Contínuo 40 
h/sem.
6 02 Agente Administrativo 
I 
Contínuo 40 h/sem. B – 1 – A 
04
Coordenador de 
Esportes 
40 
h/sem.
14 04 Agente Administrativo 
V 
Coordenador de 
Esportes 
40 h/sem. B – 5 – A 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 
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23
02
Dentista 40 
h/sem.
31 02 Dentista Dentista 40 h/sem. C – 3 – A 
02
Desenhista Cadista 40 
h/sem.
23 02 Agente Administrativo 
VIII 
Desenhista Cadista 40 h/sem. B – 8 – A 
28
Diretor de Escola Q.M. Q.M. Q.M. Q.M. Diretor de Escola Q.M. Q.M. 
06
Eletricista 40 
h/sem.
12 06 Agente de Serviço V Eletricista 40 h/sem. A – 5 – A 
11
Encanador 40 
h/sem.
9 11 Agente de Serviço IV Encanador 40 h/sem A – 4 – A 
01
Encarregada da 
Junta de Serviço 
Militar 
40 
h/sem.
23 01 Agente Administrativo 
VIII 
Encarregado da 
Junta de Serviço 
Militar 
40 h/sem. B – 8 – A 
01
Encarregado da 
Receita e Despesa 
40 
h/sem.
23 01 Agente Administrativo 
VIII 
Encarregado da 
Receita e Despesa 
40 h/sem. B – 8 – A 
01
Encarregado da 
Tributação 
40 
h/sem.
23 01 Agente Administrativo 
VIII 
Encarregado da 
Tributação 
40 h/sem. B – 8 – A 
01
Encarregado de 
Museu 
40 
h/sem.
23 01 Agente Administrativo 
VIII 
Encarregado de 
Museu 
40 h/sem. B – 8 – A 
01
Encarregado dos 
Mecânicos 
40 
h/sem.
23 01 Agente Administrativo 
VIII 
Encarregado dos 
Mecânicos 
40 h/sem. B – 8 – A 
17
Encarregado dos 
Setores e Turmas 
40 
h/sem.
23 17 Agente Administrativo 
VIII 
Encarregado dos 
Setores e Turmas 
40 
h/sem. 
B – 8 – A 
01
Enfermeira 40 
h/sem.
27 05 Enfermeiro Enfermeiro 40 h/sem. C – 1 – A 
05
Enfermeira Chefe 40 
h/sem.
27 01 Enfermeiro - Chefe Enfermeiro Chefe 40 h/sem. C – 2 – A 
03
Engenheiro 40 
h/sem.
30 03 Engenheiro Engenheiro 40 h/sem. C – 4 – A 
22
Escriturário 40 
h/sem 
12 22 Agente Administrativo 
III 
Escriturário 40 h/sem. B – 3 – A 
05
Farmacêutico 40 
h/sem.
27 05 Farmacêutico Farmacêutico 40 h/sem. C – 1 – A 
03
Fiscal 40 
h/sem.
12 03 Agente Administrativo 
III 
Fiscal 40 h/sem. B – 3 – A 
02
Fiscal de Renda e 
Tributo 
40 
h/sem.
22 02 Agente Administrativo 
IX 
Fiscal de Renda e 
Tributo 
40 h/sem. B – 9 – A 
06
Fiscal Júnior 40 
h/sem.
6 06 Agente Administrativo 
I 
Auxiliar de 
Fiscalização 
40 h/sem. B – 1 – A 
03
Fiscal Geral 40 
h/sem.
22 03 Agente Administrativo 
IX 
Fiscal Geral - 40 h/sem. B – 9 – A 
04
Fisioterapeuta 40 
h/sem.
27 04 Fisioterapeuta Fisioterapeuta 40 h/sem. C – 1 – A 
03
Fonoaudiólogo 40 
h/sem.
27 03 Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo 40 h/sem. C – 1 – A 
12
5 
Guarda Civil 
Municipal 
E.G.C.M. 9 125. Guarda Civil Municipal Guarda Civil 
Municipal 
E.G.C.M. E. G. C. M. 
05
Guarda Civil 
Municipal Feminino 
E.G.C.M. 9 05 Guarda Civil Municipal 
Feminino 
Guarda Civil 
Municipal Feminino 
E.G.C.M. E. G. C. M. 
06
Inspetor de Alunos 40 
h/sem.
 06 Agente de Serviço II Inspetor de Aluno 40 h/sem. A – 2 – A 
06
Jardineiro 40 
h/sem.
6 06 Agente de Serviço I Jardineiro 40 h/sem. A – 1 – A 
15
Lixeiro 40 
h/sem.
6 15 Agente de Serviço I Coletor de Lixo 40 h/sem. A – 1 – A 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 
 Rua Francisco Glicério, 399 – Centro – Monte Mor 
 CEP 13190 - SP - CGC 45787652/0001-56 
24
07
Mecânico 40 
h/sem.
12 07 Agente de Serviço V Mecânico 40 h/sem. A – 5 – A 
37
Médico 40 
h/sem.
31 37 Médico Médico 40 h/sem. C – 5 – A 
86
Merendeira 40 
h/sem.
6 86 Agente de Serviço I Merendeira 40 h/sem A – 1 – A 
51
Motorista 40 
h/sem.
14 51 Agente de Serviço V Motorista 40 h/sem. A – 5 – A 
06
Motorista da Guarda 
Civil Municipal 
40 
h/sem.
7 06 X.X X.X X.X X.X 
02
Motorista de 
Gabinete 
40 
h/sem.
14 02 Agente de Serviço VII Motorista de 
Gabinete 
40 h/sem. A – 7 – A 
02
Músico 40 
h/sem.
27 02 Músico Músico 40 h/sem. C – 1 – A 
03
Nutricionista 40 
h/sem.
27 03 Nutricionista Nutricionista 40 h/sem. C – 1 – A 
09
Oficial de Escola 40 /sem 09 Agente de Serviço II Oficial de Escola 40 h/sem. A – 2 – A 
02
Oftalmologista 40 
h/sem.
31 02 Médico Oftalmologista Médico 
Oftalmologista 
40 h/sem C – 5 – A 
22
Operador de 
Máquinas 
40 
h/sem.
16 22 Agente de Serviço IX Operador de 
Máquina 
40 h/sem. A – 8 – A 
12
0 
Operário 40 
h/sem.
6 120 Agente de Serviço I Operário 40 h/sem. A – 1 – A 
32
Pedreiro 40 
h/sem.
8 32 Agente de Serviço III Pedreiro 40 h/sem. A – 3 – A 
10
Pedreiro Chefe 40 
h/sem.
13 10 Agente de Serviço VI Pedreiro Chefe 40 h/sem. A – 6 – A 
15
Pintor 40 
h/sem.
8 15 Agente de Serviço III Pintor 40 h/sem. A – 3 – A 
01
Pintor Chefe 40 
h/sem 
13 01 Agente de Serviço VI Pintor Chefe 40 h/sem. A – 6 – A 
02
Professor de 
Deficiente Físico e 
Mental 
Q.M. 9 X.X X.X X.X X.X X.X. 
17
6 
Professor de 
Educação Básica I 
Q.M. Q.M. 176 Q.M. Professor de 
Educação Básica I 
Q.M. Q.M. 
12 
Professor de 
Educação Básica II - 
Artes 
Q.M.. Q.M. 12 Q.M. Professor de 
Educação Básica II -
Artes 
Q.M. Q.M. 
01
Professor de 
Educação Básica II - 
Geografia 
Q.M. Q.M. 01 Q.M. Professor de 
Educação Básica II -
Geografia 
Q.M. Q.M. 
01
Professor de 
Educação Básica II – 
Matemática 
Q.M. Q.M. 01 Q.M. Professor de 
Educação Básica II -
Matemática 
Q.M. Q.M 
01
Professor de 
Educação Básica II – 
Português| 
Q.M. Q.M. 01 Q.M. Professor de 
Educação Básica II -
Português 
Q.M. Q.M. 
19
Professor de 
Educação Física 
Q.M. Q.M. 19 Q.M. Professor de 
Educação Física 
Q.M. Q.M. 
02
Professor de 
Educação Física – 
Creche e Pré - Escola
Q.M. Q.M. 02 Q.M. Professor de 
Educação Física – 
Creche e Ensino 
Infantil 
Q.M. Q.M. 
28
Professor Técnico Q.M. Q.M. 01 Q.M. Professor Técnico Q.M. Q.M. 
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 CEP 13190 - SP - CGC 45787652/0001-56 
25
03
Programador Júnior 40 
h/sem.
27 03 Agente Administrativo 
XI 
Programador Júnior 40 h/sem. B – 11 – A 
07
Psicólogo 40 
h/sem.
27 07 Psicólogo Psicólogo 40 h/sem. C – 1 – A 
01
Psicopedagoga 40 
h/sem.
27 01 Psicopedagogo Psicopedagogo 40 h/sem. C – 1 – A 
18
Secretário de Escola 40 
h/sem.
31 02 Agente Administrativo 
III 
Secretário de Escola 40 h/sem. B – 3 – A 
60
Servente 40 
h/sem.
6 60 Agente de Serviço I Servente 40 h/sem. A – 1 – A 
06
Servente de Pedreiro 40 
h/sem.
6 06 Agente de Serviço I Servente de 
Pedreiro 
40 h/sem. A – 1 – A 
01
Supervisor de 
Merenda Escolar 
40 
h/sem.
23 01 Agente Administrativo 
VIII 
Encarregado de 
Merenda Escolar 
40 h/sem. B – 8 – A 
01
Técnico Agrícola 40 
h/sem.
16 01 Agente Administrativo 
VII 
Técnico Agrícola 40 h/sem. B – 7 – A 
01
Técnico em 
Processamento de 
Dados 
40 
h/sem.
16 01 Agente Administrativo 
VII 
Técnico em 
Processamento de 
Dados 
40 h/sem. B – 7 – A 
03
Telefonista 30 
h/sem.
12 03 Agente Administrativo 
III 
Telefonista 30 h/sem B – 3 – A 
01
Tesoureira 40 
h/sem.
26 01 Agente Administrativo 
X 
Tesoureiro 40 h/sem. B – 10 – A 
02
Terapeuta 
Ocupacional 
40 
h/sem.
27 02 Terapeuta 
Ocupacional 
Terapeuta 
Ocupacional 
40 h/sem. C – 1 – A 
40
Trabalhador Braçal 40 
h/sem.
6 40 Agente de Serviço I Trabalhador Braçal 40 h/sem. A – 1 – A 
03
Vigia do Aterro 
Sanitário 
40 
h/sem.
6 03 Agente de Serviço I Vigia do Aterro 
Sanitário 
40 h/sem. A – 1 – A 
02
Visitador Sanitário 40 
h/sem.
12 02 Agente Administrativo 
III 
Visitador Sanitário 40 h/sem. B – 3 – A 
03
Zelador 40 
h/sem.
13 03 Agente de Serviço VI Zelador 40 h/sem. A – 6 – A 
04
Zelador do Ginásio 
de Esportes 
40 
h/sem.
12 04 Agente de Serviço VI Zelador do Ginásio 
de Esportes 
40 h/sem. A – 6 – A 
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26
ANEXO II 
EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
TABELA “A” 
CLASSIFICAÇÃO DA CARREIRA DOS EMPREGOS OPERACIONAIS
CLASSE DENOMINAÇÃO QUANT. 
EMPREGO
QUANT.
FUNÇÃO
FUNÇÃO CARGA 
HORÁRIA 
 28 
30 
Auxiliar de Serviços 
Coletor de Lixo 
40 h/sem. 
40 h/sem. 
 06 Jardineiro 40 h/sem. 
 86 Merendeira 40 h/sem. 
1 Agente de Serviço I 379 120 Operário 40 h/sem. 
 60 Servente 40 h/sem. 
 06 Servente de Pedreiro 40 h/sem. 
 40 Trabalhador Braçal 40 h/sem. 
 03 Vigia do Aterro Sanitário 40 h/sem. 
 06 Inspetor de Alunos 40 h/sem. 
2 Agente de Serviço II 15 09 Oficial de Escola 40 h/sem. 
 
 32 Pedreiro 40 h/sem. 
3 Agente de Serviço III 47 15 Pintor 40 h/sem. 
 
 03 Agente de Trânsito Feminino 40 h/sem. 
 07 Agente de Trânsito Masculino 40 h/sem. 
4 Agente de Serviço IV 22 01 Carpinteiro 40 h/sem. 
 11 Encanador 40 h/sem. 
 
 06 Eletricista 40 h/sem. 
5 Agente de Serviço V 64 07 Mecânico 40 h/sem. 
 51 Motorista 40 h/sem. 
 
 10 Pedreiro Chefe 40 h/sem. 
6 Agente de Serviço VI 01 Pintor Chefe 40 h/sem. 
 18 03 Zelador 40 h/sem. 
 04 Zelador do Ginásio de Esportes 40 h/sem. 
 
7 Agente de Serviço VII
02 
02 Motorista de Gabinete 40 h/sem. 
8 Agente de Serviço VIII 08 08 Assistente de Serviços Urbanos 40 h/sem. 
9 Agente de Serviço IX 22 22 Operador de Máquinas 40 h/sem. 
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27
TABELA “B” 
CLASSIFICAÇÃO DA CARREIRA DOS EMPREGOS TÉCNICOS/ADMINISTRATIVOS 
CLAS
SE 
DENOMINAÇÃO QUANT. FUNÇÃO CARGA 
HORÁRIA
 05 Auxiliar de Escritório 40 h/sem.
1 Agente Administrativo I 13 02 Contínuo 40 h/sem.
 06 Auxiliar de Fiscalização 40 h/sem.
 17 Atendente de Posto 40 h/sem.
2 Agente Administrativo II 23 06 Analista de Controle de Zoonoses 40 h/sem.
 
 03 Agente de Saneamento 40 h/sem.
 02 
01 
Agente Técnico de Vigilância Sanitária 
Agente Técnico de Zoonoses 
40 h/sem.
40 h/sem.
3 Agente Administrativo III 67 22 Escriturário 40 h/sem.
 03 Fiscal 40 h/sem.
 18 Secretário de Escola 40 h/sem.
 03 
02 
13 
Telefonista 
Visitador Sanitário 
Agente de Enfermagem 
30 h/sem.
40 h/sem.
40 h/sem.
4 Agente Administrativo IV 02 02 Agrimensor 40 h/sem.
 03 Coordenador de Imprensa 40 h/sem.
5 Agente Administrativo V 07 04 Coordenador de Esportes 40 h/sem.
 12 Assistente Administrativo 40 h/sem.
 04 Assistente de Almoxarife 40 h/sem.
 03 Assistente de Assistente Social 40 h/sem.
6 Agente Administrativo VI 41 04 Assistente de Cadastro 40 h/sem.
 02 Assistente de Contabilista 40 h/sem.
 03 Assistente do Departamento de 
Compras 
40 h/sem.
 02 Assistente do Departamento Pessoal 40 h/sem.
 02 Assistente de Desenhista 40 h/sem.
 03 Assistente de Farmácia 40 h/sem.
 04 Assistente de Fiscalização 40 h/sem.
 01 Assistente de Gabinete 40 h/sem.
 01 Assistente de Tesouraria 40 h/sem.
 
7 Agente Administrativo VII 02 
01 
01 
Técnico Agrícola 
Técnico em Processamento de Dados 
40 h/sem.
40 h/sem.
 
02 
02 
Almoxarife 
Desenhista Cadista 
40 h/sem.
40 h/sem.
8 Agente Administrativo 
VIII 
28 01 
01 
01 
01 
01 
01 
17 
01 
Encarregado de Cadastro 
Encarregado da Junta Militar 
Encarregado da Receita e Despesa 
Encarregado da Tributação 
Encarregado de Museu 
Encarregado dos Mecânicos 
Encarregado dos Setores e Turmas 
Encarregado de Merenda Escolar 
40 h/sem.
40 h/sem.
40 h/sem.
40 h/sem.
40 h/sem.
40 h/sem.
40 h/sem.
40 h/sem.
9 Agente Administrativo IX 03 
03 Fiscal Geral 40 h/sem.
 
10 Agente Administrativo X 03 01 
01 
01 
01 
Assessor Administrativo 
Assessor de Expediente 
Tesoureiro 
Assessor da Secrria da Promoção 
Social 
40 h/sem.
40 h/sem.
40 h/sem.
40 h/sem.
11 Agente Administrativo XI 03 
03 Programador Júnior 40 h/sem.
12 Agente Administrativo XII 02 01 
01 
Supervisor Administrativo 
Supervisor Técnico 
40 h/sem.
40 h/sem.
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28
TABELA “C” 
CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREGOS UNIVERSITÁRIOS 
CLASSE DENOMINAÇÃO QUANT. FUNÇÃO CARGA HORÁRIA 
C-4-A Advogado 02 Advogado 40 h/sem 
C-4-A Assistente Social 05 Assistente Social 40 h/sem. 
C-1-A Bibliotecário 01 Bibliotecário 40 h/sem. 
C-3-A Dentista 40 Dentista 40 h/sem. 
C-1-A Enfermeiro 05 Enfermeiro 40 h/sem. 
C-2-A Enfermeiro Chefe 01 Enfermeiro Chefe 40 h/sem. 
C-4-A Engenheiro 03 Engenheiro 40 h/sem. 
C-1-A Farmacêutico 05 Farmacêutico 40 h/sem. 
C-1-A Fisioterapeuta 04 Fisioterapeuta 40 h/sem. 
C-1-A Fonoaudiólogo 03 Fonoaudiólogo 40 h/sem. 
C-5-A Médico 37 Médico 40 h/sem. 
C-5-A Médico 02 Médico Oftalmologista 40 h/sem. 
C-5-A Médico 02 Médico Veterinário 40 h/sem. 
C-1-A Músico 02 Músico 40 h/sem. 
C-1-A Nutricionista 03 Nutricionista 40 h/sem. 
C-1-A Psicólogo 07 Psicólogo 40 h/sem. 
C-1-A Psicopedagogo 01 Psicopedagogo 40 h/sem. 
C-1-A Terapeuta Ocupacional 02 Terapeuta Ocupacional 40 h/sem. 
C-2-A Fiscal de rendas e 
Tributos 
02 Fiscal de Rendas e 
Tributos 
40 h/sem. 
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29
ANEXO III 
TABELA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS (REFERÊNCIA) 
GRUPOS OCUPACIONAIS: OPERACIONAL - “A” 
CLASSE A B C D E F G H I J K 
1 R$ 686,87 R$ 707,48 R$ 728,70 R$ 750,56 R$ 773,08 R$ 796,27 R$ 820,16 R$ 844,76 R$ 870,11 R$ 896,21 R$ 923,10 
2 R$ 782,08 R$ 805,54 R$ 829,71 R$ 854,60 R$ 880,24 R$ 906,65 R$ 933,84 R$ 961,86 R$ 990,72 R$ 1.020,44 R$ 1.051,05 
3 R$ 847,91 R$ 873,35 R$ 899,55 R$ 926,53 R$ 954,33 R$ 982,96 R$ 1.012,45 R$ 1.042,82 R$ 1.074,11 R$ 1.106,33 R$ 1.139,52 
4 R$ 865,87 R$ 891,85 R$ 918,60 R$ 946,16 R$ 974,54 R$ 1.003,78 R$ 1.033,89 R$ 1.064,91 R$ 1.096,86 R$ 1.129,76 R$ 1.163,66 
5 R$ 1.044,76 R$ 1.076,10 R$ 1.108,39 R$ 1.141,64 R$ 1.175,89 R$ 1.211,16 R$ 1.247,50 R$ 1.284,92 R$ 1.323,47 R$ 1.363,17 R$ 1.404,07 
6 R$ 1.134,31 R$ 1.168,34 R$ 1.203,39 R$ 1.239,49 R$ 1.276,68 R$ 1.314,98 R$ 1.354,43 R$ 1.395,06 R$ 1.436,91 R$ 1.480,02 R$ 1.524,42 
7 R$ 1.202,25 R$ 1.238,32 R$ 1.275,47 R$ 1.313,73 R$ 1.353,14 R$ 1.393,74 R$ 1.435,55 R$ 1.478,62 R$ 1.522,97 R$ 1.568,66 R$ 1.615,72 
8 R$ 1.352,33 R$ 1.392,90 R$ 1.434,69 R$ 1.477,73 R$ 1.522,06 R$ 1.567,72 R$ 1.614,75 R$ 1.663,20 R$ 1.713,09 R$ 1.764,48 R$ 1.817,42 
GRUPOS OCUPACIONAIS: TÉCNICO / ADMINISTRATIVO - “B”
CLASSE A B C D E F G H I J K 
1 R$ 686,87 R$ 707,48 R$ 728,70 R$ 750,56 R$ 773,08 R$ 796,27 R$ 820,16 R$ 844,76 R$ 870,11 R$ 896,21 R$ 923,10 
2 R$ 782,08 R$ 805,54 R$ 829,71 R$ 854,60 R$ 880,24 R$ 906,65 R$ 933,84 R$ 961,86 R$ 990,72 R$ 1.020,44 R$ 1.051,05 
3 R$ 1.044,76 R$ 1.076,10 R$ 1.108,39 R$ 1.141,64 R$ 1.175,89 R$ 1.211,16 R$ 1.247,50 R$ 1.284,92 R$ 1.323,47 R$ 1.363,17 R$ 1.404,07 
4 R$ 1.134,31 R$ 1.168,34 R$ 1.203,39 R$ 1.239,49 R$ 1.276,68 R$ 1.314,98 R$ 1.354,43 R$ 1.395,06 R$ 1.436,91 R$ 1.480,02 R$ 1.524,42 
5 R$ 1.202,25 R$ 1.238,32 R$ 1.275,47 R$ 1.313,73 R$ 1.353,14 R$ 1.393,74 R$ 1.435,55 R$ 1.478,62 R$ 1.522,97 R$ 1.568,66 R$ 1.615,72 
6 R$ 1.290,82 R$ 1.329,54 R$ 1.369,43 R$ 1.410,51 R$ 1.452,83 R$ 1.496,41 R$ 1.541,31 R$ 1.587,55 R$ 1.635,17 R$ 1.684,23 R$ 1.734,75 
7 R$ 1.352,33 R$ 1.392,90 R$ 1.434,69 R$ 1.477,73 R$ 1.522,06 R$ 1.567,72 R$ 1.614,75 R$ 1.663,20 R$ 1.713,09 R$ 1.764,48 R$ 1.817,42 
8 R$ 1.524,57 R$ 1.570,31 R$ 1.617,42 R$ 1.665,94 R$ 1.715,92 R$ 1.767,39 R$ 1.820,42 R$ 1.875,03 R$ 1.931,28 R$ 1.989,22 R$ 2.048,89 
9 R$ 1.583,02 R$ 1.630,51 R$ 1.679,43 R$ 1.729,81 R$ 1.781,70 R$ 1.835,15 R$ 1.890,21 R$ 1.946,91 R$ 2.005,32 R$ 2.065,48 R$ 2.127,45 
10 R$ 1.738,21 R$ 1.790,36 R$ 1.844,07 R$ 1.899,39 R$ 1.956,37 R$ 2.015,06 R$ 2.075,51 R$ 2.137,78 R$ 2.201,91 R$ 2.267,97 R$ 2.336,01 
11 R$ 1.804,47 R$ 1.858,60 R$ 1.914,36 R$ 1.971,79 R$ 2.030,95 R$ 2.091,88 R$ 2.154,63 R$ 2.219,27 R$ 2.285,85 R$ 2.354,42 R$ 2.425,06 
12 R$ 2.367,34 R$ 2.438,36 R$ 2.511,51 R$ 2.586,86 R$ 2.664,46 R$ 2.744,40 R$ 2.826,73 R$ 2.911,53 R$ 2.998,88 R$ 3.088,84 R$ 3.181,51 
13 R$ 2.600,00 R$ 2.678,00 R$ 2.758,34 R$ 2.841,09 R$ 2.926,32 R$ 3.014,11 R$ 3.104,54 R$ 3.197,67 R$ 3.293,60 R$ 3.392,41 R$ 3.494,18 
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30
GRUPO OCUPACIONAL: UNIVERSITÁRIO - “C” 
CLASSE A 
B C D E F G H I L K 
1 R$ 1.804,47 R$ 1.858,60 R$ 1.914,36 R$ 1.971,79 R$ 2.030,95 R$ 2.091,88 R$ 2.154,63 R$ 2.219,27 R$ 2.285,85 R$ 2.354,42 R$ 2.425,06 
2 R$ 2.154,36 R$ 2.218,99 R$ 2.285,56 R$ 2.354,13 R$ 2.424,75 R$ 2.497,49 R$ 2.572,42 R$ 2.649,59 R$ 2.729,08 R$ 2.810,95 R$ 2.895,28 
3 R$ 2.359,65 R$ 2.430,44 R$ 2.503,35 R$ 2.578,45 R$ 2.655,81 R$ 2.735,48 R$ 2.817,55 R$ 2.902,07 R$ 2.989,13 R$ 3.078,81 R$ 3.171,17 
4 R$ 2.367,34 R$ 2.438,36 R$ 2.511,51 R$ 2.586,86 R$ 2.664,46 R$ 2.744,40 R$ 2.826,73 R$ 2.911,53 R$ 2.998,88 R$ 3.088,84 R$ 3.181,51 
5 R$ 3.228,55 R$ 3.325,41 R$ 3.425,17 R$ 3.527,92 R$ 3.633,76 R$ 3.742,77 R$ 3.855,06 R$ 3.970,71 R$ 4.089,83 R$ 4.212,53 R$ 4.338,90 
TABELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 
REFERÊNCIA VALOR R$ 
FG R$ 500,00 
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31
ANEXO IV – A 
REQUISITOS DA CARREIRA DOS EMPREGOS OPERACIONAIS 
TABELA “A” 
CLASS
E 
EMPREGO FORMAÇÃO ESCOLAR CONCURSO PÚBLICO PROCESSO SEL. INTERNO 
1 AGENTE DE 
SERVIÇO I 
Ensino Fundamental 
Incompleto 
Nenhuma 2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 horas /
 ano 
2 AGENTE DE 
SERVIÇO II 
Ensino Fundamental 
incompleto 
1 (um) ano na atividade 
ou 2 (dois) em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 horas / 
ano 
3 AGENTE DE 
SERVIÇO III 
Ensino Fundamental 
incompleto 
2 (dois) anos na atividade 
ou 3 (três) em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 horas / 
ano 
4 AGENTE DE 
SERVIÇO IV 
Ensino Fundamental 
completo 
3 (três) anos na atividade 
ou 4 (quatro) em similares
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 horas / 
ano 
5 AGENTE DE 
SERVIÇO V 
Ensino Fundamental 
completo 
3 (três) anos na atividade 
ou 4 (quatro) em similares
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 horas / 
ano 
6 AGENTE DE 
SERVIÇO VI 
Ensino Fundamental 
completo 
3 (três) anos na atividade 
ou 4 (quatro) em similares
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 horas / 
ano 
7 AGENTE DE 
SERVIÇO VII 
Ensino Fundamental 
completo e habilitação 
técnica para a função 
3 (três) anos na atividade 
ou 4 (quatro) em similares
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 horas / 
ano 
8 AGENTE DE 
SERVIÇO VIII 
Ensino Fundamental 
completo e habilitação 
técnica para a função 
3 (três) anos na atividade 
ou 4 (quatro) em similares
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 horas / 
ano 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 
 Rua Francisco Glicério, 399 – Centro – Monte Mor 
 CEP 13190 - SP - CGC 45787652/0001-56 
32
ANEXO IV - B 
REQUISITOS DA CARREIRA DOS EMPREGOS TÉCNICOS / ADMINISTRATIVOS 
TABELA “B” 
 EXPERIÊNCIA 
CLASSE EMPREGO FORMAÇÃO ESCOLAR CONCURSO PÚBLICO PROCESSO SEL. INTERNO 
1 Agente Administrativo I Ensino Fundamental 
completo 
1 (um) ano na 
atividade ou 2 (dois) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano￾2 Agente Administrativo II Ensino Médio 
incompleto 
1 (um) ano na 
atividade ou 2 (dois) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano 
3 Agente Administrativo III Ensino Médio completo 2 (dois) anos na 
atividade ou 3 (três) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano 
4 Agente Administrativo IV Ensino Médio Completo 
e Curso Técnico na 
função 
2 (dois) anos na 
atividade ou 3 (três) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano 
5 Agente Administrativo V Ensino Médio completo 2 (dois) anos na 
atividade ou 3 (três) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano 
6 Agente Administrativo VI Ensino Médio completo 2 (dois) anos na 
atividade ou 3 (três) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano 
7 Agente Administrativo 
VII 
Ensino Médio e Técnico 
completo na função 
2 (dois) anos na 
atividade ou 3 (três) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano 
8 Agente Administrativo VIII Ensino Médio completo. 
Para a função de 
Desenhista Cadista além 
do Ensino Médio 
completo curso técnico 
específico de “Auto Cad”
2 (dois) anos na 
atividade ou 3 (três) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano 
9 Agente Administrativo IX Ensino Médio Completo 2 (dois) anos na 
atividade ou 3 (três) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano 
10 Agente Administrativo X Ensino Médio completo 2 (dois) anos na 
atividade ou 3 (três) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano 
11 Agente Administrativo XI Ensino Médio completo e
curso técnico na área de 
Programação de 
Computadores 
2 (dois) anos na 
atividade ou 3 (três) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano 
12 Agente Administrativo 
XII 
Ensino Médio completo 2 (dois) anos na 
atividade ou 3 (três) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano 
13 Agente Administrativo XIII Ensino Médio Completo 
e curso técnico na área 
da função exercida. 
2 (dois) anos na 
atividade ou 3 (três) 
em similares 
2 anos no emprego anterior mais 
capacitação interna mínima de 30 
horas / ano 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 
 Rua Francisco Glicério, 399 – Centro – Monte Mor 
 CEP 13190 - SP - CGC 45787652/0001-56 
33
ANEXO V 
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
ESTÁGIO PROBATÓRIO 
IDENTIFICAÇÃO 
Nome: ___________________________________________ Matrícula: _______ 
Lotação: ___________________________ Cargo / Emprego: _______________ 
Chefia Imediata: ___________________________________________________ 
Período de Avaliação: ___/___/___ a ___/___/___
CONCEITUAÇÃO 
Com base no quadro abaixo, preencha os campos denominados conceitos 
ÓTIMO – (O) BOM (B) REGULAR (R) Insatisfatório (I) 
Fatores Conceito 
Idoneidade Moral 
Tem por finalidade analisar a conduta ética, social e o cuidado que o servidor 
dispensa aos recursos financeiros e materiais postos sob sua responsabilidade, 
inclusive à luz do disposto na LRF sobre equilíbrio fiscal e patrimonial. 
(______) 
Disciplina 
Destina-se a verificar o cumprimento, pelo servidor, dos horários estabelecidos pela 
Administração para a entrada e saída do local de trabalho e para a realização de 
reuniões, palestras, treinamentos e outros eventos.
(______)
Assiduidade 
Tem por finalidade verificar a freqüência do servidor ao local de trabalho. 
(______)
Dedicação ao Serviço 
Procura medir o grau de cumprimento dos deveres e obrigações inerentes às tarefas 
desenvolvidas pelo servidor, inclusive os previstos na LRF. 
(______)
Eficiência 
Visa analisar e mensurar a capacidade do servidor em obter resultados positivos 
(fazer mais com menos) no desempenho de suas funções. 
(______)
Resultado Final 
TOTAL GERAL DE PONTOS (______) 
CONCEITO FINAL DE AVALIAÇÃO (______) 
Monte Mor, ____, de ____________________________, de ____________ 
Comissão de Avaliação de Estágio Probatório: 
_______________________________________________________ 
_______________________________________________________ 
_______________________________________________________ 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 
 Rua Francisco Glicério, 399 – Centro – Monte Mor 
 CEP 13190 - SP - CGC 45787652/0001-56 
34
ANEXO VI - A 
Ponderação para a Avaliação de Desempenho 
FATORES / CONCEITO PESO POR FATOR (%) 
Idoneidade Moral 30 
Disciplina 15 
Assiduidade 10 
Dedicação ao Serviço 20 
Eficiência 25 
TOTAL 100 
ANEXO VI - B 
Pontuação Atribuída aos Fatores de Desempenho 
FATORES 
CONCEITO 
Insatisfatório 
I 
REGULAR 
R 
BOM 
B 
ÓTIMO 
O 
Idoneidade Moral 37 75 112 150 
Disciplina 19 37 56 75 
Assiduidade 12 25 37 50 
Dedicação ao Serviço 25 50 75 100 
Eficiência 31 62 94 125 
TOTAL 124 249 374 500 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 
 Rua Francisco Glicério, 399 – Centro – Monte Mor 
 CEP 13190 - SP - CGC 45787652/0001-56 
35
ANEXO VII 
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
AVALIAÇÃO FUNCIONAL 
IDENTIFICAÇÃO 
Nome: ___________________________________________ Matrícula: _______ 
Lotação: ___________________________ Cargo / Emprego: _______________ 
Chefia Imediata: ___________________________________________________ 
Período de Avaliação: ___/___/___ a ___/___/___ 
CONCEITUAÇÃO 
Com base no quadro abaixo, preencha os campos denominados conceitos 
ÓTIMO (O) BOM (B) REGULAR (R) Insatisfatório (I) 
Fatores Conceito 
Qualidade do Trabalho 
Objetiva medir o grau de perfeição dos resultados obtidos com o esforço do servidor aplicado 
ao trabalho. Neste caso, qualidade pode traduzir-se em exatidão, produtividade, confiabilidade, 
clareza, ordem, organização e boa apresentação das tarefas executadas pelo servidor. 
(______) 
Pontualidade 
Destina-se a verificar o cumprimento, pelo servidor, dos horários estabelecidos pela 
Administração para a entrada e saída do local de trabalho e para a realização de reuniões, 
palestras, treinamentos e outros eventos. 
(______)
Assiduidade 
Tem por finalidade verificar a freqüência do servidor ao local de trabalho. 
(______)
Responsabilidade 
Procura medir o grau de cumprimento dos deveres e obrigações inerentes às tarefas 
desenvolvidas pelo servidor, inclusive os previstos na LRF. 
(______)
Relacionamento Interpessoal 
Visa analisar o relacionamento do servidor com colegas, chefes e o público em geral. 
(______)
Zelo pelos Recursos Financeiros e Materiais 
Tem por finalidade analisar o cuidado que o servidor dispensa aos recursos financeiros e 
materiais postos sob sua responsabilidade, inclusive à luz do disposto na LRF sobre equilíbrio 
fiscal e patrimonial. 
(______)
Iniciativa 
Objetiva analisar a capacidade de pensar e agir diante de eventual ausência de normas e 
orientação superior ou em situações imprevistas de trabalho, bem como de se adaptar às 
mudanças nos objetivos e nas rotinas a que vem sendo submetido. 
(______)
Criatividade 
Procura analisar a capacidade do servidor de desenvolver novos padrões de pensamento, Ter 
idéias originais e propor soluções alternativas aos problemas surgidos no trabalho. Um dos 
aspectos valorizados deve ser o relativo a propostas e contribuições para o equilíbrio fiscal do 
Município. 
(______)
Cooperação 
Destina-se a analisar o interesse e a predisposição do servidor em colaborar com os colegas 
de trabalho, com a chefia e com os representantes dos demais órgãos da Administração 
Municipal na execução do trabalho diário, no desenvolvimento de projetos, ou na formulação de 
políticas institucionais, conforme o caso. 
(______)
Resultado Final 
TOTAL GERAL DE PONTOS (______) 
CONCEITO FINAL DE AVALIAÇÃO (______) 
Monte Mor, ____, de ____________________________, de ____________ 
Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional: 
 ____________________________ 
____________________________ ____________________________ 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 
 Rua Francisco Glicério, 399 – Centro – Monte Mor 
 CEP 13190 - SP - CGC 45787652/0001-56 
36
ANEXO VIII - A 
Ponderação para a Avaliação de Desempenho 
FATORES / CONCEITO PESO POR FATOR (%) 
Qualidade do Trabalho 25 
Pontualidade 5 
Assiduidade 5 
Responsabilidade 15 
Relacionamento Interpessoal 10 
Zelo pelos Recursos Financeiros e Materiais 5 
Iniciativa 15 
Criatividade 10 
Cooperação 10 
TOTAL 100 
ANEXO VIII - B 
Pontuação Atribuída aos Fatores de Desempenho 
FATORES 
CONCEITO 
Insatisfatório 
I 
REGULAR
R 
BOM 
B 
ÓTIMO 
O 
Qualidade do Trabalho 56 112 169 225 
Pontualidade 11 23 34 45 
Assiduidade 11 23 34 45 
Responsabilidade 33 66 100 135 
Relacionamento Interpessoal 22 45 68 90 
Zelo pelo Material 11 23 34 45 
Iniciativa 34 67 101 135 
Criatividade 22 45 68 90 
Cooperação 22 45 68 90 
TOTAL 222 449 676 900 

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