| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2010 |
| Date | 2010-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo no município de Monte Mor e dá outras providências. |
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gata PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.gov.br A Lei Complementar nº 0019 de 05 de Novembro de 2.010. “Dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Monte Mor e dá outras providências”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou é ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei Complementar: LEI COMPLEMENTAR Título I Das diretrizes e definições Artigo 1º O parcelamento do solo no território municipal será feito de forma a compatibilizar o desenvolvimento social e econômico com o uso € à intensidade de ocupação do solo a fim de não haver prejuízos para o desenvolvimento ambiental. Artigo 2º O parcelamento do solo será regulamentado de modo a: 1 respeitar o limite à capacidade de suporte do meio natural; n. respeitar o limite à potencialidade do fornecimento da infra-estrutura; HI induzir a expansão da cidade em bases sustentáveis; IV. | promover a possibilidade da contiguidade de usos diversificados não incômodos e convenientes; V. evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; VI — compatibilizar o uso do solo com a função da via; VIL evitar o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; VIII. respeitar às características culturais e sociais da comunidade; IX. — promover a utilização adequada dos imóveis urbanos; x. favorecer a mescla entre as áreas com cobertura vegetal e o ambiente construído; XI — promover a localização estratégica das atividades de comércio e produção. Artigo 3º Para efeito de aplicação das normas parcelamento do solo constante desta lei, ficam definidas as seguintes expressões: I área urbana: a área que estiver dentro da zona urbana do Município; H. área rural: a área que estiver fora da zona urbana do Município; HI. | área de expansão urbana: a área rural situada na zona de expansão urba- na que, comprovadamente, tenha perdido suas características produtivas, tornando-se antieconômico o seu aproveitamento, de acordo com a instru- Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.gov.br Iv. VI VIL VII. IX. XI. XI. XII. XIV. XV. XVI. XVI. XVII. XIX. ção nº 17 do INCRA - Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrá- ria; área total do parcelamento: área abrangida pelo loteamento, desmembra- mento ou fracionamento; área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcela- mento e as áreas de domínio público, de equipamentos urbanos, área insti- tucional e sistema de lazer; área urbanizada: compreende as áreas caracterizadas pela contigiidade das edificações e pela existência de equipamentos públicos, urbanos e co- munitários, destinados às funções urbanas de habitação, recreação e cireu- lação; arruamento: a divisão de uma área ou gleba, pelo Poder Público, por meio de abertura de logradouros públicos e espaços livres sem qualquer subdivisão das partes restantes; canteiro: área destinada a ajardinamento, junto ou não, dos passeios públi- cos; caução: depósito de valores ou bens aceitos para tornar efetiva a responsa- bilidade de um ato; consulta de viabilidade: questionamento à autoridade competente para re- alização de ações referentes a parcelamento; desdobro: é a subdivisão da área de um lote integrante de loteamento ou desmembramento aprovado, para a formação de novo lote; desmembramento: é a subdivisão de uma gleba em 7 (sete) ou mais lotes destinados a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; eixo da via: é a linha que, passando pelo seu centro, é equidistante dos ali- nhamentos; equipamentos urbanos: são edificações públicas destinadas ao atendi- mento da população nas atividades de educação, saúde, cultura, lazer, es- portes, estação de tratamento de água e esgoto, estações elevatórias; faixa “non aedificandi"': área de terreno onde não será permitida constru- ção, definida pela prefeitura e com base em critérios de legislação superi- or; fim urbano: qualquer fim que não a exploração agropecuária, extrativa ou agro-industrial; fracionamento: é a subdivisão de uma gleba em até 6 (seis) lotes, destina- dos a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; gleba: é a porção de terra que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos; lote: é o terreno urbano servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Município; Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wwu.montemor.sp.gov.br XX. loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, novos logradouros públicos ou pro- longamento, modificação ou ampliação das vias existentes; XXI. passeio: é à parte do sistema viário situada entre o alinhamento do lote e o alinhamento do leito carroçável; XXII. profundidade do lote: é o quociente entre a área do lote e a sua frente; XXIII. quadra: é a área resultante de parcelamento; delimitada por vias de circu- lação e logradouros públicos; XXIV. Remembramento: reagrupamento de lotes contíguos para constituição de unidades maiores; XXV. RN (Referência de Nível): a cota de altitude oficial, adotada pelo Munici- plo; XXVI U.T.M. (Universal Transversa de Mercator): o sistema de coordenadas utilizado como apoio para trabalhos de levantamentos topográficos, adota- do pelo Sistema Geodésico Brasileiro; XXVILusos conservacionistas: trata-se de usos que levam em consideração o manejo ambiental do lugar, visando a sua conservação, como por exem- plo: permeabilidade do solo, vegetação, sistemas de drenagem etc.; XXVII. usos preservacionistas: são usos que não modificam fisicamente a área em questão não resultando em aterros, vias, edificações e obras em geral; XXIX. via de circulação: é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedes- tres sendo que: a) via oficial: é a que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente, como bem municipal de uso comum do povo; b) via particular: é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso público. Capítulo I Do Parcelamento do Solo Artigo 4º O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento, desmembramento, fracionamento, remembramento ou desdobro. Artigo 5º O parcelamento do solo para fins urbanos será permitido apenas em Zonas Urbanas e de Expansão Urbana, assim definidas pelo Plano Diretor. Um novo parcelamento do solo na Zona de Expansão Urbana para fins habitacionais apenas poderá ocorrer em áreas que façam divisa com área já urbanizada e tenham ligação com a malha viária urbana existente e desde que o empreendedor arque com toda a infraestrutura necessária. Artigo 6º Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos: I. alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br assegurem o escoamento das águas; II. que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento; ' III. naturais com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento); IV. em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a edificação; V. contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação dos órgãos competentes; VI em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a correção do problema. 81º No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47% (quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser aprovado previamente nos órgãos ambientais. $2º A aprovação a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/SP. 83º O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração de laudo geotécnico acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica feita no CREA/SP. Artigo 7º No parcelamento do solo o loteador fica obrigado a executar os seguintes melhora- mentos públicos em todas as vias públicas previstas no parcelamento e também na- quelas que eventualmente confrontem com os terrenos resultantes do parcelamento: L. abertura de vias de circulação de acordo com o projeto aprovado; II. demarcação e colocação dos marcos ou testemunhos de concreto nos lotes, quadras e logradouros públicos; III. rede de escoamento de águas pluviais, de acordo com as especificações técni- cas fornecidas pela Prefeitura; IV. rede de distribuição de água e as respectivas derivações aos lotes, e, conforme o caso, recalque, adução, tratamento, reservação e distribuição, de acordo com as especificações técnicas fornecidas pela concessionária do serviço público; vV. rede coletora de esgotos com as respectivas derivações aos lotes, e, conforme o caso, recalque e adução do esgoto, de acordo com as especificações técnicas for- necidas pela concessionária do serviço público; VL. rede de instalação elétrica domiciliar e iluminação pública, de acordo com as especificações técnicas fornecidas pela concessionária do serviço público; VII. construção de guias e sarjetas, incluindo rebaixamento obrigatório nos quatro quadrantes para a travessia de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais; VIIL pavimentação asfáltica, de acordo com as especificações técnicas fornecidas pela Prefeitura; IX. execução de projeto de arborização, de acordo com as especificações técnicas fornecidas pela Prefeitura; Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wyww.montemor.sp.gov.br X. demarcação e implantação das vias, logradouros públicos, demarcação das quadras e lotes; XI. implantação de corredores ecológicos ligando fragmentos de matas existentes; XII. execução das obras de sinalização viária vertical e horizontal. $1º -Excepcionalmente, de acordo com as diretrizes fornecidas pela concessionária do serviço público, poderá ser exigido do loteador a implantação de equipamentos de combate a incêndios do tipo hidrante nas vias do empreendimento. $2º Para os casos onde sejam necessárias obras para atendimento exclusivo do empreendi- mento, no tocante ao abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, pode- rá ser fixado, a critério da concessionária do serviço, mediante Decreto do Poder Executivo, prazo exíguo para a realização das referidas obras, direta ou indireta- mente, mediante o pagamento de tarifa previamente estabelecida. Artigo 8º | Os melhoramentos públicos a que se referem os incisos I a XII do Art. 7º desta lei deverão atender suficientemente todas as necessidades do loteamento ou do des- membramento urbano, inclusive as áreas institucionais, espaços livres e de uso co- mum do povo. Parágrafo único A execução insuficiente de melhoramento, ainda que recebidos pelo Poder Pú- blico, não desobrigará o loteador ou a empresa loteadora e seus sócios de comple- mentarem essas melhorias. Artigo 9º A execução dos melhoramentos deverá obedecer a um cronograma aprovado pela Prefeitura, com duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da aprovação do loteamento, que deverá integrar, obrigatoriamente, o plano de parce- lamento. Artigo 10 Decorrido o prazo estabelecido por esta lei, se não estiverem sido concluídas as ob- ras exigidas, a Prefeitura e/ou a concessionária dos serviços públicos executará a garantia pelo valor dos melhoramentos exigidos e não concluídos, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) fazendo-as concluir dentro de cronograma especifi- co. Artigo 11 A Prefeitura Municipal só receberá definitivamente e manterá os melhoramentos públicos nas vias públicas do parcelamento urbano quanto todos eles estiverem con- cluídos. Artigo 12 Para os efeitos de parcelamento do solo do Município de Monte Mor, as zonas de uso e ocupação ficam especificadas e identificadas pelas seguintes siglas: I ZR Zona Residencial; IH. ZPR Zona Predominantemente Residencial; TI. ZC Zona Central; IV. ZIH Zona de Interesse Histórico; Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 Artigo 13 Artigo 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br V. Zi Zona Industrial; VI. ZTIL Zona de Turismo e Lazer; vIL CCS Corredor de Comércio e Serviços; VII. OCR Chácaras de Recreio; IX. ZCIC Zona de Consolidação Industrial e Comercial. Os parâmetros para parcelamento do solo, segundo as zonas de uso definidas no artigo anterior, constam do Anexo I — Características das Zonas de Uso. Da área total de um projeto de parcelamento deverá ser indicado no projeto e no quadro de áreas, uma fração minima de 40% (quarenta por cento) destinados para áreas públicas, que se constituí em sistema de circulação, áreas verdes, áreas institucionais e sistema de lazer. Parágrafo único Caberá ao proponente do projeto de parcelamento a indicação dos locais onde Artigo 15 Artigo 16 Artigo 17 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 Artigo 21 serão implantadas as áreas verdes € institucionais, com a devida aprovação pela Prefeitura Municipal. Na hipótese da área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser acrescida às áreas verdes ou sistema de lazer. Será obrigatória a execução de via com, no mínimo, 15 m de largura, no entorno das APP e/ou sistemas de lazer contíguos, e ao longo das confrontações com rodovias federais, estaduais, municipais e vicinais, ainda que não pavimentadas. Para as vias de circulação dos loteamentos deverão ser solicitadas diretrizes junto à Prefeitura Municipal, sendo a menor largura das vias locais igual a 14,00 metros e leito carroçável mínimo de 8,00 metros. Nos casos de vias sem saída deverão estar previstos retornos do tipo “cul de sac”, com raio mínimo de 8,00 metros. Os lotes resultantes de parcelamento do solo deverão ter, pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação. Não são permitidas servidões de passagem de pedestres para fins de subdivisão de quadras. Não serão permitidos lotes confrontando com áreas verdes ou sistemas de lazer. O município poderá permitir o fechamento de loteamentos, com muros ou cercas de qualquer natureza, respeitadas as limitações das leis ambientais, e a implantação de portarias, desde que não interrompa o sistema viário existente ou projetado e não interfiram nos bairros vizinhos. Parágrafo único Nesses casos, o Poder Executivo estabelecerá as condições de gestão do Rua Francisco Glicério, 399 — Centro - Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 Artigo 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45. 787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br empreendimento pelos proprietários. Capítulo II Da Aprovação do Projeto de Loteamento Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando para este fim requerimento contendo, pelo menos: I. os mapas de localização da gleba; II. a planta do imóvel em duas vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala 1:1.000, e em meio magnético devidamente referenciado no sistema de coordenadas UTM, utilizando como referências marcos homologados pelo IBGE e contendo pelo menos: a) as divisas da gleba a ser loteada, conforme descrição constante no documento de propriedade; b) as curvas de nível de metro em metro, amarradas à Referência de Nível (RN) oficial; c) a localização de cursos d'água, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos existentes na gleba; d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de circulação existentes no entorno da gleba, das áreas livres, dos equipamentos urbanos é comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada; e) o sentido do norte magnético; f) o tipo de uso a que o loteamento se destina; g) os demais documentos exigidos pela legislação federal e estadual. Parágrafo único O órgão responsável pelo abastecimento de água e a coleta de esgoto sanitário Artigo 23 no município deverá pronunciar-se oficialmente sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, emitindo, para tanto, documento que será encaminhado à Prefeitura Municipal, anexo ao pedido de diretrizes. A Prefeitura Municipal, nas plantas apresentadas juntamente com o requerimento do interessado indicará: L. o traçado básico do sistema viário principal, onde serão localizadas vias a serem prolongadas, vias ou estradas existentes ou projetadas, vias de passagem de ônibus e/ou avenidas, quando for o caso, com suas dimensões mínimas; IL a localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público; II. as faixas de proteção de rodovias e ferrovias, as linhas de transmissão de Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemorsp.gov.br energia, as servidões administrativas e comunitárias, as áreas “non aedificandi” e outras restrições impostas pela legislação municipal, estadual e federal; IV. as faixas de proteção das águas correntes e dormentes e dos mananciais, as Áreas de Proteção Permanente, as áreas de reserva natural, a avaliação do impacto do empreendimento sobre o meio ambiente e outras restrições impostas pela legislação municipal, estadual e federal, que deverão ter parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura. $1º A Prefeitura Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para expedição das diretrizes. 82º As Artigo 24 81º Os diretrizes expedidas terão validade por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição. Para fins de denominação, os loteamentos, arruamentos ou desmembramentos, deverão obedecer as seguintes normas para sua identificação: a) VILA: quando a área loteada ou a ser desmembrada for inferior a 50.000 metros quadrados; b) JARDIM: quando a área loteada ou a ser desmembrada estiver compreendida entre 50.000 a 500.000 metros quadrados; c) PARQUE: quando a área loteada ou a ser desmembrada for superior a 500.000 metros quadrados; d) BAIRRO: quando a área loteada ou a ser desmembrada for superior a 500.000 metros quadrados e a Prefeitura autorizar essa denominação. loteamentos, arruamentos e desmembramentos não poderão receber denominação igual à utilizada para identificar outros parcelamentos da cidade já existentes. $2º E vedado ao empreendedor atribuir denominação às vias e às demais áreas públicas. Artigo 25 Artigo 26 $1º Os Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o loteador deverá requerer a aprovação do projeto junto aa GRAPROHAB (Grupo de Análise de Projetos Habitacionais), instruindo o pedido de acordo com as exigências do órgão. O loteador, então, deverá apresentar projetos geométricos, memoriais descritivos e cronograma de execução de obra com duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhados de certidões atualizadas da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia. projetos geométricos, deverão ser apresentados na escala 1:1.000, e em meio magnético devidamente referenciado no sistema de coordenadas UTM, contendo no mínimo: a) as curvas de nível de metro em metro, junto ao projeto de loteamento; Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 «+ 82º 53º 94º PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br b) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; c) o sistema dê vias com a respectiva hierarquia e indicação dos lados par e ímpar, conforme diretriz do Município; d) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência, ângulos centrais das vias perfeitamente identificadas; e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; g) indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais; h) projeto urbanístico; i) projeto de arborização urbana; : j) projeto de sinalização viária vertical horizontal. O memorial descritivo, que deve conter obrigatoriamente: a) a descrição individual de todos os lotes, áreas verdes, sistema de lazer, área institucional etc., citando as confrontações e medidas; b) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município, no ato do registro do loteamento; c) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento ou adjacências; d) a relação das obras e melhoramentos a cargo do proprietário. Os desenhos dos projetos, memoriais descritivos e cronograma de execução de obras, deverão ser enviados em 4 (quatro) vias, assinados pelo autor dos projetos, pelo responsável pela execução das obras e pelo loteador. O arquivo em meio magnético deverá ser apresentado à Prefeitura após o registro do Loteamento. Após o registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis, deverão ser entregues à Prefeitura Municipal as matrículas das áreas de propriedade do Município para a emissão do Alvará de Início de Obras Artigo 27 No ato da aprovação do loteamento, o loteador assinará um termo de compromisso, no qual se obrigará a: I. executar todas as obras em conformidade com os projetos específicos, memoriais e cronogramas aprovados; N. não vender nem promover a venda de lotes antes da abertura de vias de circulação, demarcação de quadras e lotes, execução da infra-estrutura e do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, com exceção dos casos em que for fornecida garantia de conclusão da obra, nos termos desta Lei. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 gata PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR ” “E Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 Eni PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br no” Capítulo HI Da Aprovação do Projeto de Desmembramento, Fracionamento ou Desdobro Artigo 28 Para a aprovação do projeto de desmembramento, fracionamento ou desdobro, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais do imóvel e planta da gleba a ser desmembrada, contendo: IL a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; IH. a indicação do tipo de uso predominante no local; II. a indicação da divisão de lotes pretendida na área. Parágrafo único Aplica-se ao desmembramento, fracionamento e desdobro, no que couberem, as disposições urbanísticas vigentes no zoneamento em que se situem ou, na ausência destas, as disposições urbanísticas exigidas para loteamentos. Capítulo IV Da Aprovação, do Registro e da Execução do Parcelamento Artigo 29 O projeto de parcelamento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, atendidas todas as normas pertinentes em vigor, no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação. Artigo 30 Aprovado o projeto de parcelamento, o parcelador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. $1º Expirado o prazo da validade de aprovação, o projeto ficará sujeito às adaptações da legislação em vigor. 82º O registro de parcelamento, bem como os contratos € demais disposições pertinentes, reger-se-ão pela Lei Federal nº 6.766 e nº 9.785, de 19 de dezembro de 1979 e de 29 de janeiro de 1999, respectivamente e por outras leis que disciplinarem tais processos. Artigo 31 Desde a data de registro do parcelamento, passam a integrar ao domínio do município as vias, praças, espaços livres de uso público e outros equipamentos urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo. Artigo 32 Após a aprovação do projeto de parcelamento, o interessado deverá requerer à Prefeitura Municipal a expedição da licença de execução, apresentando para tanto os documentos: / I certidão de registro imobiliário do parcelamento; Us, Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 Artigo 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br IH. realização da garantia para a execução das obras projetadas, na forma desta lei; II. projeto completo de drenagem devidamente referenciado no sistema de coordenadas UTM; IV. — projetos aprovados em meio magnético; V. perfis longitudinais das vias de circulação, nas seguintes escalas: a) perfil horizontal: 1:1.000; b) perfil vertical: 1:100; VI — projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e coleta de esgoto sanitário, referenciados no sistema de coordenadas UTM devidamente aprovado pelo órgão competente; VIL — projeto de rede de instalação elétrica e iluminação pública, de acordo com as normas da concessionária local. É de responsabilidade exclusiva do parcelador a instalação de redes de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias públicas, drenagem pluvial, esgotos sanitários, pavimentação, implantação de arborização, sinalização viária e obras de demarcação e sinalização de lotes, quadras e logradouros e tratamento das áreas de uso comum, constante dos projetos aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes. Parágrafo único As redes de drenagem pluvial deverão ser estendidas até um ponto de Artigo 34 Artigo 35 lançamento existente, compatível e determinado pelo órgão competente, podendo o município, de acordo com as prioridades estabelecidas, intervir, instituindo servidões administrativas e delimitando a parte da obra que caberá ao parcelador executar às suas expensas, conforme a regulamentação a ser fixada por decreto do executivo. O município poderá licenciar as edificações simultaneamente à execução das obras de urbanização, condicionado o fornecimento do “habite-se” à conclusão das obras vinculadas ao cronograma aprovado. A execução das obras a que se refere o artigo anterior desta lei deverá ser objeto de prestação de garantia por parte do parcelador, segundo as modalidades: I. garantia hipotecária; D. fiança bancária; HI. seguro garantia. $1º A garantia terá o valor equivalente ao dobro do custo orçado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais. $2º Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas constantes do projeto de parcelamento. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br $3º Fica dispensada a prestação de garantia prevista neste artigo na implantação de Artigo 36 parcelamento de interesse social pelo Município, Estado ou Governo Federal. Caso as obras não sejam executadas dentro do prazo previsto nesta lei, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se das garantias constantes do artigo anterior, para concluí-las. $1º Em garantia da execução dos melhoramentos, os loteadores deverão oferecer fiança bancária ou seguro garantia ou hipoteca de outros bens imóveis que não os próprios lotes, em favor da Prefeitura Municipal e/ou da concessionária de serviços públicos, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) meses e máximo de 48 (quarenta e oito) meses, correspondentes ao dobro do custo total das obras, acrescido de 20% (vinte por cento) no caso de fiança bancária ou seguro garantia, e de 50% (cinquenta por cento) no caso de hipoteca de outros bens imóveis, a título de suprir possíveis variações de custos. $2º A caução, a fiança, ou o seguro garantia só serão suspensos depois de comprovado, Artigo 37 Artigo 38 Artigo 39 Artigo 40 Parágrafo mediante a apresentação de Termo de Execução de Obras fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, o cumprimento das exigências que as tenham gerado. TÍTULO HI Das Disposições Transitórias e Finais Para execução da presente lei o Poder Executivo poderá celebrar convênio com órgãos e entidades federais e estaduais, visando, dentre outros objetivos, a fiscalização, aprovação de projetos e cumprimento das normas fixadas nesta lei. Para o efeito de aplicação desta lei, tomar-se-á por base, para determinação da área da gleba ou lote, o constante do respectivo registro imobiliário. Com vistas ao disposto nesta lei, as áreas de glebas e lotes permanecerão obrigatoriamente vinculadas a um único projeto, não podendo ser incluídas em quaisquer outros, mesmo que se refiram por matrículas ou transcrições distintas. Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta lei, relacionados com o parcelamento, serão decididos pelo órgão municipal competente. único Os casos que possuam situação não enquadrada nesta Lei, desde que comprovem a anterioridade desta situação em relação à aprovação da Lei, poderão ser regularizados desde que sejam cumpridos critérios a serem determinados pelo- Executivo. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 Artigo 41 Artigo 42 Artigo 43 Artigo 44 Artigo 45 Artigo 46 gia PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.gov.br Todos os prazos fixados nesta Lei serão contados em dias corridos. A execução das normas desta Lei será realizada sem prejuízo da observância de outras mais restritivas, previstas em Legislação Federal ou Estadual. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo. O Anexo I — Características das Zonas de Uso — fica fazendo parte integrante desta Lei. PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2.010. RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao o Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado WELEN ALE. A SANTOS BAUMGARTNER Procuradora Municipal, Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 ANEXO 1 - CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS DE USO Dimensões do Lote Recuos Mínimos Coef. de Largura Dimensão Aprovei- Taxa de Taxa de ca Zona de Uso| Categorias de Uso Permitidas Mínima máxima mínima mento | permeabi- | ocupação Minimo de Vagas de o áximo : 0 ui n. quadras (m) locais(m) Tobea) lidade (%) máxima Os parâmetros e restrições referentes à ZR1 estão definidos no Artigo 6º, Parágrafo 2º da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo 3 ET EEE EEE a R1/R2/R3/C1/C2/C3.01.02.03/ E1.01.02.03/E2/13 memanems | [= [= DEN RE RE RE = Ecs + II DE E CR O Di Ga E E2.05 fresta R1/R2/12/13/C1/C2/ C3.01.02.03.05.06.07/E2.04 N [21 E N bg) [e] 1 por lote 1a cada 200 m? de área construída la cada 200 mº de área SE nm E efe ZC RURZYR3/CUCAB 5,00 | 150 quando com 150 4,00 1 por lote : 2,00 sem fresta; ZCic CH/C2ICIBVEZADAS 1.000 20 500 [sa 220 [6 | 2,00 o | OBSERVAÇÕES: 1. As Zonas de Uso referidas na primeira coluna desta tabela estão definidas e referenciadas no Mapa LUOS I e na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 2. Os parâmetros definidos na tabela acima não se aplicam aos seguintes casos verificados na data da promulgação desta Lei: a) parcelamentos e construções já aprovados ou em tramitação pela Prefeitura, conforme Artigo 20 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou registrados no Cartório de Registro de Imóveis; b) imóveis em condições de habitabilidade, a critério da Secretaria de Planejamento e Obras do Município; c) vias públicas já consolidadas. 3. O Coeficiente de Aproveitamento poderá ser acrescido em até 20%, por autorização do Poder Executivo, mediante outorga onerosa da Licença de Construção, conforme Parágrafo Único do Artigo 37 da Lei do Plano Diretor do Município. 4. Em casos de sobreposição de zoneamentos verificados no Mapa LUOS.01, prevalecerão os zoneamentos definidos nas linhas anteriores desta Tabela. 5. Aos lotes de esquina deverão ser acrescidos 30% no cálculo da área e frente mínimas, considerando-se frente a distância compreendida entre a divisa do lote e o ponto de intersecção ES EE 1,50 quando com fresta RI1/R2/R3/C1/C2/ C3.01.02.03.05.06.07/ E1.01.02.03/E2/13 a 9) wú construída 2 por unidade residencial 4,00 5 lou 1 a cada 50 mê de áreal 6. Nas construções residenciais em que a garagem ou abrigo para veículos não ocupem a área do recuo frontal obrigatório, este poderá ser de, no mínimo, 4 metros. 7. A área mínima do lote poderá ser menor que 250 m?, porém nunca menor que 125 mº, quando reservado à propriedade pública e para fins de instalação de equipamentos públicos.