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norma nº 19/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2010
Date 2010-11-05
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo no município de Monte Mor e dá outras providências.
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gata PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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A
Lei Complementar nº 0019 de 05 de Novembro de 2.010.
“Dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Monte Mor e dá outras
providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou é ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei Complementar:
LEI COMPLEMENTAR
Título I
Das diretrizes e definições
Artigo 1º O parcelamento do solo no território municipal será feito de forma a
compatibilizar o desenvolvimento social e econômico com o uso € à intensidade
de ocupação do solo a fim de não haver prejuízos para o desenvolvimento
ambiental.
Artigo 2º O parcelamento do solo será regulamentado de modo a:
1 respeitar o limite à capacidade de suporte do meio natural;
n. respeitar o limite à potencialidade do fornecimento da infra-estrutura;
HI induzir a expansão da cidade em bases sustentáveis;
IV. | promover a possibilidade da contiguidade de usos diversificados não
incômodos e convenientes;
V. evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
VI — compatibilizar o uso do solo com a função da via;
VIL evitar o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou
inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
VIII. respeitar às características culturais e sociais da comunidade;
IX. — promover a utilização adequada dos imóveis urbanos;
x. favorecer a mescla entre as áreas com cobertura vegetal e o ambiente
construído;
XI — promover a localização estratégica das atividades de comércio e produção.
Artigo 3º Para efeito de aplicação das normas parcelamento do solo constante desta lei,
ficam definidas as seguintes expressões:
I área urbana: a área que estiver dentro da zona urbana do Município;
H. área rural: a área que estiver fora da zona urbana do Município;
HI. | área de expansão urbana: a área rural situada na zona de expansão urba-
na que, comprovadamente, tenha perdido suas características produtivas,
tornando-se antieconômico o seu aproveitamento, de acordo com a instru-
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Iv.
VI
VIL
VII.
IX.
XI.
XI.
XII.
XIV.
XV.
XVI.
XVI.
XVII.
XIX.
ção nº 17 do INCRA - Instituto nacional de Colonização e Reforma Agrá-
ria;
área total do parcelamento: área abrangida pelo loteamento, desmembra-
mento ou fracionamento;
área total dos lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcela-
mento e as áreas de domínio público, de equipamentos urbanos, área insti-
tucional e sistema de lazer;
área urbanizada: compreende as áreas caracterizadas pela contigiidade
das edificações e pela existência de equipamentos públicos, urbanos e co-
munitários, destinados às funções urbanas de habitação, recreação e cireu-
lação;
arruamento: a divisão de uma área ou gleba, pelo Poder Público, por
meio de abertura de logradouros públicos e espaços livres sem qualquer
subdivisão das partes restantes;
canteiro: área destinada a ajardinamento, junto ou não, dos passeios públi-
cos;
caução: depósito de valores ou bens aceitos para tornar efetiva a responsa-
bilidade de um ato;
consulta de viabilidade: questionamento à autoridade competente para re-
alização de ações referentes a parcelamento;
desdobro: é a subdivisão da área de um lote integrante de loteamento ou
desmembramento aprovado, para a formação de novo lote;
desmembramento: é a subdivisão de uma gleba em 7 (sete) ou mais lotes
destinados a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos,
nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
eixo da via: é a linha que, passando pelo seu centro, é equidistante dos ali-
nhamentos;
equipamentos urbanos: são edificações públicas destinadas ao atendi-
mento da população nas atividades de educação, saúde, cultura, lazer, es-
portes, estação de tratamento de água e esgoto, estações elevatórias;
faixa “non aedificandi"': área de terreno onde não será permitida constru-
ção, definida pela prefeitura e com base em critérios de legislação superi-
or;
fim urbano: qualquer fim que não a exploração agropecuária, extrativa ou
agro-industrial;
fracionamento: é a subdivisão de uma gleba em até 6 (seis) lotes, destina-
dos a edificações, com aproveitamento de sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
gleba: é a porção de terra que ainda não foi objeto de parcelamento do
solo para fins urbanos;
lote: é o terreno urbano servido de infraestrutura básica cujas dimensões
atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Município;
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XX. loteamento: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, novos logradouros públicos ou pro-
longamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
XXI. passeio: é à parte do sistema viário situada entre o alinhamento do lote e o
alinhamento do leito carroçável;
XXII. profundidade do lote: é o quociente entre a área do lote e a sua frente;
XXIII. quadra: é a área resultante de parcelamento; delimitada por vias de circu-
lação e logradouros públicos;
XXIV. Remembramento: reagrupamento de lotes contíguos para constituição de
unidades maiores;
XXV. RN (Referência de Nível): a cota de altitude oficial, adotada pelo Munici-
plo;
XXVI U.T.M. (Universal Transversa de Mercator): o sistema de coordenadas
utilizado como apoio para trabalhos de levantamentos topográficos, adota-
do pelo Sistema Geodésico Brasileiro;
XXVILusos conservacionistas: trata-se de usos que levam em consideração o
manejo ambiental do lugar, visando a sua conservação, como por exem-
plo: permeabilidade do solo, vegetação, sistemas de drenagem etc.;
XXVII. usos preservacionistas: são usos que não modificam fisicamente a
área em questão não resultando em aterros, vias, edificações e obras em
geral;
XXIX. via de circulação: é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedes-
tres sendo que:
a) via oficial: é a que se destina ao uso público, sendo reconhecida,
oficialmente, como bem municipal de uso comum do povo;
b) via particular: é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que
aberta ao uso público.
Capítulo I
Do Parcelamento do Solo
Artigo 4º O parcelamento do solo urbano pode ser feito por meio de loteamento,
desmembramento, fracionamento, remembramento ou desdobro.
Artigo 5º O parcelamento do solo para fins urbanos será permitido apenas em Zonas
Urbanas e de Expansão Urbana, assim definidas pelo Plano Diretor. Um novo
parcelamento do solo na Zona de Expansão Urbana para fins habitacionais apenas
poderá ocorrer em áreas que façam divisa com área já urbanizada e tenham
ligação com a malha viária urbana existente e desde que o empreendedor arque
com toda a infraestrutura necessária.
Artigo 6º Não é permitido o parcelamento do solo em terrenos:
I. alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que
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assegurem o escoamento das águas;
II. que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio
saneamento; '
III. naturais com declividade superior a 47% (quarenta e sete por cento);
IV. em que seja tecnicamente comprovado que as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V. contíguos a mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem
a prévia manifestação dos órgãos competentes;
VI em que a poluição impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até
a correção do problema.
81º No caso de parcelamento de glebas com declividade de 30% (trinta por cento) a 47%
(quarenta e sete por cento), o projeto respectivo deve ser aprovado previamente nos
órgãos ambientais.
$2º A aprovação a que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada da Anotação de
Responsabilidade Técnica do laudo geotécnico respectivo, feita no CREA/SP.
83º O parcelamento de glebas em que haja áreas de risco geológico está sujeito a elaboração
de laudo geotécnico acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica feita
no CREA/SP.
Artigo 7º No parcelamento do solo o loteador fica obrigado a executar os seguintes melhora-
mentos públicos em todas as vias públicas previstas no parcelamento e também na-
quelas que eventualmente confrontem com os terrenos resultantes do parcelamento:
L. abertura de vias de circulação de acordo com o projeto aprovado;
II. demarcação e colocação dos marcos ou testemunhos de concreto nos lotes,
quadras e logradouros públicos;
III. rede de escoamento de águas pluviais, de acordo com as especificações técni-
cas fornecidas pela Prefeitura;
IV. rede de distribuição de água e as respectivas derivações aos lotes, e, conforme
o caso, recalque, adução, tratamento, reservação e distribuição, de acordo com as
especificações técnicas fornecidas pela concessionária do serviço público;
vV. rede coletora de esgotos com as respectivas derivações aos lotes, e, conforme o
caso, recalque e adução do esgoto, de acordo com as especificações técnicas for-
necidas pela concessionária do serviço público;
VL. rede de instalação elétrica domiciliar e iluminação pública, de acordo com as
especificações técnicas fornecidas pela concessionária do serviço público;
VII. construção de guias e sarjetas, incluindo rebaixamento obrigatório nos quatro
quadrantes para a travessia de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais;
VIIL pavimentação asfáltica, de acordo com as especificações técnicas fornecidas
pela Prefeitura;
IX. execução de projeto de arborização, de acordo com as especificações técnicas
fornecidas pela Prefeitura;
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X. demarcação e implantação das vias, logradouros públicos, demarcação das
quadras e lotes;
XI. implantação de corredores ecológicos ligando fragmentos de matas existentes;
XII. execução das obras de sinalização viária vertical e horizontal.
$1º -Excepcionalmente, de acordo com as diretrizes fornecidas pela concessionária do serviço
público, poderá ser exigido do loteador a implantação de equipamentos de combate
a incêndios do tipo hidrante nas vias do empreendimento.
$2º Para os casos onde sejam necessárias obras para atendimento exclusivo do empreendi-
mento, no tocante ao abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, pode-
rá ser fixado, a critério da concessionária do serviço, mediante Decreto do Poder
Executivo, prazo exíguo para a realização das referidas obras, direta ou indireta-
mente, mediante o pagamento de tarifa previamente estabelecida.
Artigo 8º | Os melhoramentos públicos a que se referem os incisos I a XII do Art. 7º desta lei
deverão atender suficientemente todas as necessidades do loteamento ou do des-
membramento urbano, inclusive as áreas institucionais, espaços livres e de uso co-
mum do povo.
Parágrafo único A execução insuficiente de melhoramento, ainda que recebidos pelo Poder Pú-
blico, não desobrigará o loteador ou a empresa loteadora e seus sócios de comple-
mentarem essas melhorias.
Artigo 9º A execução dos melhoramentos deverá obedecer a um cronograma aprovado pela
Prefeitura, com duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da
aprovação do loteamento, que deverá integrar, obrigatoriamente, o plano de parce-
lamento.
Artigo 10 Decorrido o prazo estabelecido por esta lei, se não estiverem sido concluídas as ob-
ras exigidas, a Prefeitura e/ou a concessionária dos serviços públicos executará a
garantia pelo valor dos melhoramentos exigidos e não concluídos, acrescido de
multa de 20% (vinte por cento) fazendo-as concluir dentro de cronograma especifi-
co.
Artigo 11 A Prefeitura Municipal só receberá definitivamente e manterá os melhoramentos
públicos nas vias públicas do parcelamento urbano quanto todos eles estiverem con-
cluídos.
Artigo 12 Para os efeitos de parcelamento do solo do Município de Monte Mor, as zonas de
uso e ocupação ficam especificadas e identificadas pelas seguintes siglas:
I ZR Zona Residencial;
IH. ZPR Zona Predominantemente Residencial;
TI. ZC Zona Central;
IV. ZIH Zona de Interesse Histórico;
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Artigo 13
Artigo 14
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V. Zi Zona Industrial;
VI. ZTIL Zona de Turismo e Lazer;
vIL CCS Corredor de Comércio e Serviços;
VII. OCR Chácaras de Recreio;
IX. ZCIC Zona de Consolidação Industrial e Comercial.
Os parâmetros para parcelamento do solo, segundo as zonas de uso definidas no
artigo anterior, constam do Anexo I — Características das Zonas de Uso.
Da área total de um projeto de parcelamento deverá ser indicado no projeto e no
quadro de áreas, uma fração minima de 40% (quarenta por cento) destinados para
áreas públicas, que se constituí em sistema de circulação, áreas verdes, áreas
institucionais e sistema de lazer.
Parágrafo único Caberá ao proponente do projeto de parcelamento a indicação dos locais onde
Artigo 15
Artigo 16
Artigo 17
Artigo 18
Artigo 19
Artigo 20
Artigo 21
serão implantadas as áreas verdes € institucionais, com a devida aprovação pela
Prefeitura Municipal.
Na hipótese da área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte
por cento) da área total da gleba, a diferença deverá ser acrescida às áreas verdes ou
sistema de lazer.
Será obrigatória a execução de via com, no mínimo, 15 m de largura, no entorno
das APP e/ou sistemas de lazer contíguos, e ao longo das confrontações com
rodovias federais, estaduais, municipais e vicinais, ainda que não pavimentadas.
Para as vias de circulação dos loteamentos deverão ser solicitadas diretrizes junto à
Prefeitura Municipal, sendo a menor largura das vias locais igual a 14,00 metros e
leito carroçável mínimo de 8,00 metros. Nos casos de vias sem saída deverão estar
previstos retornos do tipo “cul de sac”, com raio mínimo de 8,00 metros.
Os lotes resultantes de parcelamento do solo deverão ter, pelo menos, uma divisa
lindeira à via oficial de circulação.
Não são permitidas servidões de passagem de pedestres para fins de subdivisão de
quadras.
Não serão permitidos lotes confrontando com áreas verdes ou sistemas de lazer.
O município poderá permitir o fechamento de loteamentos, com muros ou cercas de
qualquer natureza, respeitadas as limitações das leis ambientais, e a implantação de
portarias, desde que não interrompa o sistema viário existente ou projetado e não
interfiram nos bairros vizinhos.
Parágrafo único Nesses casos, o Poder Executivo estabelecerá as condições de gestão do
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Artigo 22
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empreendimento pelos proprietários.
Capítulo II
Da Aprovação do Projeto de Loteamento
Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à
Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes,
do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento
urbano e comunitário, apresentando para este fim requerimento contendo, pelo
menos:
I. os mapas de localização da gleba;
II. a planta do imóvel em duas vias, devidamente assinadas pelo profissional
responsável, na escala 1:1.000, e em meio magnético devidamente referenciado no
sistema de coordenadas UTM, utilizando como referências marcos homologados
pelo IBGE e contendo pelo menos:
a) as divisas da gleba a ser loteada, conforme descrição constante no documento de
propriedade;
b) as curvas de nível de metro em metro, amarradas à Referência de Nível (RN)
oficial;
c) a localização de cursos d'água, bosques, árvores frondosas isoladas, construções
e demais elementos físicos existentes na gleba;
d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias
de circulação existentes no entorno da gleba, das áreas livres, dos equipamentos
urbanos é comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
e) o sentido do norte magnético;
f) o tipo de uso a que o loteamento se destina;
g) os demais documentos exigidos pela legislação federal e estadual.
Parágrafo único O órgão responsável pelo abastecimento de água e a coleta de esgoto sanitário
Artigo 23
no município deverá pronunciar-se oficialmente sobre a possibilidade de abastecer
o futuro loteamento, emitindo, para tanto, documento que será encaminhado à
Prefeitura Municipal, anexo ao pedido de diretrizes.
A Prefeitura Municipal, nas plantas apresentadas juntamente com o requerimento
do interessado indicará:
L. o traçado básico do sistema viário principal, onde serão localizadas vias a serem
prolongadas, vias ou estradas existentes ou projetadas, vias de passagem de ônibus
e/ou avenidas, quando for o caso, com suas dimensões mínimas;
IL a localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e
das áreas livres de uso público;
II. as faixas de proteção de rodovias e ferrovias, as linhas de transmissão de
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energia, as servidões administrativas e comunitárias, as áreas “non aedificandi” e
outras restrições impostas pela legislação municipal, estadual e federal;
IV. as faixas de proteção das águas correntes e dormentes e dos mananciais, as
Áreas de Proteção Permanente, as áreas de reserva natural, a avaliação do impacto
do empreendimento sobre o meio ambiente e outras restrições impostas pela
legislação municipal, estadual e federal, que deverão ter parecer prévio da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
$1º A Prefeitura Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para expedição das diretrizes.
82º As
Artigo 24
81º Os
diretrizes expedidas terão validade por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
sua expedição.
Para fins de denominação, os loteamentos, arruamentos ou desmembramentos,
deverão obedecer as seguintes normas para sua identificação:
a) VILA: quando a área loteada ou a ser desmembrada for inferior a 50.000 metros
quadrados;
b) JARDIM: quando a área loteada ou a ser desmembrada estiver compreendida entre
50.000 a 500.000 metros quadrados;
c) PARQUE: quando a área loteada ou a ser desmembrada for superior a 500.000
metros quadrados;
d) BAIRRO: quando a área loteada ou a ser desmembrada for superior a 500.000
metros quadrados e a Prefeitura autorizar essa denominação.
loteamentos, arruamentos e desmembramentos não poderão receber denominação
igual à utilizada para identificar outros parcelamentos da cidade já existentes.
$2º E vedado ao empreendedor atribuir denominação às vias e às demais áreas públicas.
Artigo 25
Artigo 26
$1º Os
Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o loteador deverá requerer a aprovação
do projeto junto aa GRAPROHAB (Grupo de Análise de Projetos Habitacionais),
instruindo o pedido de acordo com as exigências do órgão.
O loteador, então, deverá apresentar projetos geométricos, memoriais descritivos e
cronograma de execução de obra com duração máxima de 2 (dois) anos,
acompanhados de certidões atualizadas da matrícula da gleba, expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos
municipais e do competente instrumento de garantia.
projetos geométricos, deverão ser apresentados na escala 1:1.000, e em meio
magnético devidamente referenciado no sistema de coordenadas UTM, contendo no
mínimo:
a) as curvas de nível de metro em metro, junto ao projeto de loteamento;
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«+
82º
53º
94º
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b) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
c) o sistema dê vias com a respectiva hierarquia e indicação dos lados par e
ímpar, conforme diretriz do Município;
d) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos,
pontos de tangência, ângulos centrais das vias perfeitamente identificadas;
e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas;
g) indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais;
h) projeto urbanístico;
i) projeto de arborização urbana; :
j) projeto de sinalização viária vertical horizontal.
O memorial descritivo, que deve conter obrigatoriamente:
a) a descrição individual de todos os lotes, áreas verdes, sistema de lazer, área
institucional etc., citando as confrontações e medidas;
b) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município, no ato
do registro do loteamento;
c) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento ou adjacências;
d) a relação das obras e melhoramentos a cargo do proprietário.
Os desenhos dos projetos, memoriais descritivos e cronograma de execução de obras,
deverão ser enviados em 4 (quatro) vias, assinados pelo autor dos projetos, pelo
responsável pela execução das obras e pelo loteador. O arquivo em meio magnético
deverá ser apresentado à Prefeitura após o registro do Loteamento.
Após o registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis, deverão ser
entregues à Prefeitura Municipal as matrículas das áreas de propriedade do
Município para a emissão do Alvará de Início de Obras
Artigo 27 No ato da aprovação do loteamento, o loteador assinará um termo de compromisso,
no qual se obrigará a:
I. executar todas as obras em conformidade com os projetos específicos,
memoriais e cronogramas aprovados;
N. não vender nem promover a venda de lotes antes da abertura de vias de
circulação, demarcação de quadras e lotes, execução da infra-estrutura e
do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, com
exceção dos casos em que for fornecida garantia de conclusão da obra, nos
termos desta Lei.
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Capítulo HI
Da Aprovação do Projeto de Desmembramento, Fracionamento ou Desdobro
Artigo 28 Para a aprovação do projeto de desmembramento, fracionamento ou desdobro, o
interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do
título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos
municipais do imóvel e planta da gleba a ser desmembrada, contendo:
IL a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
IH. a indicação do tipo de uso predominante no local;
II. a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Parágrafo único Aplica-se ao desmembramento, fracionamento e desdobro, no que couberem,
as disposições urbanísticas vigentes no zoneamento em que se situem ou, na
ausência destas, as disposições urbanísticas exigidas para loteamentos.
Capítulo IV
Da Aprovação, do Registro e da Execução do Parcelamento
Artigo 29 O projeto de parcelamento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, atendidas
todas as normas pertinentes em vigor, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma
de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
Artigo 30 Aprovado o projeto de parcelamento, o parcelador deverá submetê-lo ao registro
imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da
aprovação.
$1º Expirado o prazo da validade de aprovação, o projeto ficará sujeito às adaptações da
legislação em vigor.
82º O registro de parcelamento, bem como os contratos € demais disposições pertinentes,
reger-se-ão pela Lei Federal nº 6.766 e nº 9.785, de 19 de dezembro de 1979 e de
29 de janeiro de 1999, respectivamente e por outras leis que disciplinarem tais
processos.
Artigo 31 Desde a data de registro do parcelamento, passam a integrar ao domínio do
município as vias, praças, espaços livres de uso público e outros equipamentos
urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo.
Artigo 32 Após a aprovação do projeto de parcelamento, o interessado deverá requerer à
Prefeitura Municipal a expedição da licença de execução, apresentando para tanto
os documentos: /
I certidão de registro imobiliário do parcelamento; Us,
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Artigo 33
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IH. realização da garantia para a execução das obras projetadas, na forma desta
lei;
II. projeto completo de drenagem devidamente referenciado no sistema de
coordenadas UTM;
IV. — projetos aprovados em meio magnético;
V. perfis longitudinais das vias de circulação, nas seguintes escalas:
a) perfil horizontal: 1:1.000;
b) perfil vertical: 1:100;
VI — projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável e
coleta de esgoto sanitário, referenciados no sistema de coordenadas UTM
devidamente aprovado pelo órgão competente;
VIL — projeto de rede de instalação elétrica e iluminação pública, de acordo com as
normas da concessionária local.
É de responsabilidade exclusiva do parcelador a instalação de redes de
equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação
das vias públicas, drenagem pluvial, esgotos sanitários, pavimentação, implantação
de arborização, sinalização viária e obras de demarcação e sinalização de lotes,
quadras e logradouros e tratamento das áreas de uso comum, constante dos projetos
aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes.
Parágrafo único As redes de drenagem pluvial deverão ser estendidas até um ponto de
Artigo 34
Artigo 35
lançamento existente, compatível e determinado pelo órgão competente, podendo o
município, de acordo com as prioridades estabelecidas, intervir, instituindo
servidões administrativas e delimitando a parte da obra que caberá ao parcelador
executar às suas expensas, conforme a regulamentação a ser fixada por decreto do
executivo.
O município poderá licenciar as edificações simultaneamente à execução das obras
de urbanização, condicionado o fornecimento do “habite-se” à conclusão das obras
vinculadas ao cronograma aprovado.
A execução das obras a que se refere o artigo anterior desta lei deverá ser objeto de
prestação de garantia por parte do parcelador, segundo as modalidades:
I. garantia hipotecária;
D. fiança bancária;
HI. seguro garantia.
$1º A garantia terá o valor equivalente ao dobro do custo orçado das obras, aceito pelos
órgãos técnicos municipais.
$2º Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas constantes do projeto de
parcelamento.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
$3º Fica dispensada a prestação de garantia prevista neste artigo na implantação de
Artigo 36
parcelamento de interesse social pelo Município, Estado ou Governo Federal.
Caso as obras não sejam executadas dentro do prazo previsto nesta lei, a Prefeitura
Municipal poderá utilizar-se das garantias constantes do artigo anterior, para
concluí-las.
$1º Em garantia da execução dos melhoramentos, os loteadores deverão oferecer fiança
bancária ou seguro garantia ou hipoteca de outros bens imóveis que não os próprios
lotes, em favor da Prefeitura Municipal e/ou da concessionária de serviços públicos,
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) meses e máximo de 48 (quarenta e oito) meses,
correspondentes ao dobro do custo total das obras, acrescido de 20% (vinte por
cento) no caso de fiança bancária ou seguro garantia, e de 50% (cinquenta por
cento) no caso de hipoteca de outros bens imóveis, a título de suprir possíveis
variações de custos.
$2º A caução, a fiança, ou o seguro garantia só serão suspensos depois de comprovado,
Artigo 37
Artigo 38
Artigo 39
Artigo 40
Parágrafo
mediante a apresentação de Termo de Execução de Obras fornecido pelo órgão
competente da Prefeitura, o cumprimento das exigências que as tenham gerado.
TÍTULO HI
Das Disposições Transitórias e Finais
Para execução da presente lei o Poder Executivo poderá celebrar convênio com
órgãos e entidades federais e estaduais, visando, dentre outros objetivos, a
fiscalização, aprovação de projetos e cumprimento das normas fixadas nesta lei.
Para o efeito de aplicação desta lei, tomar-se-á por base, para determinação da área
da gleba ou lote, o constante do respectivo registro imobiliário.
Com vistas ao disposto nesta lei, as áreas de glebas e lotes permanecerão
obrigatoriamente vinculadas a um único projeto, não podendo ser incluídas em
quaisquer outros, mesmo que se refiram por matrículas ou transcrições distintas.
Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta lei,
relacionados com o parcelamento, serão decididos pelo órgão municipal
competente.
único Os casos que possuam situação não enquadrada nesta Lei, desde que
comprovem a anterioridade desta situação em relação à aprovação da Lei, poderão
ser regularizados desde que sejam cumpridos critérios a serem determinados pelo-
Executivo.
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PABX: (0xx19) 3879-9000
Artigo 41
Artigo 42
Artigo 43
Artigo 44
Artigo 45
Artigo 46
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Todos os prazos fixados nesta Lei serão contados em dias corridos.
A execução das normas desta Lei será realizada sem prejuízo da observância de
outras mais restritivas, previstas em Legislação Federal ou Estadual.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
O Anexo I — Características das Zonas de Uso — fica fazendo parte integrante desta
Lei.
PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 05 DE NOVEMBRO DE 2.010.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao o Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
WELEN ALE. A SANTOS BAUMGARTNER
Procuradora Municipal,
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
ANEXO 1 - CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS DE USO
Dimensões do Lote Recuos Mínimos
Coef. de
Largura
Dimensão Aprovei- Taxa de Taxa de ca
Zona de Uso| Categorias de Uso Permitidas Mínima máxima mínima mento | permeabi- | ocupação Minimo de Vagas de
o áximo : 0 ui n.
quadras (m) locais(m) Tobea) lidade (%) máxima
Os parâmetros e restrições referentes à ZR1 estão definidos no Artigo 6º, Parágrafo 2º da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo
3 ET EEE EEE a
R1/R2/R3/C1/C2/C3.01.02.03/
E1.01.02.03/E2/13
memanems | [= [= DEN RE RE RE
= Ecs + II
DE E CR O Di Ga E
E2.05 fresta
R1/R2/12/13/C1/C2/
C3.01.02.03.05.06.07/E2.04
N
[21
E
N
bg)
[e]
1 por lote
1a cada 200 m? de área
construída
la cada 200 mº de área
SE nm E
efe
ZC RURZYR3/CUCAB 5,00 | 150 quando com 150 4,00 1 por lote
: 2,00 sem fresta;
ZCic CH/C2ICIBVEZADAS 1.000 20 500 [sa 220 [6 | 2,00 o |
OBSERVAÇÕES:
1. As Zonas de Uso referidas na primeira coluna desta tabela estão definidas e referenciadas no Mapa LUOS I e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
2. Os parâmetros definidos na tabela acima não se aplicam aos seguintes casos verificados na data da promulgação desta Lei: a) parcelamentos e construções já aprovados ou em
tramitação pela Prefeitura, conforme Artigo 20 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, ou registrados no Cartório de Registro de Imóveis; b) imóveis em condições de habitabilidade, a critério
da Secretaria de Planejamento e Obras do Município; c) vias públicas já consolidadas.
3. O Coeficiente de Aproveitamento poderá ser acrescido em até 20%, por autorização do Poder Executivo, mediante outorga onerosa da Licença de Construção, conforme Parágrafo
Único do Artigo 37 da Lei do Plano Diretor do Município.
4. Em casos de sobreposição de zoneamentos verificados no Mapa LUOS.01, prevalecerão os zoneamentos definidos nas linhas anteriores desta Tabela.
5. Aos lotes de esquina deverão ser acrescidos 30% no cálculo da área e frente mínimas, considerando-se frente a distância compreendida entre a divisa do lote e o ponto de intersecção
ES
EE
1,50 quando com
fresta
RI1/R2/R3/C1/C2/ C3.01.02.03.05.06.07/
E1.01.02.03/E2/13
a
9)
wú
construída
2 por unidade residencial
4,00 5 lou 1 a cada 50 mê de áreal
6. Nas construções residenciais em que a garagem ou abrigo para veículos não ocupem a área do recuo frontal obrigatório, este poderá ser de, no mínimo, 4 metros.
7. A área mínima do lote poderá ser menor que 250 m?, porém nunca menor que 125 mº, quando reservado à propriedade pública e para fins de instalação de equipamentos públicos.

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