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norma nº 23/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2011
Date 2011-04-13
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do município de Monte Mor e dá outras providências
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LEI COMPLEMENTAR nº. 0023 de 13 de Abril de 2011.
“Dispõe sobre o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Município de Monte Mor e dá outras
providências”
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sancio-
na e Promulga a seguinte Lei Complementar:
LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO I- DA DEFINIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DO OBJETIVO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS
Artigo 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Resíduos Sólidos tem como objetivo,
respeitadas as competências da União e do Estado, manter o Meio Ambiente
equilibrado, buscar a sustentabilidade e fornecer diretrizes ao poder público e a
coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade ambiental, cabendo
a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido, dispondo sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, ás
responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos
aplicáveis.
81º Sustentabilidade é um princípio sistêmico, relacionado com a continuidade dos aspectos
econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade, é um meio de configurar a
sociedade, os seus membros e as suas economias de tal forma que possam preencher as
suas necessidades no presente, e ao mesmo tempo preservar a biodiversidade e os
ecossistemas naturais, planejando e agindo de forma a atingir pró-eficiência na
manutenção indefinida desse princípio.
82º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que
desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos
sólidos.
$3º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
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Artigo 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nº. 12.305, de 2
de agosto de 2010, nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nº. 9.974, de 6 de junho de 2000,
e nº. 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Artigo 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a
implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto;
H área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição,
regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
HI área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição
não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento
do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo,
o consumo e a disposição final;
V coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme
= sua constituição ou composição;
VI controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à
sociedade informações e participação nos processos de formulação,
implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos
sólidos;
vI destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui
a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos
competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
VII disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos
em aterros observando normas operacionais específicas de modo a evitar
danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais adversos;
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IX geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo;
X gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de
resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a
busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as
dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle
social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XI logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou
outra destinação final ambientalmente adequada;
XII padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e
serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir
melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o
atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com
vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama
e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada;
XVI resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-
sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de
esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou
economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
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XVII responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para
minimizar o volume de resíduos sólidos € rejeitos gerados, bem como para
reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVII reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e
os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber,
do SNVS e do Suasa;
XIX serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto
de atividades previstas no art. 7º da Lei nº. 11.445, de 2007.
Artigo 4º A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos,
instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Município ou particulares, com
vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos
sólidos.
Artigo 5º A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política Municipal do Meio
Ambiente e articula-se com a Política Municipal de Saneamento Básico e
Macrodrenagem em concordância com as Legislações Estaduais e Federais e serão
observados os seguintes princípios fundamentais.
I. A prevalência do interesse público;
N. A melhoria contínua da qualidade ambiental;
NI. O combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade
de vida, mas também a qualidade ambiental da cidade e de seus recursos
naturais;
Iv. A multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
V. A participação comunitária na defesa do Meio Ambiente;
VI. A integração com as políticas de Meio Ambiente nas esferas de competência
da União, Estado, Município e as demais ações de governo;
VII. A manutenção de equilíbrio ambiental; TOA
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dy
VII.
XI.
XII.
XII.
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Lei Complementar 0023/2011 — folha 05
O uso racional dos recursos naturais;
A mitigação e minimização dos impactos ambientais;
A Educação e a Conscientização Ambiental como ação mobilizadora da
sociedade;
O incentivo a pesquisa científica e tecnológica direcionada para o uso,
proteção, monitoramento e recuperação dos recursos ambientais;
O estímulo à produção responsável;
A recuperação do dano ambiental.
Artigo 6º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I
I
HI
IV
V
VI
VII
vm
XI
a prevenção e a precaução;
poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
a adoção de práticas sustentáveis, pautadas pelos princípios básicos da
sustentabilidade ecológica, econômica, social e política;
a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do
consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à
capacidade de sustentação estimada do planeta;
a cooperação do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da
sociedade;
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
o respeito às diversidades locais e regionais;
o direito da sociedade à informação e ao controle social;
a razoabilidade e a proporcionalidade.
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Lei Complementar 0023/2011 — folha 06
Artigo 7º São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I
N
HI
IV
V
VI
VII
VII
IX
XI
XI
XII
XIV
XV
proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos
sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma
de minimizar impactos ambientais;
redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
gestão integrada de resíduos sólidos;
articulação do poder público com o setor empresarial, cóm vistas à
cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com
adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação
dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua
sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº. 11.445, de
2007;
prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
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CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Artigo 8º São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos, entre outros:
I os planos de resíduos sólidos;
H os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
NI a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;
IV o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VI a pesquisa científica e tecnológica;
vIO a educação ambiental;
IX os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos
(Sinir);
XI o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XHNI o Conselho Municipal de Meio Ambiente e, no que couber, o de saúde;
XIV os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços
de resíduos sólidos urbanos;
XV o Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI os acordos setoriais;
XVI no que couber, os instrumentos da Política Municipal, Estadual e Federal de
Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidor:
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ou utilizadoras de Recursos Ambientais;
e) o Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa
Ambiental;
d) a avaliação de impactos ambientais;
e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras;
XVII os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;
XIX o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação
entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de
aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.
Artigo 9º A gestão integrada dos resíduos sólidos e a sustentabilidade do Município deverão ter
ênfase na qualidade de vida de sua população, tendo como base a educação, direito
fundamental para o exercício da cidadania.
Paragrafo único O Poder Público Municipal deverá promover a recuperação das áreas de descarte
clandestino (bota fora) de resíduos da construção civil e restos vegetais mobilizando os
moradores das áreas no entorno nessas ações, na forma do artigo 10, 8 2º.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 10 Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
$1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos
urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a
implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo
órgão ambiental.
$2º Cabe ao Poder Público Municipal a adoção de mecanismo para a gestão e gerenciamento do
pequeno gerador de resíduos da construção civil, restos vegetais (proveniente de podas)
e volumosos (móveis de madeira), criando pontos de entrega voluntária (PEV).
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Artigo 11 Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais
e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do
gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Artigo 12 Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas
em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, poda,
limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de
limpeza urbana;
e) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de
serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos
nas alíneas “b”, “e”, “p”, h” e Sj”;
1 €, E; >
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e
instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde,
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil,
incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos
para obras civis;
0) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades
agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a
insumos utilizados nessas atividades;
E) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos,
aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e
passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios;
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Il quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade,
patogenicidade, 'carcinogenicidade, teratogenicidade e
mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública
ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou
norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 13 O Plano Diretor Municipal de Resíduos Sólidos deverá estar em conformidade com:
I o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
H os Planos Estaduais de resíduos sólidos;
HI os Planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos
sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV os Planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V os Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI os Planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Paragrafo único É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do plano de resíduos sólidos,
bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização,
observado o disposto na Lei nº. 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº.
11.445, de 2007.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE GERENCIAMENTO INTEGRADO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 14 Deverá ser elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura, o Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos, com vigência
por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4
(quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo:
I diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
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H proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e
macroeconômicas;
NI metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a
reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada;
IV metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de
disposição final de resíduos sólidos;
V metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão
social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
VI programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VI normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a
obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou
indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas
de interesse dos resíduos sólidos;
VII medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos
sólidos;
IX diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei
complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;
x normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de
resíduos;
XI meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
municipal, de sua implementação e operacionalização, assegurado o
controle social.
Paragrafo único O Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos será elaborado
mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de
audiências e consultas públicas.
Artigo 15 O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo
mínimo:
I diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotadas;
H identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalment
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o $ 1º do
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182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
NI identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de
economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de
prevenção dos riscos ambientais;
IV identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 17 ou a sistema de logística
reversa na forma do artigo 31, observadas as disposições desta Lei e de seu
regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e
do SNVS;
V procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e
observada a Lei nº. 11.445, de 2007;
VI indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VI regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 18, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da
legislação federal e estadual;
VII definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos a que se refere o artigo 17 a cargo do poder público;
IX programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação
e operacionalização;
X programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial
das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se
houver;
XI mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
x sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança
desses serviços, observada a Lei nº. 11.445, de 2007;
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81º
$2º
83º
$4
8º
86º
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XIV metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras,
com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada;
XV descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na
coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no artigo 31, e de
outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
XVI meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da
implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o artigo 17 e dos sistemas de logística reversa
previstos no artigo 31;
XVI ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XVII identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de
vigência do plano plurianual municipal.
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de
saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº. 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo
mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no 8 2º, todos deste artigo.
A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o
Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de
outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é vedado
atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a
realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o artigo 17 em
desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
Além do disposto nos incisos 1 a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no
âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos
recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da
geração de resíduos sólidos.
O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado
para o Sinir, na forma do regulamento.
A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser
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utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades
devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
87º Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas
intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano
intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos 1 a XIX do caput deste
artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.
Artigo 16 O Plano Diretor Municipal de Resíduos Sólidos será elaborado para vigência por prazo
indeterminado, abrangendo todo o território do Município, com horizonte de atuação de
20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
I diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no
Município e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
N proposição de cenários;
HI metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a
reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada;
IV metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de
disposição final de resíduos sólidos;
V metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão
social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
VI programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VI normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a
obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou
indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e
programas de interesse dos resíduos sólidos;
VII medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada
dos resíduos sólidos;
IX diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de
resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento
territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico:
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a) de zonas favoráveis para a localização de unidades de
tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos
sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XI metas para a adoção de novas tecnologias desde observada a viabilidade
ambiental e econômica, que possibilitam a geração de energia a partir dos
resíduos urbanos por meio de processos termoquímico ou bioquímico:
a) processo termoquímico consiste em combustão, gaseificação e
pirólise, que produzem altas temperaturas em rápida reação.
b) processo bioquímico consiste na digestão anaeróbia, hidrólise e
fermentação, utilizando enzimas, que produzem baixas
temperaturas em reação lenta.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Artigo 17 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “P”, “g” e “k” do
inciso I do art. 12;
HI os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos,
por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados
aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
DI as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
6647
IV os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “)
do inciso I do art. 12 e, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas
de transporte;
V os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Paragrafo único Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por
regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos
perigosos.
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Artigo 18 O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos tem o seguinte conteúdo
mínimo:
I diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotadas;
l identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o $ 1º do art.
182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
Im identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de
economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de
prevenção dos riscos ambientais;
IV identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos ao plano de
gerenciamento específico nos termos do artigo 17 ou a sistema de logística
reversa na forma do artigo 31, observadas as disposições da Lei Federal
12.305 de 2010 e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e
observada a Lei nº. 11.445, de 2007;
VI indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 17, observadas as normas estabelecidas pelos
órgãos do Sisnama é do SNVS e demais disposições pertinentes da
legislação federal e estadual;
VII definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos a que se refere o art. 17 a cargo do poder público;
IX programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação
e operacionalização;
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XI
XII
XII
XIV
XV
XVI
XvI
XVII
XIX
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programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a
redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial
das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se
houver;
mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança
desses serviços, observada a Lei nº. 11.445, de 2007;
metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras,
com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada;
descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na
coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no artigo 32, e de
outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da
implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de
resíduos sólidos de que trata o art. 18 e dos sistemas de logística reversa
previstos no artigo 32;
ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de
vigência do plano plurianual municipal.
Artigo 19 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I
descrição do empreendimento ou atividade;
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I diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a
origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos
ambientais a eles relacionados;
HI observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do
Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos
sólidos:
a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento
de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do
gerador;
IV identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
V ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
VI metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos
sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do
SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, na forma do artigo 30;
vm medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos;
IX periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
81º | O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
$2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a
elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos.
$3º Serão estabelecidos em regulamento:
I normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
H critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planoé de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empres
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pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º
da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as
atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Artigo 20 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as
etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável
técnico devidamente habilitado.
Artigo 21 Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e
disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras
autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do
plano sob sua responsabilidade.
81º Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por
parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no
mínimo, anual, na forma do regulamento.
$2º As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma
do regulamento.
Artigo 22 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de
licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do
Sisnama.
1º | Nos empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental, a aprovação do
p C ] provaç
plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
82º No processo de licenciamento ambiental referido no $ 1º a cargo de órgão federal ou
estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em
especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23 O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade
das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduyós
Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei re, em/seu
regulamento.
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Artigo 24 O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é
responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados
o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº. 11.445,
de 2007, e as disposições da Lei Federal 12.305 de 2010 e seu regulamento.
Artigo 25 As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art.18 são responsáveis pela implementação
e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado
pelo órgão competente na forma do art. 22.
81º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou
destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as
pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 18 da responsabilidade por danos que
vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou
rejeitos.
82º Nos casos abrangidos pelo art. 18, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem
realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis.
Artigo 26 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos
resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo
artigo 32, com a devolução.
Artigo 27 Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o
dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde
pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Paragrafo único Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos
gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Artigo 28 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser
implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante às atribuições e
procedimentos previstos nesta Seção.
Paragrafo único A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por
objetivo:
I compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e O
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processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão
ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
H promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua
cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
HI reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição
e os danos ambientais;
IV incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente
e de maior sustentabilidade;
V estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e
sustentabilidade;
VI incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Artigo 29 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos
sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, conforme a Lei Federal 12.305
de 2010 têm responsabilidade que abrange:
I investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado
de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à
reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente
adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos
sólidos possível;
N divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar
os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
NI recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim
como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso
de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do artigo 32;
IV compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com
o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no
sistema de logística reversa.
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Artigo 30 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a
reciclagem
81º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I
H
HI
restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo
e à comercialização do produto;
projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e
compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
recicladas, se a reutilização não for possível.
82º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica,
não seja viável a aplicação do disposto no caput.
$3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I
H
manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
embalagens;
coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de
embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de
comércio.
Artigo 31 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno
dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de:
I
IH
NI
VI
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em
normas técnicas;
pilhas e baterias;
pneus;
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
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Y
$1º
82º
83º
84º
85º
86º
87
ai;
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a) Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
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Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso
firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput
serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de
vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
A definição dos produtos e embalagens a que se refere o $ 1º considerará a viabilidade
técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à
saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II,
HI, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o
8 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e
operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o
estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:
I implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
N disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
HI atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o &
lo.
Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos 1 a VI do
caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do $ 1º.
Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos
importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos $ 3º e
84º.
Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e
às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição
final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do
Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por
acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-
se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se
refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remunerada a
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previamente acordada entre as partes.
$8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa
manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras
autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Artigo 32 Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos e na aplicação do artigo 31, os consumidores são
obrigados a:
I acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos
gerados;
H disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
para coleta ou devolução.
Paragrafo único O poder público municipal poderá instituir incentivos econômicos aos
consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na forma
de lei municipal.
Artigo 33 No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao
titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
I estabelecer sistema de coleta seletiva;
NI articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o
retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de
compromisso na forma do $ 7º do artigo 31, mediante a devida remuneração
pelo setor empresarial;
V implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e
articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do
composto produzido;
VI dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de rêXduôs
sólidos.
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$1º | Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o
funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem
como sua contratação.
82º A contratação prevista no & 1º é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art.
24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VIII
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Artigo 34 A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com
resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades
competentes sé o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica,
além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses
resíduos, mediante manifestação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 35 As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu
gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de
Resíduos Perigosos.
$1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e
implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
$2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com
responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro
de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos
atualizados no cadastro.
83º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir).
Artigo 36 As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de
gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e,
se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 18 e demais
exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.
81º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido
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no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 18.
$2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art.36:
I manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no
caput;
HI informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do
SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos
resíduos sob sua responsabilidade;
HI adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos
resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu
gerenciamento;
IV informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de
acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
83º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será assegurado
acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação
e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as
E E
informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano previsto
no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento.
Artigo 37 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com
resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro
de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública,
observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em
regulamento.
Paragrafo único O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme regulamento.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 38 São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos
ou rejeitos:
I áreas públicas no âmbito do município
IN quaisquer corpos hídricos;
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HI lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
IV queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para essa finalidade;
V outras formas vedadas pelo poder público.
$1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser
realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama,
do SNVS e, quando couber, do Suasa.
82º —Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos
Artigo 39
Artigo 40
Artigo 41
Artigo 42
industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do
Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso II do
caput.
São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes
atividades:
I utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
H catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
NI criação de animais domésticos;
IV fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V outras atividades vedadas pelo poder público.
É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos
sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e
à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou
recuperação.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL
A Educação e a Conscientização Ambiental são consideradas instrumentos
indispensáveis para a implementação dos objetivos do Plano de Saneamento Básico
estabelecidos no presente, devendo permear todas as ações do Município.
O Município criará condições para garantir a implantação de programas de Educação e
a Conscientização Ambiental, assegurando o caráter interinstitucional e multidisciplinar
das ações envolvidas.
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Artigo 43 A Educação e a Conscientização Ambiental será promovida para toda a comunidade e
em especial:
I Na Rede Municipal de Ensino, em todas as áreas de conhecimento e no
decorrer de todo o processo educativo em conformidade com os currículos e
programas elaborados pela Secretaria de Educação;
H Em apoio às atividades da rede particular e estadual de ensino de primeiro,
segundo graus;
mM Para outros segmentos da sociedade, em especial âqueles que possam atuar
como agentes multiplicadores;
IV Junto às entidades e associações ambientalistas.
Artigo 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 13 de Abril de 2011.
RODRI TA SANTOS
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Na implementação do Plano Diretor Municipal de Resíduos Sólidos faz-se necessário a elaboração
de estudos prevendo de imediato o diagnóstico atual onde deve constar: a caracterização dos
resíduos, a caracterização do município e a caracterização dos serviços. A partir destas
caracterizações será possível realizar o prognóstico cenário futuro.
Após essa etapa, faz-se necessário a elaboração das proposições que deverão constar: estrutura
administrativa, estrutura financeira, instrumentos legais e de fiscalização, estrutura operacional,
programa educativo e plano social.
O prognóstico do sistema de resíduos sólidos deverá abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:
a)
b)
e)
d)
e)
8)
Estimar a produção de lixo e percentuais de atendimento pelo sistema de
limpeza urbana, com base nos resultados dos estudos demográficos;
Elaborar planilha com estimativas anuais dos volumes de produção de
resíduos sólidos classificados em (I) total, (II) reciclado, (III) compostado e
(IV) aterrado, plotando os valores em gráficos;
Propor formas de coleta e transporte dos resíduos, incorporando conceitos
de minimização na fonte, visando o conceito de gerenciamento sustentável;
Estabelecer critérios para pontos de apoio ao sistema de limpeza nos
diversos setores da área de planejamento (apoio à guarnição, centros de
coleta voluntária, mensagens educativas para a área de planejamento em
geral e para a população específica, ou seja, população vizinha a esses
pontos de apoio);
Estabelecer critérios de escolha da área para localização do bota-fora dos
resíduos inertes (excedente de terra dos serviços de terraplenagem, entulhos
etc.) gerados, tanto da fase de instalação (implantação de infra-estrutura),
como de operação (construção de imóveis, etc.);
Estipular critérios de escolha de área para disposição final (aterro sanitário)
na área de planejamento ou usando aterro já existente na região. Neste
último caso, calcular qual o percentual do volume diário aterrado que será
representado pelo volume de resíduos gerados na área de planejamento (ano
20);
Elaborar planta de situação do(s) destino(s) final(is) dos resíduos sólidos,
sobre mapa básico em escala adequada, e indicar o itinerário entre o setoy/da
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área de planejamento escolhido e um dos destinos finais ou o destino final,
conforme o caso; e
h) Prever eventos de emergência e contingência.
Na efetividade do Plano, os princípios da sustentabilidade deverão contemplar:
Sustentabilidade ambiental
Prevenção da contaminação
Distinção hierárquica de tratamentos (prevenção, valorização, eliminação)
Correção de impactos na fonte
Sustentabilidade econômica
Recuperação total de custos
Controle de custos
Aplicação do princípio poluidor-pagador
Aplicação do princípio de responsabilidade do produtor
Adaptação à capacidade de pago dos usuários
Promoção da concorrência e terceirização dos serviços
Sustentabilidade social
Abrangência dos serviços públicos a toda a população
Integração social
Profissionalização dos setores informais
Melhora das condições de trabalho
Sustentabilidade técnica e tecnológica
Princípio de proximidade
Princípio de capacidade de tratamento auto-suficiente
Princípio de monitorização quantitativa contínua dos processos
Uso de tecnologias comercialmente provadas à escala industrial suficientes
Uso de tecnologias, simples, robustas e flexíveis
Operação dos sistemas com critérios de eficiência
Uso de tecnologias com baixa dependência tecnológica externa
Sustentabilidade institucional Base legal e normativa suficiente
Cumprimento legal
Órgão com competências, recursos e capacidade de gerenciamento suficiente
Participação pública
Transparência da informação /
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ANEXO II
Definições, diretrizes para o gerenciamento e gestão do Plano
Resíduos Sólidos Domiciliar
A Coleta, Transporte e Destinação dos resíduos domiciliares (lixo convencional), trata-se da coleta
e destinação dos resíduos sólidos domiciliares, aos modos tradicionais, constituindo em prestação
de serviços de responsabilidade da administração municipal, sendo objetivo da administração
municipal sua redução gradual proporcional ao incremento da coleta seletiva.
A coleta seletiva é de fundamental importância para a redução dos desperdícios das matérias-primas
finitas, devendo ser fomentada.
Resíduos sólidos domiciliares que trata este plano diretor se referem aos resíduos sólidos gerados
nas residências, estabelecimentos comerciais e de serviços, sendo excluídos desta categoria os
resíduos sólidos urbanos especiais tais como: construção civil, lâmpadas fluorescentes, pilhas,
baterias, pneumáticos inservíveis, entulhos volumosos domésticos, de resíduos sólidos de serviço de
saúde, resíduos gerados pela atividade fabril, restos de poda e cadáveres de animais, os quais
necessitam de tratamento diferenciado como exposto neste plano diretor.
A administração municipal estimulará, orientará e fiscalizará as ações de iniciativa pública e
privada na redução da geração, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos domiciliares, bem
como a reeducação do cidadão orientando-o para a separação domiciliar dos resíduos sólidos
gerados.
O serviço será executado segundo as regras ditadas a seguir e demais normas legais referentes a
espécie.
O acondicionamento, armazenamento adequado e a colocação dos resíduos sólidos domiciliares
para a coleta no dia, local e hora indicada pela Prefeitura são de responsabilidade do cidadão
gerador.
A deposição pelo cidadão dos rejeitos domésticos para a coleta, sem prejuízo das demais
determinações legais, obedecerá as seguintes regras mínimas:
I Os rejeitos devem ser acondicionados em embalagens, sacos ou sacolas
de material plástico, quando diversas sacolas pequenas forem
utilizadas,estas devem estar amarradas umas as outras ou colocadas em
um saco maior, para manuseio único e agilidade da coleta.
H Cada volume, ou conjunto de pequenos volumes nos moldes item
anterior, não poderá ter peso excedente a 20 quilos;
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“= PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
ig, a : Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
“ae www.montemor.sp.gov.br
HI Cacos de vidro ou outros objetos perfuro/cortantes devem ser descartados
separadamente, preferentemente em embalagens ou recipientes que os
tornem visíveis, a fim de não colocar em risco a saúde e integridade
física dos profissionais;
IV A deposição para coleta deve se dar preferentemente em estruturas
elevadas que impeçam que os rejeitos sejam revirados por animais.
O serviço será executado por veículos com carroceria fechada, contendo dispositivo mecânicos ou
hidráulicos, que possibilitam a distribuição e compressão dos resíduos no interior, possibilitando a
descarga sem contado manual com a carga, e operado por equipe devidamente treinada.
Os servidores que executam o serviço o farão munidos de Equipamentos de Proteção Individual
(EP) apropriados de acordo às normas relativas (NR) a segurança no trabalho.
O serviço de coleta dos resíduos sólidos domiciliares (lixo) atingirá toda a área urbana do
município, devendo os veículos de coleta circularem por todas as ruas.
A coleta em áreas restritas aos veículos usuais, constará de alternativas utilizando de coleta
comunitária, e será no mínimo em dias alternados.
Nas áreas do comércio central a coleta do lixo não será realizada nos horários de pico no trânsito, ao
que se dará preferentemente antes da 07:30h ou após 19:00h, sendo desaconselhável sua realização
em horário em que o comércio local esteja funcionando ou no período de descanso noturno, ou seja,
após as 23:00h e antes das 06:00h.
A deposição final destes resíduos será em aterro sanitário, sendo vedada a sua deposição em outras
áreas não autorizadas pelo poder público e devidamente licenciadas nos termos das leis ambientais
estaduais e federais.
Construção Civil
Compreende resíduos sólidos da construção civil, de acordo com resolução CONAMA n. 307 e
ABNT NBR 15112:2004, aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de
obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como
tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações,
fiação elétrica e outros do gênero, comumente chamados de entulhos.
O serviço de coleta, transporte e destinação final dos resíduos de construção civil, somente pode ser
realizado por empresas autorizadas para tanto junto ao Poder Público Municipal.
Sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas ao Código Tributário Municipal no que
tange ao licenciamento para exercício da atividade de prestação de serviços, o exercício da
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atividade regulamentado nesta seção dependerá de autorização do Poder Público Municipal que
somente será expedida mediante:
I Comprovação pelo interessado em licenciar-se da existência de local
apropriado e autorizado pelo Poder Público Municipal para o descarte
dos resíduos coletados pela empresa, ou
l Comprovação pelo interessado em licenciar-se que o mesmo possui
equipamentos ou adota técnicas que permitem o reaproveitamento destes
materiais;
NI Apresentação de relatório descritivo dos equipamentos de transporte e
acondicionamento dos resíduos;
As áreas de descarte deverão atender às legislações ambientais.
Áreas que se caracterizem como de Preservação Permanente nos moldes da Resolução 303 do
CONAMA e áreas definidas como ZEIASZonas Especiais de Interesse Social não poderão ser
licenciadas para descarte de materiais que trata esta seção.
O transporte dos resíduos descartados deve ser realizado por meio de caminhões do tipo “Brooks”,
com caçamba escamoteável, ou de tecnologia que os venham a substituir.
Todas as caçambas deverão apresentar-se com:
a) identificação com o nome da empresa proprietária, número de telefone e
número da caçamba;
b) pintura em cor amarela ou laranja em bom estado de conservação.
c) conter faixa zebrada em todo o seu contorno;
f) a inscrição PROIBIDO LIXO DOMESTICO, em letras pretas, em todas as
faces.
Quando a quantidade de resíduos produzidos no local ultrapassar a 5,00mº, devera ser feito a
separação destes em caçambas distintas, sendo materiais de escavação e caliças colocado em uma
caçamba e os entulhos (tubulação, sacarias, latas, madeiras, perfis metálicos e outros) em outra
caçamba, sendo a separação do material será de responsabilidade do contratante.
As caçambas de coleta de resíduos deverão, preferentemente, ser dispostas para dentro do
alinhamento predial e se assim não for possível poderão ser dispostas na faixa destinada ao
estacionamento de veículos, sem prejuízos a segurança do transito, de veículos e pedestres, sendo
vedada sua disposição:
a) sobre o passeio;
b) a menos de 5 metros de esquinas e rotatórias e nestas;
c) a menos de 10 metros de pontos de ônibus;
d) sobre a pista rolamento sem avanço sobre a faixa de circulação deyeígul
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e) defronte a guias rebaixadas, portões e rampas de acesso de veículos em
edifícios comerciais ou residenciais já ocupados;
f) em áreas de acesso ou em vagas de estacionamento destinadas aos portadores
de necessidades especiais;
g) Em área destinada ao estacionamento de motocicletas e estacionamento
rotativo preferencial de farmácias.
Quando não for possível dispor a caçamba dentro do logradouro e a via pública defronte a este não
dispor de faixa de estacionamento de veículos a caçamba poderá ser disposta sobre o passeio,
todavia não podendo permanecer no local por mais de 24 horas, salvo a hipótese de não obstrução
da faixa livre do passeio em pelo menos 50% de sua largura ao que poderá permanecer pelo prazo
da alínea “d” do caput deste artigo.
Para o estacionamento das caçambas há que se respeitar a passagem e acesso de ambulâncias,
Corpo de Bombeiro, Caminhão de coleta de lixo, entre outros veículos prestadores de serviços e de
emergências, bem como guias rebaixadas e acesso de veículos.
Durante o transporte as caçambas deverão, obrigatoriamente, ser cobertas com lona ou assemelhado
de modo que durante o transporte a carga não derrame na via pública.
Os resíduos depositados na caçamba não poderão exceder sua capacidade volumétrica ao que não
poderão ser transportados quando estes estiverem em quantidade que ultrapasse a borda superior
das mesmas.
Quando em manobra de deposição ou recebimento de caçambas, os caminhões deverão manter sua
sinalização de alerta ligada e a via pública sinalizada com cones, dispostos sobre a pista de
rolamento.
Para evitar danos no calcamento e dutos subterrâneos, é necessária a proteção desses com chapa de
aço colocada sobre o solo antes de descerem as “sapatas” de apoio do caminhão.
O poder Público Municipal estabelecerá parecerias, bem como adotará práticas de estimulo ao
reaproveitamento dos resíduos da construção civil.
Consideram-se meios de reutilização dos resíduos da construção e, portanto destinação adequada
destes rejeitos:
a) utilização como forma de aterro nas construções civis;
b) reincorporação às construções.
Outros Resíduos Domiciliares são aqueles constituídos basicamente por material não removido pela
coleta pública municipal, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandês
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embalagens, pecas de madeira, podas de plantas e outros assemelhados, não provenientes de
processos industriais.
A administração municipal poderá autorizar este tipo de coleta por particulares.
O poder público municipal mediante solicitação do contribuinte poderá proceder a coleta destes
resíduos depositando-os devidamente.
Constitui-se destinação adequada destes resíduos:
a) compostagem e destinação para produção de carvão vegetal ou como fonte
energética: Materiais lenhosos oriundos de podas e peças de madeira;
b) compostagem: podas de plantas;
c) Reciclagem: móveis em material que não madeira, eletroeletrônicos
inservíveis, grandes embalagens;
d) Aterro sanitário: móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes
embalagens, pecas de madeira, podas de plantas e outros assemelhados.
O Poder Público Municipal poderá estabelecer parceria com entidade de catadores ou assemelhado
para repasse a estes das podas oriundas da arborização pública, no intuito de geração de renda a
estas pessoas.
Dos pneumáticos inservíveis
De acordo com resolução CONAMA n. 258 de 26 de agosto de 1999:
I Pneu e pneumático: “todo artefato, inflável, constituído basicamente por
borracha e material de reforço, utilizados para rodagem em veículos”:
H Pneu ou Pneumático novo: aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob
qualquer forma;
HI Pneu ou pneumático reformado: aquele que foi submetido a algum tipo de
processo industrial com fim especifico de aumentar a sua vida útil de
rodagem em meios de transporte tais como recapagem, recauchutagem ou
remoldagem;
IV Pneu inservível: aquele que não mais se presta ao processo de reforma
mencionados anteriormente.
Os geradores de pneus inservíveis, (borracharias entre outros), deverão entregá-los ao órgão
municipal responsável, conforme normas deste, para posterior destinação à RECICLANIP,
conforme parceria firmada.
Limpeza urbana
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Entendendo a importância da varrição para o município e o grande peso nos gastos com a limpeza
urbana, o serviço de varrição deve obedecer a critérios técnicos de tal forma a se obter altos índices
de qualidade, com gastos compatíveis, observando a relação custo/benefício.
A metodologia a ser utilizada nesta operação deverá atender ás normas vigentes, além do
levantamento da experiência técnica e, sobretudo, da vivência direta com os problemas da
população de modo constante. A rotina dos trabalhos, os levantamentos de dados, principalmente só
relativos aos usos e costumes dos munícipes, além de adequação aos padrões estabelecidos pelos
órgãos de controle ambiental e da vigilância sanitária, poderão conduzir a resultados mais
satisfatórios.
Resultados da varrição de vias e logradouros públicos:
a) Ambientais:
Os maiores benefícios por esse sistema são o meio ambiente e a saúde da população. A varrição de
logradouros públicos, que representam em torno de 32% do lixo gerado no município, eliminando a
proliferação de vetores e contaminação de cursos d'água, bem como seu assoreamento.
Além disso, a varrição implica numa redução significativa dos níveis de poluição ambiental, através
da eliminação da poluição visual.
b) econômicos:
A varrição apresenta, normalmente, custos elevados. Iniciativas comunitárias ou empresariais,
entretanto, podem reduzir estes custos. De qualquer forma, é importante notar que o objetivo da
varrição é ser um grande gerador de emprego para o pessoal com baixo nível cultural, gerando
ganhos ambientais, com investimento no meio ambiente e na qualidade de vida. Não cabe, portanto,
uma avaliação baseada unicamente na equação financeira dos gastos de prefeitura com o lixo,
desprezando os futuros ganhos ambientais, sociais e econômicos da coletividade. É incontestável o
ganho na saúde dos munícipes.
c) políticos:
Além de contribuir positivamente para a imagem do governo e da cidade, a varrição exige um
exercício de cidadania no qual os cidadãos assumem um papel ativo em relação à administração da
cidade.
“Além das possibilidades de aproximação entre o Poder Público e a população, a varrição pode
estimular a organização da sociedade civil.
E importante lembrar que, quando uma pessoa entra em um local limpo, ela evitará ao máximo sujar
o local, enquanto o inverso também é verdadeiro.
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Serviços de Saúde
Entende se por gerenciamento dos resíduos sólidos de saúde (RSSS) com base na resolução
CONAMA nº. 5/93, como sendo as ações relativas ao manejo dos resíduos produzidos nos
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, contemplando os aspectos referentes às
gerações, segregações, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte e disposição final,
bem como a proteção a saúde publica.
Deverão aplicar se os dispositivos da resolução RDC n 33 no D.O.U. de 05/03/2003 publicada no
dia 25 de fevereiro de 2003, pela ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como a
Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954“Normas gerais sobre defesa e proteção da saúde”. (Nas
questões referentes aos resíduos sólidos provenientes dos serviços de saúde devem ser observadas
as Normas Técnicas da ABNTn. º 12.807, 12.809 e 12.810).
Lodos de ETE's
O tratamento de esgotos resulta na produção de um lodo rico em matéria orgânica e nutrientes,
denominado de maneira geral como lodo de esgoto.
A disposição final deste lodo geralmente ocorre em aterros sanitários (diminuindo assim o tempo de
vida útil destes locais, além de apresentar um risco a mais de contaminação da área) ou é incinerado
(processo de alto custo operacional).
Uma das alternativas para o lodo é o uso na agricultura por aplicação direta, como fertilizante,
compostagem ou como condicionador do solo. Esta alternativa é uma das mais convenientes, pois o
lodo de esgoto é rico em matéria orgânica e em macronutrientes (nutrientes que as plantas precisam
em grandes quantidades) e micronutrientes (nutrientes que as plantas precisam em menores
quantidades). ,
Monte Mor com sua vocação agrícola deve beneficiar-se do uso das tecnologias para
aproveitamento do lodo, reduzindo também gastos com seu destinamento adequado.
Devem ser observados que o lodo de esgoto apresenta diversos poluentes, entre eles metais pesados,
compostos orgânicos persistentes e organismos patogênicos. A CETESB, no licenciamento para
utilização do lodo de esgoto para aplicação agrícola, exige também que se observe um regulamento
Valores Orientadores para Solo e Água Subterrânea no Estado de São Paulo.
O lodo de esgoto apresenta originalmente em torno de 95% de umidade e para ser caracterizado
como fertilizante agrícola, conforme o Decreto Federal nº. 4954/04, deve conter no máximo 70% de
umidade. Deve-se também observar o contido nas Instruções Normativas nº. 23 e 27, do MAPA
(Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), que tratam respectivamente sobre patógenos
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e metais. Por isso, o lodo necessita de prévio tratamento, antes da utilização como fertilizante, para
remoção de patógenos e diminuição da umidade.
Um lodo de esgoto típico apresenta em sua composição em torno de 40% de matéria orgânica, 4%
de Nitrogênio (N) e 2% de Fósforo (P), além dos demais macro e micronutrientes.
]
Por ser rico em matéria orgânica, o lodo pode colaborar no controle de doenças de plantas, pois suas
características possuem a capacidade de estimular os microorganismos benéficos do solo. Como
também, a aplicação em doses superiores do que a recomendada, pode causar diversas doenças nas
plantas, além da potencial contaminação do solo e do lençol freático.
Pelo exposto acima, a aplicação e o monitoramento devem ser monitorados e acompanhados, para
evitar impactos ambientais e agrícolas indesejáveis.
O lodo de esgoto é um “adubo” que altera as propriedades físicas do solo, melhorando sua
densidade, sua porosidade e sua capacidade de retenção de água, propriedades estas que
condicionam o solo para um melhor desenvolvimento das plantas, e quando aplicado no solo,
melhora seu nível de fertilidade, elevando o pH, diminuindo o teor de Al trocável, aumentando a
capacidade de troca de cátions (CTC) e a capacidade de fornecer nutrientes para as plantas.
Por conter em sua constituição teores elevados de matéria orgânica e de outros nutrientes, promove
o crescimento dos organismos do solo, os quais são de fundamental importância para a ciclagem
dos elementos, entre eles os nutrientes das plantas.
Encerrando na sua composição todos os nutrientes e elementos benéficos necessários para o
desenvolvimento e produção de plantas, os quais, por se encontrarem em sua grande parte na forma
orgânica, são liberados ao solo gradativamente, por meio de processos oxidativos, o que aumenta a
possibilidade de que estes nutrientes sejam absorvidos pelas plantas e diminua o risco de poluição
ambiental, contem os mesmos constituintes de outros resíduos orgânicos (matéria orgânica,
nitrogênio e outros nutrientes das plantas), alguns dos quais já consagrados como fertilizantes
orgânicos.
Componentes antinutricionais presentes no lodo de esgoto, caso dos metais pesados, também
ocorrem em outros fertilizantes e corretivos do solo, caso dos fertilizantes fosfatados, nitrogenados
e do calcário, dentre outros, assim como no próprio material de origem do solo.
Apesar de encerar em sua composição elementos não desejáveis, caso dos metais pesados, não há
informação de toxicidade para os vegetais.
Devido à variação na composição do efluente ser sazonal, tal qual a população da cidade, as
análises de metais pesados no lodo deverão ser feitas periodicamente para garantir a qualidade deste
biossólido.
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A verificação da acumulação de metais pesados no solo e nas plantas adubadas com o biossólido
também deverá ser feita, mas não com a periodicidade das análises do próprio biossólido.
Com o controle definido nos itens acima se pode garantir a boa qualidade tanto do biossólido
quanto do produto por ele adubado.
A implantação do programa de distribuição do biossólido poderá gerar o “insumo social”, pois irá
enriquecer o solo, aumentar a produção e consegiientemente colaborar para fixar o trabalhador no
campo.
A Sabesp, concessionária dos serviços de água e esgoto no município, tem experiência para o
tratamento do lodo em questão, assim ficam recomendadas parcerias.
Agrários
Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens
vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as
instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou
prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante.
As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são
responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e
comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação
fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização,
reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-
ambientais competentes.
Restos vegetais de podas
Tendo o município, diversos loteamentos de chácaras as quais geram maior quantidade de restos
vegetais de podas, e considerando a distribuição esparsa, (o quê gera maior custo de transporte),
recomenda-se o incentivo da prática da compostagem pelo próprio gerador.
Industriais
Fica sob responsabilidade do gerador o destino ambientalmente adequado dos resíduos gerados.
Perigosos
A destinação final dos resíduos classificados como perigosos deverão obedecer as legislações e
normas vigentes. Í
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