| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2011 |
| Date | 2011-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do perímetro de segurança escolar e dá outras providências. |
| native_id | 2364 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemorsp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 0024 DE 20 DE MAIO DE 2011. “Dispõe sobre a criação do perímetro de segurança escolar e dá outras providências” RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — Fica criado o perímetro de segurança escolar no Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, visando orientar, prevenir e proteger as unidades de ensino da Rede Pública Municipal e Estadual e da rede privada, de modo a assegurar a tranquilidade de professores, pais e alunos. $ 1º — Por “perímetro de segurança escolar” entende-se a área contígua aos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Municipal, Estadual e particular, e abrange uma faixa de 100 (cem) metros de extensão, a partir dos limites da área em que se situar o estabelecimento de ensino. 8 2º — No perímetro de segurança escolar fica proibida a implantação de bares, boates, lanchonetes, restaurantes e similares, bem como o funcionamento de barracas, bancas, quiosques, ambulantes e assemelhados, que comercializem bebidas alcoólicas. 8 3º - Fica assegurado aos bares, restaurantes, quiosques, barracas, lanchonetes, casas noturnas, estabelecimentos de diversão e comerciais em geral, os quais estiverem instalados dentro do “perímetro de segurança escolar”, na data de publicação desta lei, o direito de permanecerem em funcionamento. A comprovação se fará através de provas documentais, testemunhais e outras admitidas em lei. $ 4º — Os bares, restaurantes, quiosques, barracas, lanchonetes, casas noturnas, estabelecimentos de diversão e comerciais em geral, os quais estiverem instalados dentro do “perímetro de segurança escolar” serão notificados da vigência da presente lei, e caso não estejam regularizados, terão o prazo de 6 (seis) meses prorrogáveis por mais 6 (seis) meses, contados da data do recebimento da notificação para regularização de seu alvará de funcionamento junto a Prefeitura de Monte Mor. 8 5º — Após o prazo estipulado no parágrafo acima, será exigido o alvará de funcionamento definitivo para que os estabelecimentos que se trata esta lei possam permanecerem em funcionamento. Art. 2º - Aos bares, restaurantes, quiosques, barracas, lanchonetes, casas noturnas, estabelecimentos de diversão e comerciais em geral, além de comerciantes ambulantes, que vendam, forneçam, ainda que gratuitamente, ou entreguem, de qualquer forma, sem justa causa prevista em lei, ou permitam que crianças ou adolescentes consumam no interior dos estabelecimentos bebidas alcoólicas, serão aplicadas as seguintes penalidades: I- Multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para a primeira autuação; II — Suspensão do Alvará de funcionamento, pelo prazo de 03 (três) meses, na segunda autuaçã / III — Cassação do alvará de funcionamento, a partir da terceira autuação, inclusive; Rua Francisco Glicério, 399 — Centro - Monte Mor/SP = A PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei Complementar 0024/11 — Folha 02 Art. 3º - Após a cassação do alvará de funcionamento, e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, o Poder Público Municipal poderá, a pedido do interessado, conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente. Art. 4º - Os valores provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 5º - A fiscalização do cumprimento da presente lei é de atribuição da Secretaria Municipal de Administração. 8 1º - A Secretaria Municipal de Administração deverá designar servidores que ficarão encarregados da fiscalização, devendo lavrar o auto de infração correspondente, com especificação da razão social do estabelecimento, localização e proprietário. 8 2º - Os servidores designados deverão realizar fiscalização rotineira e, obrigatoriamente, por denúncia, verbal ou escrita, formulada por qualquer cidadão e entidades, incluída o Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário. Art, 6º - Os estabelecimentos caracterizados no $ 2º do art. 1º, ficam obrigados a fixar placa no se interior sobre a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes. $ - 1º - A placa deverá conter os seguintes dizeres: “NESTE ESTABELECIMENTO É EXPRESSAMENTE PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO, CONSUMO E FORNECIMENTO, AINDA QUE GRATUITAMENTE, DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, CIGARROS E SUBSTÂNCIAS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA À CRIANÇAS E ADOLESCENTES”. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DE MONTE MOR, EM 20 DE MAIO DE 2.011. RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livre-próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local EUDES MOCHIUTTI Procurador Municipal Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000