| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 1989 |
| Date | 1989-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES INTEGRADOS AO SISTEMA UNIFICADO E DESCENTRALIZADO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SUDS |
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DEE ir siri, , - a : Ê t (PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR , R iz cera me ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 TELEFONES: (0192) 79-1606 e 79-1777 A RUA XV DE NOVEMBRO, Nº 4? ESTADO DE SÃO PANO , CEP DSO LEI Nº 258, de 04 de Dezembro de 1989. (Dispõe sobre a concessão de gratificação aos funcionários e Ser- vidores integrados ao Sistema Unificado e Descentralizado de Saú de do Estado de São Paulo - SUDS). JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado ce São Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo. a seguinte Lei: Artigo 19:-Fica concedido aos funcionários e servidores do Esta- do, em efetivo exercício junto ao Departamento de Saúde, a título emergencial e provisório, uma gratifi cação para que se estabeieça a isonomia salariul entre todos os servidores integrantes do sistema de Munici- palização da Saúde. Artigo 29:-0 pagamento da gratificação de que trata o artigo 1º, ficará condicionado ao fornecimento mensal dos valores atribuidos as várias funções, pela Secretaria do Esta do da Saúde, a fim de scr efetuado os cálculos: das im portâncias a serem repassadas. Artigo 3º:-0 pagamento da complementação de que trata o aftigo 10º ficará condicionado ao repasse de recursos financeiros pelo Estado para esta finalidade, cessando imediata- q mente em caso de denúncia do convênio por qualquer um k dos partícipes. t Artigo 490:-Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Contado ria Geral, o Crédito Adicional Especial, no valor de NCz$ 285.000,00 (duzentos e oitentã e cinco mil. cruza- dos novos) destinados a atender os encargos previstos com a Municipalização da Saúde. Artigo 59:-0 crédito aberto pelo artigo anterior será . coberto Fá com os recursos do repasse do Estado. Í " “ij do RSA ge PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR +) CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 TELEFONES: (0192) 79-1668 e 79-1777 RUA XV DE NOVEMBRO, N.º 42 ESTADO DE SÃO LO CEP ISO LEI Nº 258, de 04 de Dezembro de 1989. £f1ls.02 Artigo 69:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e retroagindo seus efeitos à 1º de Outubro de 1989, revo gadas as disposições em contrário. 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 04 de Dezembro de 1989. Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. 7 LÚCIA AP. P. ALBRECHT Chefe de Expediente