| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1119 / 2005 |
| Date | 2005-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre área de expansão urbana no Município de Monte Mor e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX x (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO . LEI nº 1.119 de 13 de Maio de 2005. “Dispõe sobre área de expansão urbana no Município de Monte Mor e dá outras providências “. “RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal d de Monte Mor aprovou e elé Sanciona e Proínulga a seguinte Lei: E E DO 06 UR Artigo 1º. — “Artigo 1º - Fica criada a zona de expansão urbana, abrangendo uma faixa de 1,5 (um e méio) quilômetros de cada lado da Estrada Municipal MOR- 010, “medida à à partir de seu eixo e ao longo de seu traçado entre a divisa com o Município de Sumaré ea Sede Municipal. e $1º- As propriedades que não estejam inseridas integralmente nesta nova zona de e expansão urbana, na data da promulgação desta lei, poderão ser consideradas, como integralmente inseridas, desde que a área situada internamente na zona de expansão urbana seja. igual ou. maior . que 50% da área total da propriedade. “o. eee 82º - No caso de propriedades onde menos de 50% de sua área total esteja . inserida na zona de expansão urbana criada por esta Lei, as áreas extensas: à mesma não poderão ser objeto de parcelamento para fins urbanos, devendo ser previamente desmembradas do restante da propriedade mediante processo º Junto ao INCRA. ao 4 tes PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br GREFEIZ, crrÁ ESTADO DE SÃO PAULO g 3º - Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se “propriedade” o conjunto total de áreas ou glebas contíguas de mesma titularidade que estejam integradas por destinação comum. $4º- A inserção extensiva na zona de expansão urbana criada por esta Lei, nos termos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, não será aplicada às áreas parciais da propriedade que se apresentem segmentadas, por. vias públicas ou servidões administrativas, do restante da propriedade. Artigo 2º - Dentro da zona de expansão: urbana assim criada, estabelecem-se as seguintes normas. de uso € ocupação do Solo: I- Na faixa de 300, (trezentos) metros a partir do « eixo da Estrada Municipal . MOR-010 serão admitidos: . | a) uso agrícola, b) reflorestamento; “usos residenciais com lotes mínimos de 1.000 (mil) métros quadrados; d) : estabelecimentos comerciais e de serviços; e) : lisos industriais não poluentes; “ p q estabelecimentos de lazer e recreação. e “ Na faixa entre 300 (trezentos) metros e 1.500 (um mil e quinhentos) tros a partir do eixo da Estrada Municipal MOR-010, serão admitidos: a) nso agrícola; - Paio nO b) reflorestamento; c) usos residenciais com lotes mínimos de 1.500 (mil e quinhentos) metros quadrados; d) estabelecimentos de lazer e recreação. o Artigo 3º - Fica estabelecida uma faixa de domínio municipal de 30 (trinta) metros de largura, sendo 15 (quinze) metros para cada lado, à partir do eixo da Estrada 2 o a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - Q 2 S z $ ESTADO DE SÃO PAULO Municipal MOR-010, para garantia de espaço para alargamento futuro da estrada, necessário à demanda que o pólo urbano poderá exigir. 0 Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário. PREFEFFURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 13 de Maio de 2005. RODRIGO MAIA SANTOS . Prefeito Municipal. e Registrado em livro próprio,enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. ch. ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO Secretário da Administração. . e WELE DE FARIA SANTOS Procurad e º