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norma nº 1650/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1650 / 2012
Date 2012-07-05
EmentaDispõe sobre proibição no Município de Monte Mor a pintura de propaganda eleitoral em muros residenciais e comerciais e dá outras providências
native_id2406

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+ « PREFEITURA MUNI CIPAL DE MONTE MOR
x o] Estado de São Paulo — CNPJ 45. 787.652/0001-56
“Ore vo www. montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.650 de 05 de julho de 2012.
“Dispõe sobre proibição no município de Monte Mor a pintura de propaganda eleitoral em muros
residenciais e comerciais e dá outras providências ”.
(Autoria: vereador Marcos Antonio Giati e outros)
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou € ele
Sanciona e Promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito municipal, pichar, desenhar, escrever ou pintar propagandas
eleitorais em muros, colunas, paredes ou qualquer outro lugar público ou privado visível
do passeio público.
Parágrafo primeiro - Excetua-se da vedação expressa no art. 1º., a inscrição pelos partidos
políticos e comércios em geral, na fachada de suas sedes e dependências, do nome que os
designe, pela forma que melhor lhes pareça, respeitadas as posturas municipais vigentes.
Parágrafo segundo - Excetua-se também, os grafitismos realizados com o intuito de se promover a
arte popular.
Art. 2º - Havendo descumprimento desta Lei, os agentes solicitantes, autorizativo e executor, serão
penalizados na seguinte forma:
a) em sendo pintura, o muro deverá ser repintado em 24 horas;
b) independentemente do disposto no item a, será aplicado pena monetária pela infração
desta lei;
e) os agentes citados no caput do artigo 3º responderão, de forma solidária e serão multados
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
d) em caso de reincidência a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º - Os valores liquidados dos autos de infração serão destinados proporcionalmente em partes
iguais à Secretaria Municipal de Saúde e de Educação para projeto e uso das respectivas
pastas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFE MUNIÇIPAL DE MONTE MOR, EM 05 DE JULHO DE 2012.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de
costume do Paço Municipal, na data supra.
Muciui
OSVALDO APARECIDO VANCINI
Secretário Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana
4
EUDES MOCHIUTTI
Procurador Municipal
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP — CEP: 13190-000
PABX: (19) 3879-9000

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