| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1650 / 2012 |
| Date | 2012-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre proibição no Município de Monte Mor a pintura de propaganda eleitoral em muros residenciais e comerciais e dá outras providências |
| native_id | 2406 |
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+ « PREFEITURA MUNI CIPAL DE MONTE MOR x o] Estado de São Paulo — CNPJ 45. 787.652/0001-56 “Ore vo www. montemor.sp.gov.br Lei nº 1.650 de 05 de julho de 2012. “Dispõe sobre proibição no município de Monte Mor a pintura de propaganda eleitoral em muros residenciais e comerciais e dá outras providências ”. (Autoria: vereador Marcos Antonio Giati e outros) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou € ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido, no âmbito municipal, pichar, desenhar, escrever ou pintar propagandas eleitorais em muros, colunas, paredes ou qualquer outro lugar público ou privado visível do passeio público. Parágrafo primeiro - Excetua-se da vedação expressa no art. 1º., a inscrição pelos partidos políticos e comércios em geral, na fachada de suas sedes e dependências, do nome que os designe, pela forma que melhor lhes pareça, respeitadas as posturas municipais vigentes. Parágrafo segundo - Excetua-se também, os grafitismos realizados com o intuito de se promover a arte popular. Art. 2º - Havendo descumprimento desta Lei, os agentes solicitantes, autorizativo e executor, serão penalizados na seguinte forma: a) em sendo pintura, o muro deverá ser repintado em 24 horas; b) independentemente do disposto no item a, será aplicado pena monetária pela infração desta lei; e) os agentes citados no caput do artigo 3º responderão, de forma solidária e serão multados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) em caso de reincidência a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 3º - Os valores liquidados dos autos de infração serão destinados proporcionalmente em partes iguais à Secretaria Municipal de Saúde e de Educação para projeto e uso das respectivas pastas. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFE MUNIÇIPAL DE MONTE MOR, EM 05 DE JULHO DE 2012. RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Muciui OSVALDO APARECIDO VANCINI Secretário Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana 4 EUDES MOCHIUTTI Procurador Municipal Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP — CEP: 13190-000 PABX: (19) 3879-9000