| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 265 / 1989 |
| Date | 1989-12-14 |
| Ementa | APROVA A NOVA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR FIXA OS VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 245 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 TELEFONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 RUA XV DE NOVEMBRO, N.º 42 ESTADO DE SÃO PULO CEP MO LEI Nº 265, de 14 de Dezembro de 1989. (Aprova a Nova Planta Genérica de Valores do Município de Monte Mor Fixa os Valores de Metro Quadrado Je Construções e da outras provi dências). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de sua astribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Muhici- pal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º0:-Fica aprovada a nova Planta Genérica de Valores de Ter- renos do município de Monte Mor, compreendendo. os Terre nos localizados na sede, distritos e bairros, “de acordo com os anexos desta Lei que compreendem plantas na esca la 1:5000, todas elas devidamente rubricadas. S Onico:- No caso da ocor:ência de imóveis não cadastrados ou sem valor estabelecido pela Planta Genérica de Valores men- cionado neste artigo, o seu valor será determinado pelo órgão municipal competente, com valores equivalentes ao dos imóveis lindeiros ou confinantes guardadas as dife- renças topográficas e fisicas. Artigo 29:-Ficam aprovados os seguintes valores de metro. quadrado de construção para cálculo do Imposto Predial.Urbano: TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES TABELA I - APARTAMENTOS, RESIDÊNCIAS, ESCRITÓRIOS É] TIPO - 1 a) Estrutura Mista; . b) Inexistência de forro (telha va); c) Pintura só a cal; d) Telhado comum; e) Pisos atijolados; £f) Inexistência de revestimentos e reboco nas paredes; 9) Portas e janelas simples; VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 149,60; TIPO - 2 a) Estrutura de alvenaria; A b) Forro de madeira; ir c) Pintura só a cal; d) Telhado comum; e) Instalações elétricas e hidráulicas incompletas; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTÉ MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001.56 TELEFONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 RUA XV DE NOVEMBRO, N.º 42 ” di ESTADODE SÃO PAULO CEP UI LEI Nº 265 - fls.02 f) Piso de madeira ou cerâmica; g) Revestimento das paredes : reboco; h) Portas e janelas simples; VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 300,30 E TIPO - 3 º a) Estrutura de alvenaria; b) Forro de madeira ou lage; c) Pintura: barras de ôleo e o resto a cal; d) Telha comum; . e) Instalações elétricas e hidráulicas embutidas; £) Piso de tacos ou cerâmicas; 9) Revestimento das paredes: reboco; h) Portas e janelas simples; VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 601,70; TIPO - 4 a) Estrutura de alvenaria; b) Forro de madeira ou lage; c) Pintura a óleo; 4) Telhado comum; e) Instalações elétricas e hidráulicas completas; £f) Pisos de tacos, ladrilhos ou cerâmicas; 9) Revestimento: das paredes: reboco; h) Portas e janelas simples; i) Existência de abrigos para veículos; VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 861,30; TIPO - 5 a) Estrutura de alvenaria; b) Forro de lage; c) Pintura total a óleo ou latex; d) Existência de abrigo para autos; e) Instalações elétricas e hidráulicas completas e embu tidas; £f) Piso de mármore, marmorita, carpete, madeira ou simi lares; 9) Revestimento nas paredes: mármore, azulejos, lambris; h) Portas e janelas com protetores de ferro; VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 1.062,60; CIPA ” PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 TELEFONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 RUA XV DE NOVEMBRO, N.º 42 ESTADO DE SÃO PALO CEP IMNO LEI Nº 265 -fls. 03 TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS TIPO I - 1 - BARRACÃO RUDIMENTAR a) Pilares de tijolos, madeira ou concreto; b) Pisos sem revestimentos; o c) Ausência de paredes de vedação; d) Pé direito inferior a 4 metros; VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 421,30; TIPO I - 2 - BARRACÃO a) Pilares de concreto, tijolos ou madeira; b) Pisos com revestimentos; c) Vedação máxima de um só lado; d) Pé direito minimo de 4 metros; VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 511,50; TIPO I - 3 - OFICINA a) Construção com pilares de concreto ou alvenaria; b) vãos inferiores a oito metros; c) Alvenaria com ou sem revestimentos; d) Máximo de tres paredes de vedação; e) Piso cimentado ou de concreto; £) Barra impermeabilizada; VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 602,80; TIPO I - 4 - FÁBRICA ' a) Pé direito com um máximo de 5 metros; b) Estrutura de vãos médios; c) Vedação nas quatro faces; d) Barra impermeável; e) Piso de concreto; VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 665,50 TIPO I - 5 —- FÁBRICA ESPECIAL. a) Construção especial com pé direito acima de 5 metros; b) Estrutura para vencer grandes vãos; c) Acabamento especial; d) Piso de concreto; e) Paredes perfeitamente revestidas com barras impermea bilizadas, inclusive as dependências destinadas a es critórios; : VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 743,60; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 TELEFONES: (0192) 74-1666 e 79-1777 RUA XV DE NOVEMBRO, N.º 42 ESTADO DE SÃO PAULO CEP Ie LEI Nº 265 - fls. 04 TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS TIPO AR - 1,2e3 a) Prédios com lojas e respectivos depósitos e escritó- rios; b) Revestimentos especiais em áreas reduzidas; c) Pintura exteina e interna a cal; ' d) Pisos de ladrilhos hidráulicos ou material equivalente; e) Barra lisa nas instalações sanitárias; VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 688,60; “ TIPO AR —- 4 e 5 a) Prédios com lojas e respectivos depósitos, escritórios comerciais e mazaninos; b) Revestimentos externos e pisos especiais (pastilhas, pedras, litocerâmicas ou equivalentes), azulejos de la qualidade nas instalações sanitárias; c) Quando em vários pavimentos, estrutura de concreto ar- mado; VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 850,30; S Gnico:- A construção, que por suas caracteristicas particulares, puder ser classificada em mais de um tipo, será enquadra da, pelo órgão Municipal competente, no tipo gue melhor se aproximar de suas características. Artigo 3º:-A Planta Conérica de Valores terá divulgação pública e será utilizada a partir do exercício seguinte âquele em que for editada. Artigo 40:-0s valores unitários fixados por esta Lei soménte serão revistos se ocorrerem fatores que importem na valorização dos imóveis. Artigo 59:-0 Poder Executivo Municipal regulamentiYã, através de de cretos, a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias,con tados da publicação desta Lei, a forma de avaliação e cálculo do valor venal, para fins de lançamento dos tri- butos sobre a propriedade predial e territorial urbana. Artigo 69:-0 Poder Executivo criará Comissão de Fiscalização da Plm ta Genérica de Valores, que será composta por. 1 (hum) representante da comunidade; 1 (hum) representante indicado pela Associação de Enge- nheiros e Arquitetos da Região; a O atiram, 8 % PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 747 652/0001.56 TELEFONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 o E C RUA XV DE NOVEMBRO, N.º 42 ESTADO DE STO PAULO. CEP II LEI Nº 265 - f1s.05 1 (hum) representante indicado pelo CRECI (Cons. Reg.de Corretores de Imóveis); 1 (hum) representante indicado pela Câmara Municipal; 1 (hum) representante indicado pelo Poder Executivo. S Ónico.- Esta comissão não será remunerada pelo exercício de suas funções. Artigo 79:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. t PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de Dezembro de 1989. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Í Meg O quem Chefe de Expediente . “