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norma nº 265/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 265 / 1989
Date 1989-12-14
EmentaAPROVA A NOVA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR FIXA OS VALORES DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id245

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 TELEFONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
RUA XV DE NOVEMBRO, N.º 42
ESTADO DE SÃO PULO
CEP MO
LEI Nº 265, de 14 de Dezembro de 1989.
(Aprova a Nova Planta Genérica de Valores do Município de Monte Mor
Fixa os Valores de Metro Quadrado Je Construções e da outras provi
dências).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
no uso de sua astribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Muhici-
pal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º0:-Fica aprovada a nova Planta Genérica de Valores de Ter-
renos do município de Monte Mor, compreendendo. os Terre
nos localizados na sede, distritos e bairros, “de acordo
com os anexos desta Lei que compreendem plantas na esca
la 1:5000, todas elas devidamente rubricadas.
S Onico:- No caso da ocor:ência de imóveis não cadastrados ou sem
valor estabelecido pela Planta Genérica de Valores men-
cionado neste artigo, o seu valor será determinado pelo
órgão municipal competente, com valores equivalentes ao
dos imóveis lindeiros ou confinantes guardadas as dife-
renças topográficas e fisicas.
Artigo 29:-Ficam aprovados os seguintes valores de metro. quadrado
de construção para cálculo do Imposto Predial.Urbano:
TABELA DE VALORES UNITÁRIOS DO METRO QUADRADO DAS CONSTRUÇÕES
TABELA I - APARTAMENTOS, RESIDÊNCIAS, ESCRITÓRIOS
É]
TIPO - 1
a) Estrutura Mista; .
b) Inexistência de forro (telha va);
c) Pintura só a cal;
d) Telhado comum;
e) Pisos atijolados;
£f) Inexistência de revestimentos e reboco nas paredes;
9) Portas e janelas simples;
VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 149,60;
TIPO - 2
a) Estrutura de alvenaria; A
b) Forro de madeira; ir
c) Pintura só a cal;
d) Telhado comum;
e) Instalações elétricas e hidráulicas incompletas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTÉ MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001.56 TELEFONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
RUA XV DE NOVEMBRO, N.º 42 ”
di
ESTADODE SÃO PAULO
CEP UI
LEI Nº 265 - fls.02
f) Piso de madeira ou cerâmica;
g) Revestimento das paredes : reboco;
h) Portas e janelas simples;
VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 300,30 E
TIPO - 3 º
a) Estrutura de alvenaria;
b) Forro de madeira ou lage;
c) Pintura: barras de ôleo e o resto a cal;
d) Telha comum; .
e) Instalações elétricas e hidráulicas embutidas;
£) Piso de tacos ou cerâmicas;
9) Revestimento das paredes: reboco;
h) Portas e janelas simples;
VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 601,70;
TIPO - 4
a) Estrutura de alvenaria;
b) Forro de madeira ou lage;
c) Pintura a óleo;
4) Telhado comum;
e) Instalações elétricas e hidráulicas completas;
£f) Pisos de tacos, ladrilhos ou cerâmicas;
9) Revestimento: das paredes: reboco;
h) Portas e janelas simples;
i) Existência de abrigos para veículos;
VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 861,30;
TIPO - 5
a) Estrutura de alvenaria;
b) Forro de lage;
c) Pintura total a óleo ou latex;
d) Existência de abrigo para autos;
e) Instalações elétricas e hidráulicas completas e embu
tidas;
£f) Piso de mármore, marmorita, carpete, madeira ou simi
lares;
9) Revestimento nas paredes: mármore, azulejos, lambris;
h) Portas e janelas com protetores de ferro;
VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 1.062,60;
CIPA
”
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CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 TELEFONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
RUA XV DE NOVEMBRO, N.º 42
ESTADO DE SÃO PALO
CEP IMNO
LEI Nº 265 -fls. 03
TABELA II - CONSTRUÇÕES INDUSTRIAIS
TIPO I - 1 - BARRACÃO RUDIMENTAR
a) Pilares de tijolos, madeira ou concreto;
b) Pisos sem revestimentos; o
c) Ausência de paredes de vedação;
d) Pé direito inferior a 4 metros;
VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 421,30;
TIPO I - 2 - BARRACÃO
a) Pilares de concreto, tijolos ou madeira;
b) Pisos com revestimentos;
c) Vedação máxima de um só lado;
d) Pé direito minimo de 4 metros;
VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 511,50;
TIPO I - 3 - OFICINA
a) Construção com pilares de concreto ou alvenaria;
b) vãos inferiores a oito metros;
c) Alvenaria com ou sem revestimentos;
d) Máximo de tres paredes de vedação;
e) Piso cimentado ou de concreto;
£) Barra impermeabilizada;
VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 602,80;
TIPO I - 4 - FÁBRICA '
a) Pé direito com um máximo de 5 metros;
b) Estrutura de vãos médios;
c) Vedação nas quatro faces;
d) Barra impermeável;
e) Piso de concreto;
VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 665,50
TIPO I - 5 —- FÁBRICA ESPECIAL.
a) Construção especial com pé direito acima de 5 metros;
b) Estrutura para vencer grandes vãos;
c) Acabamento especial;
d) Piso de concreto;
e) Paredes perfeitamente revestidas com barras impermea
bilizadas, inclusive as dependências destinadas a es
critórios; :
VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 743,60;
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ESTADO DE SÃO PAULO
CEP Ie
LEI Nº 265 - fls. 04
TABELA III - PRÉDIOS COMERCIAIS
TIPO AR - 1,2e3
a) Prédios com lojas e respectivos depósitos e escritó-
rios;
b) Revestimentos especiais em áreas reduzidas;
c) Pintura exteina e interna a cal; '
d) Pisos de ladrilhos hidráulicos ou material equivalente;
e) Barra lisa nas instalações sanitárias;
VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 688,60; “
TIPO AR —- 4 e 5
a) Prédios com lojas e respectivos depósitos, escritórios
comerciais e mazaninos;
b) Revestimentos externos e pisos especiais (pastilhas,
pedras, litocerâmicas ou equivalentes), azulejos de la
qualidade nas instalações sanitárias;
c) Quando em vários pavimentos, estrutura de concreto ar-
mado;
VALOR POR METRO QUADRADO : NCz$ 850,30;
S Gnico:- A construção, que por suas caracteristicas particulares,
puder ser classificada em mais de um tipo, será enquadra
da, pelo órgão Municipal competente, no tipo gue melhor
se aproximar de suas características.
Artigo 3º:-A Planta Conérica de Valores terá divulgação pública e
será utilizada a partir do exercício seguinte âquele em
que for editada.
Artigo 40:-0s valores unitários fixados por esta Lei soménte serão
revistos se ocorrerem fatores que importem na valorização
dos imóveis.
Artigo 59:-0 Poder Executivo Municipal regulamentiYã, através de de
cretos, a ser baixado no prazo de 60 (sessenta) dias,con
tados da publicação desta Lei, a forma de avaliação e
cálculo do valor venal, para fins de lançamento dos tri-
butos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Artigo 69:-0 Poder Executivo criará Comissão de Fiscalização da Plm
ta Genérica de Valores, que será composta por.
1 (hum) representante da comunidade;
1 (hum) representante indicado pela Associação de Enge-
nheiros e Arquitetos da Região;
a O atiram,
8 % PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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o
E C RUA XV DE NOVEMBRO, N.º 42
ESTADO DE STO PAULO.
CEP II
LEI Nº 265 - f1s.05
1 (hum) representante indicado pelo CRECI (Cons. Reg.de
Corretores de Imóveis);
1 (hum) representante indicado pela Câmara Municipal;
1 (hum) representante indicado pelo Poder Executivo.
S Ónico.- Esta comissão não será remunerada pelo exercício de suas
funções.
Artigo 79:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo
gadas as disposições em contrário. t
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de Dezembro de 1989.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Í
Meg O quem
Chefe de Expediente . “

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