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norma nº 1483/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1483 / 2010
Date 2010-07-01
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, visando a identificação e controle da população de cães e gatos no município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.483 de 01 de Julho de 2.010.
Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar Convênio com a Secretaria de Meio Ambiente do
Estado de São Paulo, visando a identificação e controle da população de cães e gatos no
Município.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte
Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio no valor de R$
79.000,00 (setenta e nove mil reais) com a Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo,
visando a identificação e controle da população de cães e gatos no Município, nos termos da Lei
Estadual nº 11.977 de 25/08/2.005 e do Decreto Estadual nº 55.373 de 28/01/2.010.
Artigo 2º - O objeto do programa a ser desenvolvido terá como metas:
1. identificação e registro da população de cães e gatos;
2. promoção de esterilização cirúrgica;
3. incentivo à adoção de cães e gatos abandonados;
4. realização de campanhas de conscientização pública sobre a relevância do controle da
população de cães e gatos e de sua vacinação periódica.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto, Crédito Especial no
orçamento vigente até o limite fixado no Artigo 1º, de modo a atender as receitas e despesas
provenientes da operação a ser contratada, e, caso necessário, promover alterações na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 29 DE JULHO DE 2010.
ROD, MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de
eostume do Paço Munisipal, na data supra.
p e Mobilidade Urbana.
TOS BAUMGARTNER
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
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ANEXO I
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E O MUNICÍPIO DE
MONTE MOR - SP, VISANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL
DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE POPULAÇÃO DE CÃES E GATOS
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente,
neste ato, representada pelo seu Titular (Secretário de Agricultura), com endereço à Rua
sn , / SP, doravante denominada simplesmente
SMA, nos termos da autorização constante do Decreto nº , de de de
2009, publicado no Diário Oficial de de de 2009, e o Município de Monte
Mor / SP - CNPJ/MF nº 45.787.652/0001-56, com sede na Rua Francisco Glicério, 399 - Centro
- SP, representado, neste ato, pelo seu Prefeito Sr Rodrigo Maia Santos, RG. 22.782.924-4,
inscrito no CPF sob nº 696.960.396-20, residente na Rua 04, nº 63 — Condomínio Seranila em
Monte Mor - SP, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com base nos princípios
constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, nos
termos das cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto 1.1. O presente Convênio tem por objeto a implementação do Programa Estadual de
Identificação e Controle da População de Cães e Gatos, mediante a execução das ações descritas
no Plano de Trabalho, Anexo L, que integra o presente instrumento.
1.2. O Secretário do Meio Ambiente, amparado em manifestação fundamentada da área técnica
da Pasta, visando sua melhor adequação técnica ou financeira, poderá autorizar modificações
incidentes sobre o Plano de Trabalho, a ser efetivada mediante instrumento próprio, vedadas
alterações do objeto ou acréscimo do valor ajustado.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e Fiscalização do Convênio 2.1. O controle e a fiscalização da execução do
presente Convênio caberá aos representantes indicados pelos partícipes, no prazo de 5 (cinco)
dias após a sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes 3.1. São obrigações da SMA:
3.1. destinar recursos financeiros para a execução do objeto do Convênio, conforme definido no
Plano de Trabalho aprovado;
3.1.2. analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida para a formalização do
processo, bem como as prestações de contas dos recursos repassados; .
3.1.3. repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados para execução do objeto do presente
Convênio, nos termos da Cláusula Sexta;
3.1.4. acompanhar a aplicação dos recursos € fiscalizar a prestação de contas;
3.1.5. monitorar e avaliar, periodicamente, a execução do Plano de Trabalho.
3.2. São obrigações do MUNICÍPIO:
3.2.1. executar o objeto do Convênio, conforme previsto no Plano de Trabalho, respondendo,
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inclusive, pela parte técnica do seu desenvolvimento;
3.2.2. acompanhar e fiscalizar o andamento da execução dos serviços;
3.2.3. submeter, previamente, à SMA eventuais propostas de alteração do Plano de Trabalho
originariamente aprovado;
3.2.4. colocar à disposição da SMA, toda a documentação referente à aplicação dos recursos
repassados, possibilitando o mais amplo acompanhamento do desenvolvimento do objeto deste
Convênio;
3.2.5. prestar contas, à SMA, da correta aplicação dos recursos repassados, na forma da Cláusula
Décima, sem prejuízo do atendimento das instruções do Tribunal de Contas;
3.2.6. prestar, periodicamente, as informações requeridas pela SMA, relativamente ao
monitoramento e à avaliação da execução do objeto do Convênio.
CLAÚSULA QUARTA
Da Comunicação entre os Partícipes 4.1. Qualquer comunicação, notificação ou aviso que
vierem a ser feitos entre os partícipes, na vigência deste Convênio, deverão ser feitos, por
escrito, e encaminhados aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA
Do Valor 5.1. O valor total do presente Convênio, destinado à execução do seu objeto, é de R$
79.000,00.
CLÁUSULA SEXTA
Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação 6.1. Os recursos financeiros de responsabilidade da
SMA, a serem transferidos ao MUNICÍPIO, são originários do Tesouro do Estado e advirão da
dotação orçamentária da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, onerando o elemento
econômico;
6.2. Os recursos transferidos pela SMA ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão
depositados em conta vinculada ao Convênio, em instituição financeira a ser indicada pelo
Estado de São Paulo, devendo ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste
convênio;
6.3. Na aplicação dos recursos destinados à execução do objeto deste Convênio o MUNICÍPIO
deverá observar o que segue:
6.3.1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva
utilização, os recursos deverão ser aplicados, por meio da instituição financeira indicada, em
caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública,
quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
6.3.2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do
Convênio, e aplicadas exclusivamente na execução do seu objeto;
6.3.3. quando da prestação de contas deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o
movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das
disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
6.3.4. o descumprimento do disposto nesta cláusula obrigará à reposição ou restituição do
numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada
desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
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63.5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do
MUNICÍPIO, devendo mencionar o Processo SMA nº;
6.3.6. compete ao MUNICÍPIO responder pela correta aplicação dos recursos financeiros
destinados à execução do objeto a que se refere este Convênio, bem como assegurar os recursos
eventualmente necessários ao seu integral cumprimento, na hipótese de contraprestação
financeira, nos termos do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas
posteriores alterações.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação dos Recursos 7.1. Os recursos serão repassados pela SMA ao MUNICÍPIO, em
o ) parcelas, de acordo com especificado no cronograma físico financeiro, sendo a
primeira no valor de R$ em até dias, após da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Recursos Humanos 8.1. Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes na
execução das atividades decorrentes deste instrumento, na condição de empregado, funcionário,
autônomo ou contratado a qualquer título, não terá qualquer vinculação em relação ao outro
partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um, a integral responsabilidade quanto a possíveis
exigências de direitos, mormente, no que se refere às obrigações de natureza fiscal, trabalhista,
tributária e previdenciária, inexistindo, assim, solidariedade entre ambos.
CLÁUSULA NONA
Da Prestação de Contas 9.1. O MUNICÍPIO deverá apresentar, em periodicidade trimestral, para
fins de análise, relatórios detalhados e demonstrativos do efetivo andamento do programa de
trabalho executado, conforme o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho;
9.2. No final das etapas do cronograma de execução do Plano de Trabalho, o MUNICÍPIO
deverá apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prestação de contas final na qual
discrimine as despesas efetuadas por conta da execução do objeto do Convênio, relacionando os
números dos respectivos documentos, as datas de pagamentos, relacionando a natureza dos bens
e serviços, como seus valores e beneficiários, com todos os dados a eles pertinentes, para fins de
análise e aprovação pela SMA. Deverá manter, também, sob sua guarda, para fins de
comprovação futura, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas (notas
fiscais, recibos de prestação de serviços), com a devida identificação do Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Prazo 10.1. O presente Convênio vigorará pelo prazo de meses, contados a partir da data de
sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual ou inferior período;
10.2. Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, devidamente justificados, o presente
Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do
Titular da SMA, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da
Lei estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e demais normas regulamentares, observado
o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão 11.1. O presente Convênio poderá a qualquer tempo ser denunciado,
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mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias de antecedência ao outro partícipe, e será
rescindido por infração legal ou não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes 12.1. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou
extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos à SMA, por meio de guia de
recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, a ser providenciada pela SMA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Responsabilidade pela Devolução dos Recursos 13.1. Obriga-se O MUNICÍPIO, nos casos de
não utilização integral dos recursos para O fim conveniado, ou de sua aplicação irregular, a
devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, desde
a data da sua liberação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Ação Promocional 14. Em qualquer ação promocional relacionada com O objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por
sua Secretaria Estadual do Meio Ambiente, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos, nos termos do $ 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro 15.1. Fica eleito, como único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do
presente instrumento, que amigavelmente as partes não puderem resolver, o Foro da Comarca de
São Paulo - SP, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou
venha a ser.
E, por estarem, assim, de acordo com as cláusulas e condições fixadas, assinam o presente
Convênio em 3 (três) vias de igual teor, para que produza os efeitos legais, na presença das
testemunhas abaixo.
São Paulo, de de 2010
Rodrigo Maia Santos
Prefeito
Antonio Carlos Pardi
Secretário Municipal de Saúde |
Secretário Estadual de Meio Ambiente
Testemunhas:
1. Nome:
RG:
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
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à»
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Nome:
Publicado em:
42010
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