br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 1196/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1196 / 2006
Date 2006-11-10
EmentaDispõe sobre a isenção de IPTU a lotes afetados a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, na forma que especifica
native_id2460

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

ICIPAL
a ag 28
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
REFEITUR
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.196 de 10 de Novembro de 2006.
“Dispõe sobre a isenção de IPTU a lotes afetados a loteamentos urbanos, para fins
industriais, comerciais ou residenciais, na forma que especifica”
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º. — Ficam isentos do IPTU pelo período de 02 (dois) anos, os lotes afetados a
Joteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais e residenciais, desde que estas áreas
ainda não sejam, na data da aprésentação do projeto para aprovação, contribuintes de IPTU,
ou seja, sejam ainda vinculadas ao INCRA.
$ 1º — Perderá o benefício referido ni no caput" deste artigo o empreendedor que não concluir,
em dois anos, contados da aprovação do empreendimento, as obras de infra estrutura
exigidas pela legislação especial para,os loteamentos.
82º - A perda do benefício, copnforme prevista no parágrafo anterior, obrigará o
empreendedor ao ressarcimento, à municipalidade, do imposto não recolhido em função
desta Lei. N y
Nom, É ) Ras . .
Artigo 2º. - Oslôtes afetos ãos einpreendimentos aduzidos no artigo anterior, alienados a
terceiros pelo empreendedor original, por compromisso de compra e venda, promessa ou
escritura definitiva, «Serão tributados pelo IPTU, à partir do exercício fiscal subsequente ao
da alienação, ainda” que a área se encontre sob a fluência do benefício estatuído pela presente
Lei. RN cs
Artigo 3º - Esta Cêi entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 10 de Novembro de 2006
RODRIGO MAIA SANTOS: ,
Prefeito Municipal “e,
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e,
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

open original →