| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1196 / 2006 |
| Date | 2006-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de IPTU a lotes afetados a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, na forma que especifica |
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ICIPAL a ag 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br REFEITUR ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 1.196 de 10 de Novembro de 2006. “Dispõe sobre a isenção de IPTU a lotes afetados a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais ou residenciais, na forma que especifica” RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: LEI Artigo 1º. — Ficam isentos do IPTU pelo período de 02 (dois) anos, os lotes afetados a Joteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais e residenciais, desde que estas áreas ainda não sejam, na data da aprésentação do projeto para aprovação, contribuintes de IPTU, ou seja, sejam ainda vinculadas ao INCRA. $ 1º — Perderá o benefício referido ni no caput" deste artigo o empreendedor que não concluir, em dois anos, contados da aprovação do empreendimento, as obras de infra estrutura exigidas pela legislação especial para,os loteamentos. 82º - A perda do benefício, copnforme prevista no parágrafo anterior, obrigará o empreendedor ao ressarcimento, à municipalidade, do imposto não recolhido em função desta Lei. N y Nom, É ) Ras . . Artigo 2º. - Oslôtes afetos ãos einpreendimentos aduzidos no artigo anterior, alienados a terceiros pelo empreendedor original, por compromisso de compra e venda, promessa ou escritura definitiva, «Serão tributados pelo IPTU, à partir do exercício fiscal subsequente ao da alienação, ainda” que a área se encontre sob a fluência do benefício estatuído pela presente Lei. RN cs Artigo 3º - Esta Cêi entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 10 de Novembro de 2006 RODRIGO MAIA SANTOS: , Prefeito Municipal “e, Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e, afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.