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norma nº 1213/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1213 / 2007
Date 2007-04-18
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 1.213 de 18 de Abril de 2.007
(Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB).
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, no uso de suas atribuições
e de acordo com o disposto.no art. 24, $ 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de
2006; |
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte lei:
LEI
o Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Monte Mor.
Capitulo II
Da composição ,
Artigo 2º — O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir
discriminados: 1
. |
1) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder executivo
Municipal; ao |
IH) um representante dos professores das escolas publicas municipais;
II) um representante dos diretores das-escolas publicas municipais; +
IV) um representante dos servidores técnico. administrativos das escolas publicas municipais;
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas publicas municipais;
VI) um representante do Conselho Municipal de Educação;
VII) um representante do Conselho Tutelar;
VIII) dois representantes dos estudantes das escolas públicas municipais.
$ 1º — Os membros que tratam os incisos II, HI, IV, V, VI e VII deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término
do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. ps .
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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& 3º — Os conselheiros de que trata o caput, deverão guardar vinculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo previsto no $ 1º.
$ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais
deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.
$ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB :
I- cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito,
e dos Secretários Municipais;
II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de: assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges , parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
II - estudantes que não sejam emancipados; &
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e
III — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato. :
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, - . “a. .
& 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no
art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
$ 2º — Na hipótese em que ó titularse O-suplente incorrâm simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita* no art. 3ºra instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo Suplente para o Conselho do FUNDEB.
Artigo 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma unica
.recondução para o mandato subseqiente por apenas uma vez.
Capítulo III
: Das Competências do Conselho do FUNDEB
Artigo 5º — Compete ao Conselho do FUNDEB:
I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual
do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
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III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos
aos recursos repassados ou retirados à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação
da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Artigo 6º — O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros. .
Parágrafo Único — Está impedido dé ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos
do art.2º, I desta lei.
Artigo 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice- Presidente.
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Artigo 8º — No prazo máximo dé 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB,
deverá ser aprovado o Regimento, Interno que viabilize seu funcionamento.
Artigo 9º — As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente,
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação, por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
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Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o “voto de qualidade, nos casos em que ,6 “julgamento depender de
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Artigo 10º — O Conselho do FUNDEB atuará com, autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 11º — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB :
I- não será remunerada;
IX - é considerada atividade de relevante interesse social;
II — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Artigo 12º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais
relativos a sua criação e composição. .
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal poderá ceder ao Conselho do FUNDEB, se houver
necessidade um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Artigo 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I — apresentar, ao Poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestações formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
II - por decisão da maioria de sues membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias. -
Artigo 14º — Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir
com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para
transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Artigo 15º — Esta Lee entra em vigor na data de sua publicação., revogadas as disposições em
contrário, especificamente a Lei Municipal nº.1,036 de 30 de maio de. 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ee MOR, EM 18 DE ABRÍL DE 2.007.
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RODRIGO SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada
o-Paço Municipal, na data supra.

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