| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1213 / 2007 |
| Date | 2007-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB |
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qREFEI Tur, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 1.213 de 18 de Abril de 2.007 (Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB). RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto.no art. 24, $ 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006; | FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte lei: LEI o Capitulo I Das Disposições Preliminares Artigo 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Monte Mor. Capitulo II Da composição , Artigo 2º — O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: 1 . | 1) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder executivo Municipal; ao | IH) um representante dos professores das escolas publicas municipais; II) um representante dos diretores das-escolas publicas municipais; + IV) um representante dos servidores técnico. administrativos das escolas publicas municipais; V) dois representantes dos pais de alunos das escolas publicas municipais; VI) um representante do Conselho Municipal de Educação; VII) um representante do Conselho Tutelar; VIII) dois representantes dos estudantes das escolas públicas municipais. $ 1º — Os membros que tratam os incisos II, HI, IV, V, VI e VII deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º — A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. ps . = qUNCIPAL 2, “es 4 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Eq CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO & 3º — Os conselheiros de que trata o caput, deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º. $ 4º — Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. $ 5º — São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB : I- cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; II — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de: assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges , parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; II - estudantes que não sejam emancipados; & IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Artigo 3º — O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I- desligamento por motivos particulares; II — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º, do art. 2º, e III — situação de impedimento previsto no $ 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. : ! , - . “a. . & 1º — Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. $ 2º — Na hipótese em que ó titularse O-suplente incorrâm simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita* no art. 3ºra instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo Suplente para o Conselho do FUNDEB. Artigo 4º — O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma unica .recondução para o mandato subseqiente por apenas uma vez. Capítulo III : Das Competências do Conselho do FUNDEB Artigo 5º — Compete ao Conselho do FUNDEB: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; + qREF ElTur, - CIPAL geo 426 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO III — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retirados à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Artigo 6º — O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. . Parágrafo Único — Está impedido dé ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art.2º, I desta lei. Artigo 7º — Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente. a Artigo 8º — No prazo máximo dé 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento, Interno que viabilize seu funcionamento. Artigo 9º — As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação, por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. “ a a Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o “voto de qualidade, nos casos em que ,6 “julgamento depender de pá desempate. NR PDS NA a e . Pra Artigo 10º — O Conselho do FUNDEB atuará com, autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Artigo 11º — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB : I- não será remunerada; IX - é considerada atividade de relevante interesse social; II — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 4) + qREFEITUR, + qa de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Artigo 12º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. . Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal poderá ceder ao Conselho do FUNDEB, se houver necessidade um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Artigo 13º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I — apresentar, ao Poder legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestações formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por decisão da maioria de sues membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. - Artigo 14º — Durante o prazo previsto no 8 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Artigo 15º — Esta Lee entra em vigor na data de sua publicação., revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei Municipal nº.1,036 de 30 de maio de. 2003. PREFEITURA MUNICIPAL DE ee MOR, EM 18 DE ABRÍL DE 2.007. o rd ,. RODRIGO SANTOS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada o-Paço Municipal, na data supra.