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norma nº 1219/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 2007
Date 2007-06-25
EmentaDispõe sobre Projeto de Lei para Doação de Terrenos aos Servidores Públicos, em Seleção Social, para Construção de Casas pelo Sistema de Financiamento junto à Caixa Econômica Federal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
Www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 1.219 de 25 de Junho de 2007.
(Dispõe sobre Projeto de Lei para Doação de Terrenos aos Servidores Públicos, em Seleção
Social , para Construção de Casas pelo Sistema de Financiamento junto à Caixa
Econômica Federal).
Art. 1º - Trata-se a presente de regulamentação para que sejam Doados Terrenos aos Servidores
Públicos Municipais para Construção de Casas a serem financiadas pelo Sistema Financeiro de
Habitação junto à Caixa Econômica Federal, através de Processo Seletivo a ser conduzido
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conjunta e/ou especificaménte-no" quel lhes couber, ./ pelo” Setoryde Assistência Social da
Administração Pública Municipali--e-a” Divisão , de “Análise de? Cadastro do citado Orgão
Financiador nos termos desta Lei o 7 )
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Art. 2º - Os citados terrenos estarão indicados e desembaraçados "nos termos de suas Leis através
de Decretos do Poder Executivo; nos-quais constarão vdestino especifico e a vinculação deste
texto legal. , :
Art. 3º - Será concedido 01 (um) único terreno para cada unidade familiar de Servidor, portanto
no caso de existência, dentro do quadro da administração municipal, de parentesco-e que vivam
sob a mesma dependência econômica, apenas um deles poderá ser contemplado.
Parágrafo Único: Fica reservado aos servidores efetivos da Corporação da Guarda Civil
Municipal 10% (dez por cento) das unidades oferecidas nos processos aqui especificados, os
quais concorrerão entre sie em pé de igualdade nostermos dessa Lei. : ota
Art. 4º - As presentes doações são exclusivamente efetivadas para o fim de Construção de Casas
no Sistema de Convênio junto à Caixa Econômica Federal, não podendo ser utilizadas pelo
servidor para“outros fins que'não o residencial.e ainda não podendo efetivarem oútra forma de
construção que não essa aqui'especificada. . . Z a
Art. 5º - Os servidoresscontemplados estarão vinculados ão-Confrato de Mútuo junto à Caixa
Econômica Federal e sujeitos aquelas condições é formas de desembolso para a Construção das
Unidades Habitacionais. É
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Art. 6º - As fases do Processo de Seleção serão as seguintes :
I- FASE DE INSCRIÇÃO
1- FASE DE HABILITAÇÃO SOCIAL
WI- FASE DE HABILITAÇÃO CADASTRAL
Iv- SORTEIO
ESTADO DE SÃO PAULO
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Parágrafo Único: Estarão aptos a fazer parte do Processo de Seleção e Triagem os Servidores
que se enquadrarem nos determinantes legais nos termos desta lei.
Da Inscrição
Art. 7º - Essa fase será condizid Pelo Setor de-Assistê cial.
desimpedido de qualquer víntulo “queçnão cos as“praxes-d
Pareceres de Deferimento ou Indeferimento das citadas Inscriç
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$1º- A possibilidade de Inscrição estará vinculada aos pré requisitos abaixo identificados, sem
os quais a mesma não será se quer,protessada. . of
I Serem servidores efetivos da Administração Pública Municipal Direta há pelo menos
05. (cinco) anos, descontados os períodos deafastamentos, exceto os-afastamentos
que Sé-derem por motivo de saúde, os quais não serão óbice na contagem supra.
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H- Não.possuírem, |, partir de 01 de janeiro de 2007 até a data final de-cada Processo. de
Seleção é Triagem, imóveis: em-:seu-nome, de seu cônjuge e/ou, companheiro
legalmente reconhecido ou dependentes, ainda que decorrentes de compromissos de
compra e vendainão registrados. . AX, o! '
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HI- Deverão possuir, tenda familiar.não supérior a 05 salários mínimôs vigentes.
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IV- Gozar de.cápacidadeplena paií'os atos da vida civilçóu na'falta;desta, estar assistido
legalmentêatravés de instçumento público. Ds 2
V- Declarar que Conhece do"Processo de Seleção é Triagéin estando disposto a ser
entrevistado pelo Setor de Assistência Social da Administração Municipal, inclusive
ciente das possíveis visitas. que os agentes poderão fazer à sua residência.
vl- Declarar que dão legitimidade e reconhecimento ao Setor de Assistência Social para
que expeçam Laudo Técnico que servirá para Habilitação ou INDEFERIMENTO da
inscrição do servidor no Processo.
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VII- Declarar que estão cientes da impossibilidade de Recursos Administrativos, exceto
fatos aqueles que demonstrem dolo do Agente Público na averiguação Social ou
documental.
8 2º - Caso seja descoberto, a qualquer tempo, a propriedade de imóvel, nos termos deste Artigo
7º,8 1º, inc. I, o servidor será sumariamente eliminado do processo seletivo, independente da
fase em que se encontrar, inclusive se já contemplado.
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ô SO) Da Habilitação Social “5
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Art. 8º - Essa fase-será conduzidá pelo Setor de Assistência Social da Administração Pública
Municipal, desimpedido de qualquer vínculo que não o éticoe as praxes do Serviço Social.
Parágrafo Único : A fase de Inscrição não vincula a Administração Municipal para com o
servidor em relação a fase de Habilitação Social ou, quando assim necessários, ao sorteio das
unidades objetos desta Lei, tendo apenas cunho eliminatório. Estando apto 9 servidor na fase de
Inscrição serão observados os incisos abaixo. . /
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I- Apresentação de, documentos indicados pelo Agente social. vç
. H- Preenchimento de possíveis questionários suplementares por parte dos servidores, os
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quais servirão de apoio subsidiário para análise técnica. ]
IWl- Entrevistas “de |servidores pelo “Setor” de ' Assistência SoGial da : Administração
Municipal. AS . |
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IV- Visitasàs residências dos servidores para conclusão de Laudos e Pareceres.
V- Emissão dos Laudos .e Pareceres Técnicos de Habilitação ou Inabilitação para
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sequêrícia do Processo de Seleção.
* Da Habilitação Cadastral” * /
Art. 9º - Essa fase será conduzida pelo Órgão Financiador = Caixa Econômica Federal e com
vinculação apenas às suas normas legais de operacionalização do Sistema Habitacional.
Parágrafo Único : Na fase de Habilitação Cadastral serão respeitados os servidores que, após
validação INDISPENSÁVEL do Setor de Assistência Social, estarão sujeitos a averiguação de
pressupostos inerentes aos regramentos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e demais
determinantes que achar conveniente para a lisura e eficácia do Processo de Seleção e Triagem.
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I- É INDISPENSÁVEL que o servidor tenha seu cadastro validado pelo órgão
Financiador, ou seja, a Caixa Econômica Federal fará averiguação de sua ordem para
avalizar ou indeferir o servidor do processo em questão, independente de
interferência do Poder Público Municipal.
H- Assim a fase de Inscrição ou a de Habilitação não vincula a Administração ou o
Órgão Financiador para com o servidor em relação ao sorteio das unidades objetos
desta Lei, tendo “penas cunho eliminatório doors
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II- | Tendo o órgão Financiador= = “Caixa Econômiica-Federal;/ APROVADO o cadastro do
Servidor, este estará apto E grassinatura do Contrato, peitinente, ressalvadas as hipóteses
desta Lei. Tao Doda SL /
o — Do Sorteio
Art. 10 - Essa fase" Será conduzida pelo Setor de Assistência Social da administração Pública
Municipal auxiliado por outros órgãos que julgarem necessários e tom regulamentação
efetivadas pelo Executivo, .desimpedido de qualquer vínculo que não o ético e as praxes do
Serviço Social. R
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Parágrafo Único : Superadas as fases eliminalórias dos Art. 7º, 8ºe9º Ea ainda restando número
superior de servidores HABILITADOS para c com 0 número de Unidades objeto desta Lei, estes
concorrerão todos em pé de igualdade por meio de SORTEIO em local Público e de livre acesso
a ser designado por iniciativa do, Chefe do Executivo através de Edital a ser publicado nos
moldes habituais:” N . N ua /
I Serão refelendados números indicativos para cada-servidor devidamente qualificado
para esta fasé; Os “quais-serão- «colocados em “Esfera ou “globo “padrão de Sorteios da
ordem ou similâres. o /
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II- Serão legítimos os Côntemplados na fase de SORTEIO, sem privilégio de outra
indicação seletiva suplementar, impossibilitada de impetração de Recurso, salvo na
constatação de fato que prove dolo do Agente Operador da fase em tela.
Il- Findo esta, estarão os servidores aptos às assinaturas de Contratos junto ao Órgão
Financiador e sujeitos às cláusulas que aqueles por convenção ou Lei assim
determinarem, isentando a Administração Pública de qualquer vício naquela relação.
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Das Disposições Finais
Art. 11 — Após finalizado o processo, com a análise de todos os servidores inscritos, e em não
havendo mais nenhum servidor público municipal interessado, no caso de unidades restantes,
será aberto processo seletivo indiscriminado a toda população do municipio, observando os
mesmos termos dos artigos anteriores desta Lei , além de outras exigências a serem disciplinadas
por ato do Executivo.
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Art. 12 - As despesas decoiQndEs dest
próprias. Nao
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor nia:data
contrário. q —
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 25 DE JUNHO DE 2007.
. RODRIGO MAIA SANTOS A AS À
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Prefeito Municipal = S Ç ) : O E
I a BA ! :
Registrado em livro próprió, enviada ao Serviço Registral e Notarial de/Monte Mor, e afixada
em local de costume do Paço Municipal, na-dáta supra:.. De /
Procuradora À

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