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norma nº 1139/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1139 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de caráter social e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.139 de 20 de Dezembro de 2005.
“Dispõe sobre a criação do Programa Especial de Auxílio ao
Desempregado, de caráter social e dá outras providências”
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou € ele Sanciona e
Promulga a seguinte | Lei: A:
v LEI
Artigo 1º - Fica criado o Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de
finalidade assistericial, visando proporcionar ocúpação, treinamento e
qualificação profissional e renda para até 60 trabalhadores/mês, à partir de
18 anos de idade, integrantes da população desempregada residente no
Município de Monte Mor. Ne
NS
$ único: O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido sob a coordenação da
Secretaria de Assistência Social com a colaboração das Secretarias de
Obras e Planejamento e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Artigo 2º - O Programa referido no art. 1º desta Lei, consiste na concessão de bolsa
auxílio desemprego, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) mais
fornécimento de! uma cesta básico, e na realização de cursos de
treinamento, aperfeiçoamento e alfabetização. / ; /
8 primeiro — Os benefícios de que-trata.o “caput”, serão: Gorícedidos” “pelo prazo de
até 03 (três) meses, podendo- ser Prorrogado uma única vez, por igual
período. pa
a
$ segundo — Os benefícios decorrentes dessa Lei cessarão imediatamente, assim que
o beneficiário obtiver emprego.
Artigo 3º - A adesão ao programa se dará mediante processo seletivo simplificado
que terá como condições mínimas, entre outras, estar o aderente em
situação de desemprego a mais de 90 (noventa dias); não ser beneficiário
de seguro desemprego ou de nenhum outro programa assistencial
equivalente existente no Município de Monte Mor e mantido pelo Poder
Público.
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SUNICIPAL ) »
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
$ único: Somente poderão ser beneficiados por este Programa uma pessoa por
núcleo familiar.
Artigo 4º - A participação da pessoa no Programa, implica em colaboração no
desenvolvimento de ações, também de interesse da comunidade local,
preferencialmente aquelas pertinentes às áreas de serviços urbanos, como
complementação prática dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento.
$ único: As atividades objeto do Programa terão a duração de 6 (seis) horas por dia e
30 (trinta) horas semanais), asem 1 vínculo empregatício, acompanhadas pela
área competente, mais um: dia à inteiro e (01)-uma hora diária de curso de
treinamento ou qualificação o profissional, quê “serão orientados pela
Secretaria de Assistência Social. ;
Artigo 5º - Deverá ser contratado: seguro-de vida em grupo e de acidentes pessoais
para todos os participantes do Programa; restritos ao período de
desenvolvimento das atividades objetivadas.
Artigo 6º - As pessoas que forem selecionadas para o Prograrha, deverão
comparecér, obrigatoriamente, às reuniões semanais progrâmadas pela
Secretaria de Assistência Social, como forma de acompanhamento do
referido Programa:
»
Artigo 7º - Ab eventuais faltas, tanto nas reuniões semanais, quanto n nos dias de
atividade, só serão, aceitas como justificáveis mediante o fornecimento de
atestado médico. , )
$ único — O participante será, desligado do Programa no caso de duas faltas
' consecutivas em 01 “(um ) mês, sem justificativa prévia, ou'04 (quatro)
faltas intercaladas no mesmo. período. . A a /
o o 7
Artigo 8º - O participante será desligado imediatamente caso haja a constatação de
que o mesmo seja dependente de drogas, inclusive álcool, e que não aceite
auxílio médico ou psicológico por parte dos profissionais e instituições
habilitadas.
$ único: Também far-se-á o desligamento daqueles que sejam, pela Secretaria de
Assistência Social, considerados inaptos para as atividades programadas.
] Artigo 9º - Dentro dos objetivos sociais do Programa, o Executivo Municipal poderá
assinar convênios com Secretarias ou Entidades do Governo do Estado e
º GT
G
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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Ministérios ou Entidades do Govemo Federal, além de entidades não
governamentais, a fim de receber recursos específicos para sua execução.
Artigo 10 — Fica criado o Fundo Municipal de Combate ao Desemprego, presidido
pelo Secretário Municipal de Finanças, que será constituído das dotações
específicas consignadas no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam
destinados, podendo ainda ser composto de:
I- auxílios, subvenções e contribuições, .
q : A 4: k , . : > b)
II — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; /
IN - rendimentos, acréscimos, juros e correções provenientes dá aplicação de seus
recursos. '
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Artigo 11 — para atender as despesás resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) suplementado se necessário, mediante:
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I— transposição, remanejamento ou transferências de dotações orçamentárias;
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IL — anulação total ou parcialide dotações orçamentárias.
Artigo 12 — Esta Lei-entrá em vigor na data de sua publicação/ revogadas as
disposições em contrário.
à Vo
PREFEITURA, MUNICIPAL, DE MONTE MOR, em 20 de Dezembro de 2005.
RODRIGO MAIA SANTOS EN — — a
Prefeito Municipal a
Registrado em livro próprio enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e
Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ALESS RO CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Administração.

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