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norma nº 1225/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1225 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaRatifica os termos do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas, firmado entre as Administrações Públicas Municipais, e dá outras providências
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ap PAL e, .
g (=)
ê 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
LE à z CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
& º Ss Www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 1.225 de 18 de Julho de 2007.
“Ratifica os termos do protocolo de intenções do Consórcio Intermunicipal de
Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Campinas, firmado
entre as Administrações Públicas Municipais, e dá outras providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
CEI
Artigo 1º = Ficam ratificados os tê Proto; ló-de Intenções ânexo para constituição do
Consórcio Intermunicipal de Máhejo)de Resíduos Sólidos: Região Metropolitana de
Campinas, formado pelos municipios < Americana; Hortolândia, Monte Mor, Nova
Odessa, Santa Bárbara D'Oeste e'Súmaré; nos termos da-Lei Federal nº 11.445, de 05 de
Janeiro de 2007. past
$ 1º — O Consórcio Intermunicipal de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Metropolitana
de Campinas constituído sob a forma de associação pública de direito jurídico público
interno, é integrante fá administração pública indireta do conjunto dós Wmunicípios
consorciados. i A , E
)
] oo — - +
& 2º - O Consórcio terá ptazo de vigência de 35 (trinta e cinco) anos, podendo ser prortogado
por iguais e sucessivos períodos; mediante manifestação « expressa dos entés consorciados.
ns STS PS AR '
Artigo 2º = O “Consórcio Intermunicipal de- Manejo de Resíduos:Sólidos da Região
Metropolitana de Campinas objetiva a promoção .de programas, projetos, planos, ações,
atividades e serviços voltados à gestão compartilhada do manejo de-residuos sólidos de forma
sustentável, mediante a inútua-cooperação dos entés envolvidos. 7 ,
Parágrafo Único — É verdade atrá sferência definitiva, mediánteCessão, de servidores do
ss ns +. ” Em E d i y
município para o Consórcio, bem como deste pararo municipio”. 17
orrérão por conta de dotação
Artigo 3º = As despesas decorrentes-da aplicação désta lei cc
orçamentária própria, suplementada oportúiiamente, -se-necéssário, utilizando-se de critérios
adicionais, suplementares ou especiais a serem abertos em época adequada através de lei
especifica.
Artigo 4º = Fica desde já o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas orçamentárias
anuais vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades
financeiras, decorrentes do disposto nesta lei.
NCIPAL
a De
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br ,
qREFEI Tur, +
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 5º = Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir do dia 01 de julho de 2007, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 18 DE JULHO DE 2007.
RODRIGO SANTOS t
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Ni
em local de costume do Paço Municipal, na data;suprap =
otarial de Monte Mor, e afixada
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS
PREÂMBULO
O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas — CD-RMC, no qual
estão, pelos respectivos Prefeitos que os integram, representados os 19 (dezenove) municípios da
região, consideraram os resíduos sólidos urbanos e rurais como uma das principais questões
ambientais da região. Os problemas ocasionados pela disposição inadequada desses resíduos nas
últimas décadas resultaram em passivos ambientais significativos para alguns municípios.
Esses passivos comprometem a qualidade ambiental da região, em especial das áreas de
recarga dos mananciais das bacias hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí. Para que
se chegue à superação dos problemas existentes e à reabilitação das áreas degradadas, será
necessário o desenvolvimento de ações conjuntas entre os municípios, adotando-se como premissa
a ótica regional ou micro-regional.
Diretrizes nesse sentido foram expressas nas deliberações do Conselho Metropolitano da
RMC, em 2003, antes mesmo da elaboração de uma Política Estadual de Resíduos Sólidos — PERS
— preconizar que regiões metropolitanas devem propor soluções regionais para o tratamento de
resíduos sólidos, as quais foram consolidadas e expressas na Lei Estadual nº 12.300, de 16 de
março de 2006.
Para uma gestão adequada, há que se levar em consideração aspectos como a previsão, em
curto prazo, do esgotamento dos aterros sanitários existentes, as dificuldades para viabilizar a
expansão daqueles em uso ou a definição de novos espaços. Esses fatores, em muitos municípios,
influenciam os custos dos serviços de transporte dos resíduos, os quais são levados para disposição
em locais distantes.
Assumir como meta o tratamento dos resíduos sólidos urbanos e rurais impõe um sistema de
avaliação de todas as ações — de forma matricial e interdependentes — com início na origem da
geração dos resíduos, passando pela quantidade gerada, pelos tipos e formas de coleta, pelas áreas
de transbordo e pela disponibilidade adequada de recursos humanos, administrativos, jurídicos,
técnicos, orçamentários e financeiros às diferentes realidades municipais.
A Região Metropolitana de Campinas tem procurado uma alternativa para viabilizar o acesso
adequado de sua população aos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, o que a levou a
realizar uma série de estudos com a assistência técnica da Universidade Estadual de Campinas
(UNICAMP), através do Núcleo de Economia Social, Urbana e Regional (NESUR); da Agência
Metropolitana de Campinas (AGEMCAMP); bem como aqueles idealizados e realizados pela
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades (SNSA — Ministério das
Cidades), no âmbito do Programa de Modernização do Setor Saneamento (PMSS), desenvolvido,
sem sombra de dúvida, de forma até então nunca vista, pelo Governo Federal sob o comando do.
Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
«
Os estudos concluíram que a melhor solução é que o manejo de resíduos sólidos deve ter
solytão conjunta entre os municípios agrupados de forma metropolitana ou microrregional,
e
a
Y
que o mesmo pode ser dividido em áreas homogêneas, para a prestação dos serviço públicos
preferencialmente de forma consorciada.
Os estudos demonstraram, ainda, que o mais adequado é que essa prestação se dê por meio
da cooperação entre os municípios, por meio da constituição de consórcio intermunicipal.
Deste modo alguns municípios situados na região metropolitana de Campinas iniciaram
negociações para a promoção de seu desenvolvimento regional integrado, por meio da cooperação
entre si, especialmente no âmbito da prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos.
À vista disso, os entes federativos interessados iniciaram processo de negociação, onde ficou
definida a criação de uma entidade regional de cooperação, com a atribuição de prestar alguns
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, aos quais se somarão aos serviços que serão
prestados por cada um dos municípios, sendo que a entidade regional de cooperação criada poderá
ainda contar ainda com o apoio do Governo do Estado de São Paulo.
Além disso, a mesma entidade regional de cooperação poderá exercer outras atribuições,
desde que expressamente autorizada pelos entes federativos interessados, dentre elas a regulação
de outros serviços públicos de saneamento ambiental.
Nesse ínterim houve a promulgação da Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, que
dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, a qual
criou um ambiente normativo favorável e por que não dizer, um marco legal e regulatório, para a
cooperação entre os entes federativos, permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos
previstos no artigo 241 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de
junho de 1998, bem como a edição da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que
estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nº 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
Em vista de todo o exposto,
OS MUNICÍPIOS ABAIXO RELACIONADOS, QUALIFICADOS E DEVIDAMENTE
REPRESENTADOS
DELIBERAM
Constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CAMPINAS, que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de
2005, e respectivo regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos
demais atos que adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos a seguir mencionados
subscrevem o presente:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO!
) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
| aa * CAPÍTULO |
H / DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CLÁUSULA PRIMEIRA — São objetivos gerais da Política de Resíduos Sólidos: á (O
,
Rd
VI.
VII.
AA
XI.
XII.
XII.
proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de
manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;
promover um ambiente limpo, agradável, bonito e saudável por meio do
gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e
ambiental;
erradicar o trabalho infantil pela inclusão social da família que sobrevive com a
comercialização de resíduos;
implantar mecanismos de controle social sobre o Poder Público e sobre os serviços
contratados;
preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de
resíduos em áreas de mananciais;
implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana;
promover oportunidades de trabalho e renda para a população de baixa renda pelo
aproveitamento de resíduos domiciliares, industriais, comerciais e de construção civil,
desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis;
minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração
excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;
minimizar a nocividade dos resíduos sólidos por meio do controle dos processos de
geração de resíduos nocivos e fomento à busca de alternativas com menor grau de
nocividade;
implementar o tratamento e o depósito ambientalmente adequados dos resíduos
remanescentes;
controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de
instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva;
recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas,
repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela
produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CLÁUSULA SEGUNDA - São diretrizes gerais da Política de Resíduos Sólidos:
o controle e a fiscalização dos processos de geração de resíduos sólidos, incentivando
a busca de alternativas ambientalmente adequadas;
a garantia do direito de toda a população, inclusive dos assentamentos não
urbanizados, à eguidade na prestação dos serviços regulares de coleta, transporte,
disposição, tratamento, acondicionamento e reaproveitamento dos resíduos sólidos;
a promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão dos
resíduos;
A 1
VI.
VII.
VI.
XI.
XH.
XII.
XIV.
a garantia de metas e procedimentos de reintrodução crescente no ciclo produtivo dos
resíduos recicláveis, tais como metais, vidros, papéis e plásticos, e a compostagem de
resíduos orgânicos;
o desenvolvimento de alternativas para o tratamento de resíduos que possibilitem a
geração de energia;
o estímulo à segregação integral de resíduos sólidos na fonte geradora e a gestão
diferenciada;
o estímulo à população, por meio da educação, conscientização e informação, para a
participação na minimização dos resíduos, gestão e controle dos serviços;
a integração, articulação e cooperação entre os municípios da região para O
tratamento e a destinação dos resíduos sólidos;
a eliminação da disposição inadequada de resíduos;
a recuperação ambiental e paisagística das áreas públicas degradadas ou
contaminadas e a criação de mecanismos, para que o mesmo se dê em áreas
particulares,
a responsabilização pós-consumo do setor empresarial pelos produtos e serviços
ofertados;
o estímulo ao uso, reuso e reciclagem de resíduos em especial ao reaproveitamento
de resíduos inertes da construção civil;
a garantia do direito do cidadão ser informado, pelo produtor e pelo Poder Público, a
respeito dos custos é do potencial de degradação ambiental dos produtos e serviços
ofertados;
o estímulo à gestão compartilhada e o controle social do sistema de limpeza pública;
a responsabilização civil do prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante
pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua
atividade;
o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novas técnicas de
gestão, minimização, coleta, acondicionamento, tratamento, reaproveitamento e
disposição final de resíduos sólidos;
a diminuição da distância entre as fontes geradoras de resíduos e os centros de
recepção e tratamento, agrupando os municípios por regiões e/ou microrregiões,
envolvendo assim todos os municípios da região metropolitana.
CAPÍTULO Ill
DAS AÇÕES ESTRATÉGIDAS DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CLÁUSULA TERCEIRA -— São ações estratégicas da Política de Resíduos Sólidos:
elaborar e implementar o Plano Diretor Metropolitano de Resíduos Sólidos e apoiar'a
formulação e execução de Planos Diretores Municipais;
A
: 1
VI.
Vil.
VII.
XI.
XH.
XIII.
XIV.
estabelecer nova base legal e marco regulatório relativos a resíduos sólidos,
disciplinando os fluxos dos diferentes resíduos e os diferentes fatores em consonância
com as Políticas Municipais, Estadual e Federal de Resíduos Sólidos;
institucionalizar novas relações entre o Poder Público e as organizações da sociedade
civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou
similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos
resíduos sólidos;
reservar áreas para a implantação de novos locais para a disposição, tratamento,
acondicionamento e reaproveitamento, quando possível, de resíduos domiciliares,
resíduos de corte e/ou poda de árvores e varrição, de resíduos da área da saúde e de
resíduos inertes de construção civil;
incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos, de alto
rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento;
adotar novos procedimentos e técnicas operacionais de coleta de resíduos sólidos em
assentamentos não urbanizados e ocupações precárias;
estimular a implantação de unidades de tratamento e destinação final de resíduos
industriais;
introduzir a gestão diferenciada para resíduos domiciliares, comerciais, industriais e
hospitalares;
implantar e estimular programas de coleta seletiva e reciclagem, preferencialmente em
parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, com associações de
bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas;
apoiar a implantação de Locais de Entrega Voluntária de lixo reciclável — LEVs;
adotar práticas que incrementem a limpeza pública visando à diminuição do lixo difuso;
elaborar, formular e firmar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria,
contratos de gestão ou termos de cooperação entre as Administrações Públicas
Municipais e/ou entre estas e organizações não governamentais, em especial com as
de catadores, para a implantação da coleta seletiva;
estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza pública que incorporem a
pesquisa periódica de opinião pública;
cadastrar e intensificar a fiscalização de lixões, aterros e depósitos clandestinos de
material;
modernizar e implantar gradativamente, nas Estações de Transbordo de Resíduos
Sólidos, sistemas de cobertura fechados e herméticos.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO |
DO CONSORCIAMENTO
1
ubscri
CLÁUSULA QUARTA — São subscritores deste Protocolo de Intenções:
Mm.
VI.
O Município de Americana, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 45.781.176/0001-66, com sede na Av. Brasil, n.º 85, Centro, do
município de Americana, CEP 13.473-291, Telefone (0xx19) 3475-9000, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Erich Hetzl Júnior, brasileiro, casado,
advogado, portador da cédula de identidade RG n.º 4.798.383-8, emitida pela SSP—
SP, inscrito no CPF/MF sob n.º 269.460.338-8;
O Município de Hortolândia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 67.995.027/0001-32, com sede na Alameda da Emancipação, n.º
560, Jardim do Bosque, do município de Hortolândia, CEP 13.186-237, Telefone
(0xx19) 3809-9000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Ângelo
Augusto Perugini, brasileiro, casado, servidor público, portador da cédula de
identidade RG n.º 10.387.825-7, emitida pela SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob n.º
377.210.706-00;
O Município de Nova Odessa, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob n.º 45.781.184/0001-02, com sede na Av. João Pessoa, n.º 777, Centro,
do município de Nova Odessa, CEP 13.460-000, Telefone (0xx19) 3476-8600, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Manoel Samartin, brasileiro, casado,
administrador de empresas, portador da cédula de identidade RG n.º 6.722.174,
emitida pela SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob n.º 118.360.088-72;
O Município de Monte Mor, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrita no
CNPJ/MF sob n.º45.787.652/0001-56, com sede na Rua Francisco Glicério, n.º 399,
Centro do município de Monte Mor, CEP 13.190-000, Telefone (0xx19) 3879-6969,
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Rodrigo Maia Santos,
brasileiro, casado, bacharel em direito, portador da cédula de identidade RG n.º
22.782.924-4, emitida pela SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob n.º 696.960.396-20;
O Município de Santa Bárbara d'Oeste, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob n.º 46.422.408/0001-52, com sede na Av. Monte Castelo, n.º
1000, Jardim Primavera, do município de Santa Bárbara d'Oeste, CEP 13.450-901,
Telefone (19) 3455-8114, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr.
José Maria de Araújo Júnior, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de
identidade RG n.º 4.574.640-0, emitida pela SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob n.º
286.091.588-53,
O Município de Sumaré, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob nº. 45.787.660/0001-00, com sede na Rua Dom Barreto, n.º 1308,
Centro do município de Sumaré, CEP 13.170-001 Telefone (0xx19) 3854-8000, neste
ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. José Antônio Bacchin, brasileiro,
casado, professor, portador da cédula de identidade RG n.º 10.257.418, emitida pela
SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob n.º 035.275.078-29.
CLÁUSULA QUINTA - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 3 (três)
dos municípios que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato
constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Somente será considerado consorciado o ente da Federaçã
or
Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
etuar ratificação em até 2 (dois) anos da data da publicação deste protocolo.
,
A
UBCLÁUSULA SEGUNDA — Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da
du
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição
somente será válida após homologação da Assembléia Geral do Consórcio.
SUBCLÁUSULA QUARTA — A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a
obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
SUBCLÁUSULA QUINTA — Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da
Federação que o tenha subscrito.
SUBCLÁUSULA SEXTA — O ente da Federação não designado neste Protocolo de Intenções
não poderá integrar o Consórcio, salvo por meio de instrumento de alteração do Contrato de
Consórcio Público.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA — A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou
condicionar a vigência de cláusulas, subcláusulas, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções,
sendo que nesta hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos
demais entes da Federação subscritores do Protocolo.
CAPÍTULO Il
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA SEXTA - Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos
emanados ou subscritos pelo consórcio público ou por município consorciado, consideram-se:
t. resíduos sólidos: os materiais decorrentes de atividades humanas em sociedade, e
que se apresentam nos estados sólido ou semi-sólido, como líquidos não passíveis de
tratamento como efluentes, ou ainda os gases contidos;
H. prevenção da poluição ou redução na fonte: a utilização de processos, práticas,
materiais, produtos ou energia que evitem ou minimizem a geração de resíduos na
fonte e reduzam os riscos para a saúde humana e para o meio ambiente;
Wo. minimização dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e
periculosidade possíveis, dos materiais e substâncias, antes de descartá-los no meio
ambiente;
IV. gestão compartilhada de resíduos sólidos: a maneira de conceber, implementar e
gerenciar sistemas de resíduos, com a participação dos setores da sociedade com a
perspectiva do desenvolvimento sustentável;
V. gestão integrada de resíduos sólidos: a maneira de conceber, implementar,
administrar os resíduos sólidos considerando uma ampla participação das áreas de
governo responsáveis no âmbito estadual e municipal; ;
VI. unidades receptoras de resíduos: as instalações licenciadas pelas autoridades
ambientais para a recepção, segregação, reciclagem, armazenamento para futura
reutilização, tratamento ou destinação final de resíduos;
VII. — aterro sanitário: local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são
aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses
resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e
proteção à saúde pública;
aterro industrial: técnica de disposição final de resíduos sólidos perigosos ou não
perigosos, que utiliza princípios específicos de engenharia para seu seguro
confinamento, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e que evita A
a contaminação de águas superficiais, pluviais e subterrâneas, e minimiza os impactos
ambientais;
IX. área contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que
contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou
possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger;
X. área degradada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que por ação
humana teve as suas características ambientais deterioradas;
XI. remediação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução
dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;
XI. —co-processamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: técnica de
utilização de resíduos sólidos industriais a partir do seu processamento como
substituto parcial de matéria-prima ou combustível, no sistema forno de produção de
clínquer, na fabricação do cimento;
XII. reciclagem: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados com a
necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas;
XIV. unidades geradoras: as instalações que por processo de transformação de matéria-
prima, produzam resíduos sólidos de qualquer natureza;
XV. aterro de resíduos da construção civil e de resíduos inertes: área onde são
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe A,
conforme classificação específica, e resíduos inertes no solo, visando à reservação de
materiais segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura
utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor
volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente;
XVI. resíduos perigosos: aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou
biológicas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio
ambiente;
XVil. reutilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma em
que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características
físico-químicas;
XVIII. deposição inadequada de resíduos: todas as formas de depositar, descarregar,
enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva
proteção ao meio ambiente e à saúde pública;
XIX. coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente
selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem,
compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas;
XX. resíduos urbanos: os provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros
públicos e sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação ou delegação a
particular, nos termos de lei municipal;
XXI. resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de
matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por
processos específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração e
extração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em
áreas de utilidade, apoio, depósito e de administração das indústrias e similares
inclusive resíduos provenientes de Estações de Tratamento de Águas - ETAs
Estações de Tratamento de Esgotos - ETESs;
e ; ,
“rem
XXI.
XXIII.
XXIV.
XXVI.
XXVIL
XXVII.
XXIX.
resíduos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute
atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal; os provenientes de
centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e
saúde; medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados; os provenientes de
necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e os provenientes de barreiras
sanitárias;
resíduos de atividades rurais: os provenientes da atividade agropecuária, inclusive os
resíduos dos insumos utilizados;
resíduos provenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários, terminais
ferroviários, postos de fronteira e estruturas similares: os resíduos sólidos de qualquer
natureza provenientes de embarcação, aeronave ou meios de transporte terrestre,
incluindo os produzidos nas atividades de operação e manutenção, os associados às
cargas e aqueles gerados nas instalações físicas ou áreas desses locais;
resíduos sólidos da construção civil: os provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e
da escavação de terrenos, tais como os tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral,
solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros e
argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação
elétrica, entre outras comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha;
saneamento básico: o conjunto de serviços e ações com o objetivo de alcançar níveis
crescentes de salubridade ambiental, nas condições que maximizem a promoção e a
melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural;
salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e
rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência
de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo
da saúde e o bem-estar;
plano diretor de manejo de resíduos sólidos: no que se refere a um determinado
âmbito territorial, o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas,
projetos, atos normativos, legais, regulamentares e procedimentos que, com
fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação
dos serviços públicos a ela referentes, define a programação das ações e dos
investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, bem como, quando relevantes, das
demais soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de
salubridade ambiental;
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos:
a) a coleta, o transbordo e transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o
tratamento, inclusive por compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos
domiciliares, comerciais, industriais, dos prestadores de serviços, inclusive de saúde,
bem como os assemelhados e ainda aqueles provenientes da limpeza pública;
b) a varrição, a capina e a poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
serviços públicos de interesse local: quando destinado a atender exclusivamente um
município, qualquer do serviço destinado ao transbordo e o transporte, o tratamento e
a disposição final de resíduos sólidos urbanos e rurais ou a varrição, a capina, a
limpeza e a poda de árvores em vias e logradouros públicos, a coleta e a triagem, par:
fins de reaproveitamento, reuso ou reciclagem, de resíduos sólidos venpe rurais;
a Y
)
Va
10
XXXI. serviços públicos integrados: os serviços públicos não qualificados como de interesse
local;
XXXII. planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização
e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço
público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada em
determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;
XXXII. regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um
determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade,
impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos usuários e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de cobrança, inclusive a
fixação, reajuste e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XXXIV. fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e
avaliação, exercidas pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua
administração indireta ou por entidades conveniadas, e pelos cidadãos e usuários, no
sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
XXXV. prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido
na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso
a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
XXXVI. titular: o município consorciado;
XXXVII. projetos associados aos serviços públicos: os desenvolvidos em caráter
acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais,
ambientais ou econômicos adicionais, dentre eles:
o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto
sanitário;
o aproveitamento dos materiais integrantes dos resíduos sólidos por meio
de reuso ou reciclagem;
o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos
serviços, inclusive do biogás resultante de tratamento de esgoto sanitário
ou de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;
XXXVIII. subsídios simples: aqueles que se processam mediante receitas que não se
originam de remuneração pela prestação de serviços públicos;
XXXIX. subsídios cruzados: aqueles que se processam mediante receitas que se
originam de remuneração pela prestação de serviços públicos;
XL. subsídios cruzados internos: aqueles que se processam internamente à estrutura de
cobrança pela prestação de serviços no território de um só município ou na área de
atuação do Consórcio Público.
XLI. subsídios cruzados externos: aqueles que se processam mediante transferências ou
compensações de recursos originados de área ou território diverso dos referidos no
Inciso XL desta cláusula;
XLII. — subsídios diretos: aqueles que se destinam a usuários determinados;
1. controle social: mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informação,
representação técnica e participação nos processos de decisão do serviço.
UBCLÁUSULA ÚNICA - Não constitui serviço público as ações ou atividadés
por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiroa para
operar os serviços, bem como as ações, atividades e serviços de responsabilidade privada, incluindo
o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
TÍTULO HI!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO, DO PRAZO E DA SEDE
CLÁUSULA SÉTIMA — O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CAMPINAS é pessoa jurídica de direito público
interno, do tipo associação pública, que integra a administração indireta de todos os entes da
Federação consorciados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a
vigência das leis de ratificação de pelo menos 3 (três) municípios subscritores do Protocolo de
Intenções.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Como forma de garantir simultaneidade, recomenda-se que as
leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor no dia 1º de julho de 2007.
CLÁUSULA OITAVA — O Consórcio vigorará pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos,
prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.
CLÁUSULA NONA — A sede do Consórcio será definida quando do registro de seus
estatutos.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de 3/5 (três
quintos) dos seus consorciados, poderá alterar a sede.
CAPÍTULO Ii
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA DÉCIMA — São objetivos do Consórcio:
Ê o planejamento, a regulação, a fiscalização e, nos termos de contrato de programa, a
prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
H. implementação de melhorias sanitárias, de características sócio-ambientais, bem
como o desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem
prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou
assemelhados;
IH. a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços fixados
neste protocolo nos municípios consorciados;
Iv. a realização de licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram
dois ou mais contratos, celebrados por municípios consorciados ou entes de sua
administração indireta;
A adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA —- Mediante requerimento do interessado, é facultado à
Assem i Geral devolver qualquer dos poderes mencionados no inciso | do caput à administração
direta/de município consorciado.
UBCLÁUSULA SEGUNDA — O Consórcio somente poderá prestar serviços públicos de M
to básico nos termos de contrato de programa que celebrar com o titular.
Tê 7”
12
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso V do
caput serão de uso exclusivo do Consórcio. Os casos de retirada de consorciado serão regulados pelo
estatuto e/ou em cada contrato de empreendimento específico.
SUBCLÁUSULA QUARTA — Não se incluem entre os mencionados no inciso V do caput os
bens utilizados pelo Consórcio para a execução de suas atribuições.
SUBCLÁUSULA QUINTA — Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida
pelo município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as
desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus
objetivos.
SUBCLÁUSULA SEXTA — A prestação de atividades, ações ou serviços, bem como a
execução de obras e ainda o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados poderão ser realizados quando devidamente aprovados pela Diretoria.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA — O Consórcio somente realizará o disposto na subcláusula
anterior por meio de contrato, onde estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado,
a qual, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser previamente comprovada. A comprovação
constará da publicação do extrato do contrato.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os municípios consorciados autorizam a gestão
associada de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - A gestão associada autorizada no caput refere-se ao
planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos
serviços.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — O Contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir
documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas, taxas e outros preços
públicos pelos serviços públicos, serviços estes prestados pelo próprio Consórcio, direta ou
indiretamente, neste caso mediante delegação a terceiros, ou pelos entes consorciados.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Fica facultado aos municípios consorciados autorizarem,
mediante lei, que o Consórcio exerça a gestão associada de outros serviços públicos de saneamento
básico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -— A gestão associada abrangerá somente os serviços
prestados nos territórios dos municípios que efetivamente se consorciarem.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — Exclui-se do caput o território do município a que a lei de
ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Para a consecução da gestão associada, os municípios
consorciados transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação
e da fiscalização dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos.
SU USULA PRIMEIRA - As competências cujo exercício se transferiu por meio do,
“caput” desta dláusula incluem, entre outras atividades:
POL “4
13
IR o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos
administrativos ou contratuais;
JR a elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos diretores de manejo de
resíduos sólidos, bem como de projetos, programas, ações e seus respectivos
orçamentos e especificações técnicas;
mi. a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a
modernização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
Iv. a elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
V. o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
VI. o apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a
reposição, a expansão e a operação dos serviços de manejo de resíduos sólidos;
b) a manutenção de maior complexidade, como a manutenção mecânica,
eletromecânica, mecatrônica, entre outros;
c) o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se
mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos municípios
consorciados, nos termos do contrato de programa;
VI. a restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos serviços em caso de
inadimplência do usuário, sempre precedida por prévia notificação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do
exercício de outras competências referentes ao planejamento, à regulação e à fiscalização de
serviços públicos de saneamento básico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar
prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de
entes consorciados; ficando, porém, defeso ao consórcio estabelecer termos de parceria, termos de
adesão, parcerias público privadas, contratos, convênios, termos de cooperação ou contrato de
gestão ou outros instrumentos congêneres ou similares, que tenha por objeto quaisquer dos serviços
sob regime de gestão associada.
CAPÍTULO Il
DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO |
DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL My
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — Todos têm direito à vida em ambiente salubre, cuja
promoção e preservação é dever do Poder Público e da coletividade.
SUBCLÁUSULA ÚNICA -— É garantido a todos o direito a níveis adequados e crescentes de
salubridade ambiental e de exigir dos responsáveis medidas preventivas, mitigadoras,
compensatórias ou reparadoras em face de atividades prejudiciais ou potencialmente prejudiciais à
salubridade ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - É obrigação dos entes consorciados e do Consór
promover /a s lubridade ambiental, especialmente mediante políticas, programas, projetos, açõ
tividades berfj como a provisão universal e equânime dos serviços públicos necessários.
mo + 14
14
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES
SUBSEÇÃO |
DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
possuem caráter essencial.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -— No que não contrariar a legislação federal e estadual, são
diretrizes básicas dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos providos pelo Consórcio ou
pelos municípios consorciados:
Il. a universalização, consistente na garantia a todos de acesso aos serviços,
indistintamente e em menor prazo, observado o gradualismo planejado da eficácia das
soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de
outros interesses coletivos;
JR a integralidade, compreendida como a provisão dos serviços de manejo de resíduos
sólidos de todas as naturezas, propiciando à população o acesso na conformidade de
suas necessidades e a maximização da eficácia das ações e dos resultados;
Mi. a equidade, entendida como a garantia de fruição em igual nível de qualidade dos
benefícios pretendidos ou ofertados, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição
de caráter social ou econômico, salvo os que visem a priorizar o atendimento da
população de menor renda;
Iv. a regularidade, concretizada pela prestação dos serviços sempre de acordo com a
respectiva regulação e com as outras normas aplicáveis;
V. a continuidade, consistente na obrigação de prestar os serviços públicos sem
interrupções, salvo nas hipóteses previstas em lei;
VI. a eficiência, por meio da prestação dos serviços de forma a satisfazer as
necessidades dos usuários com a imposição do menor encargo socioambiental e
econômico possível;
VIl. a segurança, implicando que os serviços sejam prestados com o menor risco possível
para os usuários, os trabalhadores que os prestam e a população;
Vil. a atualidade, que compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria contínua dos serviços;
IX. a cortesia, traduzida no bom atendimento ao público, inclusive para realizar
atendimento em tempo adequado e de fornecer as informações referentes aos
serviços que sejam de interesse dos usuários e da coletividade;
X. a modicidade dos preços públicos, inclusive das tarifas e das taxas;
XI. a sustentabilidade, pela garantia do caráter duradouro dos benefícios das ações,
considerados os aspectos jurídico-institucionais, sociais, ambientais, energéticos e
econômicos relevantes a elas associados;
a intersetorialidade, compreendendo a integração das ações de manejo de resíduos
sólidos entre si e com as demais políticas públicas, em especial com as de saúde,
XII.
XIv.
XVII.
xvIt
XIX.
15
meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação e
desenvolvimento regional;
a cooperação federativa na melhoria das condições de salubridade ambiental,
a participação da sociedade civil na formulação e implementação das políticas e no
planejamento, regulação, fiscalização, avaliação e prestação dos serviços por meio de
instâncias de controle social;
a promoção da educação sanitária e ambiental, fomentando os hábitos higiênicos, o
uso sustentável dos recursos naturais, a redução de desperdícios e a correta utilização
dos serviços, observado o disposto na Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
a promoção e a proteção da saúde, mediante ações preventivas de doenças
relacionadas à falta ou à inadequação dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, observadas as normas do Sistema Unico de Saúde (SUS);
a preservação e a conservação do meio ambiente, mediante ações orientadas para a
utilização dos recursos naturais de forma sustentável e a reversão da degradação
ambiental, observadas as normas ambientais e de recursos hídricos e as disposições
do planos nacionais e estaduais de gerenciamento de resíduos sólidos bem como de
recursos hídricos;
. a promoção do direito à cidade;
a integração à política urbana, pela conformidade do planejamento e da
implementação dos serviços com as exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas nos planos diretores;
o respeito às identidades culturais das comunidades, às diversidades locais e
regionais e a flexibilidade na implementação e na execução das ações de manejo de
resíduos sólidos;
a promoção e a defesa da saúde e segurança do trabalhador nas atividades
relacionadas aos serviços;
o respeito e a promoção dos direitos básicos dos consumidores; e
. o fomento da pesquisa científica e tecnológica e a difusão dos conhecimentos de
interesse para o manejo de resíduos sólidos, com ênfase no desenvolvimento de
tecnologias apropriadas visando reduzir ao máximo a poluição ambiental.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — O serviço público de manejo de resíduos sólidos é considerado
universalizado em um território quando assegura o atendimento, no mínimo, das necessidades
básicas vitais, sanitárias e higiênicas, de todas as pessoas, independentemente de sua condição
socioeconômica, em todos os domicílios e locais de trabalho e de convivência social, de modo
ambientalmente aceitável e de forma adequada às condições locais.
SUBSEÇÃO Ill
DAS DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA — É direito do cidadão receber dos municípios consorciados ou
do Consórcio serviços públicos de manejo de resíduos sólidos que tenham sido adequadamente
planejados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não sér
onerado p r investimento que não tenha sido previamente planejado, salvo quando:
decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação; ou
(OE
E
"A
16
IR não ter decorrido o prazo para a elaboração de plano de saneamento ambiental, nos
termos da legislação federal, estadual, municipal ou de regulamento adotado pelo
Consórcio.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados e
revisados com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de audiência e consulta
públicas.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Resolução da Assembléia Geral do Consórcio estabelecerá
as normas para as audiências e consultas públicas, que serão observadas pelos municípios
consorciados no que não contrariarem norma local.
CLÁUSULA VIGÉSIMA — Em relação aos seus respectivos serviços, é dever do Consórcio e
dos entes consorciados dos serviços elaborar e implementar plano de manejo de resíduos sólidos.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Os planos de manejo de resíduos sólidos devem ser
elaborados tendo horizonte mínimo de 20 (vinte) anos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Os planos de manejo de resíduos sólidos deverão ser
compatíveis com:
IR os planos nacional, estadual, metropolitano e regional de ordenação do território;
[IR os planos de gerenciamento de resíduos sólidos e de recursos hídricos;
Hm. a legislação ambiental, e
VA o disposto em lei complementar que instituiu a região metropolitana, aglomeração
urbana, microrregião ou região integrada de desenvolvimento.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — As metas de universalização serão fixadas pelo plano de
manejo de resíduos sólidos e possuem caráter indicativo para os planos plurianuais, as diretrizes
orçamentárias, os orçamentos-programas anuais bem como a realização de operação de crédito pelo
Consórcio ou por município consorciado.
SUBCLÁUSULA QUARTA — O Consórcio elaborará o plano metropolitano e/ou regionais
e/ou microrregionais de manejo de resíduos sólidos e os municípios consorciados os planos
municipais. Os planos municipais deverão englobar integralmente o território do município.
SUBCLÁUSULA QUINTA — É vedado o investimento em serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos integrados sem previsão em plano metropolitano e/ou regional e/ou microrregionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA — As-disposições dos planos de manejo de resíduos
sólidos são vinculantes para:
IR a regulação, a prestação direta ou delegada, a fiscalização, a avaliação dos serviços
públicos de manejo de resíduos sólidos em relação ao Consórcio ou ao município
que o elaborou; e
It. as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais políticas
públicas implementadas pelo Consórcio ou pelo município que elaborou o plano,
venham a interferir nas condições ambientais e de saúde.
ÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Os valores das tarifas, taxas e de A preços
públicos, [bem como seu reajuste e revisão, observarão os seguintes critérios:
NE
Ed
1 À
17
IR as tarifas, taxas ou preços públicos se comporão de duas partes, uma referida aos
custos do serviço local, a cargo dos entes consorciados, e outra referida aos custos do
Consórcio, que engloba os custos de prestação dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos a seu cargo, dos serviços vinculados e os relativos à reposição e à
expansão futuras;
H. ambas as partes da estrutura de custos serão referenciadas em volumes medidos
mensalmente, com valores distintos para cada qual;
N. as tarifas, taxas ou preços públicos serão progressivos de acordo com o consumo do
serviço, e diferenciadas para as categorias residenciais e não residenciais; e
Iv. as tarifas, taxas ou preços públicos poderão ser reajustados ou revistos para atender à
necessidade de execução de programas de melhoria e ampliação dos serviços.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — Regulamento adotado pelo Consórcio poderá, caso comprovada
inviabilidade temporária de medição do consumo do serviço de determinados consumidores,
autorizar a referenciar as tarifas, taxas ou preços públicos em volumes estimados.
SUBSEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO EXTERNA E INTERNA DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA — Os serviços de manejo de resíduos sólidos receberão
avaliação de qualidade intema e extema anual, sem prejuízo de outras que sejam previstas na
regulação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA — A avaliação interna será efetuada pelos próprios
prestadores dos serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços (RAQS), que
caracterizará a situação dos serviços e suas infra-estruturas, relacionando-as com as condições
socioeconômicas e de salubridade ambiental em áreas homogêneas, de forma a verificar a
efetividade das ações, atividades ou serviços de manejo de resíduos sólidos na redução de riscos à
saúde, na melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente para os diferentes estratos
socioeconômicos.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — O RAQS será elaborado na conformidade dos critérios, índices,
parâmetros e prazos fixados em resolução da Assembléia Geral do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA — A avaliação externa dos serviços a cargo dos municípios
será efetuada pelo Conselho da Cidade ou órgão equivalente e, na falta destes, pelo Conselho
Municipal de Saúde em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, e, na falta ainda
destes, pelo Conselho de Regulação do Consórcio. Em relação aos serviços prestados pelo
Consórcio, a avaliação externa será realizada pelo Conselho de Regulação.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — As atividades de avaliação externa, além das previstas em X
resolução da Assembléia Geral do Consórcio, compreendem as de apreciar e aprovar o RAQS.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — O RAQS, uma vez aprovado, e os resultados da avaliação
externa da qualidade dos serviços, devem ser encaminhados pelos prestadores dos serviços para o
órgão da Administração Estadual e Federal, para sua possível integração ao sistema estadual e
nacional de informações em saneamento ambiental. AA
SUBSEÇÃO V
| DOS DIREITOS DO USUÁRIO
18
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA — Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação
federal, estadual e neste Protocolo de Intenções, na legislação dos municípios consorciados e nos
regulamentos adotados pelo Consórcio, asseguram-se aos usuários:
IR receber o manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado
pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade de regulação;
H. ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - Internet, às
informações sobre a prestação do serviço na forma e com a periodicidade definidas
pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, receitas, custos,
ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;
mo. ter prévio conhecimento:
a) das penalidades a que estão sujeitos os cidadãos, os demais usuários e os
prestadores dos serviços;
b) das interrupções programadas ou das alterações de qualidade nos serviços;
IV. receber anualmente, mediante publicação em órgão de divulgação oficial, do prestador
do serviço relatório com informações relativas aos controle dos resíduos sólidos, que
deverá também ser publicado na rede mundial de computadores — Internet.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — O não cumprimento do disposto no caput desta cláusula implica
violação dos direitos do consumidor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA — Nos termos de regulamentação, é direito do cidadão e dos
demais usuários dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos fiscalizá-los bem como
apresentar reclamações.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, os quais deverão ser notificados das
providências adotadas em até 30 (trinta) dias.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA -— O Conselho de Regulação do Consórcio deverá receber e se
manifestar conclusivamente nas reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido
suficientemente atendidas pelo prestador, inclusive quando este for o próprio Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA — O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que
interfiram nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como, quando
solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em 30 (trinta) dias.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes
- que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços deverá ser assegurada publicidade, deles o
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente de demonstração de interesse, salvo os X
por prazo certo declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante. á
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A publicidade a que se refere a subcláusula anterior
preferencialmente deverá se efetivar por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -
Internet.
SUBSEÇÃO VI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ELABORAÇÃO DE PLANOS E DE M
| REGULAMENTOS
19
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA — A elaboração e a revisão dos planos e regulamentos de
saneamento ambiental do Consórcio obedecerão ao seguinte procedimento:
R divulgação e debate da proposta de plano ou de regulamento e dos estudos que o
fundamentam;
H. apreciação da proposta pelo Conselho de Regulação; e
HI. homologação pela Assembléia Geral.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — A divulgação da proposta de plano ou de regulamento, e dos
estudos que a fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos
interessados e por audiência pública em cada município consorciado. A disponibilização integral
poderá dar-se por meio da rede mundial de computadores -— Internet.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — O debate efetivar-se-á por meio de consulta pública, garantido
o prazo mínimo de trinta dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a qualquer do
povo o acesso às respostas.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Alterada a proposta de plano ou de regulamento deverá a sua
nova versão ser submetida a novo processo de divulgação e debate, a ser concluído no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias.
SUBCLÁUSULA QUARTA — É condição de validade para os dispositivos de plano ou de
regulamento a sua explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como
a adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.
SUBCLÁUSULA QUINTA — Os estatutos preverão normas complementares para o
procedimento administrativo do Consórcio que tenha por objeto a elaboração de planos ou
regulamentos de serviços públicos, bem como a atividade de fiscalização e exercício do poder
disciplinar, hierárquico e de polícia.
CAPÍTULO 1
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA — Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de
programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual,
sendo-lhe vedado:
Il sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações;
H. celebrar, em nome próprio ou de ente consorciado, contrato de programa para que
terceiros venham: a prestar serviços ou projetos a ele associados, sem anuência
expressa de sua Diretoria.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos
contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA — São cláusulas necessárias do contrato de programa
celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam:
o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive
|
operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
HA essenciais à continuidade dos serviços;
/
QUE A
VI.
VII.
VIII.
XI.
XI.
XI.
XIV.
Xv.
20
o modo, forma e condições de prestação dos serviços,
os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação
dos serviços a serem prestados,
procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e
orçamentária de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente
no que se refere aos subsídios cruzados;
os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados
às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e
consequente modemização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
instalações;
os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços,
a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das
práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-las;
as penalidades e sua forma de aplicação;
os casos de extinção;
os bens reversíveis,
os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao
Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras
receitas emergentes da prestação dos serviços;
a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao
titular dos serviços;
a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre
a execução do contrato; e
o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - No caso de a prestação de serviços for operada por
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os
transferiu;
as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e;
o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e [De
/
f
21
VI. o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da
prestação dos serviços.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados
aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do município contratante, sendo
onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar
o contrato de programa.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para
investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada
titular, para fins de contabilização e controle.
SUBCLÁUSULA QUARTA — Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser
entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a
execução dos investimentos previstos no contrato.
SUBCLÁUSULA QUINTA — A extinção do contrato de programa dependerá do prévio
) pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade
e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de
escopo.
SUBCLÁUSULA SEXTA — O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
IR o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e
NH. extinção do consórcio.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA — Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa
de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente as condições e procedimento
previstos na legislação pertinente.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
) CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA — O Consórcio será organizado por estatutos cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de
Intenções.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar
e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e
organização do consórcio.
CAPÍTULO
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA — O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
| Assembléia Geral; Pad
H. Diretoria Executiva; ram ) f q di
22
WI. Presidência;
Iv. Conselho Fiscal;
V. Conselho de Regulação.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos, bem como
a criação de cargos, empregos ou funções remunerados.
CAPÍTULO Ill
DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO |
DO FUNCIONAMENTO
4 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA — A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é
órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os entes consorciados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Os vice-prefeitos e os membros do Conselho Fiscal poderão
participar de todas as reuniões da Assembléia Geral com direito a voz.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — No caso de ausência do prefeito o vice-prefeito assumirá a
representação do ente federativo na Assembléia Geral, inclusive com direito a voto.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — O disposto na subciáusula segunda desta ciáusula não se
aplica caso tenha sido enviado representante designado pelo prefeito, o qual assumirá os direitos de
voz e voto.
SUBCLÁUSULA QUARTA — O servidor de um município não poderá representar outro
município na Assembléia Geral nem ocupante de cargo ou emprego em comissão do
Estado poderá representar um município. A mesma proibição se estende aos servidores do
Consórcio.
e SUBCLÁUSULA QUINTA — Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma
Assembléia Geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA — A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente duas
vezes por ano, nos meses de fevereiro e agosto, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — A forma de convocação das Assembléias Gerais ordinárias e
extraordinárias serão definidas nos estatutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA — Cada consorciado terá direito a um único voto na
Assembléia Geral.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto
secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores
do Consórcio ou a ente consorciado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições
as decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
a A
23
CLAUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA — Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças
necessárias para que a instalação da Assembléia e para que sejam válidas suas deliberações e,
ainda, o número de votos necessários a apreciação de determinadas matérias.
SEÇÃO 1
DAS COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO |
DO ROL DE COMPETÊNCIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA — Compete à Assembléia Geral:
IR homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo
de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
H. aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
Hm. elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
Iv. eleger ou destituir o presidente do Consórcio, para mandado de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição para um único período subsequente;
NA ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Diretoria
Colegiada;
Mi. aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais,
inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e
—
a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos, e
f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do
Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido
outorgados os direitos de exploração; Te y
VII. — propor a criação do fundo especial de universalização dos serviços de saneamento
básico, formado com recursos provenientes de preços públicos, de taxas, de subsídios
simples ou cruzados internos, bem como de transferências voluntárias da União, do
Estado ou de outros órgãos ou entidades de natureza pública ou privada, nacionais ou
internacionais, ou ainda mediante contrato de rateio, de ente consorciado;
omologar as decisões do Conselho Fiscal;
ceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao 1
Consórcio;
aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;
24
XI. aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a
sua apreciação em no máximo 120 (cento e vinte) dias, sob pena de perda da eficácia;
XII. — apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e/ou
empresas privadas.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o
Consórcio mediante decisão unânime da Assembléia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços)
dos membros consorciados. No caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a
aprovação, 2/3 (dois terços) dos votos, exigida a presença a presença de 2/3 (dois terços) dos
consorciados.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que
outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
SUBSEÇÃO II
DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA — O presidente será eleito em Assembléia especialmente
convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente
serão aceitas como candidato Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — O presidente será eleito mediante voto público, aberto e
nominal.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3
(dois terços) dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de pelo menos 3/5 (três
quintos) dos consorciados.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 3/4 dos votos,
realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados. No
segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos,
considerados os votos brancos.
SUBCLÁUSULA QUARTA — Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo
turno, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias,
caso necessário prorrogando-se “pro tempore” o mandato do presidente em exercício.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA — Proclamado eleito candidato a presidente, a ele será dada
a palavra para que nomeie os restantes membros da Diretoria Executiva os quais, obrigatoriamente,
serão Chefes de Poder Executivo de entes consorciados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Uma vez nomeados, o presidente da Assembléia indagará,
caso presente, se cada um dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o presidente eleito
deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra par
que o presidente eleito apresente nova lista de nomeação. ad ”
!
j
É!
25
SUBCLÁUSULA ÚNICA — Estabelecida lista válida, as nomeações somente produzirão efeito
caso aprovadas por 3/5 (três quintos) dos votos, exigida a presença da maioria absoluta dos
consorciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA — Em qualquer Assembléia Geral poderá ser
destituído o presidente do Consórcio ou qualquer dos diretores executivos, bastando ser apresentada
moção de censura com apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos entes consorciados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Em todas as convocações de Assembléia Geral deverá
constar como item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Apresentada moção de censura, as discussões serão
interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - A votação da moção de censura será efetuada após facultada
a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao presidente ou ao
diretor que se pretenda destituir.
SUBCLÁUSULA QUARTA — Será considerada aprovada a moção de censura por metade
mais um dos votos dos representantes presentes à Assembléia Geral, em votação pública, aberta e
nominal.
SUBCLÁUSULA QUINTA — Caso aprovada moção de censura do presidente do Consórcio,
ele e a Diretoria Executiva estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma
Assembléia, à eleição do presidente para completar o período remanescente de mandato.
SUBCLÁUSULA SEXTA — Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo presidente,
será designado presidente “pro tempore” por metade mais um dos votos presentes. O presidente “pro
tempore” exercerá as suas funções até a próxima Assembléia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e
40 (quarenta) dias.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA — Aprovada moção de censura apresentada em face de diretor-
executivo, ele será automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao presidente
do Consórcio, para nomeação do diretor que completará o prazo fixado para o exercício do cargo. A
nomeação será incontinenti submetida à homologação.
SUBCLÁUSULA OITAVA —- Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser
apreciada na mesma Assembléia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.
SUBSEÇÃO III
DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA —- Subscrito o Contrato de Constituição de
Consórcio Público, será convocada a Assembléia Geral para a elaboração dos estatutos do
Consórcio, por meio de edital subscrito por pelo menos 3 (três) municípios consorciados, o qual será
publicado e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Confirmado o quórum de instalação, a Assembléia Geral, por
maioria simples, elegerá o presidente e o secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará
resolução que estabeleça:
l. o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos; A) º t 1,
| o prazo para apresentação de Emendas e de destaques para votação em separado; e
1
26
HH. o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos
serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham
faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham
também ratificado o Protocolo de Intenções.
SUBCLÁUSULA QUARTA — Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a
alteração de seus dispositivos.
SUBCLÁUSULA QUINTA — Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor
após publicação na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
SEÇÃO II
DAS ATAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Nas atas da Assembléia Geral serão
registradas:
IR por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na
Assembléia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu
comparecimento;
U. de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos
que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral; e
IR a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação
expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação
de resultados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo
e o resultado final da votação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações
efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do
.Sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar
“indicação expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA -— A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de
anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - Sob pena de ineficácia das decisões nela
tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até 10 (dez) dias, publicada no sítio que o
Consórcio mantém na rede mundial de computadores — Internet.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia
autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA a o MA
SULA QUADRAGÉSIMA QUINTA -— A Diretoria será composta por no mínimo 3 (três)
imo 7 (sete) membros, neles compreendido o presidente. f
membros e
27
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Nenhum dos diretores perceberá remuneração ou quaisquer
espécie de verba, vencimentos, recursos financeiros, indenização, ou ajuda de custo de qualquer
forma ou natureza, sendo seus serviços considerados da mais alta relevância para os (as) cidadãos
(ás).
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o (a) prefeito (a) do
ente federativo consorciado.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — O termo de nomeação dos diretores e o procedimento para a
respectiva posse serão fixados nos estatutos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA — Mediante proposta do presidente do consórcio,
aprovada por metade mais um dos votos da Diretoria, poderá haver redesignação interna de cargos,
com exceção do de presidente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -— A Diretoria deliberará de forma colegiada, exigida
a maioria de votos. Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — A Diretoria Executiva reunir-se-á mediante a convocação do
presidente ou de 1/3 (um terço) da Diretoria Executiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA — Além do previsto nos estatutos, compete à
Diretoria:
Ê julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos,
b) de impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
JA autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao presidente a incumbência
de, “ad referendum”, tomar as medidas que reputar urgentes;
mo. autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA — O substituto ou sucessor do (a) prefeito (a) o (a)
substituirá na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V
DO PRESIDENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA — Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio,
incumbe ao presidente:
IR representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
ll. ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
ar as reuniões da Diretoria Executiva; PO
pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham
to) s por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
QUE t
28
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Com exceção da competência prevista no Inciso |, todas as
demais poderão ser delegadas ao superintendente.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA -— Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na
condução administrativa do Consórcio, o superintendente poderá ser autorizado a praticar atos “ad
referendum” do presidente.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA — O Conselho Fiscal é composto por 7 (sete)
conselheiros eleitos indiretamente, por Colégio Eleitoral composto por representantes eleitos pelo
Legislativo de cada ente consorciado.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — O Conselho Fiscal será eleito e empossado de nove a seis
meses antes do término do mandato do presidente do Consórcio.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser
afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da
Assembléia Geral, exigida a presença de 3/5 (três quintos) de entes consorciados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA — O Colégio Eleitoral será formado por 3 (três)
representantes eleitos por cada Câmara Municipal.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — Não se admitirá a candidatura de parentes e afins até o terceiro
grau de qualquer dos Chefes do Poder Executivo de entes consorciados. Caso eleito candidato
nessa condição, o Colégio Eleitoral, em votação preliminar, deliberará sobre a perda de seu
mandato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA — O Colégio Eleitoral reunir-se-á mediante
convocação do presidente do Conselho Fiscal em exercício e, em sua ausência, por pelo menos 1/3
(um terço) dos representantes eleitos.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — O Colégio Eleitoral será presidido pelo presidente em exercício
[7 do Conselho Fiscal e, em sua ausência, pelo mais idoso dos presentes.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Nos primeiros 30 (trinta) minutos de reunião serão
apresentadas as candidaturas ao Conselho Fiscal.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — As candidaturas serão sempre pessoais, vedada a inscrição
ou apresentação de chapas.
SUBCLÁUSULA QUARTA — Somente poderá se candidatar ao Conselho Fiscal aquele que
detenha a qualidade de integrante do Colégio Eleitoral.
SUBCLÁUSULA QUINTA — A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto
direto, público, aberto e nominal, sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
SUBCLÁUSULA SEXTA — Consideram-se eleitos membros efetivos os 7 (sete) candida
com maior número de votos e, como membros suplentes, os candidatos que se seguirem em núméro
decrescentes de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
cuiuáuia QUINQUAGÉSIMA QUARTA — Além do previsto nos estatutos, compete ao
Fi 1 exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade
EA ns
29
patrimonial, orçamentária e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — O disposto no “caput” desta cláusula não prejudica o controle
externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que
cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA — Os estatutos fixarão as atribuições, competências
e funções bem como o funcionamento do Conselho Fiscal.
SUBCLÁUSULA ÚNICA -— As decisões e deliberações do Conselho Fiscal serão submetidas
à homologação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI!
DO CONSELHO DE REGULAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA — O Conselho de Regulação, órgão de natureza
consultiva, regulatória e de fiscalização, será composto pelos membros da Diretoria Executiva e por
representantes de usuários, assegurando-se a estes últimos pelo menos a metade de sua
composição.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Os representantes dos usuários serão eleitos em Conferência
Metropolitana e/ou Regional e/ou Microrregional, na conformidade do previsto nos estatutos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA -— O presidente do Conselho de Regulação será eleito dentre os
representantes dos usuários.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Aos conselheiros é proibido receber qualquer remuneração do
Consórcio, seja a que título for.
SUBCLÁUSULA QUARTA — Os estatutos deliberarão sobre o número de membros, prazo de
mandato, forma de eleição dos representantes dos usuários e demais matérias atinentes à
organização e funcionamento do Conselho de Regulação, assegurado a este o poder de elaborar o
seu próprio Regimento Interno.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA — Além das previstas nos estatutos, compete ao
Conselho de Regulação aprovar as propostas de regulamento a ser submetidas à Assembléia Geral,
bem como emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas, taxas ou preços
públicos.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - São ineficazes as decisões da Assembléia Geral sobre as
matérias mencionadas no caput desta cláusula sem que haja a prévia manifestação do Conselho de
Regulação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA — O Conselho de Regulação deliberará quando
presentes 3/5 (três quintos) de seus membros e suas decisões serão tomadas mediante voto direto,
aberto e nominal! de pelo metade mais um de seus membros.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pe
presidente do Consórcio ou por 1/3 (um terço) de seus conselheiros titulares.
TÍTULO V ad
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
— CAPÍTULO |
1
30
DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA — Somente poderão prestar serviços remunerados ao
Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos em cláusula do presente
documento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — As atividades da Presidência do Consórcio, dos demais cargos
da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Regulação, de outros órgãos diretivos
que sejam criados pelos estatutos, bem como a participação dos representantes dos entes
consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não serão remunerada em
hipótese alguma, ou sob pretexto ou forma alguma, sendo consideradas ações, atividades, ou
serviços da mais alta relevância pública junto aos munícipes.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — O presidente e demais diretores, os membros do Conselho
Fiscal e de Regulação, bem como os que integrem outros órgão do Consórcio não serão
remunerados e não poderão receber qualquer indenização, vencimento ou vantagem do Consórcio,
inclusive a título de compensação.
SEÇÃO
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA — Os servidores do Consórcio são regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho — CLT.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — O regulamento deliberará sobre a estrutura administrativa do
Consórcio, obedecido o disposto neste Protocolo de Intenções, especialmente a descrição das
funções, atribuições, competências, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus empregos
públicos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A dispensa de empregados públicos dependerá de
autorização da Diretoria Executiva.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos,
inclusive para consorciados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - O quadro de pessoal do Consórcio será
determinado nos seus estatutos. à
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Com exceção do emprego público de superintendente do -
consórcio, e dos demais superintendentes adjuntos, de livres provimentos em comissão, os demais
empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — A remuneração dos empregos públicos serão definidos em
regulamento próprio até o limite no orçamento anual do Consórcio e, a Diretoria Executiva concederá,
revisão anual, garantido pelo menos a manutenção do poder aquisitivo da moeda, com reajuste d,
remuneração de todos os empregos públicos.
CLÁUSU EXAGÉSIMA SEGUNDA —- Os editais de concurso público deverão ser
ubscritos pelo présidente e, pelo menos, mais dois diretores. O Já
(Oh:
Y
31
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os
entes consorciados.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o
Consórcio mantiver na rede mundial de computadores — Internet, bem como, na forma de extrato,
que será publicado na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Nos 30 (trinta) primeiros dias que se decorrem da publicação
do extrato mencionado na subcláusula anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital, as
quais deverão ser decididas em, no máximo, 15 (quinze dias). A íntegra da impugnação e de sua
decisão será publicada no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores —
Internet. .
SEÇÃO Ill
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - Somente admitir-se-á contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de
preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — Os contratados temporariamente exercerão as funções do
emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA — As contratações temporárias serão automaticamente
extintas caso não haja o início de inscrições de concurso público para preenchimento efetivo do
emprego público nos 730 (setecentos e trinta dias) dias iniciais da contratação.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — As contratações terão prazo de até 1 (um) ano.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA -— O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o
prazo máximo de 2 (dois) anos.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Não se admitirá prorrogação quando houver resultado
definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
SEÇÃO |
DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO u
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA — Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos | e |
do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e que excedam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sem prejuízo do disposto na legislação federal, observarão o seguinte procedimento:
Il. serão instauradas por decisão do superintendente, caso a estimativa de contratação
não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por decisão do presidente, s
de valor superior;
H. elem mtos essenciais do procedimento de compra serão publicados no sítio mayítido
pel Cá sórcio na rede mundial de computadores — Internet para que, em 3 (três) dias
út s/ifteressados venham a apresentar proposta; (O /
32
Hm. somente ocorrerá a contratação se houver a proposta de preço de pelo menos 3 (três)
fornecedores;
Iv. nas contratações de preço superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as cotações
deverão ser homologadas pelo superintendente e, na de valor superior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais) também pelo presidente do Consórcio.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — Por meio de decisão fundamentada, publicada na Imprensa Oficial
do Estado de São Paulo, em até 5 (cinco) dias, poderá ser dispensada a exigência prevista no inciso
H do “caput”. Por meio do mesmo procedimento poderá a contratação ser realizada sem a abertura
do prazo fixado no inciso Il do caput.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - Sob pena de nulidade do contrato e de
responsabilidade de quem deu causa à contratação, todas as licitações terão a íntegra de seu ato
convocatório, decisões de habilitação, julgamento das propostas e decisões de recursos publicadas
no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores — Internet.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - Sob pena de nulidade do contrato e de
responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitação relativas a contratos cujo valor
estimado seja igual ou superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sem prejuízo do disposto
na legislação federal, observarão o seguinte procedimento:
[R a sua instauração deverá ser autorizada pelo presidente do Consórcio e, caso a
estimativa de contratação seja igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e cinguenta
mil reais), dependerá de decisão da Diretoria Executiva;
H. a sua abertura deverá ser comunicada por ofício a todos os entes consorciados, no
ofício indicando-se o sítio da rede mundial de computadores onde poderá ser obtida a
íntegra do ato convocatório;
mm. no caso de a modalidade de licitação ser o convite, o prazo das propostas não poderá
ser inferior a:
a) sete dias úteis, se a estimativa de contrato for igual ou inferior à R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais);
b) quinze dias úteis, se superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
c) vinte dias úteis, se superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Iv. a homologação e adjudicação será realizada pelo superintendente, se a proposta
vencedora for inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e pelo presidente
do Consórcio, se de valor superior; e
V. o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar
esclarecimentos e, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá
determinar que o procedimento licitatório tenha seu trâmite suspenso, até que os
esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — Na contratação de obras de valor estimado superior a R
500.000,00 (quinhentos mil reais), havendo solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos ent
consorciados, o procedimento licitatório será iniciado após a realização de audiência pública.
CLÁUSU[A SEXAGÉSIMA OITAVA — Somente realizar-se-á licitação tipo técnica e preço
mediante justiticátiva subscrita pelo superintendente e aprovada por pelo menos metade mais um da
a E | f
33
SUBCLÁUSULA ÚNICA — Nas licitações tipo técnica e preço o prazo para o recebimento das
propostas será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias facultando-se que nos 30 (trinta) primeiros dias
sejam apresentadas impugnações ao edital.
SEÇÃO Ii
DOS CONTRATOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA — Todos os contratos de valor superior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) terão a sua Íntegra publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede
mundial de computadores — Internet.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA — Qualquer cidadão (ã), vedado o anonimato, devidamente
identificado e qualificado e, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter
acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Todos os pagamentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil
reais) serão publicados na Internet e, no caso de obras, da publicação constará o laudo de medição
e o nome do responsável por sua conferência.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento,
solicitar esclarecimentos e, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá determinar que
a execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA — A execução das receitas e das despesas do
Consórcio obedecerá às normas gerais do direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA — Os entes consorciados somente entregarão
recursos ao Consórcio quando:
I. tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou
fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
H. houver contrato de rateio.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas
obrigações do Consórcio.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos
recebidos pelo Consórcio terem por origem transferência voluntária da União ou do Estado,
formalizada por meio de convênio com ente consorciado, desde que o consórcio compareça ao ato
como interveniente.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - O Consórcio estará sujeito a fiscali
contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do
Chefe do Poder Exécutivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade,
gitimidade e ecdnorhicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem preinão do A
O:
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controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação
consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
CAPÍTULO Il
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA — No que se refere à gestão associada ou
compartilhada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica,
orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um seus titulares.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que
indique:
Ê o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais
subsídios cruzados;
H. a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada município adquiriu
isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a
parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da
prestação de serviços.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Todas as demonstrações financeiras serão publicados no sítio
que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores — Internet.
CAPÍTULO Ill
DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES OU SIMILARES
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA —- Com o objetivo de receber transferência de
recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de
cooperação, termos de parcerias, bem como subscrever carta de intenções, termos de adesão ou de
compromisso com entidades governamentais, qualquer esfera governamental, ou privadas, com ou
sem fins lucrativos ou econômicos, nacionais ou estrangeiras.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA — Fica o Consórcio autorizado a comparecer como
interveniente nos instrumentos de que trata a cláusula anterior celebrados ou firmados por entes
consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO Vil
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DO RECESSO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - A retirada de membro do consórcio dependerá de
ato formal de seu representante na Assembléia Geral.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o Consórcio.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA — Os bens, equipamentos ou materiais permanentés
destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos,
excetuadas as hjpótêses de:
35
/
IR decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio,
manifestada em Assembléia Geral;
JR expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
Hi. reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO 1
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
Il. a não-inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de
contrato de rateio;
[IR a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com
finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou
incompatíveis; ou
HH. a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela
maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para
esse fim.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá
após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA -— Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA — Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para
a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA -— A aplicação da pena de exclusão dar-se-á definitivamente por
meio de decisão da Assembléia Geral, exigido o mínimo de metade mais um dos votos, presente
pelo menos a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros consorciados.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o
procedimento previsto pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA — Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso
de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
Ea
TÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO (À
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA - A extinção de contrato de consórcio públic;
dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos
entes consorciados.
gestão associadaNou compartilhada de serviços públicos custeados por tarifas, taxas ou outra
spécies de preços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. PA
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes id]
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SUBCLÁUSULA SEGUNDA — Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada
obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público
retornará aos seus órgãos de origem.
SUBCLÁUSULA QUARTA — A alteração do contrato de consórcio público observará o
mesmo procedimento previsto no “caput” desta cláusula.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; por seu regulamento e estatuto; pelo Contrato de Consórcio
Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as
quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA -— A interpretação do disposto neste protocolo de
intenções, o qual se converterá em Contrato de Consorcio Público, deverá ser compatível com o
exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
Ê respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou
retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo
vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
JR solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
Ho. eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
Iv. transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou o Legislativo
de ente federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do
consórcio;
V. eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA — Quando adimplente com suas obrigações, qualquer
ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste
Protocolo de Intenções.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA — Até a realização das Conferências mencionadas na
subcláusula primeira da cláusula quinquagésima sexta, o Conselho de Regulação funcionará com
representantes indicados, em caráter “pro tempore”, conjuntamente pelos Conselhos Municipais de
Meio Ambiente e de Saúde, ou similares, congêneres ou equivalentes.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA — Motivada por incapacidade técnica e material, poderá
a Assembléia Géral! sobrestar por até 5 (cinco) anos a aplicação de normas previstas neste Protocolo
(1: Aq
37
acerca da prestação de serviços públicos e correspondentes direitos dos usuários, por decisão de
2/3 (dois terços), desde que presentes 4/5 (quatro quintos) dos consorciados.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA — A Diretoria Executiva, mediante aplicação de índices
oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A critério da Diretoria Executiva, os valores poderão ser fixados
em patamar inferior ao da aplicação do índice de correção, inclusive para mais fácil manuseio.
TÍTULO Xi
DO FORO
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA — Para dirimir, em primeira instância, eventuais dúvidas,
questões, controvérsias, conflitos ou desavenças decorrentes da execução deste instrumento, não
resolvidos amigável ou administrativamente, que originar, fica eleito o foro da Comarca de Campinas,
Estado de São Paulo - Brasil.
SUBCLÁUSULA ÚNICA — E, por estarem assim justos, combinados, contratados e
acordados com as condições e cláusulas estabelecidas por este protocolo, os partícipes obrigam-se
ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado
conforme, foi lavrado em 12 (doze) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas
pelos partícipes e duas testemunhas abaixo discriminadas, nomeadas e identificadas, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
DN Americana, 02 de maio de 2007.
Ç
j ug E ini
Prefeito de mericana Prefettorde Rlâgdia
. Erich Hetz! Júnior
Dr eito Múnici V
Prefeito de Monte-Mor
RODSIGO MAIA SANTOS
Práfeito de S. Bárbara D'Oeste i S
José Antonio Bacchim
Prefeito Municipal
Testemunhas:
ao
Pa. . a o
Nome: RosTON JÚNIOR Nome: quis, Pr
RG: 763 88 RG: us 16.039. SI0-S
CPF/MF: pg 10207 06X SSPISP CPF/MF: CSS. 09).607%- 59
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TÓPICOS DE REFERÊNCIA
TÍTULO .......................... DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO... DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO H............. DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO INL............. DAS AÇÕES ESTRATÉGIDAS DA POLÍTICA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
TÍTULO 11........... DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO .............. DO CONSORCIAMENTO
CAPÍTULO 11........... DOS CONCEITOS
TÍTULO N.............. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I............. DA DENOMINAÇÃO, DO PRAZO E DA SEDE
CAPÍTULO I........... DOS OBJETIVOS
TÍTULO IV............ DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO 1............. DA AUTORIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA
CAPÍTULO I........... DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃOL............. DO DIREITO À SALUBRIDADE AMBIENTAL
SEÇÃO 1 . DAS DIRETRIZES
SUBSEÇÃO!............ DA ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO II .......... DAS DIRETRIZES BÁSICAS
SUBSEÇÃO III......... DAS DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO
SUBSEÇÃO IV ......... DA AVALIAÇÃO EXTERNA E INTERNA DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO V........... DOS DIREITOS DO USUÁRIO
SUBSEÇÃO VI .......DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ELABORAÇÃO DE
PLANOS E DE REGULAMENTOS
CAPÍTULO IHL........ DO CONTRATO DE PROGRAMA
TÍTULO V............... DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I..........DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO Ii.......DOS ÓRGÃOS .
CAPÍTULO IIL........DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO 1............. DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I........... DAS COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO !.......... DO ROL DE COMPETÊNCIAS
SUBSEÇÃO II......... DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE E DA DIRETORIA
EXECUTIVA
SUBSEÇÃO III........ DA ELABORAÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
SEÇÃO III.......... DAS ATAS AN
CAPÍTULO IV ............ DA DIRETORIA
CAPÍTULO V............. DO PRESIDENTE
CAPÍTULO VI............ DO CONSELHO FISCAL
CAPÍTULO Vil ...........DO CONSELHO DE REGULAÇÃO
TÍTULO ML.............. DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO! ............. DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO! .............. DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO IL.............. DOS EMPREGOS PÚBLICOS
SEÇÃO HL............. DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
CAPÍTULO II............ DOS CONTRATOS
SEÇÃO .............. DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO
SEÇÃO II. .. DOS CONTRATOS
0 TÍTULO VIL............... DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO L............ DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IL........... DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO IN............... - DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES OU SIMILARES
TÍTULO VN................ DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO ........... DO RECESSO
CAPÍTULO N1...........| DA EXCLUSÃO
TÍTULO IX... - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
TÍTULO X...................... DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO XI.....................| DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
TÍTULO XIL. .DO FORO

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