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norma nº 1126/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1126 / 2005
Date 2005-06-14
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 656 de 20 de dezembro de 1995, cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.126 de 14 de Junho de 2005.
“Revoga a Lei Municipal nº 656 de 20 de dezembro de 1995,
cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras
providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
LEI
“ CAPÍTULOI
NATUREZA E FINALIDADE
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS -— órgão
colegiado, com funções deliberativas, controladora e fiscalizadora e
consultora, de caráter permanente e composição paritária entre Sociedade
Civil e o Poder Público, vinculado ao Departamento de Promoção Social ou/
à Secretaria de Assistência Social.
& Único - O CMAS terá, também por finalidade, gerir e responder pela garantia e
integridade do patrimônio do FMAS.
Eu CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO
Artigo 2º- No exercício de suas atribuições, o CMAS observará os seguintes
princípios:
I- A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado: é política de
seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais
realizados através de um conjunto de ações e iniciativas públicas e da
sociedade, no Município, para garantir os atendimentos às necessidades
humanas básicas;
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supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
HI- universalização dos direitos sociais, afim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no
Município; :
IV- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e
comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade;
V- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, com divulgação ampla de benefícios, serviços,
programas e projetos assistenciais; bem como dos recursos oferecidos pelo
Poder Público e dos critérios para sua concessão.
CAPÍTULO HI
DAS ATRIB UIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Artigo3º- O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS tem como
atribuições principais:
I- Definir as prioridades da Política de Assistência Social no âmbito do
Município;
KH - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com os
princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social-
LOAS;
KI - estabelecer as, diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a
elaboração e execução do referido Plano;
IV- acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência
Social, visando a qualidade, à participação e o acesso do usuário na
prestação de serviço, direcionando para a efetivação do sistema
descentralizado; - Rd
V- formular sugestões para a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada para: a Municipalidade, a fim de sua inclusão na peça
orçamentária; ,
VI- | propor, assessorar e fiscalizar ações e prestações de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social;
VII- acompanhar, avaliar e aprovar a gestão dos recursos destinados ao Fundo
Municipal de Assistência Social e o desempenho dos serviços, programas e
ações prestados à população e por ele financiados;
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
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KR - inscrever as entidades e organizações de Assistência Social do município,
para efeitos do artigo 9º, parágrafos 2º e 3º da LOAS, e cancelar o registro
de entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em
irregularidades na aplicação de recursos públicos, em conformidade com o
disposto.no artigo 36 da LOAS;
X- aprovar critérios para a celebração de contratos e/ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social
no âmbito Municipal;
XI - viabilizar a parceria com organizações da sociedade civil nos projetos de
enfrentamento da pobreza;
XIf- destinar recursos financeiros para custeio dos auxílios natalidade e funeral e
efetuar o devido pagamento de acordo com os critérios estabelecidos pelo
CMAS;
XII - publicar no Diário Oficial do Município suas resoluções administrativas,
bem como as contas do FMAS e aos respectivos pareceres emitidos;
o XIV- convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente pela
ê maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no
Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
gÚnico- A política Municipal referente à criança e adolescente será de
competência e definição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (CMDCA).
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
“ Artigo 4º- O CMAS será composto de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis)
e representantes do Poder Público, e 06 (seis) representantes da Sociedade
Civil, e respectivos suplentes, a saber: ,
I- 06 representantes titulares e respectivos suplentes do poder público
designado pelo Prefeito Municipal sendo:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Projetos
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças
1 (um) representante do Legislativo
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H- 06 representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil
sendo:
3 (três) representantes de entidades não governamentais de atendimento ou
de defesa dos direitos dos seguintes seguimentos: família, criança e
adolescente, idoso e portadores de deficiência;
3 (três) representantes de associações ou organizações representativas da
sociedade civil: nos termos do inciso 2 do artigo 204, da Constituição da
Republica Federal do Brasil.
g Único - Não poderá haver mais de uma representação por entidade não
governamental ou em defesa dos direitos, associação ou organização
representativa da sociedade civil relacionada nas alíneas “A” e “B”, no
inciso 2 desse artigo.
$ 1º-O mandato dos membros do CMAS será de 02 (dois) anos, admitida a
recondução por apenas uma vez.
$ 2º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e,
em caso de vacância, assumindo o cargo pelo restante do mandato.
3º - O regimento interno especificará os requisitos exigíveis dós membros do
Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos, pela
perda do mandato, de dispensa ou vacância.
84º -Será substituído pelo poder público ou pelo respectivo segmento
representado; -o membro que renunciar ou não comparecer a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a
ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao
Conselho.
85º -O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, é presidido por um
dos seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 ano,
permitida uma única recondução. ,
86º -Caberá ao integrante eleito designar os demais membros do Conselho a
desempenharem as diversas atribuições, bem como capacita-los para as
ações, que serão definidas no regimento interno.
Artigo 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, estruturará suas
atribuições e prestará contas ao órgão gestor da Prefeitura, através de
balancetes mensais e relatórios das atividades realizadas.
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Artigo 6º - Em hipótese alguma os componentes do conselho, titulares e suplentes,
perceberão remuneração por qualquer forma, por sua participação e atuação
no Conselho, devendo o Regimento Interno dispor sobre eventuais ajudas
de custo, e ressarcimento de despesas realizadas por seus membros no
desempenho de suas funções de Conselheiros.
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DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 7º- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social vinculado ao
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Artigo 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
I-dotação consignada anualmente no orçamento do Município e créditos
suplementares que lhe forem destinados;
W- repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
WI - doações de entidades governamentais ou não governamentais;
IV- doações particulares;
V legados; .
VI- contribuições voluntárias,
VI. resultados de suas aplicações financeiras.
Artigo 9º - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será
realizada com observância das normas e competências dos Sistemas de
administração financeira e orçamentária.
Artigo 10- As receitas próprias discriminadas no artigo 9º, serão utilizadas no
pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à
conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de
Assistência Social. ..
Artigo 11- Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a consignar nos orçamentos futuros, dotações
próprias.
Artigo 12- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as -
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 656/1995 e nº
734/1997.
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º DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º - No prazo de 60 (sessenta) dias da alteração, os membros do Conselho
Municipal de Assistência Social, deverão elaborar o seu regimento interno.
REFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14de Junho de 2005.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
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é Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e
Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
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ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Administração.
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WELE E FARIA SANTOS ,
Procu a :
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