| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1126 / 2005 |
| Date | 2005-06-14 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 656 de 20 de dezembro de 1995, cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências |
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e qREFEI PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br (9) E [ol 5 % ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 1.126 de 14 de Junho de 2005. “Revoga a Lei Municipal nº 656 de 20 de dezembro de 1995, cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: LEI “ CAPÍTULOI NATUREZA E FINALIDADE Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS -— órgão colegiado, com funções deliberativas, controladora e fiscalizadora e consultora, de caráter permanente e composição paritária entre Sociedade Civil e o Poder Público, vinculado ao Departamento de Promoção Social ou/ à Secretaria de Assistência Social. & Único - O CMAS terá, também por finalidade, gerir e responder pela garantia e integridade do patrimônio do FMAS. Eu CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO Artigo 2º- No exercício de suas atribuições, o CMAS observará os seguintes princípios: I- A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado: é política de seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais realizados através de um conjunto de ações e iniciativas públicas e da sociedade, no Município, para garantir os atendimentos às necessidades humanas básicas; 1 - “AL D) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 WWww.montemor.sp.gov.br supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; HI- universalização dos direitos sociais, afim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município; : IV- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade; V- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, com divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais; bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. CAPÍTULO HI DAS ATRIB UIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Artigo3º- O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS tem como atribuições principais: I- Definir as prioridades da Política de Assistência Social no âmbito do Município; KH - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS; KI - estabelecer as, diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a elaboração e execução do referido Plano; IV- acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social, visando a qualidade, à participação e o acesso do usuário na prestação de serviço, direcionando para a efetivação do sistema descentralizado; - Rd V- formular sugestões para a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada para: a Municipalidade, a fim de sua inclusão na peça orçamentária; , VI- | propor, assessorar e fiscalizar ações e prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; VII- acompanhar, avaliar e aprovar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e o desempenho dos serviços, programas e ações prestados à população e por ele financiados; VII - elaborar e aprovar seu regimento interno; = 2 cant PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO KR - inscrever as entidades e organizações de Assistência Social do município, para efeitos do artigo 9º, parágrafos 2º e 3º da LOAS, e cancelar o registro de entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos públicos, em conformidade com o disposto.no artigo 36 da LOAS; X- aprovar critérios para a celebração de contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; XI - viabilizar a parceria com organizações da sociedade civil nos projetos de enfrentamento da pobreza; XIf- destinar recursos financeiros para custeio dos auxílios natalidade e funeral e efetuar o devido pagamento de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMAS; XII - publicar no Diário Oficial do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do FMAS e aos respectivos pareceres emitidos; o XIV- convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente pela ê maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema. gÚnico- A política Municipal referente à criança e adolescente será de competência e definição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO “ Artigo 4º- O CMAS será composto de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) e representantes do Poder Público, e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, e respectivos suplentes, a saber: , I- 06 representantes titulares e respectivos suplentes do poder público designado pelo Prefeito Municipal sendo: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças 1 (um) representante do Legislativo qREFEIT, s Ve PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO H- 06 representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil sendo: 3 (três) representantes de entidades não governamentais de atendimento ou de defesa dos direitos dos seguintes seguimentos: família, criança e adolescente, idoso e portadores de deficiência; 3 (três) representantes de associações ou organizações representativas da sociedade civil: nos termos do inciso 2 do artigo 204, da Constituição da Republica Federal do Brasil. g Único - Não poderá haver mais de uma representação por entidade não governamental ou em defesa dos direitos, associação ou organização representativa da sociedade civil relacionada nas alíneas “A” e “B”, no inciso 2 desse artigo. $ 1º-O mandato dos membros do CMAS será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por apenas uma vez. $ 2º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumindo o cargo pelo restante do mandato. 3º - O regimento interno especificará os requisitos exigíveis dós membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos, pela perda do mandato, de dispensa ou vacância. 84º -Será substituído pelo poder público ou pelo respectivo segmento representado; -o membro que renunciar ou não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho. 85º -O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 ano, permitida uma única recondução. , 86º -Caberá ao integrante eleito designar os demais membros do Conselho a desempenharem as diversas atribuições, bem como capacita-los para as ações, que serão definidas no regimento interno. Artigo 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, estruturará suas atribuições e prestará contas ao órgão gestor da Prefeitura, através de balancetes mensais e relatórios das atividades realizadas. 4 se AL eReFElTe AUNICIPAL De PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Q 2 [2] ds Que a, 8 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 6º - Em hipótese alguma os componentes do conselho, titulares e suplentes, perceberão remuneração por qualquer forma, por sua participação e atuação no Conselho, devendo o Regimento Interno dispor sobre eventuais ajudas de custo, e ressarcimento de despesas realizadas por seus membros no desempenho de suas funções de Conselheiros. (re * DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Artigo 7º- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Artigo 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I-dotação consignada anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados; W- repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais; WI - doações de entidades governamentais ou não governamentais; IV- doações particulares; V legados; . VI- contribuições voluntárias, VI. resultados de suas aplicações financeiras. Artigo 9º - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos Sistemas de administração financeira e orçamentária. Artigo 10- As receitas próprias discriminadas no artigo 9º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social. .. Artigo 11- Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a consignar nos orçamentos futuros, dotações próprias. Artigo 12- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as - disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 656/1995 e nº 734/1997. uni! Do 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR E 8 CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO º DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo 1º - No prazo de 60 (sessenta) dias da alteração, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, deverão elaborar o seu regimento interno. REFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14de Junho de 2005. RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal 1d é Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. A ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO Secretário da Administração. e é WELE E FARIA SANTOS , Procu a : º o