| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1152 / 2006 |
| Date | 2006-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre Sistema Municipal de Transporte Público e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 1.152 de 30 de janeiro de 2006. (Dispõe: Sistema Municipal de Transporte Público e dá outras providências ) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: DA ORGANIZAÇÃO! DO SISTEMAS XY Artigo 1º - O transporte de passagaleãa dor Muiicípio de Monte e.Mor rey reveste-se de caráter público, cabendo a6 Muniã unicípio planejá-lo, discipliná-lo e & administrá-lo, nos termos desta Lei, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13/02/95, na Lei Federal nº 9.074, de 07/07/95 e Medida Provisória nº 1.531, cuja primeirá edição ocorreu em 27 de dezembro de 1.996. / Artigo 2º - Para; viabilizar o previsto no artigo 1º, o Município observará: os seguintes princípios básicos: A f I - atendimento a toda população; NE dá Dal : K - qualidade do serviço, segundo os critérios prefixados pelo Poder Público, com ênfase à comodidade, ao conforto, à rapidez, à segurança, ao caráter permanente, à qualidade; à frequência e à pontualidade dos serviços / de transporte de passageiros; NI - prioridade do transporte coletivo sobfe-o individual eespécial. nd Artigo 3º - Os serviços de transporte tratados nesta Lei serão executados com rigorosa observância dos direitos e obrigações dos usuários, que consistem em: ed I- receber serviço adequado; IN - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas de cada serviço; IH - levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço; IV - manter em boas condições os bens públicos através dos quais os serviços lhes são prestados. ct dl » www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS Artigo 4º - Os serviços de transporte público do Município de Monte Mor classificam-se em: I- coletivos; TI - seletivos; II - especiais; IV - individuais. $ 1º - São coletivos os serviços prestados por meio de ônibus, para transporte de passageiros sentados e em pé, inclusive escolares, à disposição permanente do cidadão, médiante o pagamento de tarifa de utilização efetiva! fixada-felo PrefSio-Múnicipal. 8 2º - São seletivos os serviços efetuados por ônibus e micio-Baibus,. para o transporte de passageiros sentados, mediante pagamento. de tarifa especial, igual ente, fixada pelo refeito Municipal. Ns Ç | 8 3º - São especiais os serviços prestados mediante contrato direto celebra O pelas partes de fretamento em geral. É . 8 4º - São individuais os serviços 'executados para transporte de umúnico passageiro ou para número de passageiros.ço «compatível com a lotação de auto de passeio, como transporte por táxi e autolotação conta, pagamento, 5 defarifa também fixada pelo Prefeito Municipal OD Artigo 5º - O transporte coletivo urbano é é serviço público esséncial e terá prioridade no planejamento e implantação do sistema-de” transporte urbano de passageiros, incluindo as respectivas vias e a organização do trânsito e tráfego. CAPÍTULO HI DO REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E SELETIVO Nu PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 6º - O serviço público de transporte coletivo ou seletivo será executado mediante concessão necessariamente precedida de procedimento licitatório. $ 1º - O contrato de concessão terá a duração de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, na forma prevista pelo artigo 175, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal, artigo 23, XII, da Lei federal nº 8.987, de 13/02/95 e artigo 3º, I da Lei federal no 9.074, de 07/07/95, mediante a elaboração e assinatura de Termo de Re-Ratificação de Contrato, que formalize a renovação. É condição essencial para a prorrogação prevista neste parágrafo, a realização de uma avaliação objetiva que conclua pela boa: qualidade dos serviços prestados ao longo do contrato dé: concessão. . d ) £5 8 2º - A concessionária não poderá ceder óu “tfansferir a- sua Loncessão, total ou parcialmente, sem a prévia anuência do Poder Público e “desde que o cessionário atenda às seguintes condições: I- preencha todos os requisitos para operar'o serviço; inclusive, ós que-foram exigidos da concessionária, para obtenção da concessão; | K - esteja quites com suás obrigações, perante a Prefeitura Municipal, Tá 14 NM - assuma todas as obrigações e todas garantias inerentes à execução do serviço e demais que forem julgadas necessárias, , 83º - A concessão do serviço implicará, automaticamênte, na vinculação” àô mesmo dos meios materiais e “humanos utilizados pela concessionária, tais como, veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros. ' , 84º. A vinculição- dos veículos no transporte coletivo não impede” á sua utilização na modalidade de transpórte especial, desde que previamente autorizado pela Prefeitura Municipal e'não-prejudique o transporte coletivó. / - Artigo 7º - Ocorrendo a contratação de terceiros, os meios ríateriais e húmanos utilizados pela contratada, taiS.como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente, estarão viniçulados ao serviço. dd Artigo 8º - O processo licitatório, cuja abertura es encontra-se autorizada no artigo 36 desta lei, observará as normas gerais previstas na Lei Federal 8.666/93, as normas específicas contidas nos artigos 14 a 22 da Lei Federal 8.987, o disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 1.531 editada inicialmente em 27 de dezembro de 1.997, bem como as seguintes condições: 5 I - a delegação do serviço se dará por meio de concessão, abrangendo toda a área do município de Monte Mor, urbana e rural, tendo o caráter de exclusividade; KH - será considerada desclassificada a proposta que, para fins de viabilização necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente previstos e autorizados em lei, bem como à disposição de todos os concorrentes. ab E) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO IN - não poderão participar do certame licitatório empresas e/ou consórcio de empresas que incorram em qualquer das condições impeditivas discriminadas abaixo: 1) ter sido declarado inidôneo por ato do Poder Público; 2) estiver sob processo de falência ou concordata; 3) estiver impedido de transacionar com. -a- administração pública federal, estadual e municipal ou qualquer-defsenis 6 órgãos “dtscentralizados;” E 4) possuir débitos de qualquer na Feza Telativos so ço de transporte junto aos órgãos públicos gestores ou: “sistemas » de, compenisação (Câmaras de Compensação Tarifária), Comô pagamentos de-multas, “taxas de gerenciamento, repasse de arrecadação du outrós-específicos- conforme'o caso, eventualmente 4 existentes no Município; *-— — 5) estiver em débito com as bião para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, VAN preceitua o artigo 2º da Lei 9.012 de 30 de março fe 1995; 6) estiver em débito para com | INSS; . | | IV — as empresas concorrentes deverão demonstrar cabalmente experiência d capacitação técnica para,o desempenho dos serviços, através de propostas-de operação, certidões elo atestados. É imprescindível, “para qualquer atestado e/ou certidão apreseritado, sob pena deste atestado e/ou certidão ser -desconsiderado | ino procedimento licitatório, que nele. esteja expressamente consignado pelo órgão oficial OU. contratante do serviço, declaração que assegure a excelência” dos serviços Os praticados, bein como a exata discriminação das, éventuais, penalidades sofridas ao longo do período. de prestação de serviço. Artigo 9º - São cláusulas essenciais ao Contato d “der Contesã dos serviços de transporte coletivo e seletivo de, passageiros « da Cidade de Monte Mor, dentre outras, as seguintes: ——— I- a vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador, nos termos do $ 3º, do artigo 6º desta lei; U - a perfeita explicitação do objeto do contrato; IH - a especificação de direitos e obrigações dos contratantes; IV - as condições da prestação dos serviços; V - a forma de remuneração da concessionária. [4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO VI-o prazo de vigência e as condições para a prorrogação do contrato. Artigo 10 - São encargos do Poder Público concedente: I - regulamentar o serviço e fiscalizar, diretamente ou por meio de terceiro credenciado, a sua prestação, zelando pela boa qualidade do mesmo; K - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; IJ - intervir na prestação do serviço, nos casos. + condições: previstos nesta lei; : 105 CJ fash la forma” “delta lei, das normas 1 ral DS Concessionária. Artigo 11 - São encargos da sra I- prestar o serviço concedido na forma prevista nesta lei e no contrato; | N- preencher as; guias, formulários e outros documentos e controles ligados à operação, administração 'e manutenção dos serviços, dentro: dos: prazos, modélos e normas fixados pelo Poder Público; De FAU so - elaborar e manter “atualizada à-sua: escrituração, contábil « é levantar demonstrativos financeiros mensais! “semestrais e anuais, de coro, com os s modelos e padrões legalmente estabelecidos; al IV - observar as normas de operação, manutenção € e feparos; V - contratar pessoal devidamente Rabilitado, sêndo preferencialimente 70%de funcionários residentes no Município de Monte. Mor-e-com Sn corfípr rovada experiência para as funções de operação Nmnanutenção e reparo dos veículos; VI - operar com veículos que tenham condições de circulação, com no máximo 10 (dez) anos de uso; VI - sujeitar-se às penalizações estabelecidas; VII - adaptar a sua frota para o transporte de pessoas portadoras de deficiência física; IX - submeter os ônibus à vistoria, a critério da Concedente. Artigo 12 - A concessionária poderá vedar transporte aos usuários que: I- se recusarem a pagar o preço da passagem; . AL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO II - se apresentarem embriagados, drogados ou afetados por moléstia infecto-contagiosa; III - por sua conduta, comprometerem, de alguma forma, a segurança ou o conforto dos demais usuários; IV - se apresentarem em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes. $ 1º - Não será permitido fumar, exercer mendicância, ligar rádio e vender quaisquer produtos no interior dos veiculos -— = — j - par ] emo A 8 2º - Sempre que necessário, Lo. Pessbal. é serviço “rêsponsável. Pelo veículo, poderá " solicitar a intervenção de âutoridade policial) paraa retirada: do usuário faltoso. exe ICAPÍTULO NV. Ni mi , DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ——- E Artigo 13 - A operação dos seiviços de transporte coletivo regulados pela presente lei terá caráter de Belesidade à concessionária declarada vencedorá no no pleito licifitório. | | 8 único. A Na deverá prestar os serviços, conforme explicitado no anexo I destaíLei. A À No | [a : Artigo 14 - Os elementos dei determinantes de cada viagem, como itinerário, pontos iniciais e finais, horários, intervalos, duração, frequência e outros, serão consensualmente previstos nas Ordeiside Serviço. | J A. $1º- A Concessionária manteráviodas as linhas previstas no anexo I desta lei, sendo facultado ao ExecutivôMunicipal o direito de suprimir $ implanta” novas linhas e itinerários, desde quencomprovadamente viáveis sob o ponto de vista econômico. DD 8 2º - As alterações previstas no parágrafo a anterior serão viabilizadas, mediante a expedição de “Ordem de Serviço de Operação”, -que- passárá a fazer parte integrante do Contrato de Concessão. Artigo 15 - A concessionária manterá os ônibus em rigoroso estado de conservação, higiene, segurança e conforto. Artigo 16 - A operação do sistema de transporte coletivo de passageiros, definido como serviço público essencial, não sofrerá solução de continuidade, sendo defeso à delegatária interrompê-lo ou paralisá-lo, total ou parcialmente, ou, ainda, executá-lo com deficiências graves. DNA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO $ único - Consideram-se deficiências graves na prestação do serviço: I- o descumprimento desta lei, do Regulamento Municipal de Transportes ou do contrato de concessão; H - a redução do número de veículos em operação, sem a prévia e expressa anuência do Poder Público; II - o elevado índice de acidentes Fa Municipal de Transport À NS — Artigo 17 - Para assegurar a contintida ade; graves elencadas no artigo. “anterior, a Prefeitura Manicipal poderá intervir, assumindo, total ou parciálimente, “aopéração dos: imesmos. t $ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no “caput”, a Prefeitura Municipal responderá pelas despesas, investimento, encargos e obrigações decorrentes Ida prestação dos serviços asstimidos, cabendo-lhe, integralmente, a receita proveniente, da J = operação. | | 8 2º - Para fazer;face às despesas. extraordinárias decorrentes da assunção dos serviços, a Prefeitura Municipal poderá valer-se, da! faculdade prevista na Lei Orgânica do Município. | N : o A | $3º - A intervenção far-se-á por decreto: do Prefeito Municipal, que conterá necessariamente, sob ,pena de núulidade, as razões da intervenção, a designação do Interventor, o prszh da intervenção, os Objetivos e 6s limites da mesma. Artigo 18 - A Prefeitura tas do do: Interventor designado, no píazo de trinta (30) dias, deverá instaurar o «competente procedimento administrativo, para Ta a comprovar as causas determinantes da- intefvenção e apurar Tesponsabilidade, assegurado amplo direito de defesa à concessionária. $ 1º - O procedimento referido neste artigo-deverá.estar-cóncluído no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, sob pena de ser invalidada a intervenção. $ 2º - A inobservância dos requisitos legais e regulamentares implicará na nulidade da intervenção e na imediata devolução dos serviços à concessionária, sem prejuizo do direito de indenização. 83º - A assunção do serviço não impede a aplicação das penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por culpa da concessionária. 2 qRSFEIZ, Ro " qUNICIPAL py, ' o R, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 19 - Cessada a intervenção e não sendo extinta a concessão, a Prefeitura Municipal devolverá a administração do serviço à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. CAPÍTULO V DAS TARIFAS Artigo 20 - Os serviços de transporte público-regulados-nesta lei s serão remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito” Municipal, Específicas para € cada tipo de linha ou serviço operado. A remuneração poderá” obedecer outros “Critérios, tais como o LL J nos À 5/ed de licitação e do pagamento por quilômetro 1 rodado, contrato. N Artigo 21 - Qualquer pessoa tem uai direito-de utiliza z0 itranspore público, mediante o pagamento da respectivaNárifa-fixada;-sendo- vedadãca- cobrança de qualquer outro preço ou acréscimo. $ único - O não pagamento do preço da passagem justifica a recusa do transpo ê:, 1 Artigo 22 - Na fixação da tarifa inicial, o Prefeito Municipal levará em conta critério que garanta a adequada remuneração do-capital investido pela concessionária, 'bem como'a metia ea expansão da frota e, do transporte. ! No | $ 1º - O Preféito Municipal, atendidas .as exigências da legislação pértinente, poderá proceder à revisão Ida tarifa, sempre que ocorrer alterações dos custos dos fatores que integram à sua. composição, a fim de garantir o equilíbrio econômico -financeiroido contrato. DA 8 2º - Os estudos a iso da 'tarifa deverão ser realizados -pof iniciativa do Poder Concedente ou*a requeninento.da concessionária..Pára“Viabilizar esses estudos, a concessionária 'se obriga a fomecer-as-informações e cópias de documentos que comprovem a variação do custo o operacional do serviço-prestado. Artigo 23 - Compete à Concessionária, dêntro.das regras.estabelecidas pela Administração Pública, a operação e a comercialização de todos os meios de pagamento do sistema de transporte público, destacadamente, vale-transporte, passes escolares e outros. 8 único. Caberá ao Município requisitar junto à Concessionária os passes que subsidiará e distribuí-los aos usuários. Artigo 24 - As dispensas ou reduções tarifárias, além das previstas na presente lei, obedecerão a legislação municipal, devendo dispor de fontes específicas de recursos, para garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. E) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO $ 1º - Será garantida a gratuidade no transporte coletivo aos idosos com mais de sessenta e cinco (65) anos de idade e aos portadores de deficiência física da qual resulte absoluta incapacidade para o trabalho. 8 2º - Os alunos de primeiro e segundo graus do Município, gozarão de desconto de cinquenta por cento (50%) sobre a tarifa praticada. Artigo 25 - As tarifas para os serviços urbanos pertinentes. é às. LINHAS REGULARES serão diversificadas, de acordo com as aractérístic: própriaszds jas/de-cada tipo de serviço e veículos nos mesmos utilizados, pdevendo, constar das” abélas expedidas pela Prefeitura Municipal. Po CANETA Artigo 26 - Os veículos deverão manter, interna e extemamente e de forma padronizada, número de A visível e a razão social da empresa, bem cs como, extêmamen e, junto, à porta de embarque, o roteiro da linha; que deverá é estar identificada no letreiro externo, que, ànoite, deverá ser iluminado. Artigo 27 - Os veículos colocados em tráfego deverão atender, com máximo figo, as condições de! ; segurança, conforto, higiene, beim como as. especificações próprias e disposições do Código Nacional de Trânsito. EN | | Artigo 28 - À côncessionária o obriga -se à manter ônibus dê reserva, nã proporção de 10% do efetivo da frota, por linha. . /— / FRAÇÕES E PENÁLIDADES AÇÕES E ] CAPÍTULO VI: DA FISCALIZAÇÃO, Artigo 29 - A fiscalização das normas e diretrizes estabelecidas-por esta lei será exercida pelos fiscais credenciados da a Prefeitura Municipal “de Monte Mor. $ único - No desempenho de sua atividade fiscalizadora, ficam os fiscais credenciados autorizados a entrar, a qualquer hora, e a permanecer pelo tempo necessário, em qualquer bem vinculado ao serviço, bem como a examinar toda documentação da empresa, pertinente ao objeto da sua contratação. Artigo 30 - As penalidades aplicáveis pelo não cumprimento da presente lei e do contrato, de acordo com a natureza da infração, são as seguintes: I- advertência; H - multa; af” o “a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO NI - retirada do veículo da operação; IV - apreensão do veículo; V - afastamento de pessoal; VI- suspensão da operação do serviço; S Taio, a déGo omissão E! ” 8 2º - As penalidades poderão ser aan cometida 0 — > ———— “= 83º - A penalidade aplicada não desobriga a delegatária de corrigir a infração motivadora da autuação. 84º - A delegatária responde p las faltas praticadas por seus prepostos. | 85º - A cassação da delegação, importa em inidoneidade é e “impedirá a delegatária de vóltar a contratar com a Aglininistração. Pública Muficipa, E por um Périodo hão inferior acinco (5) anos. : = RS “caríruLo vim DA BRTNÇÃO! DA: CONCESSÃO . Artigo 31 - Extingue-se a concessão: ; I- pelo advento do termo do contrato, ressalvada a hipótese de prorrogação; II - pela encampação; Dn Dad NI - pela caducidade; IV - pela rescisão do contrato de concessão, nas condições previstas nesta lei; V - pela anulação do pleito licitatório; VI- pela falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular em caso de empresa individual. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO e 8 1º - Extinta a concessão, os bens reversíveis, os: direitos e privilégios transferidos à concessionária previstos no Edital retornarão ao Poder Público Concedente. 8 2º - Extinta a concessão, o Poder Público concedente assumirá imediatamente o serviço, procedendo aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. $ 3º - A assunção dos serviços pelo Poder Público autoriza a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens reversíveis. Artigo 32 - A encampação, consistente da retomada- “dos-serviços no curso do contrato de concessão, somente poderá. ocorrer por motivos “Ge interesse público, mediante lei expressa e após Prever 9 pagamento da iiidenização, nã forma do artigo anterior. [OIE a va ; - u » » Artigo 33 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público é concedente, a caducidade é da concessão -ou-a“aplicação, das sanções contratuais previstas. menti = $ 1º - A caducidade poderá ser declarada quando: | I-o serviço estiver.sendo prestado de forma inadequada ou deficiente; As os | N-a concessionária Idescâmprir cláusulas contratuais ou disposições legais, ou regulâmentares concementes à concessão; y Po NO A N W-a concessiónária paralisar to serviço ou concorrer para que isso ocorra, ressalvadas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior a j IV - a concessionária perder,as condições econômicas, técnicas ou hperacionais “para manter a adequada prestação do serviço concedido; ô V - a concessionária não, cumprir “as penalidades impostas”por infrações, nos prazos estabelecidos; VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Público-côncedente, no sentido de regularizar a prestação de serviço;e—— VII - a concessionária for condenada por sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos e contribuições sociais. 82º - A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado amplo direito de defesa. 3 g 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de serem comunicados à concessionária os descumprimentos contratuais referidos no & 1º deste artigo, concedendo-se-lhe prazo para correção das falhas. av CIAL De PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Público concedente, independentemente de indenização prévia, que será calculada ao longo do processo e descontados os valores das multas e dos danos causados pela concessionária. - Declarada a caducidade, o Poder Público concedente não será responsável por qualquer dívida, ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da cnc. ni = “ - es Artigo 34 - Ocorrendo o desclmprimento-de, regras, contratuais: “pao Poder Público, a concessionária poderá! requerer a rescisão do contrato de, concessão, por meio de ação judicial especifican:, EN na ê " $ único - Até decisão judicial transitada- -em “julgado a serviços prestados não poderão o 4 sofrer solução de conitintidade. A CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS " “/ Dex . Artigo 35 - Fica o Executivo, Municipal autorizado a iniciar procedimento licitatório, visando a outorgal de concessão do serviço público muniipal de transporte r N dE AJ / Artigo 36 — A empresa proclamada vencedora-do pleito licitátório deverá iniciar o serviços no prazo previsto no o edital e no contrato de concessão, .sób pena de revogação do Termo de Concessão, tom a consegiiente convocação das demais empresas, obedecida a ordem de classificação— Artigo 37 - As disposições desta Lei obrigam einpresa contratada emergencialmente para a ve Ê à É ê ESTADO DE SÃO PAULO ô g4º 85 a º . execução do serviço, até que o processo licitatório previsto no art. 35 desta Lei esteja concluído. Artigo 38 — Caberá ao Executivo expedir o Regulamento Municipal de Transportes, visando a regulamentação da presente lei no que for necessário. at s A qREFEI, 2 te, “under » » €Éq POE www.montemor.sp.gov.br YOW A ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 39 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 30 de janeiro de 2006. eua qo Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, envi é Afixada em local de costume do Paç ; 28 4, Ni 1 so Regras EN ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO Secretário da Adminifiação a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000