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norma nº 1152/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1152 / 2006
Date 2006-01-30
EmentaDispõe sobre Sistema Municipal de Transporte Público e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.152 de 30 de janeiro de 2006.
(Dispõe: Sistema Municipal de Transporte Público e dá outras providências )
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
DA ORGANIZAÇÃO! DO SISTEMAS XY
Artigo 1º - O transporte de passagaleãa dor Muiicípio de Monte e.Mor rey reveste-se de caráter
público, cabendo a6 Muniã unicípio planejá-lo, discipliná-lo e & administrá-lo, nos
termos desta Lei, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 8.987,
de 13/02/95, na Lei Federal nº 9.074, de 07/07/95 e Medida Provisória nº 1.531,
cuja primeirá edição ocorreu em 27 de dezembro de 1.996.
/
Artigo 2º - Para; viabilizar o previsto no artigo 1º, o Município observará: os seguintes
princípios básicos: A
f
I - atendimento a toda população; NE dá
Dal :
K - qualidade do serviço, segundo os critérios prefixados pelo Poder Público, com ênfase à
comodidade, ao conforto, à rapidez, à segurança, ao caráter permanente, à
qualidade; à frequência e à pontualidade dos serviços / de transporte de
passageiros;
NI - prioridade do transporte coletivo sobfe-o individual eespécial.
nd
Artigo 3º - Os serviços de transporte tratados nesta Lei serão executados com rigorosa
observância dos direitos e obrigações dos usuários, que consistem em:
ed
I- receber serviço adequado;
IN - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas de cada
serviço;
IH - levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades de que
tenha conhecimento, referentes ao serviço;
IV - manter em boas condições os bens públicos através dos quais os serviços lhes são
prestados.
ct
dl
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CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Artigo 4º - Os serviços de transporte público do Município de Monte Mor classificam-se
em:
I- coletivos;
TI - seletivos;
II - especiais;
IV - individuais.
$ 1º - São coletivos os serviços prestados por meio de ônibus, para transporte de
passageiros sentados e em pé, inclusive escolares, à disposição permanente do
cidadão, médiante o pagamento de tarifa de utilização efetiva! fixada-felo
PrefSio-Múnicipal.
8 2º - São seletivos os serviços efetuados por ônibus e micio-Baibus,. para o transporte de
passageiros sentados, mediante pagamento. de tarifa especial, igual ente, fixada
pelo refeito Municipal. Ns Ç
|
8 3º - São especiais os serviços prestados mediante contrato direto celebra O pelas partes de
fretamento em geral. É .
8 4º - São individuais os serviços 'executados para transporte de umúnico passageiro ou
para número de passageiros.ço «compatível com a lotação de auto de passeio, como
transporte por táxi e autolotação conta, pagamento, 5 defarifa também fixada pelo
Prefeito Municipal OD
Artigo 5º - O transporte coletivo urbano é é serviço público esséncial e terá prioridade no
planejamento e implantação do sistema-de” transporte urbano de passageiros,
incluindo as respectivas vias e a organização do trânsito e tráfego.
CAPÍTULO HI
DO REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO E SELETIVO
Nu
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Artigo 6º - O serviço público de transporte coletivo ou seletivo será executado mediante
concessão necessariamente precedida de procedimento licitatório.
$ 1º - O contrato de concessão terá a duração de 10 (dez) anos, prorrogável por igual
período, na forma prevista pelo artigo 175, parágrafo único, inciso I da
Constituição Federal, artigo 23, XII, da Lei federal nº 8.987, de 13/02/95 e
artigo 3º, I da Lei federal no 9.074, de 07/07/95, mediante a elaboração e
assinatura de Termo de Re-Ratificação de Contrato, que formalize a renovação.
É condição essencial para a prorrogação prevista neste parágrafo, a realização de
uma avaliação objetiva que conclua pela boa: qualidade dos serviços prestados
ao longo do contrato dé: concessão. . d ) £5
8 2º - A concessionária não poderá ceder óu “tfansferir a- sua Loncessão, total ou
parcialmente, sem a prévia anuência do Poder Público e “desde que o cessionário
atenda às seguintes condições:
I- preencha todos os requisitos para operar'o serviço; inclusive, ós que-foram exigidos da
concessionária, para obtenção da concessão;
|
K - esteja quites com suás obrigações, perante a Prefeitura Municipal, Tá 14
NM - assuma todas as obrigações e todas garantias inerentes à execução do serviço e demais
que forem julgadas necessárias, ,
83º - A concessão do serviço implicará, automaticamênte, na vinculação” àô mesmo dos
meios materiais e “humanos utilizados pela concessionária, tais como, veículos,
garagens, oficinas, pessoal e outros.
' ,
84º. A vinculição- dos veículos no transporte coletivo não impede” á sua utilização na
modalidade de transpórte especial, desde que previamente autorizado pela
Prefeitura Municipal e'não-prejudique o transporte coletivó. /
-
Artigo 7º - Ocorrendo a contratação de terceiros, os meios ríateriais e húmanos utilizados
pela contratada, taiS.como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros,
automaticamente, estarão viniçulados ao serviço. dd
Artigo 8º - O processo licitatório, cuja abertura es encontra-se autorizada no artigo 36 desta
lei, observará as normas gerais previstas na Lei Federal 8.666/93, as normas
específicas contidas nos artigos 14 a 22 da Lei Federal 8.987, o disposto no
artigo 2º da Medida Provisória nº 1.531 editada inicialmente em 27 de dezembro
de 1.997, bem como as seguintes condições:
5 I - a delegação do serviço se dará por meio de concessão, abrangendo toda a área do
município de Monte Mor, urbana e rural, tendo o caráter de exclusividade;
KH - será considerada desclassificada a proposta que, para fins de viabilização necessite de
vantagens ou subsídios que não estejam previamente previstos e autorizados em
lei, bem como à disposição de todos os concorrentes. ab
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IN - não poderão participar do certame licitatório empresas e/ou consórcio de empresas que
incorram em qualquer das condições impeditivas discriminadas abaixo:
1) ter sido declarado inidôneo por ato do Poder Público;
2) estiver sob processo de falência ou concordata;
3) estiver impedido de transacionar com. -a- administração pública federal, estadual e
municipal ou qualquer-defsenis 6 órgãos “dtscentralizados;”
E
4) possuir débitos de qualquer na Feza Telativos so ço de transporte junto
aos órgãos públicos gestores ou: “sistemas » de, compenisação (Câmaras de
Compensação Tarifária), Comô pagamentos de-multas, “taxas de gerenciamento,
repasse de arrecadação du outrós-específicos- conforme'o caso, eventualmente
4
existentes no Município; *-— —
5) estiver em débito com as bião para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
FGTS, VAN preceitua o artigo 2º da Lei 9.012 de 30 de março fe 1995;
6) estiver em débito para com | INSS; . | |
IV — as empresas concorrentes deverão demonstrar cabalmente experiência d capacitação
técnica para,o desempenho dos serviços, através de propostas-de operação,
certidões elo atestados. É imprescindível, “para qualquer atestado e/ou certidão
apreseritado, sob pena deste atestado e/ou certidão ser -desconsiderado | ino
procedimento licitatório, que nele. esteja expressamente consignado pelo órgão
oficial OU. contratante do serviço, declaração que assegure a excelência” dos
serviços Os praticados, bein como a exata discriminação das, éventuais, penalidades
sofridas ao longo do período. de prestação de serviço.
Artigo 9º - São cláusulas essenciais ao Contato d “der Contesã dos serviços de transporte
coletivo e seletivo de, passageiros « da Cidade de Monte Mor, dentre outras, as
seguintes:
———
I- a vinculação ao serviço dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador, nos
termos do $ 3º, do artigo 6º desta lei;
U - a perfeita explicitação do objeto do contrato;
IH - a especificação de direitos e obrigações dos contratantes;
IV - as condições da prestação dos serviços;
V - a forma de remuneração da concessionária.
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VI-o prazo de vigência e as condições para a prorrogação do contrato.
Artigo 10 - São encargos do Poder Público concedente:
I - regulamentar o serviço e fiscalizar, diretamente ou por meio de terceiro credenciado, a
sua prestação, zelando pela boa qualidade do mesmo;
K - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
IJ - intervir na prestação do serviço, nos casos. + condições: previstos nesta lei;
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fash la forma” “delta lei, das normas
1 ral DS
Concessionária.
Artigo 11 - São encargos da sra
I- prestar o serviço concedido na forma prevista nesta lei e no contrato; |
N- preencher as; guias, formulários e outros documentos e controles ligados à operação,
administração 'e manutenção dos serviços, dentro: dos: prazos, modélos e normas
fixados pelo Poder Público; De FAU so
- elaborar e manter “atualizada à-sua: escrituração, contábil « é levantar demonstrativos
financeiros mensais! “semestrais e anuais, de coro, com os s modelos e padrões
legalmente estabelecidos;
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IV - observar as normas de operação, manutenção € e feparos;
V - contratar pessoal devidamente Rabilitado, sêndo preferencialimente 70%de funcionários
residentes no Município de Monte. Mor-e-com Sn corfípr rovada experiência para as
funções de operação Nmnanutenção e reparo dos veículos;
VI - operar com veículos que tenham condições de circulação, com no máximo 10 (dez)
anos de uso;
VI - sujeitar-se às penalizações estabelecidas;
VII - adaptar a sua frota para o transporte de pessoas portadoras de deficiência física;
IX - submeter os ônibus à vistoria, a critério da Concedente.
Artigo 12 - A concessionária poderá vedar transporte aos usuários que:
I- se recusarem a pagar o preço da passagem; . AL
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II - se apresentarem embriagados, drogados ou afetados por moléstia infecto-contagiosa;
III - por sua conduta, comprometerem, de alguma forma, a segurança ou o conforto dos
demais usuários;
IV - se apresentarem em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral e aos bons
costumes.
$ 1º - Não será permitido fumar, exercer mendicância, ligar rádio e vender quaisquer
produtos no interior dos veiculos -— = — j
- par ] emo A
8 2º - Sempre que necessário, Lo. Pessbal. é serviço “rêsponsável. Pelo veículo, poderá
" solicitar a intervenção de âutoridade policial) paraa retirada: do usuário faltoso.
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ICAPÍTULO NV.
Ni mi ,
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ——- E
Artigo 13 - A operação dos seiviços de transporte coletivo regulados pela presente lei terá
caráter de Belesidade à concessionária declarada vencedorá no no pleito
licifitório.
| |
8 único. A Na deverá prestar os serviços, conforme explicitado no anexo I
destaíLei. A À
No | [a :
Artigo 14 - Os elementos dei determinantes de cada viagem, como itinerário, pontos iniciais e
finais, horários, intervalos, duração, frequência e outros, serão consensualmente
previstos nas Ordeiside Serviço. | J
A.
$1º- A Concessionária manteráviodas as linhas previstas no anexo I desta lei, sendo
facultado ao ExecutivôMunicipal o direito de suprimir $ implanta” novas linhas
e itinerários, desde quencomprovadamente viáveis sob o ponto de vista
econômico. DD
8 2º - As alterações previstas no parágrafo a anterior serão viabilizadas, mediante a expedição
de “Ordem de Serviço de Operação”, -que- passárá a fazer parte integrante do
Contrato de Concessão.
Artigo 15 - A concessionária manterá os ônibus em rigoroso estado de conservação,
higiene, segurança e conforto.
Artigo 16 - A operação do sistema de transporte coletivo de passageiros, definido como
serviço público essencial, não sofrerá solução de continuidade, sendo defeso à
delegatária interrompê-lo ou paralisá-lo, total ou parcialmente, ou, ainda,
executá-lo com deficiências graves.
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$ único - Consideram-se deficiências graves na prestação do serviço:
I- o descumprimento desta lei, do Regulamento Municipal de Transportes ou do contrato
de concessão;
H - a redução do número de veículos em operação, sem a prévia e expressa anuência do
Poder Público;
II - o elevado índice de acidentes Fa
Municipal de Transport À NS —
Artigo 17 - Para assegurar a contintida ade;
graves elencadas no artigo. “anterior, a Prefeitura Manicipal poderá intervir,
assumindo, total ou parciálimente, “aopéração dos: imesmos.
t
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no “caput”, a Prefeitura Municipal responderá pelas
despesas, investimento, encargos e obrigações decorrentes Ida prestação dos
serviços asstimidos, cabendo-lhe, integralmente, a receita proveniente, da
J =
operação. |
|
8 2º - Para fazer;face às despesas. extraordinárias decorrentes da assunção dos serviços, a
Prefeitura Municipal poderá valer-se, da! faculdade prevista na Lei Orgânica do
Município. |
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o A |
$3º - A intervenção far-se-á por decreto: do Prefeito Municipal, que conterá
necessariamente, sob ,pena de núulidade, as razões da intervenção, a designação
do Interventor, o prszh da intervenção, os Objetivos e 6s limites da mesma.
Artigo 18 - A Prefeitura tas do do: Interventor designado, no píazo de trinta
(30) dias, deverá instaurar o «competente procedimento administrativo, para
Ta a
comprovar as causas determinantes da- intefvenção e apurar Tesponsabilidade,
assegurado amplo direito de defesa à concessionária.
$ 1º - O procedimento referido neste artigo-deverá.estar-cóncluído no prazo máximo de
cento e oitenta (180) dias, sob pena de ser invalidada a intervenção.
$ 2º - A inobservância dos requisitos legais e regulamentares implicará na nulidade da
intervenção e na imediata devolução dos serviços à concessionária, sem prejuizo
do direito de indenização.
83º - A assunção do serviço não impede a aplicação das penalidades cabíveis, ou de
considerar rompido o vínculo de transferência do serviço por culpa da
concessionária.
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Artigo 19 - Cessada a intervenção e não sendo extinta a concessão, a Prefeitura Municipal
devolverá a administração do serviço à concessionária, precedida de prestação
de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua
gestão.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS
Artigo 20 - Os serviços de transporte público-regulados-nesta lei s serão remunerados por
tarifas fixadas pelo Prefeito” Municipal, Específicas para € cada tipo de linha ou
serviço operado. A remuneração poderá” obedecer outros “Critérios, tais como o
LL J
nos À 5/ed
de licitação e do
pagamento por quilômetro 1 rodado,
contrato. N
Artigo 21 - Qualquer pessoa tem uai direito-de utiliza z0 itranspore público, mediante o
pagamento da respectivaNárifa-fixada;-sendo- vedadãca- cobrança de qualquer
outro preço ou acréscimo.
$ único - O não pagamento do preço da passagem justifica a recusa do transpo ê:,
1
Artigo 22 - Na fixação da tarifa inicial, o Prefeito Municipal levará em conta critério que
garanta a adequada remuneração do-capital investido pela concessionária, 'bem
como'a metia ea expansão da frota e, do transporte.
! No |
$ 1º - O Preféito Municipal, atendidas .as exigências da legislação pértinente, poderá
proceder à revisão Ida tarifa, sempre que ocorrer alterações dos custos dos
fatores que integram à sua. composição, a fim de garantir o equilíbrio
econômico -financeiroido contrato. DA
8 2º - Os estudos a iso da 'tarifa deverão ser realizados -pof iniciativa do Poder
Concedente ou*a requeninento.da concessionária..Pára“Viabilizar esses estudos,
a concessionária 'se obriga a fomecer-as-informações e cópias de documentos
que comprovem a variação do custo o operacional do serviço-prestado.
Artigo 23 - Compete à Concessionária, dêntro.das regras.estabelecidas pela Administração
Pública, a operação e a comercialização de todos os meios de pagamento do
sistema de transporte público, destacadamente, vale-transporte, passes escolares
e outros.
8 único. Caberá ao Município requisitar junto à Concessionária os passes que subsidiará e
distribuí-los aos usuários.
Artigo 24 - As dispensas ou reduções tarifárias, além das previstas na presente lei,
obedecerão a legislação municipal, devendo dispor de fontes específicas de
recursos, para garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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$ 1º - Será garantida a gratuidade no transporte coletivo aos idosos com mais de sessenta e
cinco (65) anos de idade e aos portadores de deficiência física da qual resulte
absoluta incapacidade para o trabalho.
8 2º - Os alunos de primeiro e segundo graus do Município, gozarão de desconto de
cinquenta por cento (50%) sobre a tarifa praticada.
Artigo 25 - As tarifas para os serviços urbanos pertinentes. é às. LINHAS REGULARES serão
diversificadas, de acordo com as aractérístic: própriaszds jas/de-cada tipo de serviço
e veículos nos mesmos utilizados, pdevendo, constar das” abélas expedidas pela
Prefeitura Municipal. Po CANETA
Artigo 26 - Os veículos deverão manter, interna e extemamente e de forma padronizada,
número de A visível e a razão social da empresa, bem cs como,
extêmamen e, junto, à porta de embarque, o roteiro da linha; que deverá é estar
identificada no letreiro externo, que, ànoite, deverá ser iluminado.
Artigo 27 - Os veículos colocados em tráfego deverão atender, com máximo figo, as
condições de! ; segurança, conforto, higiene, beim como as. especificações próprias
e disposições do Código Nacional de Trânsito. EN | |
Artigo 28 - À côncessionária o obriga -se à manter ônibus dê reserva, nã proporção de 10% do
efetivo da frota, por linha. . /—
/
FRAÇÕES E PENÁLIDADES
AÇÕES E ]
CAPÍTULO VI:
DA FISCALIZAÇÃO,
Artigo 29 - A fiscalização das normas e diretrizes estabelecidas-por esta lei será exercida
pelos fiscais credenciados da a Prefeitura Municipal “de Monte Mor.
$ único - No desempenho de sua atividade fiscalizadora, ficam os fiscais credenciados
autorizados a entrar, a qualquer hora, e a permanecer pelo tempo necessário, em
qualquer bem vinculado ao serviço, bem como a examinar toda documentação
da empresa, pertinente ao objeto da sua contratação.
Artigo 30 - As penalidades aplicáveis pelo não cumprimento da presente lei e do contrato,
de acordo com a natureza da infração, são as seguintes:
I- advertência;
H - multa; af”
o
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NI - retirada do veículo da operação;
IV - apreensão do veículo;
V - afastamento de pessoal;
VI- suspensão da operação do serviço;
S
Taio, a déGo omissão
E! ”
8 2º - As penalidades poderão ser aan
cometida 0 — > ———— “=
83º - A penalidade aplicada não desobriga a delegatária de corrigir a infração motivadora
da autuação.
84º - A delegatária responde p las faltas praticadas por seus prepostos. |
85º - A cassação da delegação, importa em inidoneidade é e “impedirá a delegatária de vóltar
a contratar com a Aglininistração. Pública Muficipa, E por um Périodo hão inferior
acinco (5) anos. : = RS
“caríruLo vim
DA BRTNÇÃO! DA: CONCESSÃO .
Artigo 31 - Extingue-se a concessão: ;
I- pelo advento do termo do contrato, ressalvada a hipótese de prorrogação;
II - pela encampação; Dn Dad
NI - pela caducidade;
IV - pela rescisão do contrato de concessão, nas condições previstas nesta lei;
V - pela anulação do pleito licitatório;
VI- pela falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular em caso de empresa individual.
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e
8 1º - Extinta a concessão, os bens reversíveis, os: direitos e privilégios transferidos à
concessionária previstos no Edital retornarão ao Poder Público Concedente.
8 2º - Extinta a concessão, o Poder Público concedente assumirá imediatamente o serviço,
procedendo aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
$ 3º - A assunção dos serviços pelo Poder Público autoriza a ocupação das instalações e a
utilização de todos os bens reversíveis.
Artigo 32 - A encampação, consistente da retomada- “dos-serviços no curso do contrato de
concessão, somente poderá. ocorrer por motivos “Ge interesse público, mediante
lei expressa e após Prever 9 pagamento da iiidenização, nã forma do artigo
anterior. [OIE a
va ; - u » »
Artigo 33 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Público
é concedente, a caducidade é da concessão -ou-a“aplicação, das sanções contratuais
previstas. menti =
$ 1º - A caducidade poderá ser declarada quando: |
I-o serviço estiver.sendo prestado de forma inadequada ou deficiente; As
os |
N-a concessionária Idescâmprir cláusulas contratuais ou disposições legais, ou
regulâmentares concementes à concessão; y
Po NO A N
W-a concessiónária paralisar to serviço ou concorrer para que isso ocorra, ressalvadas
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior a j
IV - a concessionária perder,as condições econômicas, técnicas ou hperacionais “para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
ô
V - a concessionária não, cumprir “as penalidades impostas”por infrações, nos prazos
estabelecidos;
VI - a concessionária não atender a intimação do Poder Público-côncedente, no sentido de
regularizar a prestação de serviço;e——
VII - a concessionária for condenada por sentença transitada em julgado, por sonegação de
tributos e contribuições sociais.
82º - A declaração de caducidade deverá ser precedida de verificação de inadimplência da
concessionária em processo administrativo, assegurado amplo direito de defesa.
3
g 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência, antes de serem
comunicados à concessionária os descumprimentos contratuais referidos no & 1º
deste artigo, concedendo-se-lhe prazo para correção das falhas. av
CIAL De
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- Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade
será declarada por decreto do Poder Público concedente, independentemente de
indenização prévia, que será calculada ao longo do processo e descontados os
valores das multas e dos danos causados pela concessionária.
- Declarada a caducidade, o Poder Público concedente não será responsável por
qualquer dívida, ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros ou
com empregados da cnc. ni =
“ - es
Artigo 34 - Ocorrendo o desclmprimento-de, regras, contratuais: “pao Poder Público, a
concessionária poderá! requerer a rescisão do contrato de, concessão, por meio de
ação judicial especifican:, EN na
ê " $ único - Até decisão judicial transitada- -em “julgado a serviços prestados não poderão
o 4
sofrer solução de conitintidade.
A CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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.
Artigo 35 - Fica o Executivo, Municipal autorizado a iniciar procedimento licitatório,
visando a outorgal de concessão do serviço público muniipal de transporte
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Artigo 36 — A empresa proclamada vencedora-do pleito licitátório deverá iniciar o serviços
no prazo previsto no o edital e no contrato de concessão, .sób pena de revogação
do Termo de Concessão, tom a consegiiente convocação das demais empresas,
obedecida a ordem de classificação—
Artigo 37 - As disposições desta Lei obrigam einpresa contratada emergencialmente para a
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execução do serviço, até que o processo licitatório previsto no art. 35 desta Lei
esteja concluído.
Artigo 38 — Caberá ao Executivo expedir o Regulamento Municipal de Transportes,
visando a regulamentação da presente lei no que for necessário. at
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Artigo 39 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 30 de janeiro de 2006.
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Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, envi é
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so Regras EN
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Adminifiação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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