| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 2007 |
| Date | 2007-10-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termos de Convênio, de Aditamentos com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e dá outras providências |
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* NCIPAL asas 20 GREPEITUR, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR . CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Wwww.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 1.232 de 01 de Outubro de 2.007. (Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termos de Convênio, de Aditamentos com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo = SABESP e dá outras providências). RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: carroçavel, no município. Artigo 2º = Esta Lei entrará em vigor na data des gua Publicação, revogadas as disposições em contrário. = N PREFEITURA) MUNICIPAL DE MONTE MOR, 01 de Outubro de 2007. . N 4 Ed o) q RODRIGO MATA: SANTOS: | Prefeito Municipal vo Ae Ta ú d! Registrado em livto próprio, do Senão Regiaiz e Notarial de Monte Mot “e áfixada WELEN ALEXANDRA DEIFARIA SANTOS BAUMGARTNER Procuradora Municipa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Departamento Distrital Capivari/Jundiaí - RJJ Divisão de Hortolândia - RJJH sabesp Rua Ernesto Bergamasco, 204 - Vila Real - CEP 13183-080 - Hortolândia - SP Tel/Fax (19) 3865-1091 - e-mail: www.sabesp.com.br CONVÊNIO: Convênio que entre si celebram a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, para execução de serviços de reposição de pavimentação asfáltica do leito carroçável (Tapa-Vala), no Município. A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, cuja constituição foi autorizada pela Lei estadual nº 119, de 29 de junho de 1973, com sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho nº 300, CNPJ nº 43.776.517/0001-80, neste ato representada na forma de seus estatutos, doravante designada SABESP e a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, representada por seu Prefeito Rodrigo Maia Santos, devidamente autorizado pela Lei Municipal Nº xxxx de xx de Setembro de 2007 doravante designado PREFEITURA, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, e 9.648/98 nos termos da DD nº 272/2004, devidamente publicada no D.0.E. CONSIDERANDO I- que a SABESP, na qualidade de concessionária dos serviços públicos municipais de água e esgotos, por força do contrato de Concessão assinado em 31/08/1976, é a responsável, com exclusividade, pela implantação, ampliação, manutenção, administração e exploração dos serviços de abastecimento de água e de coleta e destino dos serviços de esgotos sanitários no Município; II- que, no desempenho dessas atividades, contrata as obras de grande porte, objeto de licitações específicas; HI- que, entretanto, existem serviços caracterizados como de pequena monta, tais como: manutenção, ampliação e reparos nas redes de água e esgotos, ligações domiciliares e prolongamentos, os quais implicam na abertura e reaterro de valas no leito carroçável e/ou passeios públicos (calçadas) que pelo seu caráter de emergência, exigem rapidez na execução, considerando seu valor, dispensam o processo licitatório, e tratando-se de serviços para os quais a PREFEITURA já está devidamente estruturada, com equipamentos e mão de obra, tendo executado a pavimentação original; RESOLVEM Celebrar o presente CONVÊNIO, regido pelas cláusulas e condições seguintes: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Departamento Distrital Capivari/Jundiai - RJJ Divisão de Hortolândia - RJJH sabesp Rua Ernesto Bergamasco, 204 - Vila Real - CEP 13183-080 - Hortolândia - SP Tel/Fax (19) 3865-1091 - e-mail: www.sabesp.com.br CLÁUSULA 12 - OBJETO 1.1 - Constitui objeto do presente, a execução pela PREFEITURA, mediante a retribuição financeira pela SABESP, dos serviços de reposição de pavimentação do leito carroçável por danos decorrentes dos trabalhos de implantação, manutenção e ampliação das redes de água e/ou esgotos, bem como reparos das mesmas, prolongamentos e ligações domiciliares, executadas pela SABESP. 1.1.1 - Os termos do presente CONVÊNIO aplicam-se aos serviços constantes dos programas e cronogramas da SABESP, bem como aos necessários em razão de situação de emergência. 1.2 - Estão excluídas do presente CONVÊNIO as obras de grande porte, objeto de licitações específicas. CLÁUSULA 22 - PREÇO 2.1 - A PREFEITURA executará os serviços, objeto do presente, pelos preços à vista, no valor de R$ xx,xx/m2 constantes da Planilha de Orçamento (Anexo), previamente aprovado pela SABESP, nos quais estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos, benefícios e despesas de qualquer natureza. 2.2 - A “data de referência dos preços” é xxxxx de 2007. CLÁUSULA 32 - REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 3.1 - Observadas as prescrições da Lei 9.069 de 29/06/95; da Medida Provisória nº 1750-51, de 02/06/99, ou qualquer outro dispositivo legal que venha substituí-la, alterá-la ou complementá-la, e da Lei 8.880 de 27/05/94 no que for pertinente, aplicar-se-á a este CONVÊNIO, em periodicidade anual, reajuste de preços contado da “data de referência dos preços”. A periodicidade anual poderá ser reduzida por ato do Poder Executivo, ou por desequilíbrio financeiro, ocasionado pelo aumento excessivo dos insumos, componentes do preço proposto. Ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, os preços indicados na Proposta da Contratada que, são à vista, serão reajustados de acordo com a fórmula a seguir: IPC IPCO R = P0 1 Onde: Divisão de Hortolândia - RJJH sabesp Rua Ernesto Bergamasco, 204 - Vila Real - CEP 13183-080 - Hortolândia - SP Tel/Fax (19) 3865-1091 - e-mail: www.sabesp.com.br Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Departamento Distrital Capivari/Jundiaí — RJJ IGPM = Índice Geral de Preços do Mercado, publicado pela revista conjuntura econômica da Fundação Getúlio Vargas - FGV. x = índice referente ao mês imediatamente anterior ao mês do efetivo pagamento do valor em atraso. y* = yi = Quando a data do vencimento coincidir com o mesmo mês do pagamento, utilizar o índice referente ao segundo mês imediatamente anterior ao mês do vencimento da obrigação VA. y2 = Quando o mês do vencimento for diferente do mês do pagamento, utilizar o índice referente ao mês imediatamente anterior ao mês do vencimento. 2 = índice referente ao mês imediatamente anterior ao mês do efetivo pagamento da correção monetária. 1 = índice referente ao mês imediatamente anterior ao de pagamento do valor em atraso. N = Quantidade de dias contados a partir do vencimento da obrigação VA, exclusive, até a data do efetivo pagamento. M uantidade de dias correspondente ao período a que se refere » 7, Pp . a variação existente entre os índices “x” e “y”, ou seja, a partir do primeiro dia, inclusive, do mês seguinte ao do índice “y” até o último dia do mês do índice “x”. A = Quantidade de dias contados a partir da data do efetivo pagamento da obrigação VA até o dia 20 do mês seguinte. B = Quantidade de dias correspondentes ao período a que se refere a variação existente entre os índices “2” e “1”, ou seja, a partir do primeiro dia, inclusive, do mês seguinte ao do índice “1” até o último dia do mês do índice “2”. b) Quando do reajuste de preços a que se refere a cláusula 32, em especial o subitem 3.1, o pagamento correspondente ao primeiro período de aferição após o reajuste de preços poderá, provisoriamente, ser efetuado com base nos preços originais do contrato, caso não haja tempo hábil para operacionalização do reajuste. (1) As diferenças decorrentes do reajuste serão compensadas com faturamento complementar no caso de acréscimos ou glosa no próximo pagamento devido no caso de reduções. (ii) Em se tratando do pagamento final, este somente será realizado após o reajuste de preços. (iii) | O pagamento devido, de acordo com o subitem (i) e (ii) anteriores, será processado em até 30 (trinta) dias da publicação dos índices definitivos, respeitadas as condições do item 4.4 e sua alínea “a”. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Departamento Distrital Capivari/Jundiaí - RJJ Divisão de Hortolândia - RJJH Rua Ernesto Bergamasco, 204 - Vila Real - CEP 13183-080 - Hortolândia - SP sabesp Tel/Fax (19) 3865-1091 - e-mail: www.sabesp.com.br R = parcela do reajuste; Po = preço inicial do contrato no mês de referência dos preços, ou preço do contrato no mês de aplicação do reajuste; IPC = IPC FIPE - índice de preço ao consumidor, referente ao mês de aplicação do reajuste; IPCO = IPC FIPE - índice de preço ao consumidor, referente ao mês de referência de preços, ou do mês do último reajuste aplicado. 3.2 - A solicitação de reajuste de preços deverá ser encaminhada ao RJJH, sito É] Rua Ernesto Bergamasco, 204, Hortolândia, aos cuidados do Departamento Distrital Capivari/Jundiaí, acompanhada do demonstrativo de cálculo, observado o subitem 4.4 alínea “a” da cláusula 42. 3.3 - Da aplicação da fórmula constante do item 3.1 anterior serão obtidos preços reajustados e nova “data de referência”, sendo esta data a base para o próximo período de um ano, quando poderá ocorrer novo reajuste, observada a legislação específica vigente. CLÁUSULA 42 - FATURAMENTO E PAGAMENTO 4.1 - Para efeito de pagamento, a PREFEITURA encaminhará à Unidade da SABESP que administra este CONVÊNIO, após cada período de prestação de serviços, um relatório descritivo dos trabalhos executados, o qual deverá ser aprovado pela referida Unidade. 4.2 - A PREFEITURA deverá também apresentar a Nota Fiscal e Fatura ou documento equivalente (Relatório dos Serviços Executados) no RJJH Protocolo Geral, aos cuidados do Departamento Distrital Capivari/Jundiaí, ato contínuo da aprovação dos relatórios referidos acima. 4.3 - Os pagamentos devidos pelos serviços serão realizados pela SABESP, em moeda corrente nacional no prazo de 30 (trinta) dias, sempre contados a partir da data final do período de sua execução. a) Havendo extrapolação no prazo de pagamento, desde que por responsabilidade da SABESP, esta responderá pelo pagamento da devida correção monetária, que será realizada no dia 20 do mês seguinte ao do pagamento da obrigação em atraso. (i) Esse valor será apurado de acordo com a seguinte fórmula: N/M A/B VCM = VA X [(IGPM/IGPMy*)-1] x [IGPM2/IGPM1] onde: VCM = Valor da correção monetária para pagamento no dia 20 do mês seguinte. VA = Valor do pagamento em atraso. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Departamento Distrital Capivari/Jundiaí - RJJ Divisão de Hortolândia - RJJH sabesp Rua Ernesto Bergamasco, 204 - Vila Real - CEP 13183-080 - Hortolândia - SP Tel/Fax (19) 3865-1091 - e-mail: www.sabesp.com.br c) Os pagamentos serão efetuados pelo RJJH situado na Rua Ernesto Bergamasco,204,Hortolândia. d) A SABESP poderá glosar, de faturas emitidas pela PREFEITURA, valores apontados como indevidos pela Unidade da SABESP que administra este CONVÊNIO. Poderá a PREFEITURA recorrer das glosas apresentadas no prazo de 10 dias do pagamento da fatura glosada, mediante justificação protocolada perante à SABESP 4.4 - As faturas ou documento equivalente (Relatório de Serviços Executados) deverão ser entregues no endereço citado no item 4.2 anterior, até o 5º dia Útil subseguente após cada período de prestação de serviços. a) Caso a PREFEITURA não cumpra o prazo limite para apresentação do documento, de acordo com o item 4.4 anterior, o prazo para pagamento será postergado automaticamente na mesma quantidade de dias verificados na entrega da fatura em atraso. : 4.5 - Quaisquer títulos de cobrança emitidos pela PREFEITURA contra a SABESP, não poderão ser negociados e deverão ser mantidos em carteira. A SABESP não será obrigada a efetuar pagamentos de títulos colocados em cobrança através de Bancos. 4.6 - As partes, sempre que possível, realizarão encontro de contas, para eventual compensação de valores. 4.7 - O Decreto Estadual nº 43.060, de 27 de abril de 1998, determina que todos os pagamentos processar-se-ão mediante crédito em conta-corrente em nome da PREFEITURA no Banco Nossa Caixa S/A. Para tanto a PREFEITURA deverá manter conta-corrente nesse banco, informando a área Financeira da SABESP o respectivo número e agência. CLÁUSULA 52 - PRAZO 5.1 - O prazo do presente CONVÊNIO é de 15 (quinze) meses consecutivos e ininterruptos, contados da data de sua assinatura. 5.1.1 - Por tratar-se de serviços de natureza continuada, a duração deste convênio poderá ser prorrogada, por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 57, II da Lei Federal nº. 8666/93, através de Termo Aditivo. CLÁUSULA 62 - RESCISÃO 6.1 - O presente convênio poderá ser rescindido: 6.1.1 - de pleno direito, no caso de inadimplemento de quaisquer das cláusulas, caso em que a parte inadimplente será notificada expressamente dos motivos da rescisão. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Departamento Distrital Capivari/Jundiaí - RJJ Divisão de Hortolândia - RJJH sabesp Rua Ernesto Bergamasco, 204 - Vila Real - CEP 13183-080 - Hortolândia - SP Tel/Fax (19) 3865-1091 - e-mail: www.sabesp.com.br 6.1.2 - amigavelmente, mediante comunicação expressa da parte interessada à outra, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data pretendida para sua rescisão. CLÁUSULA 72 - OBRIGAÇÕES 7.1 - Constituem obrigações da SABESP. 7.1.1 - comunicar à PREFEITURA os locais de realização das obras com antecedência de 02 (dois) dias úteis do seu início (passar relação diária); 7.1.2 - informar a PREFEITURA, de imediato, das obras executadas, na ocorrência de situação de emergência, em que seja impossível a prévia comunicação; 7.1.3 - manter a sinalização das obras até o recebimento, pela PREFEITURA, da comunicação de conclusão das mesmas. 7.2 - Constituem obrigações da PREFEITURA. 7.2.1 - executar prontamente os serviços de que trata este CONVÊNIO, sempre sob sua responsabilidade e fiscalização, ainda que sejam realizados por terceiros por ela contratados; 7.2.2 - realizar a pavimentação de conformidade com o estado anterior aos danos. CLÁUSULA 82 - VALOR 8.1 - O valor do presente convênio é de R$ xx.xxx,00 (xxx reais) CLÁUSULA 92 - RESPONSABILIDADE 9.1 - Serão de responsabilidade da SABESP, os eventuais danos decorrentes das obras executadas, até a data de recebimento pela PREFEITURA, da Autorização de Serviços - AS, informando a conclusão das mesmas, quando então, a PREFEITURA assumirá a responsabilidade. CLÁUSULA 102 - DIREITO DE REGRESSO 10.1 - Fica, em qualquer caso, ressalvado o direito de regresso da SABESP contra o responsável por danos em suas redes de água e/ou esgotos, que tenham motivado os serviços objeto deste CONVÊNIO ainda que esta responsabilidade seja da própria PREFEITURA e/ou terceiros por ela contratados. Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Departamento Distrital Capivari/Jundiai - RJJ Divisão de Hortolândia - RJJH Rua Ernesto Bergamasco, 204 - Vila Real - CEP 13183-080 - Hortolândia - SP sabes p Tel/Fax (19) 3865-1091 - e-mail: www.sabesp.com.br CLÁUSULA 112 - ANEXO 11.1 - Constituem anexos do presente CONVÊNIO a Planilha de Orçamento, devidamente rubricada pela PREFEITURA e Coordenadoria de Contratos, Convênios e Concessões da SABESP. CLÁUSULA 122 - FORO 12.1 - Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo/SP, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões decorrentes do presente CONVÊNIO, não resolvidas administrativamente. E por estarem de acordo, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo. São Paulo, PREFEITURA . SABESP TESTEMUNHAS: NOME: . “NoME: o