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norma nº 1242/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1242 / 2007
Date 2007-11-21
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal - REFIS II, no Município de Monte Mor, e dá outras providências
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qREFEITUR,
º ACIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
Www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
Lei nº 1.242 de 21 de Novembro de 2007
(Institui o programa de recuperação fiscal - REFIS II, no Município de Monte Mor, e dá
outras providências)
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte: ,
LEI
Art. 1º - Fica instituído no Município de Monte Mor o programa: de*Recuperação Fiscal —
REFIS II, destinado a promover a. regularização de .créditos-do "Município, decorrentes de
débitos Tributários e Não Tributários, cujos fatos geradores e vericimentos ocorreram até 31
de Outubro de 2007, constituídos ou) vão; inscritos ou nãoem dívidá ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. ,
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Art. 2º - O ingresso no REFIS II deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação da regulamentação desta Lei por opção escrita do contribuinte ou responsável
tributário, que fará jus ao regime éspecial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se
refere o artigo 1º. . [No
N Vi ,
$ 1º - A opção deverá ser formalizada mediante requerimento, no qual: o contribuinte ou
responsável tributário confesse a dívida em caráter irrevogável e irretratável.
CNO
$2º - O prazo fixado neste- artigo poderá ser) prafogado por Decretó do Executivo,
justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. .
Art.3º- A consolidação dos débitos obedecerá aos Seguintes critérios: — // ls
. R SN =" 0 / )
I- para pagamento à vista, » serão excluídos 100% dos juros de mora e“da “multa, incidentes até
a data da opção; /
II — para pagamento poco excluídos 60%. dos juros. de-mora e e da rula, incidentes
até a data da opção; Ra
III — será mantida mteulmentes a “atualização monetária dos débitos óriginários, nos termos
do Código Tributário Municipal, para pagamento à vista ou parcelado;
IV - os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados-empregados do
Município de Monte Mor em processos judiciais serão calculados sobre o valor da causa
corrigido; ,
V— o pagamento pelo contribuinte das custas processuais e eventuais despesas judiciais, para
os débitos em cobrança judicial.
Art. 4º - A partir da data da consolidação, o débito do contribuinte ou responsável tributário
optante poderá ser pago em até 90 (noventa) parcelas iguais, mensais e consecutivas,
atualizadas pela UVRM — Unidade de Valor de Referência Municipal e juros de 06% (seis por
cento) ao ano.
ACIPAL
asas e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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gREFEITUR,
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo Único — O valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 40,00 (quarenta
reais), sendo a primeira parcela exigida no dia de assinatura do termo de parcelamento e as
demais nos meses subsequentes, até o término do prazo de parcelamento.
Art. 5º - Poderão ser incluídos no REFIS II saldos de eventuais parcelamentos em andamento,
não cabendo restituição ou compensação, administrativa ou judicial, de valores recolhidos
anteriormente à opção pelo REFIS II, sem prejuízo do pagamento integral dos honorários de
sucumbência.
Parágrafo Único — Não poderão ingressar ao REFIS II os contribuintes que optaram pelo
REFIS através da Lei Municipal nº 1.135 de 15 de dezembro de 2005, mesmo aqueles que
ingressaram no mesmo e não cumpriram com os referidos pagamentos das parcelas.
Art. 6º - A opção pelo REFIS fica obrigatoriamente condicionada:
tributos relacionados à "propriedade imobiliária GPTU, Taxas de Serviços Públicos e
Contribuição de Melhoria);
IV ao pagamento em diá'dos tributos devidos a partir de 01 de novembro de 2007; 7
V-— ao pagamento 'em"dia do parcelamento instituído através desta Lei; ,
VI -—a desistência comprovada, expressa e irrevogável de eventuais ações Judiciais propostas
contra a Fazenda Municipal de|Monte Mor, suportândo o contribuinte as custas judiciais,
despesas processuais é honorários de sucumbência; j
VII — ao recolhimento integral|das custas judiciais, « déspesas processuais” e | honiorátios de
sucumbência fixados judicialmente nos respectivos Executivos fiscais dá Fazenda Pública
Municipal de Morite Mor.
a di 2 "
Art. 7º - A opção peló REFIS I sujeita 0 “contribuinte à à aceitação plena e irretratável de todas
as condições estabelecidas nesta Lei Complemintar. ADA !
“AS
Art. 8º - Serão excluídos a. REFIS I,.médiante ato, admifistrátivo do Departamento de
Tributos da Secretaria de Finanças, os casos: S— == '
I de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nestá Lei;
II — de inadimplência do parcelamento por 03 meses consecutivos ou 06 meses alternados, o
que ocorrer primeiro, inclusive na hipótese de não pagamento em dia dos tributos com fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2007;
III — falência ou extinção da pessoa jurídica;
IV - constituição do crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido
pelo REFIS II e não incluído na confissão objeto desta Lei, salvo se integralmente pago em 30
(trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da
intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a
subtrair tributos municipais.
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CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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Parágrafo Único — A exclusão do REFIS II acarretará a imediata exigibilidade da totalidade
do débito originário e na forma da legislação em vigor à época da ocorrência dos fatos
geradores, aplicando-se sobre o tributo devido todos os acréscimos legais, deduzindo-se os
valores eventualmente pagos.
Art. 9º - A opção pelo REFIS II implicará ainda na automática desistência das impugnações
ou recursos administrativos.
Art. 10º - A Procuradoria Jurídica, após solicitação da Secretaria de Finanças, providenciará a
suspensão das execuções fiscais em andamento para o cumprimento do termo de parcelamento
de débito objeto do REFIS II.
Parágrafo Único — O não cumprimento regular do parcelamento do débito pelos optantes do
REFIS II implicará no imediato prosseguimento das execuções fiscais ná i forma da Lei Federal
nº 6.830/80, sem prejuízo das demais disposições previstas n na-presente Lei.
Na Cs
Art. 11º - O parcelamento suspendgrá” a “exigibilidade dovcrédito: tributário originário, na
forma do art. 151 do CTN, sem prejuízo de a Fazenda Pública Municipal constituí-lo na forma
do art. 142 do CTN, suspendendo-se o; prazo decadencial e o prazo prescricional, e sem
prejuízo ainda do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos optantes do REFIS
II, na forma do parágrafo único do art. 151 do CTN.
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Art. 12º - O REFIS Dl será' administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a'Procuradoria
Jurídica, sempre que nêcessário.
Art. 13º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará gia Le Lei no prazo de trinta 60) dias.
Z
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor-na data da sua publicação. ' | ro
Art. 15º - Revogam-se as disposições contrárias. /
PREFEITURA DE] MONTE MOR, EM21 DE NOVEMBRO DE 2007, o
RODRIGO MAIA SÁNTOS a
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, ci ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada
em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
=.
WELEN ALEX A DE FARIAISANTOS BAUMGARTNER
Procuradora Munici pá

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