| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 2007 |
| Date | 2007-11-21 |
| Ementa | Institui o programa de recuperação fiscal - REFIS II, no Município de Monte Mor, e dá outras providências |
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qREFEITUR, º ACIPAL A asma 424 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Lei nº 1.242 de 21 de Novembro de 2007 (Institui o programa de recuperação fiscal - REFIS II, no Município de Monte Mor, e dá outras providências) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: , LEI Art. 1º - Fica instituído no Município de Monte Mor o programa: de*Recuperação Fiscal — REFIS II, destinado a promover a. regularização de .créditos-do "Município, decorrentes de débitos Tributários e Não Tributários, cujos fatos geradores e vericimentos ocorreram até 31 de Outubro de 2007, constituídos ou) vão; inscritos ou nãoem dívidá ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. , - “= Art. 2º - O ingresso no REFIS II deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da regulamentação desta Lei por opção escrita do contribuinte ou responsável tributário, que fará jus ao regime éspecial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º. . [No N Vi , $ 1º - A opção deverá ser formalizada mediante requerimento, no qual: o contribuinte ou responsável tributário confesse a dívida em caráter irrevogável e irretratável. CNO $2º - O prazo fixado neste- artigo poderá ser) prafogado por Decretó do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. . Art.3º- A consolidação dos débitos obedecerá aos Seguintes critérios: — // ls . R SN =" 0 / ) I- para pagamento à vista, » serão excluídos 100% dos juros de mora e“da “multa, incidentes até a data da opção; / II — para pagamento poco excluídos 60%. dos juros. de-mora e e da rula, incidentes até a data da opção; Ra III — será mantida mteulmentes a “atualização monetária dos débitos óriginários, nos termos do Código Tributário Municipal, para pagamento à vista ou parcelado; IV - os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados-empregados do Município de Monte Mor em processos judiciais serão calculados sobre o valor da causa corrigido; , V— o pagamento pelo contribuinte das custas processuais e eventuais despesas judiciais, para os débitos em cobrança judicial. Art. 4º - A partir da data da consolidação, o débito do contribuinte ou responsável tributário optante poderá ser pago em até 90 (noventa) parcelas iguais, mensais e consecutivas, atualizadas pela UVRM — Unidade de Valor de Referência Municipal e juros de 06% (seis por cento) ao ano. ACIPAL asas e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br gREFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Único — O valor de cada parcela não poderá ser inferior à R$ 40,00 (quarenta reais), sendo a primeira parcela exigida no dia de assinatura do termo de parcelamento e as demais nos meses subsequentes, até o término do prazo de parcelamento. Art. 5º - Poderão ser incluídos no REFIS II saldos de eventuais parcelamentos em andamento, não cabendo restituição ou compensação, administrativa ou judicial, de valores recolhidos anteriormente à opção pelo REFIS II, sem prejuízo do pagamento integral dos honorários de sucumbência. Parágrafo Único — Não poderão ingressar ao REFIS II os contribuintes que optaram pelo REFIS através da Lei Municipal nº 1.135 de 15 de dezembro de 2005, mesmo aqueles que ingressaram no mesmo e não cumpriram com os referidos pagamentos das parcelas. Art. 6º - A opção pelo REFIS fica obrigatoriamente condicionada: tributos relacionados à "propriedade imobiliária GPTU, Taxas de Serviços Públicos e Contribuição de Melhoria); IV ao pagamento em diá'dos tributos devidos a partir de 01 de novembro de 2007; 7 V-— ao pagamento 'em"dia do parcelamento instituído através desta Lei; , VI -—a desistência comprovada, expressa e irrevogável de eventuais ações Judiciais propostas contra a Fazenda Municipal de|Monte Mor, suportândo o contribuinte as custas judiciais, despesas processuais é honorários de sucumbência; j VII — ao recolhimento integral|das custas judiciais, « déspesas processuais” e | honiorátios de sucumbência fixados judicialmente nos respectivos Executivos fiscais dá Fazenda Pública Municipal de Morite Mor. a di 2 " Art. 7º - A opção peló REFIS I sujeita 0 “contribuinte à à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complemintar. ADA ! “AS Art. 8º - Serão excluídos a. REFIS I,.médiante ato, admifistrátivo do Departamento de Tributos da Secretaria de Finanças, os casos: S— == ' I de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nestá Lei; II — de inadimplência do parcelamento por 03 meses consecutivos ou 06 meses alternados, o que ocorrer primeiro, inclusive na hipótese de não pagamento em dia dos tributos com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2007; III — falência ou extinção da pessoa jurídica; IV - constituição do crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS II e não incluído na confissão objeto desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; V - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair tributos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Único — A exclusão do REFIS II acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito originário e na forma da legislação em vigor à época da ocorrência dos fatos geradores, aplicando-se sobre o tributo devido todos os acréscimos legais, deduzindo-se os valores eventualmente pagos. Art. 9º - A opção pelo REFIS II implicará ainda na automática desistência das impugnações ou recursos administrativos. Art. 10º - A Procuradoria Jurídica, após solicitação da Secretaria de Finanças, providenciará a suspensão das execuções fiscais em andamento para o cumprimento do termo de parcelamento de débito objeto do REFIS II. Parágrafo Único — O não cumprimento regular do parcelamento do débito pelos optantes do REFIS II implicará no imediato prosseguimento das execuções fiscais ná i forma da Lei Federal nº 6.830/80, sem prejuízo das demais disposições previstas n na-presente Lei. Na Cs Art. 11º - O parcelamento suspendgrá” a “exigibilidade dovcrédito: tributário originário, na forma do art. 151 do CTN, sem prejuízo de a Fazenda Pública Municipal constituí-lo na forma do art. 142 do CTN, suspendendo-se o; prazo decadencial e o prazo prescricional, e sem prejuízo ainda do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos optantes do REFIS II, na forma do parágrafo único do art. 151 do CTN. . a Art. 12º - O REFIS Dl será' administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a'Procuradoria Jurídica, sempre que nêcessário. Art. 13º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará gia Le Lei no prazo de trinta 60) dias. Z Art. 14º - Esta Lei entra em vigor-na data da sua publicação. ' | ro Art. 15º - Revogam-se as disposições contrárias. / PREFEITURA DE] MONTE MOR, EM21 DE NOVEMBRO DE 2007, o RODRIGO MAIA SÁNTOS a Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, ci ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. =. WELEN ALEX A DE FARIAISANTOS BAUMGARTNER Procuradora Munici pá