br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 1245/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1245 / 2007
Date 2007-12-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Turismo
native_id2526

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 5

REFEITUR,
NICIPAL
"PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.245 de 03 de Dezembro de 2.007.
(Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de
Esporte, Lazer e Turismo).
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,e nos termos da Lei Municipal nº 1210 de 11 de Janeiro de
2007,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo. Municipal autorizado acelebrar Convênio com a
Secretaria de Estado: de Esporte, Lazer e. “Turismo em como assinar os
respectivos Termos“ Aditivos: poster 10ré 7/0 recebimento de
recursos financeiros pata à ER Constição dai Quadra é é Bocha.
Artigo 2º — As despesas decobrêntes désta: Lei oirerão hos conta de créditos
especiais a serem abertos "posteriormente. AA
Artigo 3º - Esta léi entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
i |
disposições em Sonia | - = = AH. 1
PREFEITURA MUNICIPAL; DE MONTE MOR, em 03 de Dezembro 4 2007. :
RODRIGO MAIA: SANTOS! . EN o
Prefeito Municipal CAN TE ;
“a
Registrado em livrô” próprio, enviada ão Serviço Registral Notárial « vãs MONTE MOR, e,
afixada em local de costuírie do: Paço Municipal, na data supra. -
WELEN ALEXANDBA
Procuradora Mux
FARIA sal TOS BAUMGARTNER.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DIE ESPORTE, LAZER É TURISMO
GABINETE DO SECRETÁRIO
|
Processo SELT nº 0905/2007
Convênio nº 455/2007
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO,
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E
TURISMO E O MUNICIPIO DE MONTE MOR, OBJETIVANDO A
TRANSFERÊNCIA DE REGURSOS FINANCEIROS
DESTINADOS À EXECUÇÃO DE OBRA "CONSTRUÇÃO DE
UMA QUADRA DE BOCHA".
Aos 28 dias do més de dezembre de 2007, O Estado de São Paulo, por intermédio da
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO, neste ato representada pelo Titular da Pasta,
CLAURY SANTOS ALVES DA SILVA, nos termos da autorização constante do Decrato nº 52.418, de 28 |
de novembro de 2.007, e do despaçho publicado no DOE de 30 de agosto de 2.007, doravante designado
ESTADO, e o Municipio de MONTE MOR, neste alo representado por RODRIGO MAIA SANTOS, RG.
Nº 22.782 924-4, CPF nº 698.960,386-20, doravante designada apenas CONVENIADA, com base nos
dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tom como objeto a transferência de recursos financeiros pera
cobertura parcial de despesas com a execução da obra de CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA DE
BOCHA, de acordo com os correspondentes plano de trabalho e cronograma fisico-financeiro, que
integram o presente instrumento como Anexos te |, respectivamente.
Parágrafo Único - O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo, amparado em
manifestação fundamentada do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações
incidentes sobre o plano de trabalho de que trata 0 "caput, para sua melhor adequação
técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou açréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Exacução
São executores do presente cornvé nio:
1. pelo ESTADO, a Secretaria de Esporta, Lazer e Turismo, cuja fiscalização será
exercida pelo gestor técnico do convênio, o servidor Senhor MARIO AUGUSTO GRAF
MORAES R.G. nº 14.869.036-1,
| - pela CONVENIADA, o engenheiro ANTONIO RALFO DE PAULA, CREA nº
S00892987
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
Para à execução do presente convênio, a ESTADO e a CONVENIADA terão as seguintes
obrigações:
|- compete ao ESTADO!
a) analisar 6 aprovar a documer tação técnica da obra, » plano de trabaiho proposto, a
documentação administrativa para a formalização do processo, as prestações de
contas dos recursos repassadas e os laudos de vistoria técnida;
by supervisionar 3 execução da obra objeto do presente convê
técnica da CONVENIADA;
, de responsabilidade
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
GABIMETE DO SECRETÁRIO
Cc) rapassar recursos financeiros 8 CONVENIADA, de acordo com as cláusulas quarta
a quinta do presente convénio.
1 - compete à CONVENIADA:
a) executar, direta ou Indiretamenta, sob sua exclusiva responsabilidade, as obras de
que cuida & cláusula primeira ceste convênio, com início no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados ds daa de arsihatura do presente instrumento, em
conformidade com q cronograma fisico-financeiro (Anexo fl) e com observancia da
legislação pertinente, bem com» dos melhores padrões de qualidade é economias
aplicáveis à espécie:
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à
acessibilidade para pessoas portadoras de necessidades especiais;
c) aplicar os recursos financeiras recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins
aludidos no presente convênio;
cd) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos
recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento da obra
objetivada neste ajuste;
e)" prestar contas das aplicações dos recursos financeiros, conforme Manual de
Orientação cedido pelo ESTADO, sem prejuízo do atendimemo dé instruções
especificas do Tribunal de Centas do Estado;
f) complemanta com recursos financelros próprios, aqueles repassados pelo
ESTADO, cobrindo o custo total da obra;
p) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e
outros, resultantes da execução do obieto do presente convênio, sssim como pela
guarda da obra Rté a sua concisão e por eventuais danos ou prejuizos causados à
terceiros, isentándo o ESTADO ce qualquer responsabilidade;
h colocar a manter placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial
fomecido pelo: ESTADO.
81º-A prestação de contas a que se refere a alínea “e” do inciso Il desta cláusula será
encaminhada pela CONVENIADA do ESTADO, ne prazo máximo de 19 (quinze) dias contados do
encerramento de cada etapa da obra prevista no cronograma físico-financeiro, conforme à medição a ser
realizada pelo ESTADO, e será sficartada aos autos do processo correspondente para exame por parte
da sua Comissão de Controle Interria.
5 2º - Quando da-conclusão, denúncia, rescisão -ou extinção do presente convênio, não
tendo ocorrido & utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica a CONVENIADA
obrigada a restituir, no prazo improrrógável da 30 (trirta) dias contados desde a data do evento, sob pena
de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros
remansecentas, inclusivo &s provenlêntes das recsitus obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva
devolução, devendo encaminhar a gúla respectiva à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
g 3º - O ESTADO informará à CONVENIADA sobre eventuais irregularidades
encontradas na prestação de contas, as quais dever to ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) clas
contados desde a data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do
parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores; utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente convênio é de R$ 47.866,00 (quarenta e sete mil oitocentos e
sessenta e seis reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) de responsabilidade do ESTADO e R$
37.866,00 (trinta e sete mil oitocentos e sessenta é seis reais) de responsabilidada de CONVENIADA.
CLÁUBULA QUINTA á
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO H.
a
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
GABINETE DO SECRETÁRIO
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação Dos Recursos Financeiros
Os recursos de responsabilidade do ESTADO serão repassados, da acordo com 6
cronograma fisico-financeiro da obra (Anexo Il), em (12 (duas) parcelas.
$4º- A primeira parcela será repassada em até 30 (irinta) dias, contados da data da
emissão da respectiva nota de empenho, desde que sejam atendidas todas ns formalidades legais é
regulamentares vigentes,
8 2º - Ag demais parcelas serão repassadas em conformidade com cade etapa da obra
prevista no plarto de trabalho e no cronograma fisico-financeiro, após à aprovação da boa 4 ragular
aplicação da parcela anteriormente lherada, conforme previsto no inciso |, do 8 3º, do artigo 116, da Lei
federal nº 8.688, de 21 de junho de 1993, com suas niterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA
De Origem dos Recursos Finance ros o de eum Apileação
Os recursos de responsabiiidade do ESTADO « gsrem transferidos à CONVENIADA são
originários do Tesouro do Estado; é onsrarão o créd to orçamentário, classificação funcional programática
2781241021040, categoria econômica 444051.
81º Os recursos transferidos pelo ESTADO & CONVENIADA, em função deste ajusta,
serão depositados em conta vinculada ao convônio, no Banco Nossa Calxa S.A., devendo ser aplicados,
exclusivamente, na execução do objeto deste convê io.
6 2º - À CONVENIADA deverá qbse rver ainda:
4. no periodo corréspondenta 29 intervalo entre a Ilberação das parcelas e a sua efetiva
utilização, 08 recursos deverão ser-apicados, por ir tarmédio do Banco Nossa Calxa 8.A., em cademeta
de poupança, se O sou uso for iguêl ou supertor a un més, ou em fundo de aplicação financeira de curto
prazo cu operação de marcado aberto, lastreada em titulos da dívida pública, quando a utilização dos
recursos vorificar-so em prazos Inferiores a um mãs:
> es receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do
convênio, e aplicadas, exclusivamente, na execução da abra objeto deste convênio;
3. quando de prestação de contas de qua trata a cláusula terceira, inciso It, alinea “e”.
deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta,
juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem
fomecidos pelo Banco Nossa Caixa S.A. .
4. o descumprimento do disposto naste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição
ou restituição do numerário recabido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no periodo,
computada desde à data do repasse e até a data dc afetivo depósito,
5. ag notas fiscels/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em
nome da CONVENIADA, devendo mencionar o Convênio SELT nº 458/2007.
& 3º — Competa à CONVENIADA asgegurar Os recursos necessários à exesução integral
da obra a que sa refere aste convênio, nos termos do astigo 116, $ 1º, incigo VII, da Lei federal rê 8.666,
de 21 de junho de 1993, com suas alterações posterioras. <
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo De Vigência
O prazo de vigência do presente convênio $ de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias,
contados desde a data de sua ansinatura
$ 1º — Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá
ter seu prazo ce execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autofização do Secretário de
Esporte; Lazer e Turismo, observado o limite máxinio de 5 (cInco) anos de vigên .
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
GABINETE DO SECRETÁRIO
$2º - A mara na liberação dos rezursos, quando devidamente comprovada nos autos,
ensejará a prorrogação deste convênio, desda qo a autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesma
número da dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia o Da Rescisão
Este convênio poderá ser denunsiado pelos participes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia com antecedência minima de 3 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal os
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA
Ação Promoelonal
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto da presente convênio, deverá
ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Esporte,
Lazer é Turismo, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de
nemes, simbolos ou imagens que caracterizem proinoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
nos temos do & 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro :
Fica eleito o Foró da Comarca de Capital para dirimir Iígica oriundos da execução deste
convênio, após esgotadas as instâncias administra! sas.
CLÁUSULA SUSPENSIVA
Do Requisho pára o Repasse da Fecursos
O repasse inicial:de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à aprasentação da
documentação a que se refara o artigo 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Das Disposições Finais
Aplicam-se go presenta convánio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº
8.656, da 21 de junho de 19893, & da Lei estadual nº 3.544, de 22 de novembro de 1989.
. E, por estarem de.acordo, assinar os partícipes à presente termo ari 3 (três) vias do
igual teor e forma, na presença de duas testemunha; também baixo subeeritas.
CLAURY Gausronday S DABILVA
ic de
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Testemunhas:
q E Ido.
Nome TE B. Cordeiro Nome : Ed Estsemio
RGnº : 3.832.060-8 RG nº : 18,007.653-X
CRE nº: 043,201.658-96 CPF nº: 032.109.788-24

open original →