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norma nº 1157/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1157 / 2006
Date 2006-04-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Monte Mor e do Fundo Municipal de Assistência à Cultura e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.157 de 18 de Abril de 2006.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Monte Mor e do
Fundo Municipal de Assistência à Cultura e dá outras providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara. Municipal gdeiM
Promulga a seguinte Lei o A
Monte Mor. aprovou e ele Sanciona e
Art.1º - Ficam criados o Conselho Municip E-Cultura de Monte Mor, órgão
colegiado de caráter Consultivo, deliberativo e fiscalizador; no âmbito de sua
competência legal e o Fundo Municipal de Assistência à Cultura na forma disposta
nesta lei. | |
81º - O Coriselho,, que i institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os
setores da;sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e
da fiscalização da política cultural da cidade" de -Monte Mor, tem por 'objetivo
promover a participação autônoma organizada; de todos os segmentos da sociedade
integrantes da ação 5 cultural do município. Pu cd
a : |
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82º - AS atribuições conferidas ao Conselho de que trata es Lei não eliminam as
competências & constitucionais dos poderes Executivo e Legislativo. am J
/
/
I- elaborar junto ao'Poder Público, Municipal-a-fórmulação e implantação da política
cultural; EE ú PamAsES CAP
KI - apreciar os projetos culturais que lhe forem encaminhados,
III - colaborar na elaboração da Lei-de Diretrizes-Orçamentárias e Orçamento Anual
relativos à Diretoria de Cultura e Turismo;
IV - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município;
V - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de assistência à
Cultura;
VI - fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais
financiadas por recursos públicos ou provenientes de Lei de Incentivo à Cultura e do
Fundo de Assistência à Cultura;
Art.2º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
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= qsUNICIPAL De
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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VII - deliberar sobre projetos culturais a serem financiados pelo fundo de Assistência à
Cultura, encaminhando os aprovados, com a respectiva planilha de custos e
cronograma de liberação de recursos;
VIH - acompanhar o desenvolvimento dos projetos e avaliar resultados;
IX - sugerir medidas que visem o enriquecimento das atividades de produção e difusão
artístico-culturais no Município, assegurando a cidadania cultural através do direito de
acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica,
social, política e artística; a (ASS U
X - constituir Câmaras Skgoriais d desvinculadas dá estrutura administrativa municipal
para atuarem nos diversos segmentos de rhanifestação Cu c tutal;/
XI - elaborar seu regimentã interno;
XTI - eleger seu Presa ic ste e próver s demais cargos previstos em
regimento. 47% a
1
Art.3º- O Conselho Municipal de Cultura será composto pelos seguintes membros:
I- Secretário(a) de Educação, Esportes e Cultura do Município, como nembro nato;
H - 0Ix(um) representante da Associação Comercial e Industrial dê. Morte Mor,
indicados pela mesma; | | |
HI -01 (um) representante de artistas do Município; 1
IV-01 (um) représentante de artesãos do Município; . | |
v-0 (um) representante da Diretoria de Cultura do Município;| |
VI-01 (im) representante do Gabinete do) Prefeito; Ir :
!
g1º - Oborrendo à à constituição de novas entidades e órgãos ligados à cultura do
Município « ou novas Câmaras Setoriais, cada qual terá dois representantes no Conselho
Municipal |“dé Cultura eisé alguma delas for extinta, seus representantes deixarão de
fazer parte do mesmo. >
82º - A Entidade er declinar-do tonvite-por AA reduzindo,
no caso, o número de membros e, consequentemente, o quorum do Conselho.
$3º - A nomeação dos membros-do Conselho duiça por Decreto do executivo
Municipal.
Art.4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 2 (dois)
anos, admitida a recondução.
Art.Sº - Os serviços dos membros do conselho serão prestados a título gratuito e
considerados de relevância para o Município.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Art.6º - O regimento interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela
maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre
a destituição e a substituição de representantes e será regulamentado por decreto do
Executivo Municipal.
Art.7º - Os recursos necessários para a manutenção do conselho e de seus serviços
internos serão destinados pelo Fundo de Assistência à Cultura.
Art.8º - O Poder Executivo, .em sessão o própria,” inistalará, o o Conselho municipal de
Cultura — CMCMM., dafídô na” mesma, -ocasião, posse aos: Smembros.
Et.
Art.9º - O Fundo Municipal, de Assistência
recursos: NA d
I- produto da arrecadação de, preços p púit licos cobrados pelo uso de próprios
municipais administrados pela-Secretaria de Educação, o, Esportes £ Cultura, destinados
a atividades culturais;
ultura seia constituído dos seguintes
KI - produto da arrecadação de preços públicos cobrados pelo lo de equipamentos
pertencentes à à Secretária de Educação, Esportes e Cultura, quánido « cedidos a
particulãres; <f[
HI - produto da arrecadação advinda da cobrança de ingresso em espetáculos artísticos
ou culturais promóvidos pela Secretaria de Educação, Esportes e Cultura;
IV- doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
V- recursos 1 fomecidos por dotação orçamentária do Município; |
VI- quaisquer outrost fecursos provenientes de lei específica. |
Art.10 - O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado
ao patrimônio-do Município, sob a administração da Secretariá de Educação] Esportes
e Cultura.
Art.11 - Os recursos do Fundo-serão destinados a:. .—
I - desenvolver, incentivar-e contribuir para a manutenção.das atividades culturais do
Município;
KI - promover ou incentivar festivais, concursôs, exposições, desfiles e eventos que
envolvam atividades culturais;
TH - custear despesa com trabalhos que visem a elevação da arte e da cultura;
IV - selecionar os valores humanos destinados à arte e cultura e promover o seu
aperfeiçoamento;
V- preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico
do Município;
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VI - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de artistas e
delegações em certames, festivais, cursos, concursos, seminários e semanas
comemorativas de âmbito estadual, nacional ou internacional.
Art.12 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência à Cultura serão aplicados de
acordo com as deliberações do Conselho, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças
proceder à abertura de conta específica, sua administração e consequente prestação de
contas.
Art. 13 - A Prefeitura Midipal celerá loca shço part Pealização das reuniões
do Conselho Municipal de Cultura] bem. 'apoiará-com"im ou mais funcionários e
os materiais necessários Hasan ob o bom deseipenho “das! referidas reuniões.
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Art 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua: -públicação, revogadas as disposições
em contrário. [ So" a A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 18 de Abril de 2006.
1
cos birra A
Prefeito Municipal / Ns, “o /
Registrado em livro pfóprio, , enviada ao Serviço Registral é Notarial de MONTE MOR, e
Afixada em local de costume, do Paço Municipal, na data supra.
ALESSAND: CRISTIAN RIBEIRO.
Secretário da Administração.

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