| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1157 / 2006 |
| Date | 2006-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Monte Mor e do Fundo Municipal de Assistência à Cultura e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 1.157 de 18 de Abril de 2006. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura de Monte Mor e do Fundo Municipal de Assistência à Cultura e dá outras providências”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara. Municipal gdeiM Promulga a seguinte Lei o A Monte Mor. aprovou e ele Sanciona e Art.1º - Ficam criados o Conselho Municip E-Cultura de Monte Mor, órgão colegiado de caráter Consultivo, deliberativo e fiscalizador; no âmbito de sua competência legal e o Fundo Municipal de Assistência à Cultura na forma disposta nesta lei. | | 81º - O Coriselho,, que i institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da;sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural da cidade" de -Monte Mor, tem por 'objetivo promover a participação autônoma organizada; de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação 5 cultural do município. Pu cd a : | , í i 82º - AS atribuições conferidas ao Conselho de que trata es Lei não eliminam as competências & constitucionais dos poderes Executivo e Legislativo. am J / / I- elaborar junto ao'Poder Público, Municipal-a-fórmulação e implantação da política cultural; EE ú PamAsES CAP KI - apreciar os projetos culturais que lhe forem encaminhados, III - colaborar na elaboração da Lei-de Diretrizes-Orçamentárias e Orçamento Anual relativos à Diretoria de Cultura e Turismo; IV - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município; V - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de assistência à Cultura; VI - fiscalizar e elaborar parecer sobre todas as realizações artístico-culturais financiadas por recursos públicos ou provenientes de Lei de Incentivo à Cultura e do Fundo de Assistência à Cultura; Art.2º - São atribuições do Conselho Municipal de Cultura: rd as = qsUNICIPAL De PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO VII - deliberar sobre projetos culturais a serem financiados pelo fundo de Assistência à Cultura, encaminhando os aprovados, com a respectiva planilha de custos e cronograma de liberação de recursos; VIH - acompanhar o desenvolvimento dos projetos e avaliar resultados; IX - sugerir medidas que visem o enriquecimento das atividades de produção e difusão artístico-culturais no Município, assegurando a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; a (ASS U X - constituir Câmaras Skgoriais d desvinculadas dá estrutura administrativa municipal para atuarem nos diversos segmentos de rhanifestação Cu c tutal;/ XI - elaborar seu regimentã interno; XTI - eleger seu Presa ic ste e próver s demais cargos previstos em regimento. 47% a 1 Art.3º- O Conselho Municipal de Cultura será composto pelos seguintes membros: I- Secretário(a) de Educação, Esportes e Cultura do Município, como nembro nato; H - 0Ix(um) representante da Associação Comercial e Industrial dê. Morte Mor, indicados pela mesma; | | | HI -01 (um) representante de artistas do Município; 1 IV-01 (um) représentante de artesãos do Município; . | | v-0 (um) representante da Diretoria de Cultura do Município;| | VI-01 (im) representante do Gabinete do) Prefeito; Ir : ! g1º - Oborrendo à à constituição de novas entidades e órgãos ligados à cultura do Município « ou novas Câmaras Setoriais, cada qual terá dois representantes no Conselho Municipal |“dé Cultura eisé alguma delas for extinta, seus representantes deixarão de fazer parte do mesmo. > 82º - A Entidade er declinar-do tonvite-por AA reduzindo, no caso, o número de membros e, consequentemente, o quorum do Conselho. $3º - A nomeação dos membros-do Conselho duiça por Decreto do executivo Municipal. Art.4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura será de 2 (dois) anos, admitida a recondução. Art.Sº - Os serviços dos membros do conselho serão prestados a título gratuito e considerados de relevância para o Município. o UNICO IPAL », e ESTADO DE SÃO PAULO Yomw aiNº PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Art.6º - O regimento interno do Conselho Municipal de Cultura, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de representantes e será regulamentado por decreto do Executivo Municipal. Art.7º - Os recursos necessários para a manutenção do conselho e de seus serviços internos serão destinados pelo Fundo de Assistência à Cultura. Art.8º - O Poder Executivo, .em sessão o própria,” inistalará, o o Conselho municipal de Cultura — CMCMM., dafídô na” mesma, -ocasião, posse aos: Smembros. Et. Art.9º - O Fundo Municipal, de Assistência recursos: NA d I- produto da arrecadação de, preços p púit licos cobrados pelo uso de próprios municipais administrados pela-Secretaria de Educação, o, Esportes £ Cultura, destinados a atividades culturais; ultura seia constituído dos seguintes KI - produto da arrecadação de preços públicos cobrados pelo lo de equipamentos pertencentes à à Secretária de Educação, Esportes e Cultura, quánido « cedidos a particulãres; <f[ HI - produto da arrecadação advinda da cobrança de ingresso em espetáculos artísticos ou culturais promóvidos pela Secretaria de Educação, Esportes e Cultura; IV- doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; V- recursos 1 fomecidos por dotação orçamentária do Município; | VI- quaisquer outrost fecursos provenientes de lei específica. | Art.10 - O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio-do Município, sob a administração da Secretariá de Educação] Esportes e Cultura. Art.11 - Os recursos do Fundo-serão destinados a:. .— I - desenvolver, incentivar-e contribuir para a manutenção.das atividades culturais do Município; KI - promover ou incentivar festivais, concursôs, exposições, desfiles e eventos que envolvam atividades culturais; TH - custear despesa com trabalhos que visem a elevação da arte e da cultura; IV - selecionar os valores humanos destinados à arte e cultura e promover o seu aperfeiçoamento; V- preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Município; RA o Ss CTT YOW qino PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO VI - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de artistas e delegações em certames, festivais, cursos, concursos, seminários e semanas comemorativas de âmbito estadual, nacional ou internacional. Art.12 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência à Cultura serão aplicados de acordo com as deliberações do Conselho, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças proceder à abertura de conta específica, sua administração e consequente prestação de contas. Art. 13 - A Prefeitura Midipal celerá loca shço part Pealização das reuniões do Conselho Municipal de Cultura] bem. 'apoiará-com"im ou mais funcionários e os materiais necessários Hasan ob o bom deseipenho “das! referidas reuniões. ON 4 E NI 34 Art 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua: -públicação, revogadas as disposições em contrário. [ So" a A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 18 de Abril de 2006. 1 cos birra A Prefeito Municipal / Ns, “o / Registrado em livro pfóprio, , enviada ao Serviço Registral é Notarial de MONTE MOR, e Afixada em local de costume, do Paço Municipal, na data supra. ALESSAND: CRISTIAN RIBEIRO. Secretário da Administração.