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norma nº 1165/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1165 / 2006
Date 2006-05-02
EmentaEstabelece regras para a concessão de licença e alvará de funcionamento e define horário de fechamento de estabelecimentos comerciais de bebidas, similares e de vendedores ambulantes e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.165 de 02 de Maio de 2006.
“Estabelece regras para a concessão de licença e alvará de
funcionamento e define horário de fechamento de estabelecimentos
comerciais de bebidas, similares e de vendedores ambulantes e dá
outras providências”
Vereador Geraldo Benini
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
A =.
FAZ SABER que a Câmara Munici alrde Monte” Mor r aprovou € e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei: E SÁ
igo 1º = A concessão de licença” + Elo da de “funcionaniento a bares, botequins
anchonetes, trailers, similares e, ainda; “Ve vendedores ambulantes no” Município de Monte Mor,
fica condicionada a observância dos requesitos estabelecidos nesta Lei.
$ Único — Para efeitos destá lei, consideram-se bares, botequins, lanchonetes, padarias, pizzarias,
railers, similares e, inda endedores ambulantes, os estabelecimentos comerciais ou 1 vendedores
autônomos que têm como atividade principal a comercialização de iguarias leves e de bebidas de
nsumo imediato, que funcionem de portas abertas e de livre acesso aos cidadãos.
rtigo 2º = O horário de funcionamento de bareRboteguins, lanchonetes, fadarias, pizzarias,
ilers, similares e! ainda, vendedores ambulantes e autônomos, será das 07: 00 horas à às, 33: 00
oras, sendo vedada qualquer prorrogação. . , df
'
ST DA
— Não estão sújeitôs, ao há fixado no “caput” deste artig/ os estabelecimentos
calizados no interior dos hoteis, apart-hoteis, pousadas, motéis, clubes, f associações e hospitais,
Os quais o acesso não sejavlivre e “indiscriminado a todos os cidadãos, desde que possuam
guranças regularmente contratados para manter-a a. segurança dos- cidadãos vá
2º — Excluem-se também ao horário fixado no “caput” deste artigo as casas de música noturnas,
oates e similares que promovam eventos, shows artísticos ou-espetáculos dançantes desde que
ossuam isolamento acústico e também possuam seguranças regularmente contratados para
anter a segurança dos cidadãos.
rtigo 3º = Os bares, botequins, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, similares e,
inda, vendedores ambulantes e autônomos, são obrigados a afixar no estabelecimento
m local de fácil visualização do público, Quadro de Documentos, do qual constem,
brigatoriamente:
— O alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;
— O alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária;
— O horário de fechamento obrigatório do estabelecimento comercial; e USA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
IV — Aviso em letras legíveis e em destaque, de advertência quanto à proibição de vendas
de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do fumo a menores de idade, de acordo
com a Lei Federal nº 9.069/90 e Lei Federal nº 10.702/03.
81º — Os bares, botequins, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, similares e, ainda,
vendedores ambulantes e autônomos que já possuam alvarás expedidos anteriormente à
esta Lei, deverão obrigatoriamente que se emquadrarem na presente lei, bem como
solicitarem novo alvará de funcionamento à Prefeitura Municipal de Monte Mor.
82º — Caberá ao Departamento de fiscalização. da Prefeitura Municipal ou a outro órgão
designado pelo Prefeito Municipal, ; determinar a “fiscalização / dos estabelecimentos
comerciais e ambulantes atingidos pore esta lei, dando-lhe « cumprimento.
Artigo 4º — O não cumprimento das, disposições previstas nesta lei sujeitará ao infrator, a
pessoa jurídica ou física, multa equivalente à 100 UFESP na primeira autuação e na
reincidência o fechamento adminitrativos om a lacração do” estabelecimento comercial.
& Único — Na ocorrência de fechamento administrativo, com a respectiva cassação do
alvará de funcionamento, o infrator, a pessoa física ou os sócios, em cáso de pessoa
jurídica, ficarão proibidos, por dois anos, de abrirem ou constituifém novo
estabelecimento do mesmo ramo comercial dentro do território do Município.
/ À
Artigo 5º — O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias regulamentará o disposto
nesta lei. ) a dá
Artigo 6º — Esta lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL, DE MONTE MOR, 02 de Maio de 2006. ,.. J
RODRIGO MAIA SANTOS. =— 5 A /
ad Pá
Prefeito Municipal ” ”
Registrado em livro próprio, enviada-ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e,
afixada em local de cosmo do Pago Municipal, .na data supra”
ALESS RO CRISTIAN RIBEIRO.
Secretário da Administração.
WELEN ALE: SANTOS BAUMGARTNER.
Procuradora Municipal. ,

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