| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1165 / 2006 |
| Date | 2006-05-02 |
| Ementa | Estabelece regras para a concessão de licença e alvará de funcionamento e define horário de fechamento de estabelecimentos comerciais de bebidas, similares e de vendedores ambulantes e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 1.165 de 02 de Maio de 2006. “Estabelece regras para a concessão de licença e alvará de funcionamento e define horário de fechamento de estabelecimentos comerciais de bebidas, similares e de vendedores ambulantes e dá outras providências” Vereador Geraldo Benini RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, A =. FAZ SABER que a Câmara Munici alrde Monte” Mor r aprovou € e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: E SÁ igo 1º = A concessão de licença” + Elo da de “funcionaniento a bares, botequins anchonetes, trailers, similares e, ainda; “Ve vendedores ambulantes no” Município de Monte Mor, fica condicionada a observância dos requesitos estabelecidos nesta Lei. $ Único — Para efeitos destá lei, consideram-se bares, botequins, lanchonetes, padarias, pizzarias, railers, similares e, inda endedores ambulantes, os estabelecimentos comerciais ou 1 vendedores autônomos que têm como atividade principal a comercialização de iguarias leves e de bebidas de nsumo imediato, que funcionem de portas abertas e de livre acesso aos cidadãos. rtigo 2º = O horário de funcionamento de bareRboteguins, lanchonetes, fadarias, pizzarias, ilers, similares e! ainda, vendedores ambulantes e autônomos, será das 07: 00 horas à às, 33: 00 oras, sendo vedada qualquer prorrogação. . , df ' ST DA — Não estão sújeitôs, ao há fixado no “caput” deste artig/ os estabelecimentos calizados no interior dos hoteis, apart-hoteis, pousadas, motéis, clubes, f associações e hospitais, Os quais o acesso não sejavlivre e “indiscriminado a todos os cidadãos, desde que possuam guranças regularmente contratados para manter-a a. segurança dos- cidadãos vá 2º — Excluem-se também ao horário fixado no “caput” deste artigo as casas de música noturnas, oates e similares que promovam eventos, shows artísticos ou-espetáculos dançantes desde que ossuam isolamento acústico e também possuam seguranças regularmente contratados para anter a segurança dos cidadãos. rtigo 3º = Os bares, botequins, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, similares e, inda, vendedores ambulantes e autônomos, são obrigados a afixar no estabelecimento m local de fácil visualização do público, Quadro de Documentos, do qual constem, brigatoriamente: — O alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal; — O alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária; — O horário de fechamento obrigatório do estabelecimento comercial; e USA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO IV — Aviso em letras legíveis e em destaque, de advertência quanto à proibição de vendas de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do fumo a menores de idade, de acordo com a Lei Federal nº 9.069/90 e Lei Federal nº 10.702/03. 81º — Os bares, botequins, lanchonetes, padarias, pizzarias, trailers, similares e, ainda, vendedores ambulantes e autônomos que já possuam alvarás expedidos anteriormente à esta Lei, deverão obrigatoriamente que se emquadrarem na presente lei, bem como solicitarem novo alvará de funcionamento à Prefeitura Municipal de Monte Mor. 82º — Caberá ao Departamento de fiscalização. da Prefeitura Municipal ou a outro órgão designado pelo Prefeito Municipal, ; determinar a “fiscalização / dos estabelecimentos comerciais e ambulantes atingidos pore esta lei, dando-lhe « cumprimento. Artigo 4º — O não cumprimento das, disposições previstas nesta lei sujeitará ao infrator, a pessoa jurídica ou física, multa equivalente à 100 UFESP na primeira autuação e na reincidência o fechamento adminitrativos om a lacração do” estabelecimento comercial. & Único — Na ocorrência de fechamento administrativo, com a respectiva cassação do alvará de funcionamento, o infrator, a pessoa física ou os sócios, em cáso de pessoa jurídica, ficarão proibidos, por dois anos, de abrirem ou constituifém novo estabelecimento do mesmo ramo comercial dentro do território do Município. / À Artigo 5º — O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias regulamentará o disposto nesta lei. ) a dá Artigo 6º — Esta lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL, DE MONTE MOR, 02 de Maio de 2006. ,.. J RODRIGO MAIA SANTOS. =— 5 A / ad Pá Prefeito Municipal ” ” Registrado em livro próprio, enviada-ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e, afixada em local de cosmo do Pago Municipal, .na data supra” ALESS RO CRISTIAN RIBEIRO. Secretário da Administração. WELEN ALE: SANTOS BAUMGARTNER. Procuradora Municipal. ,