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norma nº 1166/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1166 / 2006
Date 2006-05-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social, para atendimento à clientela e dá outras providências
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gUNICIPAL De
” A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.166 de 02 de Maio de 2006.
“Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio com o Instituto
Nacional do Seguro Social, para atendimento à clientela e dá outras
providências”
ODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
e suas atribuições legais,
AZ SABER que a Câmara Municipal dê Môntê Mor º aprovou e ele é /Sanciona e Promulga a
eguinte Lei: : ted
rtigo 1º = Fica autorizado o Poder E: kécutivo” ; Múnicipal â firmar Convênio com o Instituto
acional do Seguro Social, para a realização de atendimento à àrclientela previdenciária, conforme
instrumento de convênio, que fica fazendo parte integrante da presente Lei. ;
rtigo 2º = “As despesas ecos do presente convênio, onerarão a dotáção ) própria do
rçamento vigente, Suplemientada de necessária. |
|
rtigo 3º = Esta lej entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas. as disposições
m contrário. / j n /
- us Id |
Ra PAN N
REFEITURA MUNICIPAL PE MONTE MOR, 02 de Maio de 2006.
RODRIGO MAIA ávido | x . / / o
Prefeito Municipal DN
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço. Registral e Nara de” MONTE MOR, e,
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
— T=.— —
issaÃc o
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO.
Secretário da Administração.
SANTOS BAUMGARTNER.
Procuradofa Municipál.
MINUTA DE CONVÊNIO PREVCIDADE
CONVÊNIO Nº
PROCESSO Nº
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ,
POR INTERMÉDIO DA GERÊNCIA-EXECUTIVA
, PARA ATENDIMENTO
À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -— INSS, autarquia federal, vinculado ao
Ministério da Previdência Social, criado na forma da autorização legislativa contida no art. 14 da
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990; pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990; e
reestruturado conforme determinação contida no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.422, de 13 de
maio de 1992; pelo Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
29.979.036/0001-40, por intermédio da Gerência-Executiva
>
com sede , adiante designado INSS, neste ato representado
pelo Gerente-Executivo, portador (a) da Cédula de Identidade nº
>
expedida pela SSP/ , CPF nº , de um lado e, de outro, a
PREFEITURA MUNICIPAL de , inscrita no
CNPJ/MF sob o nº , com sede na rua —s
nº, Município » Estado ,
convênio previsto na Lei Municipal nº » neste ato representada pelo(a) Prefeito(a)
Municipal . , portador (a) da Cédula de
Identidade nº , expedida pela SSP/ | , CPF nº
-, na forma do disposto na Resolução INSS/PRES nº de de
de 2006, celebram Convênio, sob os termos e condições estabelecidos nas
Cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Constitui objeto deste Convênio a instalação de
Unidade de Atendimento PREVCidade, possibilitando o acesso às informações e à prestação de
serviços oferecidos pela Previdência Social.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES E PROCEDIMENTOS - Obrigam-se e
procedem-se as partes ao cumprimento das seguintes condições:
Parágrafo primeiro: Das obrigações e procedimentos da Prefeitura Municipal:
I- A Prefeitura disponibilizará e preparará o local onde será instalada a Unidade de
Atendimento PREVCidade, aí compreendidos:
a) disponibilizar e adequar área apropriada e compatível com as atividades a serem
executadas na Unidade de Atendimento PREVCidade (espaço físico, mobiliário, instalações
elétricas, cabos lógicos, linha telefônica, sinalização visual e outros recursos considerados
indispensáveis);
b) disponibilizar outro imóvel, em iguais condições, em caso de sobrevir qualquer
condição que dificulte ou inviabilize a continuidade da prestação dos serviços no local de
funcionamento da Unidade de Atendimento PREVCidade, ficando sob sua responsabilidade todo e
qualquer ônus decorrente da alocação da Unidade;
c) disponibilizar todos os equipamentos necessários, microcomputadores com
softwares antivirus e anti-spyware instalados e atualizados, conforme especificações exigidas pela
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social — Dataprev, que providenciará a sua
instalação, para acesso à Internet e aos sistemas corporativos do INSS, conforme o caso;
d) responsabilizar-se pela manutenção do “hardware”, periféricos e acesso à Internet,
e) responsabilizar-se pela manutenção e modemização dos equipamentos,
principalmente os de informática, a fim de manter a eficiência na prestação dos serviços
previdenciários;
f) dispor acesso à rede mundial de comunicação (Internet), preferencialmente banda
larga, para o modo de acesso via VPN, se for o caso;
g) responsabilizar-se pelos serviços de manutenção em geral (segurança e limpeza)
da área ocupada pelo INSS; custear gastos referentes a energia elétrica, água, telefonia, tributos
municipais, estaduais e federais que incidem ou venham incidir sobre esta;
h) fornecer material permanente e de consumo destinados à execução das atividades;
i) dispor de roteador para instalação dos sistemas corporativos, se for o caso;
IT - disponibilizar, por meio de relação nominal, servidores municipais, pertencentes
ao quadro permanente, para capacitação, a fim de executar os serviços convencionados, conforme
orientação fornecida pelo INSS quanto aos critérios de seleção:
“ a) os servidores municipais disponibilizados deverão, obrigatoriamente, pertencer ao
quadro de servidores da respectiva Prefeitura, cuja cessão está prevista na Lei Municipal nº
>
b) caberá à Prefeitura arcar com a remuneração e com os encargos sociais dos
servidores indicados, sem ônus para o INSS e sem que a atuação destes implique em qualquer
vínculo de natureza trabalhista ou funcional para o Instituto, sendo vedada à Prefeitura a
compensação de contribuições previdenciárias;
II — é vedado aos servidores cedidos pela Prefeitura o uso de senhas de controle
restrito do INSS, a fim de garantir o sigilo e a segurança das informações institucionais;
IV — a Prefeitura cumprirá as normas administrativas estabelecidas pelo INSS
necessárias ao perfeito funcionamento da Unidade de Atendimento PRE VCidade;
Va Prefeitura deverá divulgar, perante à população abrangida, a finalidade a que se
destina a Unidade de Atendimento PREVCidade.
Parágrafo Segundo: Das obrigações e procedimentos do INSS:
I— ao INSS caberá:
a) disponibilizar servidor(es) na Unidade de Atendimento PREVCidade, com a
finalidade de executar a formatação, homologação e concessão dos benefícios protocolizados e
todas as demais atividades inerentes à Unidade;
b) prestar permanente assistência e assessoramento técnico, assegurando treinamento
e capacitação sistemática aos servidores designados para execução dos serviços convencionados;
c) fomecer manuais, normas, instruções e formulários próprios das áreas de
Benefícios, para o perfeito atendimento da clientela;
d) supervisionar, acompanhar e controlar as atividades da Unidade de Atendimento
PREVCidade, por intermédio da APS subordinante;
e) receber, analisar, conferir e formatar todo requerimento, solicitação e
documentação do interessado, encaminhada à Unidade de Atendimento PREVCidade, desde que
cumpridas as exigências legais;
f) controlar o fluxo de documentação do interessado, desde o momento da entrega na
Unidade de Atendimento PREVCidade até a sua devolução ao interessado;
g) disponibiliZar equipamento de auto-atendimento, caso tenha disponível;
h) acompanhar na Dataprev a instalação e manutenção para acesso aos sistemas
disponibilizados pela Previdência Social, se for o caso;
i) realizar as perícias médicas utilizando os serviços de médicos do quadro de pessoal
pelo INSS;
j) comunicar ao interessado, por meio de carta, a ocorrência de qualquer fato que
impossibilite o atendimento à sua solicitação de serviços (exigências em geral).
CLÁUSULA TERCEIRA - A Prefeitura não receberá nenhuma contraprestação do INSS ou dos
segurados pela execução dos serviços objeto do presente Convênio, considerando ser os serviços
prestados de relevante colaboração com o esforço do INSS para melhoria do atendimento.
CLÁUSULA QUARTA - O INSS procederá à execução das atividades relativas à Solicitação de
Pesquisas-SP, emitidas, bem como à Justificação Administrativa-JA, e entrevista/tomada de termo,
indispensáveis para o reconhecimento inicial do direito.
CLÁUSULA QUINTA - A Prefeitura obriga-se a cumprir e a fazer cumprir a legislação vigente
do INSS, bem como os prazos por ela estabelecidos e a observar que os serviços convencionados
sejam executados: sob suficientes padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares
qualificados, em instalações com adequadas condições de higiene e conservação, o horário de
funcionamento definido pela Gerência-Executiva, além de se responsabilizar civilmente por falhas
ou erros de qualquer natureza, que possa cometer na execução do convênio, comprometendo-se a
reparar os prejuizos que porventura causar ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes, inerentes às
ações de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA
Ao INSS é reservado o direito de convocar o segurado, em qualquer fase do processo, para sanar
dúvidas quanto ao reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Convênio é de cinco anos, a partir da data da publicação no Diário
Oficial da União, podendo ser prorrogado por mais cinco anos, de acordo com o interesse das
partes, mediante assinatura de Termo Aditivo, nos termos da Lei 8.666, de 1993.
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS REMANESCENTES
Os materiais permanentes e equipamentos porventura disponibilizados à Unidade de Atendimento
PREVCidade, pelo INSS e Prefeitura Municipal, deverão ser devolvidos às suas origens na data da
extinção do Convênio.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia
expressa de uma das partes, com antecedência mínima de sessenta dias ou por infringência de
cláusula deste Convênio, hipótese em que a parte prejudicada poderá rescindi-lo no todo,
imediatamente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PENALIDADE
No caso de descumprimento das cláusulas avençadas ou prática de ato incompatível com as
obrigações assumidas que resultem na falta de atendimento ao segurado da Previdência Social, em
dano ao erário ou na quebra de sigilo fiscal, serão imputadas as responsabilidades daí decorrentes,
pelo prazo em que tenha vigido o Convênio, apurando-se o quantum em foro próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste instrumento será efetuada em extrato, conforme previsto na Lei nº 8.666, de
1993, art. 61, parágrafo único, no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço do INSS,
correndo por conta do Instituto a respectiva despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas por
mediação administrativa, os partícipes dirigir-se-ão à justiça federal do local do Convênio.
E, pela validade do que pelas partes foi pactuado, firma-se o presente instrumento em três vias de
igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos.
GERENTE-EXECUTIVO
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS:
pelo INSS
Divisão/Serviço de Benefícios
pelo INSS
Serviço/Seção de Logística
pela PREFEITURA

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