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norma nº 1167/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1167 / 2006
Date 2006-05-02
EmentaDispõe sobre a realização de convênio com a Fundação PROCON, destinado ao estabelecimento de programa municipal de proteção e defesa do consumidor, para cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais normas da Política Nacional das Relações de Consumo e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.167 de 02 de Maio de 2006.
“Dispõe sobre a realização de convênio com a Fundação PROCON, destinado ao
estabelecimento de programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
para cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais
normas da Política Nacional das Relações de (Consumo e dá outras
providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal. d de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições Je legáis, og
E
pal dé Mónte Mor a ovou e ele Sanciona e
vo RNA
FAZ SABER que a Câmara Mun
Promulga a seguinte Lei:
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Artigo 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Convênio com a
Fundação de Proteção e, Defesa do Consumidor - PROCON, vinculada à'Secretaria da
Justiça e da Defesa é da Cidadania do Estado de São Paulo, conforme insirúímento de
convênio, que fica fazendo parte integrante da presente Lei. | | |
Artigo 2º = As lee decorrentes do presente convênio, onerarão a dotação própria
do orçamento vigente, suplementada se necessária. É a
N ] l
Artigo 3º = Esta Lei entratá em vigor na “data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. <A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 02 de Maio de 2006 /
con Ne aa 7 /
Prefeito Municipal ad
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço. Registral é Notarial de MONTE MOR, e,
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
/L ="
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO.
Secretário da Administração.
WELEN AL SANTOS BAUMGARTNER.
Procuradora Muriicipal.
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SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA (EX
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
ANEXO V- MINUTA DA LEI
º CONVÊNIO QUE ENTRE Sl CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, DEVIDAMENTE INSTITUÍDA PELA
LEI Nº 9192 DE 23/11/95, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 41.170 DE 23/09/96,
AUTORIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 41.788 DE 15/5/97 E O
MUNICÍPIO DE com A FINALIDADE DE EXECUÇÃO, NO
ÂMBITO MUNICIPAL, DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Pelo presente instrumento, a Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor — PROCON, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta capital, na Rua
Barra Funda, 930, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato
representada por seu Diretor Executivo, Dra. Eunice Aparecida de Jesus Prudente, nos termos
do Artigo 14 da Lei nº 9192, de 23/11/95, a seguir denominada Fundação PROCON, e o
município de » representado pelo prefeito municipal,
Dr. devidamente autorizado pela Lei Municipal nº — , de
[4 | adiante denominado apenas município, celebram o presente convênio, que se
regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Objeto
O presente convênio tem por objeto o estabelecimento de Programa de
Proteção e Defesa do Consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições do Código de
Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais
normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo:
| - a cooperação técnica entre a Fundação PROCON e o município, para a prestação de
serviços de proteção e defesa do consumidor;
Il - a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação
PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo Único - O órgão de Proteção e Defesa do Consumidor da Prefeitura poderá usar a
sigla “PROCON”, seguida do nome do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA
Obrigações da Fundação
A Fundação PROCON se compromete a prestar ao municipio suporte
|
FUNDAÇÃO
FUNDAÇÃO
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DALCONSUMIDENR eee mind
material e técnico consistente em :
| - quanto à prestação de serviços de proteção e defesa dbreorisUmmssE Tômecer, na medida
da disponibilidade:
a) material educativo;
b) manuais de padronização de atendimento e encaminhamento de reclamações,
c) orientações técnicas, elaboração de recomendações e-cópias da legislação de
interesse; .
d) modelos de formulários e fichas para o funcionamento do serviço;
e) treinamento de servidores públicos, nomeados pelo. Município, mediante curso e
avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do
consumidor.
1 - quanto à cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação
- PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor; . ..
a fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo Município;
b) treinar os servidores públicos indicados pelo Município para a execução do trabalho de
- fiscalização; :
c) fornecer credenciais de Agente de Fiscalização aos servidores públicos considerados
aptos, pela Fundação PROCON, após o treinamento e avaliação obrigatórios de que
trata a alínea anterior, nos termos do presente Convênio;
d) informar ao órgão lócal sobre a legislação pertinente em vigor,
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão
da notificação de recolhimento da multa.
CLÁUSULA TERCEIRA
Obrigações do município
O Município se compromete a:
1- quanto à prestação de serviços de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios
necessários ao seu bom funcionamento;
b) selecionar os servidores públicos destinados a treinamento pela Fundação
PROCON;
c) encaminhar à Fundação PROCON, obrigatoriamente até o dia 10 (dez) do mês
essa
FUNDAÇÃO
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SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFE PA CIDADANIA
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA D ÓRISUMIDOR--:=2:
semear eee
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subsequente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local especificando (o)
número de consultas e reclamações, os trabalhos técnicos realizados e outras
atividades, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos em conjunto
com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor;
d) propiciar aos servidores a participação em cursos, reuniões e demais atividades
promovidas pela Fundação PROCON para melhor aprimoramento e reciclagem,
comunicando eventuais alterações no endereço ou no quadro de pessoal do órgão.
H — quanto à cooperação no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON,
em matéria de proteção e defesa do consumidor:
a) criar e manter corpo de fiscalização, subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa
do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) remeter à Fundação PROCON, as vias dos autos de infração, para fins de
processamento; .
-c) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Fundação PROCON;
'd) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Fundação
PROCON e relatando eventuais problemas surgidos no Município, a quantidade de
autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras entidades.
CLÁUSULA QUARTA
Disposições gerais
Será repassado, pela Fundação PROCON, à Prefeitura, 50% (cinquenta
por cento) do montante arrecadado com sanções derivadas de autos lavrados pelo Município.
& 1º - Do repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% (dez por cento) deverão ser
obrigatoriamente aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços locais de
proteção e defesa do consumidor.
8 2º - Para eficiência da cooperação entre a Fundação PROCON e o Município, haverá uma
coordenação dos trabalhos, que caberá à primeira.
CLÁUSULA QUINTA
O presente Convênio, vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de sua
assinatura, prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o limite máximo de
5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento
dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou
ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo, observada, nesta
última hipótese a necessidade de aprovação do Governador do Estado.
FUNDAÇÃO
SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA PRO)
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CLÁUSULA SEXTA
Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas acaso
originárias deste Convênio, que | não possam ser resolvidas de comum acordo entre os
convenentes.
São Paulo, de de 200
(obs: não preencher a data e manter a origem - São Paulo)
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
. DIRETORA EXECUTIVA
FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
- PROCON
PREFEITO MUNICIPAL
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TESTEMUNHAS
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