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norma nº 1168/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1168 / 2006
Date 2006-05-02
EmentaDispõe sobre a celebração de convênio com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por intermédio da Coordenação Estadual do SINE - São Paulo e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.168 de 02 de Maio de 2006.
“Dispõe sobre a celebração de convênio com o Estado de São Paulo, por meio da
Secretaria do Emprego e Relalções do Trabalho, por intermédio da Coordenação
Estadual do SINE — São Paulo e dá outras providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal. de | Monte Mor aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte Lei: a
Artigo 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o
Governo do Estado de. São Paulo, por meio da Secretaria do Emprego é Relações do
Trabalho, objetivando “a execução de ações integradas do Programa 4 Seguro-
Desemprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, SINE/São Paulo. |
' ,
Artigo 2º = As despesas decbrentes do presente convênio, onerarão a dotação | própria
do orçamento vigente, suplemhentada se necessária:
!
'
Artigo 3º = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. A =
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 02 de Maio de e2006 /
/
Prefeito Munteipal dá
Registrado em livro próprio, enviada ad Serviço Registral-e Notarial de MONTE MOR, e,
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ALESSANDRO IS TIA RIBEIRO.
Secretário da Administração.
WELEN ALE DE FARIA SANTOS BAUMGARTNER.
Processo Sert: /2005
MI NU TA
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº | QUE ENTRE Sl
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVES DA
SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO,
POR INTERMÉDIO DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO SINE -
SÃO PAULO E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE
MOR SENDO INTERVENIENTES A COMISSÃO ESTADUAL DE
EMPREGO E A COMISSÃO MUNICIPAL. DE EMPREGO DE
MONTE MOR OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES
INTEGRADAS DO PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO, NO
ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE/São
Paulo.
Aos | dias do mês de de dois mil e seis, de um lado o
Estado de São Paulo, através da SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO
TRABALHO, com sede à Rua Boa Vista, 170 nesta Capital, neste ato representada
por seu titular, Dr. WALTER CAVEANHA, doravante denominada SERT, e sua
COORDENAÇÃO ESTADUAL DO SINE/São Paulo com sede à Rua Boa Vista, 170,
nesta Capital, neste ato representada por seu coordenador Dr. GUARACY FONTES
MONTEIRO FILHO, doravante denominada GESTOR e, de outro lado a PREFEITURA
DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, com sede na Rua Dr. Mansour Assis, 199, neste
ato representada por seu PREFEITO RODRIGO MAIA SANTOS, doravante
denominada MUNICÍPIO, e na condição de intervenientes a COMISSÃO ESTADUAL
DE EMPREGO, com sede na Rua Boa Vista, 170, nesta Capital, neste ato
representada por seu Presidente Dr. CARMELO ZITTO NETO, doravante denominada
CETE, e a COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO DE MONTE MOR, com sede na
, neste ato representada por seu PRESIDENTE
, doravante denominada
COMEMPREGO, resolvem, celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA, na forma das cláusulas e condições que se seguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente TERMO tem por objetivo o estabelecimento DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA mútua para execução do PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, no
ambito do Sistema Nacional de Emprego - SINE - São Paulo, integrada às políticas de
geração de emprego e renda definidas pelo Governo do Estado de São Paulo,
compreendendo a implantação e manutenção do Posto de Atendimento ao Trabalhador
no Município de MONTE MOR.
CLÁUSULA SEGUNDA DA FINALIDADE
Dar continuidade ao Sistema Público de Emprego no Município que assegure
aos trabalhadores o acesso a direitos constitucionais e legais bem como oportunidades
de trabalho e renda, atendendo as diretrizes e orientações do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PLANO DE TRABALHO
O detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução com os
respectivos cronogramas, devidamente justificados, consta do Plano de Trabalho
aprovado pelo GESTOR, que passa a fazer parte integrante deste Termo,
independentemente de transcrição.
3.1 o detalhamento a que se refere esta Cláusula, em relação aos demais
exercícios abrangidos pela vigência deste Termo, deverá ser objeto de Plano
de Trabalho específico, nos termos em que a SERT regulamentará a sua
elaboração;
3.2 o Plano de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as
partes, por meio de simples registro por apostila, mediante parecer técnico
das áreas competentes do GESTOR, com aprovação de seu
Coordenador. É
CLÁUSULA QUARTA DAS COMPETÊNCIAS
São competências :
41 dasSert-:
4.1.1 manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação
da execução do Plano de Trabalho, parte integrante deste TERMO,
inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados que será
exercida pelo Centro Regional de Campinas;
4.1.2 prestar ao MUNICÍPIO a assessoria técnica necessária à boa
execução dos programas;
4.1.3 elaborar normas e procedimentos operacionais destinados à perfeita
execução deste TERMO;
4.1.4 treinar o pessoal que irá executar as atividades relacionadas com o
objeto deste instrumento, assim como dar toda assistência e orientação
necessária;
4.1.5 indicar o gerente do Posto de Atendimento ao Trabalhador;
4.1.6 fornecer material de expediente: impressos específico do SINE -
São Paulo e demais materiais de consumo para a viabilização na
implantação e execução dos programas;
4.1.7 proceder ao tombamento e a incorporação ao patrimônio do MTE
dos bens transferidos;
4.1.8 encaminhar dados e informações sobre o mercado de trabalho da
localidade;
4.1.9 avaliar a execução do TERMO, objetivando a decisão de aprovar o
redirecionamento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, por
solicitação do MUNICÍPIO;
4.1.10 fornecer móveis e equipamentos previstos no plano detrabalho €
necessários à operacionalização dos serviços;
4.2 do MUNICÍPIO -:
4.2. 1ceder e manter um imóvel, de fácil acesso ao público, para a
instalação do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) situado na Rua
Siqueira Campos nº 65 - Centro, com dimensões e qualidades
compatíveis com o atendimento previsto no Plano de Trabalho,
4.2.2 garantir a segurança do imóvel e dos bens patrimoniais, a limpeza
e conservação do PAT;
4.2.3 responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do
pessoal que vier a ser necessário, depois de prévia análise e
concordância do GESTOR, para o efetivo exercicio nas atividades
inerentes ao PAT, inclusive pelos encargos sociais e obrigações
trabalhistas decorrentes, submetendo-se às normas que regulam a
contratação de pessoal pelo MUNICÍPIO;
424 garantir a manutenção da equipe técnica, em quantidade e
qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades, conforme lista
nominal constante das especificações descritas no Plano de Trabalho,
pessoal compatível com tais especificações , de forma a dar plenas
condições de realização e de obtenção do objeto pactuado;
4.2.5 proceder ao atendimento dos trabalhadores, com vistas à
habilitação para recebimento do Seguro-Desemprego;
4.2.6 promover as medidas necessárias à intermediação de mão-de-obra,
visando a pronta recolocação do trabalhador no mercado de trabalho;
4.2.7 selecionar, orientar, encaminhar os trabalhadores para qualificação
profissional, bem como acompanhar a realização dos cursos no
município;
4.2.8 propiciar o suporte técnico - administrativo às atividades do
Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER;
4.2.9 promover as ações necessárias ao cumprimento do disposto no art.
5º da Resolução do CODEFAT nº 80, de 19 de abril de 1995 e a
alteração da alínea “s” disposta na Resolução nº 114, de 1º de agosto de
1996;
4.2.10 executar, conforme aprovado pelo GESTOR, o Plano de Trabalho
e seus Anexos, zelando pela boa qualidade das ações e serviços
prestados e buscando alcançar eficiência em suas atividades;
4.241 manter estrutura operacional própria para as atividades do PAT,
administrada diretamente pelo Gerente, como forma de assegurar O
desenvolvimento integrado de suas ações;
4.212 manter a totalidade do acervo patrimonial recebido nas
dependências do PAT, sendo vedado quaisquer tipos de remanejamento
ou alienações, sob pena de seu recolhimento pela SERT;
4.2.13encaminhar ao Centro Regional os relatórios indispensáveis ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das ações previstas no Plano
de Trabalho;
4.2.14 cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais expedidas
pela SERT, visando assegurar a uniformização das atividades do
Sistema;
A 4.3 da CETE e da COMEMPREGO -:
4.3.1 formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Público
de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador;
4.3.2 acompanhar e avaliar o impacto social e o atingimento das metas
propostas no Plano de Trabalho, sempre que julgar conveniente;
4.3.3 desempenhar o disposto no art. 5º da Resolução do CODEFAT nº
80 , de 19 de abril de 1995 e a alteração da alinea “s” disposta na
Resolução Nº 114 de 1º de agosto de 1996.
: CLÁUSULA QUINTA DA COORDENAÇÃO
As partes nomearão seus representantes responsáveis pelo estabelecimento
da relação interinstitucional, no decorrer da execução do presente Termo de
Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SEXTA DOS BENS PATRIMONIAIS
E' vedado quaisquer tipos de remanejamento ou alienações dos bens do
acervo patrimonial do MTE e da SERT recebidos nas dependências do PAT, sob pena
de seu recolhimento pela SERT.
CLÁUSULA SÉTIMA DO ACOMPANHAMENTO E DA EXECUÇÃO
Fica a SERT investida da autoridade normatizadora e competente para definir
as diretrizes dos Programas , cabendo - lhe ainda as atribuições de coordenação ,
acompanhamento , fiscalização e avaliação das ações constantes nos Planos de
Trabalho. Para o efetivo acompanhamento , controle e avaliação da execução dos
Planos de Trabalho , o PAT obriga - se a encaminhar , oficialmente , a SERT os
seguintes documentos: :
a) relatórios mensais do acompanhamento da intermediação formal, do
movimento do Seguro-Desemprego e do programa de Geração de
Emprego e Renda - PROGER, até o dia 05 do mês subsequente ao
vencido;
b) relação dos colocados, por mês, no trimestre imediatamente anterior, com
respectivos nomes e números do PIS/PASEP, indicando o Município,
nome e CGC da empresa contratante,
c) relação semestral dos funcionários do PAT, contendo nome,
cargo/função, área de atuação e remuneração.
CLÁUSULA OITAVA DA DIVULGAÇÃO
Em qualquer ação promocional, em função do presente pacto, deverão ser
destacadas as participações do Governo do Estado de São Paulo através da Secretaria
do Emprego e Relações do Trabalho, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do
Ministério do Trabalho e Emprego e da Prefeitura Municipal.
4
"CLÁUSULA NONA DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação Técnica terá validade por 05 (cinco) anos N
e vigerá a partir da data de sua assinatura. V
o É CLÁUSULA DÉCIMA DA PRERROGATIVA
Fica estipulada a prerrogativa do Estado, por intermédio da SERT, de
conservar em qualquer hipótese, a autoridade normativa, bem como a faculdade de
assumir a execução no caso de paralisação, para evitar a descontinuidade do serviço
prestado ao público.
«q «
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA DENÚNCIA
A parte que desejar denunciar este Termo de Cooperação, manifestará sua
intenção à outra, com a antecedência de no minimo 60 ( sessenta) dias.
E por estarem assim acordadas, as partes firmam o presente em 4 ( quatro)
vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, escolhendo
desde já o foro de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução
deste instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Walter Caveanha Rodrigo Maia Santos
Secretário do Emprego e Relações do Prefeito Municipal
Trabalho
Guaracy Fontes Monteiro Filho
Coordenador do SINE-SP
e
Carmelo Zitto Neto
Presidente da Comissão Estadual de Presidente da Comissão
Emprego Municipal de Emprego
e
TESTEMUNHA TESTEMUNHA

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