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norma nº 1170/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1170 / 2006
Date 2006-05-30
EmentaEstabelece regras para a instalação e funcionamento de empresas dedicadas a operação de desmanche e desmonte de veículos e dá outras providências
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- PSNCIPAL pp
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.170 de 30 de Maio de 2006.
“Estabelece regras para a instalação e funcionamento de empresas dedicadas a
operação de desmanche e desmonte de veículos e dá outras providências”.
Vereador GERALDO BENINI
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º — As pessoas físicás ou jurídicas, que exerçam a prática de desmanche ou
desmonte de veículos automotores e/ou de peças recuperadas, passam a ter esta
atividade regulada pela presenté Jei.
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Artigo 2º = O desmanche ou desmonte de veículos automotores somente poderá ser
- executado quando o estabelecimento possua baixa do respectivo veículo junto ao
DETRAN. com declaração firmada pelo ex-proprietário ou Companhia Seguradora,
com todas as características do veículo sinistrado, com respectiva assinatura
autenticada pelo Cartório de Notas Público ou equivalente. [Nuas
Parágrafo único = A Companhia Seguradora deverá expedir uma declaração assinada
pela companhia e por um perito, ao proprietário do veículo, atestando se o veículo se
encontra em estado recuperável ou irrecuperável; devendo também dar baixa no
DETRAN e o chassi do veículo tem que ser “recortado” e inutilizado.
Artigo 3º = As empresas ou pessoas físicas deverão manter arquivada a documentação
determinada no artigo 2º e à disposição das autoridades públicas” pelo mínimo de 10
(dez) anos. N N j
81º = Para fins de que'trata o artigo, a-empresa-ou pessoa fisicá” manterá também
documentação escrita e registro regulares, reférentes à movimentação das peças
resultantes dos desmanches ou dêsmontes. -
8 2º = O estoque que a empresa ou pessoa física possuir até a data de entrada em vigor
da presente lei deverá ser regularmente escriturado e registrado, devendo, todos os
veículos automotores adquiridos, a partir da vigência da presente lei, enquadrar-se nas
disposições desta lei.
Artigo 4º = A inobservância de qualquer das regras estabelecidas nesta Lei, implicará
para os infratores as seguintes penalidades:
I - Advertência, por escrito, notificando o infrator a observar a presente Lei, sob as
penas nela previstas;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
II - Na reincidência, imposição de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
ser reajustada anualmente pelo IPCA, na forma da legislação.
HI - Persistindo a infração, imposição de cassação do alvará de licença e
funcionamento e lacração do estabelecimento.
Parágrafo único = Na ocorrência de imposição da pena prevista no inciso III deste
artigo, o infrator fica proibido por 2 (dois) anos de abrir novo estabelecimento no
território do Município, cuja atividade seja igual ou similar âquela anteriormente
penalizada.
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Artigo 5º = As pessoas físicas: ou jurídicas enquadradas na presente Lei, deverão
afixar em local visível no interior do estabelecimento placa informativa da presente
Lei, contendo a frase: “As peças ou partes dos veículos desmanchados ou desmontados
por este estabelecimento são escrituradas e possuem declaração de procedência
- firmada pelo ex-proprietário ou Companhia Seguradora”.. uu
Artigo 6º = Para fins de publicidade e cumprimento, a presente lei deverá ser
encaminhada para os órgãos de classe, similares e associação comercial. A
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Artigo 7º = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL; DE MONTE MOR, 30 de Maio de 2006
L /
RODRIGO MAIA SANTOS.! R N (4 A
Prefeito Municipal N /
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notatiál de MONTE MOR, e,
afixada em local de costume do Paço'Múnicipal, na data supra:
EO
a rd
ALESSANDRÓ CRISTIAN RIBEIRO.
Secretário da Administração.

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