| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 2006 |
| Date | 2006-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Viário de município de Monte Mor e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br o v LEI nº 1.171 de 07 de Junho de 2006. “Dispõe sobre o Sistema Viário de Município de Monte Mor e dá outras providências”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: LEI Artigo 1.º — O Sistema Viário e der Circulação possui. as ; Seguintes diretrizes e a N « / objetivos: asi , Y =" E, / I- planejar e implantar o Sistesha V Viário e de Circulação segundo critérios de conforto e segurança da população'e da defesa do meio ambiente; II — amenizar o recorte estabelecido na malha urbana devido a passagem da rodovia e seus possíveis impactos; - “ I — estruturar e hierarquizar o sistema viário existente, permitindo condições adequadas de mobilidade nas vias conforme seu uso; A III — induzir a ocupação: adequada e desejada do solo, segundo diretrizes contidas nessa Lei; SN IV — desviar o trânsito de veículos de carga da malha urbana; IV — incentivar /a utilização. «da bicicleta como modo de transporte e sua utilização como lazer. L. a | RA : Artigo 2.º — A especialização e hierarquização das vias estão representadas nos Mapas SV.0ol, SV. 02 e SV.03 e descritas a seguir: Ns, N N I — Vias Marginais — são vias Marginais a Rodovia SP- 101, sãá função é permitir a fluidez do tráfego urbano, de média velocidade no “séntido da rodovia, sem interferir no tráfego.de alta velocidade.das. rodovias: Estas vias possuem média acessibilidade, pouca integração com o uso e ocupação « do solo, e são próprias para a operação de sistemas de transporte de média capácidade e de cargas. Sua largura mínima deve ser igual a-20,00 metros,-ver especificação em croqui no ANEXO 02. ' E / II — Anel de Contorno Urbano - permite ligações intra-urbanas, com média fluidez de tráfego, média acessibilidade, sendo a Rua Joaquim Caetano prolongada em sua extensão até atingir a Rua Martim Plépis. Ver especificação em croqui no ANEXO 02. NJ — Vias Arteriais — permitem ligações intra-urbanas internas, com média fluidez de tráfego, média acessibilidade. Na zona de expansão a execução da via arterial deve seguir as especificações contidas no croqui no ANEXO 02. d PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO IV -— Vias Coletoras — recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e arteriais, apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade, possibilitando sua integração com o uso e ocupação do solo, e são próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo, compartilhado com o tráfego geral. As vias existentes, caso se façam necessário, devem sofrer adaptações para função que se destinam como alargamento da pista de rolamento de veículos e outras medidas estruturais. As novas vias coletoras devem possui largura mínima de 26,00 metros e seguir as especificações contidas no croqui no ANEXO 02. V — Vias Locais — promovem a distribuição do tráfego local, apresentando baixa fluidez de tráfego, alta acessibilidade; caracterizando-se pela intensa integração com o uso e ocupação do'solo. As.vias locais projetadas nos novos loteamentos devem possui largura mínima dé 14,00, metros-e seguir as especificações contidas no croqui no ANEXO 02. VI — Vias Turísticas — são as vias que conduzem-a-sede urbana às Áreas de Especial Interesse Turístico. - ” e AN VII- Via Panorâmica — Trata-se de via a ser executada ao longo do Rio Capivari, em uma distância igual a 50 metros da cota de inundação máxima” Onde-não for possível à exetução da Via Panorâmica devido a uso consolidado pré-existente a presente lei, deve ser estudada forma de continuidade da via. Esta via deve ter largura igual a 20 metros e seguir as especificações contidas, no cróqui no ANEXO 02. | . , rá g Único — As' vias locais nás “Áreas de Especial Interesse Sociál, poderão possuir largura mínima inferiór 'à determinada neste artigo, nunca, inferior a 10“metros, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvólvimentó Urbano. Artigo 3.º — A adequação físico-territorial -do -sistéma viário “às características funcionais da hierarquização proposta; assim somo a execução de novas vias de circulação, deverão merecer projetos executivos específicos. 8 1º — Os cruzamentos entre vias de transição, arteriais e coletoras devem receber especial cuidado; seja pelo sistema de informações, seja pela previsão de obras físicas como rotatórias, semáforos e outros. 8 2.º - o cruzamento de vias com fundos de vale deve ser previsto de forma a mitigar possíveis impactos sobre a flora e fauna local e o projeto estará sujeito à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 4.º — O sistema de circulação compreende as funções de apoio aos diversos tipos de vias, ou seja, seus equipamentos e sua sinalização gráfica: vertical e horizontal. Artigo 5.º — A sinalização gráfica vertical do Município, a saber, as placas de regulamentação, advertência e indicação deverão ser padronizadas em termos de forma, cor, dimensão, símbolos, legenda, tipo de letra, iluminação ou refletorização, conforme o Manual de Sinalização — Parte I: Sinalização Vertical, constante da Resolução n.º 599/82 do CONTRAN — Conselho Nacional de Trânsito ou a que vier substituí-la. É - e. Artigo 6.º — A sinalização gráfica horizontal do Município, à “a-saber letras, linhas, marcações, símbolos ou legendas “implantadas sobre o pavimento das vias, deverá obedecer aos seguintes critérios: I — seguir recomendações de cores, dimensões e padrões de traçados conforme o Manual de Sinalização — Parte- II: Sinalização Horizontal, constante na Resolução n.º 599/82 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, ou a que vier substituí-la; | A II — ser, sempre-quê o pavimento da via for de placas de concreto ou asfáltico, impressas, com tipo dejimpressão refletiva. i | N Artigo 7.º — Para execução da presente lei o Poder Executivo poderá celebrar convênio com órgãos e entidades federais e estaduais, visando, dentre outros objetivos, a fiscalização, aprovação de projetos e cumprimento das normas fixadas nesta lei. 1 | Artigo 8.º — À. execução “das normas desta lei será realizada sem prejúízo da observância der outras), mais restritivas, previstas em, Jegislação federal ou estadual. No Rn o LL / Artigo 9.º — Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta lei, , serão decididos pelo órgão municipal competente, juntámente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. ad 8 Único — Os casos que possuam situação não enquadrada nesta Lei, desde que comprovem a anterioridade desta situação em relação à aprovação da Lei, poderão ser regularizados desde que sejam cumpridos critérios a serem determinados pelo Executivo. - Artigo 10 — As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Artigo 12 — Esta lei será regulamentada por ato do poder executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 07 de Junho 2006 RODRIGO MAIA SANTOS. + ms Prefeito Municipal (es O Po 47 US Registrado em livro próprio, SP ao O Serviço Registral e Notaital de MONTE MOR, e, afixada em local de costume ço. o Minicipa nia data-supra. a e Dá . . q ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO. | Secretário da Administração.