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norma nº 1171/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1171 / 2006
Date 2006-06-07
EmentaDispõe sobre o Sistema Viário de município de Monte Mor e dá outras providências
native_id2555

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br o
v
LEI nº 1.171 de 07 de Junho de 2006.
“Dispõe sobre o Sistema Viário de Município de Monte Mor e dá outras providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte Lei:
LEI
Artigo 1.º — O Sistema Viário e der Circulação possui. as ; Seguintes diretrizes e
a
N « /
objetivos: asi ,
Y =" E, /
I- planejar e implantar o Sistesha V Viário e de Circulação segundo critérios de conforto
e segurança da população'e da defesa do meio ambiente;
II — amenizar o recorte estabelecido na malha urbana devido a passagem da rodovia e
seus possíveis impactos; - “
I — estruturar e hierarquizar o sistema viário existente, permitindo condições
adequadas de mobilidade nas vias conforme seu uso; A
III — induzir a ocupação: adequada e desejada do solo, segundo diretrizes contidas nessa
Lei; SN
IV — desviar o trânsito de veículos de carga da malha urbana;
IV — incentivar /a utilização. «da bicicleta como modo de transporte e sua utilização
como lazer. L. a | RA
:
Artigo 2.º — A especialização e hierarquização das vias estão representadas nos Mapas
SV.0ol, SV. 02 e SV.03 e descritas a seguir:
Ns, N N
I — Vias Marginais — são vias Marginais a Rodovia SP- 101, sãá função é permitir a
fluidez do tráfego urbano, de média velocidade no “séntido da rodovia, sem
interferir no tráfego.de alta velocidade.das. rodovias: Estas vias possuem média
acessibilidade, pouca integração com o uso e ocupação « do solo, e são próprias
para a operação de sistemas de transporte de média capácidade e de cargas. Sua
largura mínima deve ser igual a-20,00 metros,-ver especificação em croqui no
ANEXO 02.
'
E /
II — Anel de Contorno Urbano - permite ligações intra-urbanas, com média fluidez de
tráfego, média acessibilidade, sendo a Rua Joaquim Caetano prolongada em sua
extensão até atingir a Rua Martim Plépis. Ver especificação em croqui no
ANEXO 02.
NJ — Vias Arteriais — permitem ligações intra-urbanas internas, com média fluidez de
tráfego, média acessibilidade. Na zona de expansão a execução da via arterial
deve seguir as especificações contidas no croqui no ANEXO 02. d
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IV -— Vias Coletoras — recebem e distribuem o tráfego entre as vias locais e arteriais,
apresentando equilíbrio entre fluidez de tráfego e acessibilidade, possibilitando
sua integração com o uso e ocupação do solo, e são próprias para a operação de
sistemas de transporte coletivo, compartilhado com o tráfego geral. As vias
existentes, caso se façam necessário, devem sofrer adaptações para função que
se destinam como alargamento da pista de rolamento de veículos e outras
medidas estruturais. As novas vias coletoras devem possui largura mínima de
26,00 metros e seguir as especificações contidas no croqui no ANEXO 02.
V — Vias Locais — promovem a distribuição do tráfego local, apresentando baixa
fluidez de tráfego, alta acessibilidade; caracterizando-se pela intensa integração
com o uso e ocupação do'solo. As.vias locais projetadas nos novos loteamentos
devem possui largura mínima dé 14,00, metros-e seguir as especificações
contidas no croqui no ANEXO 02.
VI — Vias Turísticas — são as vias que conduzem-a-sede urbana às Áreas de Especial
Interesse Turístico. - ” e AN
VII- Via Panorâmica — Trata-se de via a ser executada ao longo do Rio Capivari, em
uma distância igual a 50 metros da cota de inundação máxima” Onde-não for
possível à exetução da Via Panorâmica devido a uso consolidado pré-existente
a presente lei, deve ser estudada forma de continuidade da via. Esta via deve ter
largura igual a 20 metros e seguir as especificações contidas, no cróqui no
ANEXO 02. | . ,
rá
g Único — As' vias locais nás “Áreas de Especial Interesse Sociál, poderão possuir
largura mínima inferiór 'à determinada neste artigo, nunca, inferior a 10“metros,
desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvólvimentó Urbano.
Artigo 3.º — A adequação físico-territorial -do -sistéma viário “às características
funcionais da hierarquização proposta; assim somo a execução de novas vias de
circulação, deverão merecer projetos executivos específicos.
8 1º — Os cruzamentos entre vias de transição, arteriais e coletoras devem receber
especial cuidado; seja pelo sistema de informações, seja pela previsão de obras
físicas como rotatórias, semáforos e outros.
8 2.º - o cruzamento de vias com fundos de vale deve ser previsto de forma a mitigar
possíveis impactos sobre a flora e fauna local e o projeto estará sujeito à
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
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Artigo 4.º — O sistema de circulação compreende as funções de apoio aos diversos
tipos de vias, ou seja, seus equipamentos e sua sinalização gráfica: vertical e
horizontal.
Artigo 5.º — A sinalização gráfica vertical do Município, a saber, as placas de
regulamentação, advertência e indicação deverão ser padronizadas em termos de
forma, cor, dimensão, símbolos, legenda, tipo de letra, iluminação ou
refletorização, conforme o Manual de Sinalização — Parte I: Sinalização
Vertical, constante da Resolução n.º 599/82 do CONTRAN — Conselho
Nacional de Trânsito ou a que vier substituí-la.
É - e.
Artigo 6.º — A sinalização gráfica horizontal do Município, à “a-saber letras, linhas,
marcações, símbolos ou legendas “implantadas sobre o pavimento das vias,
deverá obedecer aos seguintes critérios:
I — seguir recomendações de cores, dimensões e padrões de traçados conforme o
Manual de Sinalização — Parte- II: Sinalização Horizontal, constante na
Resolução n.º 599/82 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, ou a que
vier substituí-la; | A
II — ser, sempre-quê o pavimento da via for de placas de concreto ou asfáltico,
impressas, com tipo dejimpressão refletiva.
i | N
Artigo 7.º — Para execução da presente lei o Poder Executivo poderá celebrar convênio
com órgãos e entidades federais e estaduais, visando, dentre outros objetivos, a
fiscalização, aprovação de projetos e cumprimento das normas fixadas nesta lei.
1 |
Artigo 8.º — À. execução “das normas desta lei será realizada sem prejúízo da
observância der outras), mais restritivas, previstas em, Jegislação federal ou
estadual. No Rn o LL /
Artigo 9.º — Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta lei, ,
serão decididos pelo órgão municipal competente, juntámente com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano. ad
8 Único — Os casos que possuam situação não enquadrada nesta Lei, desde que
comprovem a anterioridade desta situação em relação à aprovação da Lei,
poderão ser regularizados desde que sejam cumpridos critérios a serem
determinados pelo Executivo. -
Artigo 10 — As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias.
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Artigo 11 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Artigo 12 — Esta lei será regulamentada por ato do poder executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 07 de Junho 2006
RODRIGO MAIA SANTOS.
+ ms
Prefeito Municipal (es O Po 47 US
Registrado em livro próprio, SP ao O Serviço Registral e Notaital de MONTE MOR, e,
afixada em local de costume ço. o Minicipa nia data-supra. a e Dá
. . q
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO. |
Secretário da Administração.

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