| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1174 / 2006 |
| Date | 2006-07-03 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de gratuidades no transporte coletivo do município de Monte Mor e dá outras providências |
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Z ICIPAL dp % PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br . qREFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 1.174 de 03 de Julho de 2006. “Regulamenta a concessão de gratuidades no transporte coletivo do município de Monte Mor e dá outras providências”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: N - LEI , / Artigo 1º — Esta lei disciplina à concessão de isenção de pagamento de tarifas de transporte coletivo regular e seletivo(alternativo) às pessoas portadoras de deficiência, cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como aos menores de 14 (quatorze) anos, portadores de deficiência que igualmente justifiquem o benefício. Artigo 2º — Para os efeitos desta lei considera-se: o í gsm q o . I — População idosa: todo aquele com mais de 65 anos, nos termos da legislação federal. Lo eu II — deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psitológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano; N 0 =. . Artigo 3º — Serão consideradas pessoas portadoras de deficiência as que se enquadrarem nas seguintés categórias: , : S Le So =. “Í - I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, especialmenteas que causem limitação na mobilidade e deambulação, acarretando o comprometimento “da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções. IH — deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações cognitivas e de independência, associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: q a) comunicação; ap gera de ç ; “4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREF EI TuR, Yow RA ESTADO DE SÃO PAULO b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. II — deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências. Artigo 4º - A isenção de pagamento de tarifa de que trata esta lei deverá ser concedida nas linhas do tranporte urbano do município, de ônibus e microônibus, inclusive no sistema de transporte seletivo 1 na modalidade alternativa. > f Artigo 5º - A isenção do pagamento de tarifa será concedida através de Carteiras a serem expedidas pela Prefeitura Municipal, e no caso das pessoas portadoras de deficiência dependerá de laudo médico que ateste a incapacidade, feito por médico credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde. Artigo 6º - No laudo médico, cujo modelo padrão * está representado no anexo 1 deste decreto, deverá constar: - 1) dados de identificação; J) informações sobre a deficiência e limitações funcionais apresentadas; HJ) o grau ou a gravidade da deficiência; , rá o IV) diagnóstico compatível codificado pela CID-10, podendo constar também o código da CID-10 da sua” | provavel causa, em conformidade com o disposto no anexo II; V) definição sobre a transitoriedade ou não do quadro apresentado concluindo com duas possibilidades: condição, transitória ou-definitiva; Ea VI) manifestação conclusiva” sobre o comprometimento da “capacidade de trabalho, exceto para o menor de 14 anos: e “es VII) declaração sobre a nécessidadê de um acompanhante e em virtídde das limitações de autonomia € independência. to a - A $ único: Quando solicitado, o laudo deverá ser acompanhado de exames complementares. Artigo 7º - A pessoa portadora de deficiência e o idoso deverão se cadastrar junto a Prefeitura Municipal para obtenção da Carteira de Identificação de Passageiro Especial. 8 1º - Para efeito de cadastramento e renovação da Carteira, o benficiário ou seu representante legal, deverá apresentar os seguintes documentos em original e acompanhados de cópias: 4 ICIPA E Vea E PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO a) Laudo médico conforme referido no artigo anterior, atestanto o comprometimento da capacidade de trabalho em razão da deficiência de que é portador; b) cédula de Identidade; c) comprovante de residência; e d) carteira anterior no caso de renovação. 82º - O cadastro e o fornecimento da Carteira serão efetuados sem custo para o beneficiário, exceto nos caso de perda ou extravio, em que será cobrado o valor de 2(duas) UVRM para a emissão de segunda via. 83º - O prazo de validade da carteira fica fixado em 12 (doze) meses. 84º - A carteira deverá contér o número de cadastro, fotografia, identificação, data de expedição, período de validade € indicação da necessidade de acompanhante, se assim for estabelecido no laudo médico.: 85º - A renovação deverá ser solicitada pelo beneficiário até 30 dias antes do termino da validade, acompanhado de novo laudo médico, de forma a assegurar a não interrupção temporária do benefício; Da N sa N As 86º - A Prefeitura/Municipal definirá a forma, modelo, cor, material; linhas de segurança e dimensões da Carteira, e cuidará de sua emissão. > N Artigo 8º - O menor, ao completar 14 anos, deverá submeter-se a reavaliação médica, em cujo laudo constará também a manifestação conclusive sobre o-comprometimento da capacidade de jrabalho. Artigo 9º - O benefício da gratuidade de que trata esta lei poderá ser estendido a um acompanhante, tendo em .vistá;as limitações de dependência da pessoa portadora de deficiência, desde que, haja recomendação expressa nesse sentido no- laudo médico, registrando-se esta circunstância” no Cadastro enaCarteira. 2. / a =. a q o A Artigo 10 — A gratuidade dtranspoite é-concedida ao “titular do benefi cio, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o O uso por terceiros, a qualquer título. Artigo 11 - As empresas operadoras do serviço público de transporte coletivo regular, bem como os autorizados do sistema seletivo na modalidade alternativa deverão aceitar a Carteira expedida em favor dos beneficiários, dispensando-os do pagamento de tarifa em seus serviços. $ único: A recusa do embarque de usuário com a gratuidade assegurada por esta lei, sujeitará o infrator (operadora e/ou autorizado) a multa de 120 UVRM, com acréscimo de 100% em caso de reincidência. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br -QREFEITO, ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 12 — O embarque dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência deverá ser feito de forma a permitir acessibilidade aos assentos a ela reservados. Artigo 13 — Para ter direito a gratuidade prevista nesta lei, o beneficiário deverá portar, obrigatóriamente, a Carteira, exibindo-a quando solicitado pelos agentes de trânsito e fiscalização, suas concessionárias, permissionárias, contratadas e autorizadas. Artigo 14 — Em caso de extravio da Carteira, por ocasião da solicitação de segunda via, a emissão do novo documento somente ocorrerá mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, observando-se o prazo de validade e as sanções civis e penais decorrentes de eventuais declarações falsas. Artigo 15 — A utilização inadequada da Carteira ensejará advertência, suspensão da concessão por tempo determinado ou perda do benefício, independente de abertura de inquérito policial para verificação de posssível fraude ou crime contra a administração pública. N Artigo 16 — As pessoas que contam, na data de publicação desta lei, com o benefício da gratuidade, terão prazo de 30 dias para adequar sua situação e substituir a antiga Carteira pela nova nos termos desta lei. NS AN No a 4 . - " Artigo 17 — Esta lei entra -ém vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 281/90; 282/90 e 1009/2002. A] Ra! » N ” Ú r ' “ ' PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 03 de Julho de 2006 Ro RODRIGO MAIA SANTOS. A N > Prefeito Municipal À x Registrado em livro próprio, na aõ o-Serviço Registral-é Notarial de” MONTE MOR, e, afixada em local de costume pe Municipal, na data supra. ” ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO. Secretário da Administração. WELEN ALEXANDRÃ Procuradora M pra A SANTOS BAUMGARTNER.