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norma nº 1174/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1174 / 2006
Date 2006-07-03
EmentaRegulamenta a concessão de gratuidades no transporte coletivo do município de Monte Mor e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.174 de 03 de Julho de 2006.
“Regulamenta a concessão de gratuidades no transporte coletivo do município de
Monte Mor e dá outras providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte Lei:
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Artigo 1º — Esta lei disciplina à concessão de isenção de pagamento de tarifas de
transporte coletivo regular e seletivo(alternativo) às pessoas portadoras de deficiência,
cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como aos menores de 14
(quatorze) anos, portadores de deficiência que igualmente justifiquem o benefício.
Artigo 2º — Para os efeitos desta lei considera-se: o í
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I — População idosa: todo aquele com mais de 65 anos, nos termos da legislação
federal. Lo
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II — deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psitológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro
do padrão considerado normal para o ser humano; N
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Artigo 3º — Serão consideradas pessoas portadoras de deficiência as que se
enquadrarem nas seguintés categórias: , :
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I- deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do
corpo humano, especialmenteas que causem limitação na mobilidade e deambulação,
acarretando o comprometimento “da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldade para o desempenho de funções.
IH — deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações cognitivas e de independência,
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
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a) comunicação; ap
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ESTADO DE SÃO PAULO
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
II — deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências.
Artigo 4º - A isenção de pagamento de tarifa de que trata esta lei deverá ser concedida
nas linhas do tranporte urbano do município, de ônibus e microônibus, inclusive no
sistema de transporte seletivo 1 na modalidade alternativa. > f
Artigo 5º - A isenção do pagamento de tarifa será concedida através de Carteiras a
serem expedidas pela Prefeitura Municipal, e no caso das pessoas portadoras de
deficiência dependerá de laudo médico que ateste a incapacidade, feito por médico
credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 6º - No laudo médico, cujo modelo padrão * está representado no anexo 1 deste
decreto, deverá constar: -
1) dados de identificação;
J) informações sobre a deficiência e limitações funcionais apresentadas;
HJ) o grau ou a gravidade da deficiência; , rá o
IV) diagnóstico compatível codificado pela CID-10, podendo constar também o código
da CID-10 da sua” | provavel causa, em conformidade com o disposto no anexo II;
V) definição sobre a transitoriedade ou não do quadro apresentado concluindo com
duas possibilidades: condição, transitória ou-definitiva; Ea
VI) manifestação conclusiva” sobre o comprometimento da “capacidade de trabalho,
exceto para o menor de 14 anos: e “es
VII) declaração sobre a nécessidadê de um acompanhante e em virtídde das limitações
de autonomia € independência. to a
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$ único: Quando solicitado, o laudo deverá ser acompanhado de exames
complementares.
Artigo 7º - A pessoa portadora de deficiência e o idoso deverão se cadastrar junto a
Prefeitura Municipal para obtenção da Carteira de Identificação de Passageiro
Especial.
8 1º - Para efeito de cadastramento e renovação da Carteira, o benficiário ou seu
representante legal, deverá apresentar os seguintes documentos em original e
acompanhados de cópias: 4
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a) Laudo médico conforme referido no artigo anterior, atestanto o comprometimento
da capacidade de trabalho em razão da deficiência de que é portador;
b) cédula de Identidade;
c) comprovante de residência; e
d) carteira anterior no caso de renovação.
82º - O cadastro e o fornecimento da Carteira serão efetuados sem custo para o
beneficiário, exceto nos caso de perda ou extravio, em que será cobrado o valor de
2(duas) UVRM para a emissão de segunda via.
83º - O prazo de validade da carteira fica fixado em 12 (doze) meses.
84º - A carteira deverá contér o número de cadastro, fotografia, identificação, data de
expedição, período de validade € indicação da necessidade de acompanhante, se assim
for estabelecido no laudo médico.:
85º - A renovação deverá ser solicitada pelo beneficiário até 30 dias antes do termino
da validade, acompanhado de novo laudo médico, de forma a assegurar a não
interrupção temporária do benefício; Da
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86º - A Prefeitura/Municipal definirá a forma, modelo, cor, material; linhas de
segurança e dimensões da Carteira, e cuidará de sua emissão. > N
Artigo 8º - O menor, ao completar 14 anos, deverá submeter-se a reavaliação médica,
em cujo laudo constará também a manifestação conclusive sobre o-comprometimento
da capacidade de jrabalho.
Artigo 9º - O benefício da gratuidade de que trata esta lei poderá ser estendido a um
acompanhante, tendo em .vistá;as limitações de dependência da pessoa portadora de
deficiência, desde que, haja recomendação expressa nesse sentido no- laudo médico,
registrando-se esta circunstância” no Cadastro enaCarteira. 2. /
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Artigo 10 — A gratuidade dtranspoite é-concedida ao “titular do benefi cio, de forma
nominal e intransferível, sendo vedado o O uso por terceiros, a qualquer título.
Artigo 11 - As empresas operadoras do serviço público de transporte coletivo regular,
bem como os autorizados do sistema seletivo na modalidade alternativa deverão aceitar
a Carteira expedida em favor dos beneficiários, dispensando-os do pagamento de tarifa
em seus serviços.
$ único: A recusa do embarque de usuário com a gratuidade assegurada por esta lei,
sujeitará o infrator (operadora e/ou autorizado) a multa de 120 UVRM, com acréscimo
de 100% em caso de reincidência.
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-QREFEITO,
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 12 — O embarque dos idosos e das pessoas portadoras de deficiência deverá ser
feito de forma a permitir acessibilidade aos assentos a ela reservados.
Artigo 13 — Para ter direito a gratuidade prevista nesta lei, o beneficiário deverá portar,
obrigatóriamente, a Carteira, exibindo-a quando solicitado pelos agentes de trânsito e
fiscalização, suas concessionárias, permissionárias, contratadas e autorizadas.
Artigo 14 — Em caso de extravio da Carteira, por ocasião da solicitação de segunda
via, a emissão do novo documento somente ocorrerá mediante assinatura do Termo de
Responsabilidade, observando-se o prazo de validade e as sanções civis e penais
decorrentes de eventuais declarações falsas.
Artigo 15 — A utilização inadequada da Carteira ensejará advertência, suspensão da
concessão por tempo determinado ou perda do benefício, independente de abertura de
inquérito policial para verificação de posssível fraude ou crime contra a administração
pública. N
Artigo 16 — As pessoas que contam, na data de publicação desta lei, com o benefício
da gratuidade, terão prazo de 30 dias para adequar sua situação e substituir a antiga
Carteira pela nova nos termos desta lei. NS AN
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Artigo 17 — Esta lei entra -ém vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial as Leis nºs 281/90; 282/90 e 1009/2002.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 03 de Julho de 2006
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RODRIGO MAIA SANTOS. A N >
Prefeito Municipal À x
Registrado em livro próprio, na aõ o-Serviço Registral-é Notarial de” MONTE MOR, e,
afixada em local de costume pe Municipal, na data supra. ”
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO.
Secretário da Administração.
WELEN ALEXANDRÃ
Procuradora M pra
A SANTOS BAUMGARTNER.

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