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norma nº 1116/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1116 / 2005
Date 2005-04-18
EmentaDispõe sobre a limpeza de terrenos, construções de muros e passeios e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI pº 1.116 de 18 de Abril de 2005.
“Dispõe sobre a limpeza de terrenos,
construções de muros e passeios e da outras
providencias “.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, '
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
o. . Ss
Capítulo I
, Das disposições gerais o A.
N
Artigo 1º = Todo terreno, com edificações ou não, situado no perímetro urbano da
cidade ou nas expansões urbanas do município, deve ser E limpo a assim
mantido, sem plantas invasoras, sem entulhos e sem lixo de qualquer
natureza
$ 1º. - é expressamente proibido o uso do fogo para promover a limpeza de lixo,
restos vegetais, plantas invasoras ou qualquer, material incinerável
presentes no terreno: a /
$2º.-é permitido ao proprietário adotar a calçada ecológica, conforme normas e
orientações expedidas pelo órgão competente da Prefeitura de Monte
Mor. -.
$3º - se o terreno for utilizado para alguma exploração vegetal econômica, esta
deverá ser devidamente tratada conforme recomendam os preceitos
agronômicos atuais e, terminada a colheita, o terreno deverá estar nas
condições previstas no caput deste Artigo.
Artigo 2º= Além das condições previstas no Artigo anterior, todo terreno localizado
em via pública pavimentada deve estar: Fo
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I fechado em seu alinhamento, com muro de alvenaria revestido ou de concreto,
com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II. dotado de passeios em alvenaria e revestido de concreto ou de cimento liso e que
não ponham em risco a segurança física dos pedestres e obedecendo às
seguintes condições:
a) respeitarem uma declividade máxima de 3% (três por cento) no seu sentido
: transversal, considerando-se esta declividade em direção ao
logradouro onde está E O terreno.
b) terem locais adequados pará o plantio de. árvores, conforme” normas a serem
* estabelecidas pelo é órgão competente da Prefeitura. é
N
c) não apresentarem, em hipótese nenhuma, degraus, declives acentuados, ou
qualquer saliência que dificulte oi impeça o transito seguro dos
pedestres.
$1º.-0 proprietário, ou o usuário do terreno ou da edificação objeto desta Lei não
está autorizado a fazer qualquer plantio no passeio público a não ser
comorientação do órgão competente da Prefeitura.
& 2º. - Ficam dispensadas das exigências previstas no caput do Artigo e seus incisos
os seguintes « casos:
Lie . Fá
a) terrenos com m Projeto de obras aprovado ou em andamento, devidamente aprovado
pelo Executivo, ficando a concessão do “habite-se” condicionada ao
cumprimento do disposto na presente Lei. / /
: N N /Í !
b) terrenos cuja frente esteja voltada para rua sem rede de á água c “oú de esgoto, mesmo
que esta seja pavimentada. DE a z
=. a Pd
c) terrenos localizados em áreas de riscos, assim declarados pelo Executivo e sobre
os quais já exista -um Programa Municipal de Desocupação ou
Desapropriação. ,
Artigo 3º = Considera-se como não existente o muro ou passeio que estiver com
: 20% (vinte) ou mais de sua área de construção em precárias condições,
êm ruinas ou em mau estado de conservação.
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Artigo 4º = O proprietário do terreno é o responsável pelo cumprimento desta Lei,
estando sujeito às penalidades aqui previstas, seja qual for a destinação
ou uso do imóvel
Artigo 5º = Os proprietários que não estiverem cumprindo a presente Lei, serão
notificados oficialmente, pelo órgão competente da Prefeitura, a
cumpri-la.
Artigo 6º = O. prazo para O cumprimento das notificações, contado a partir do
: fecebimento destás, será: . Sos
Lde 90 (noventa) dias para a recuperação ou construção de muro;
IL.de 90 (noventa) dias para a recuperação ou construção de passeio;
HI. de 10 (dez) dias para a limpeza do terreno com ou sem edificações.
Artigo 7º = Nos casos graves, em que o terreno esteja a tal ponto sujo sendo motivo
de frequentes reclamações dos moradores e transeuntes e coloque em
risco a Segurança e a saúde das pessoas do entorno, a critério do
Executivo, o terreno será limpo pela Prefeitura, independentemente de
nótificação, cabendo ao proprietário o reembolso dos custos, de acordo
com o Artigo 10, 8 2º.
Artigo 8º = N critério do órgão competente da Prefeitura, o prazo prévisto no Artigo
6º, poderá ser prorrogado por uma vez, pelo mesmo período, mediante
requerimento que justifique cabalmente as razões do pedido.
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N EN s, . / Ná
N N Capítulo II Rad 4 Í
.D as penalidades
Artigo 9º, - Terminado o prazo estabelecido no Artigo 6º e, eventualmente, o,
estabelecido no Artigo 8º, o proprietário será autuado e sujeito a multa
de 2 (dois) VR (Valor de Referencia do Município) vigente na data da
sua aplicação, para cada um dos prazos não cumpridos e previstos nos
incisos I, Il e III, daquele artigo, onde couber.
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Parágrafo único — a multa será recolhida através de camê próprio no prazo de 10
(dez) dias da data do recebimento:
Artigo 10 = Imediatamente após a autuação, independentemente de recurso ou do
recolhimento da multa, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizar as
obras e limpezas necessárias a enquadrar o imóvel nas normas da
- presente Lei e cobrar do proprietário os custos, inclusive os de-
administração.
8 1º. - é permitido ao proprietário realizar as obras e eas limpezas pendentes antes que
a Préfeitura o faça. Ur pa
- 82º.- Os custos dos trabalhos executados pela Prefeitura dêveão ser pagos, através
de camê próprio, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do
recebimento da notificação.
Artigo 11 = Uma vez identificado o responsável pela transgressão ao previsto no
Artigo 1º. & 1º, seja ele proprietário ou não. do terreno, -ser-lhe-á
aplicada a muita de 3 (tres) VR, além das penas previstas na legislação
estadual e federal, a critério do Ministério Público. No
Capítulo HI
Das disposições transitórias
; -
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Artigo 12 —.O proprietário notificado a recolher a multa, prevista no Artigo 9º
poderá apresentar “defesa ao Prefeito, no prazo de 10(dez) dias do
conhecimento . do fato".
Parágrafo único — mesmo quêa defesa seja aceita e o proprietário fique isento da
multa, ele estará sujeito aos custos que preceitua o Artigo 10, caso a
Prefeitura tenha efetuado os trabalhos.
Artigo 13 = Os proprietários que disponham de passeio público já construído na
data da sansão da presente Lei e que a esta não estão atendendo, terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação, após a
devida Notificação prevista no Artigo 5º. |
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Led N . . . . .
Artigo 14 = As despesas decorrentes da execução desta Lei, em particular o previsto
no Artigo 10, serão cobertos com recursos orçamentários vigentes,
suplementados se necessário
Artigo 15 = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 236, de 10
de agosto de 1989.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 18 de Abril de 2005.
“
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal A
Registrado em livro.píóprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e
Afixada em local de costume do P; lunicipal, na data supra.
Pá
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Administração.
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