| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1116 / 2005 |
| Date | 2005-04-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de terrenos, construções de muros e passeios e dá outras providências |
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e q8EFEITUR, ACIPAL ago PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO LEI pº 1.116 de 18 de Abril de 2005. “Dispõe sobre a limpeza de terrenos, construções de muros e passeios e da outras providencias “. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, ' FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: o. . Ss Capítulo I , Das disposições gerais o A. N Artigo 1º = Todo terreno, com edificações ou não, situado no perímetro urbano da cidade ou nas expansões urbanas do município, deve ser E limpo a assim mantido, sem plantas invasoras, sem entulhos e sem lixo de qualquer natureza $ 1º. - é expressamente proibido o uso do fogo para promover a limpeza de lixo, restos vegetais, plantas invasoras ou qualquer, material incinerável presentes no terreno: a / $2º.-é permitido ao proprietário adotar a calçada ecológica, conforme normas e orientações expedidas pelo órgão competente da Prefeitura de Monte Mor. -. $3º - se o terreno for utilizado para alguma exploração vegetal econômica, esta deverá ser devidamente tratada conforme recomendam os preceitos agronômicos atuais e, terminada a colheita, o terreno deverá estar nas condições previstas no caput deste Artigo. Artigo 2º= Além das condições previstas no Artigo anterior, todo terreno localizado em via pública pavimentada deve estar: Fo l agr e8SFEITUR, ACIPA, RS L Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO I fechado em seu alinhamento, com muro de alvenaria revestido ou de concreto, com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); II. dotado de passeios em alvenaria e revestido de concreto ou de cimento liso e que não ponham em risco a segurança física dos pedestres e obedecendo às seguintes condições: a) respeitarem uma declividade máxima de 3% (três por cento) no seu sentido : transversal, considerando-se esta declividade em direção ao logradouro onde está E O terreno. b) terem locais adequados pará o plantio de. árvores, conforme” normas a serem * estabelecidas pelo é órgão competente da Prefeitura. é N c) não apresentarem, em hipótese nenhuma, degraus, declives acentuados, ou qualquer saliência que dificulte oi impeça o transito seguro dos pedestres. $1º.-0 proprietário, ou o usuário do terreno ou da edificação objeto desta Lei não está autorizado a fazer qualquer plantio no passeio público a não ser comorientação do órgão competente da Prefeitura. & 2º. - Ficam dispensadas das exigências previstas no caput do Artigo e seus incisos os seguintes « casos: Lie . Fá a) terrenos com m Projeto de obras aprovado ou em andamento, devidamente aprovado pelo Executivo, ficando a concessão do “habite-se” condicionada ao cumprimento do disposto na presente Lei. / / : N N /Í ! b) terrenos cuja frente esteja voltada para rua sem rede de á água c “oú de esgoto, mesmo que esta seja pavimentada. DE a z =. a Pd c) terrenos localizados em áreas de riscos, assim declarados pelo Executivo e sobre os quais já exista -um Programa Municipal de Desocupação ou Desapropriação. , Artigo 3º = Considera-se como não existente o muro ou passeio que estiver com : 20% (vinte) ou mais de sua área de construção em precárias condições, êm ruinas ou em mau estado de conservação. ACIPAL ace 208 sSSFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Artigo 4º = O proprietário do terreno é o responsável pelo cumprimento desta Lei, estando sujeito às penalidades aqui previstas, seja qual for a destinação ou uso do imóvel Artigo 5º = Os proprietários que não estiverem cumprindo a presente Lei, serão notificados oficialmente, pelo órgão competente da Prefeitura, a cumpri-la. Artigo 6º = O. prazo para O cumprimento das notificações, contado a partir do : fecebimento destás, será: . Sos Lde 90 (noventa) dias para a recuperação ou construção de muro; IL.de 90 (noventa) dias para a recuperação ou construção de passeio; HI. de 10 (dez) dias para a limpeza do terreno com ou sem edificações. Artigo 7º = Nos casos graves, em que o terreno esteja a tal ponto sujo sendo motivo de frequentes reclamações dos moradores e transeuntes e coloque em risco a Segurança e a saúde das pessoas do entorno, a critério do Executivo, o terreno será limpo pela Prefeitura, independentemente de nótificação, cabendo ao proprietário o reembolso dos custos, de acordo com o Artigo 10, 8 2º. Artigo 8º = N critério do órgão competente da Prefeitura, o prazo prévisto no Artigo 6º, poderá ser prorrogado por uma vez, pelo mesmo período, mediante requerimento que justifique cabalmente as razões do pedido. N EN / N AN RA N EN s, . / Ná N N Capítulo II Rad 4 Í .D as penalidades Artigo 9º, - Terminado o prazo estabelecido no Artigo 6º e, eventualmente, o, estabelecido no Artigo 8º, o proprietário será autuado e sujeito a multa de 2 (dois) VR (Valor de Referencia do Município) vigente na data da sua aplicação, para cada um dos prazos não cumpridos e previstos nos incisos I, Il e III, daquele artigo, onde couber. CIPAL asa 20 sSEFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO www.montemor.sp.gov.br Parágrafo único — a multa será recolhida através de camê próprio no prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento: Artigo 10 = Imediatamente após a autuação, independentemente de recurso ou do recolhimento da multa, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizar as obras e limpezas necessárias a enquadrar o imóvel nas normas da - presente Lei e cobrar do proprietário os custos, inclusive os de- administração. 8 1º. - é permitido ao proprietário realizar as obras e eas limpezas pendentes antes que a Préfeitura o faça. Ur pa - 82º.- Os custos dos trabalhos executados pela Prefeitura dêveão ser pagos, através de camê próprio, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação. Artigo 11 = Uma vez identificado o responsável pela transgressão ao previsto no Artigo 1º. & 1º, seja ele proprietário ou não. do terreno, -ser-lhe-á aplicada a muita de 3 (tres) VR, além das penas previstas na legislação estadual e federal, a critério do Ministério Público. No Capítulo HI Das disposições transitórias ; - VN Artigo 12 —.O proprietário notificado a recolher a multa, prevista no Artigo 9º poderá apresentar “defesa ao Prefeito, no prazo de 10(dez) dias do conhecimento . do fato". Parágrafo único — mesmo quêa defesa seja aceita e o proprietário fique isento da multa, ele estará sujeito aos custos que preceitua o Artigo 10, caso a Prefeitura tenha efetuado os trabalhos. Artigo 13 = Os proprietários que disponham de passeio público já construído na data da sansão da presente Lei e que a esta não estão atendendo, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação, após a devida Notificação prevista no Artigo 5º. | 4 GU PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 CIPAL oe 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Led N . . . . . Artigo 14 = As despesas decorrentes da execução desta Lei, em particular o previsto no Artigo 10, serão cobertos com recursos orçamentários vigentes, suplementados se necessário Artigo 15 = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 236, de 10 de agosto de 1989. - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 18 de Abril de 2005. “ RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal A Registrado em livro.píóprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e Afixada em local de costume do P; lunicipal, na data supra. Pá ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO Secretário da Administração. e Ro (Ls Rad / dá / ad º . 5