| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 1990 |
| Date | 1990-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, CONCEDE AUMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 257 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 ESTADO DESÍO PULO [E LEI Nº 277 de 24 de Maio de 1990. (Dispõe sobre o Quadro dos Servidores Municipais, concede aumento,e dã outras providencias). JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Pau lo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro- mulgo a seguinte Lei: Artigo 19:-0 quadro de Servidores Municipais da Prefeitura Municipal de Monte Mor, passa, a partir desta data, a ser composto: I -de funcionários, ocupantes de cargos de provimento e fetivo e em comissão; ) II -de servidores estáveis, nos termos do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vi- . gente; III-de servidores não estáveis; e IV -de servidores de categoria especial. s 19:- Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legal- mente investida em cargo público municipal. Ss 20:- O quadro dos estáveis no serviço público é composto de servidores celetistas que, a 05 de Outubro de 1988, data de promulgação da Nova Constituição Federal, tinham cinco (05) anos contínuos de efetivo exercício. s 30:- O quadro dos não estáveis é composto de servidores que,a ) 05 de Outubro de 1988, não tinham completado ainda cinco (05) anos contínuos de efetivo exercício. Ss 409:- O quadro dos de classe especial é composto dos servidores seguintes: a) Professores Supletivos e de Pré-Escola; e b) Servidores contratados através de convênios na área À + de Ensino e Saúde. Ss 59:- Os servidores públicos municipais, classificados em fun- ções celetistas, estáveis ou não, poderão ser efetivados na forma desta Lei, se aprovados em concurso público de provas e títulos. Artigo 29:-As denominações, quantidades e padrões de vencimentos pa ra os cargos de provimento efetivo e em comissão, a que ue EN [a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1866 e 79.1777 ESTADO DESÃO PULO CEP IVO LEI Nº 277 - f15s.02 alude o inciso I do Artigo 19 desta Lei,são os constan- tes do Anexo I. Artigo 39:-As funções do quadro dos servidores estáveis, a que alude o item II do Artigo 1º, composto por pessoal celetista , em exercício na data de 05 de Outubro de 1988 há, pelo menos, cinco anos continuados, admitidos sem concurso,têm suas denominações, quantidades e referências salariais / fixadas no Anexo II. S Ónico:- As funções do quadro de servidores não estáveis, a que alude o item III, do Artigo 1º, composto por pessoal ce- letista que, a 05 de Outubro de 1988, não contavam ainda [1] com cinco (05) anos continuados de efetivo exercício na Administração Municipal de Monte Mor, admitidos sem con- curso, têm suas denominações, quantidades e referências salariais fixadas no Anexo III. Artigo 40:-As funções do quadro de servidores de categoria especial, a que alude o inciso IV do Artigo 1º, têm suas denomina- ções, quantidades e referências salariais no Anexo IV. (e) ma [(e) . | Os servidores Municipais, pertencentes ao quadro de pes- soal, a que se refere neste Artigo, terão seus salários fixados em igual valor, e igual forma, da categoria cor- respondente da Secretaria dos Negócios da Educação do Go vêrno do Estado de São Paulo. Os salários dos Servidores, pertencentes ao quadro de Professores Municipais, serão majorados de igual forma e nas mesmas proporções e na mesma data em que os salários dos Professores Estaduais forem majorados pelo Governo / do Estado. Ss 3º0:- Da mesma forma e condições, os salários dos Servidores , a que alude a alinea "b" do S 5º do Artigo 1º desta Lei, serão majorados de maneira idêntica ao disposto no pará- grafo segundo deste Artigo, através de repasse por convê nio. Ss 49:- As majorações dos salários e vencimentos dos servidores municipais, concedidos periodicamente pela Administração Municipal, não beneficiarão o pessoal contratado em regi Ar” PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13490 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001:56 FONES: (0192) 79-1866 e 79 1777 ESTADO DE SÃO PURO CEP IM LEI Nº 277 -— f1s.03 regime especial, a que alude este Artigo. Artigo 59:-Aos cargos e funções públicas, obrigatoriamente criados por Lei, com denominação própria e número certo, corres- ponderão os valores de seus vencimentos e salários, repre sentados por referências numéricas ou simbolos. Artigo 69:-Serão atribuidos aos servidores, pertencentes ao quadro de pessoal, a que aludem os incisos I e II do Artigo 1º desta Lei, os seguintes adicionais por tempo de serviço assim calculados sobre seus vencimentos: a) após 05 (cinco) anos de serviço................... 58; b) após 10 (dez) ános de serviço, mais..............10%; c) após 15 (quinze) anos de serviço, mais...........15%; d) após 20 (vinte) anos de serviço, mais............ 20%. gs 10:- O adicional, a que se refere este Artigo, é devido à par tir da data em que o funcionário completar cada quinquê- nio de efetivo exercício. Ss 20:- A partir da promulgação da Lei Municipal nº 237, de 24 de Agosto de 1989, para todos os efeitos legais, será compu tado o tempo de serviço, exclusivamente municipal, pres- tado anteriormente. Ss 30:- O tempo de serviço público prestado à União ou ao Estado ou a suas fundações, autarquias e empresas paraestatais, será computado exclusivamente para efeito de aposentado- ria ou disponibilidade. Artigo 7º0:-Serã concedida gratificações ao funcionário: I -Pela prestação de serviços extraordinários; II -Pela execução de serviço insalubre ou trabalho espe- cial. com risco de vida e saúde; III-Quando designado para cargo, função ou atribuição do gabinete, missão ou estudo fora do Município ou a ti tulo de representação ou para o exercicio de atribui ções consideradas de confiança do Prefeito. Parágrafo Único:-A gratificação, a que se refere este Artigo, será fixada por Decreto até o limite de 50% (cinquenta" por cento) do valor dos vencimentos ou salários nos PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 ESTADO DESÃO PANO cer DIM LEI Nº 277 - fls. 04 termos do inciso I, alinea "b" do Artigo 89 da Lei Orgã nica Municipal. Artigo 8º0:-É extensiva aos funcionários, ocupantes de cargos efeti vos e em comissão, a Gratificação Natalina(13º salário). Artigo 9º0:-As normas ora estabelecidas se aplicam, no que couberem, ao quadro dos aposentados c pensionistas. Artigo 10:-Caso o valor do salário mínimo, fixado pelo Governo da União, ultrapasse os valores das referências salariais ou padrões de vencimentos de alguma categoria ou classe de servidores públicos municipais, regulados por esta Lei, prevalecerá o valor daquele de maior expressão mo- netária. Artigo 11:-O0 reajuste salarial, a que alude a Lei Municipal nº 250 de 12 de Outubro de 1989, a partir do mes de Abril do ano em curso, inclusive, continuará a ser calculado de acôrdo com regras fixadas pela referida Lei, observado o disposto nesta, em especial o Artigo 13. Parágrafo Gnico:-Para os efeitos desta Leci, a data-base para a re- composição salarial passa a ser o mes de Março de 1990. Artigo 12:-É concedido ao quadro geral de servidores públicos Muni cipais, a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 1º desta Lei, a partir do mes de Abril de 1990, inclusive, um aumento real da ordem de 43,02% (quarenta e treis / virgula zero dois por cento) sobre o padrão de vençimen to e referência salarial do referido quadro, tendo por base o valor constante das Tabelas do mes de Março e Abril do corrente ano, respectivamente, reajustadas para o mes do pagamento. Parágrafo Gnico:-0 aumento, a que alude este Artigo, será concedi- do em duas (02) parcelas mensais da ordem de 21,51% (vinte e um virgula cinquenta e um por cen to) cada, vigorando a partir dos meses de Abril e Maio de 1990, respectivamente. Artigo 13:-0 valor mensal do salário, vencimento, proventos de apo sentadoria e pensão, será obtido pelo resultado da mul- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 43190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1665 e 79-1777 ESTADODESÃO PANO cer Ido LEI Nº 277 - fls. 05 multiplicação do indice de recomposição monetária (IRM), sobre o padrão ou referência salarial dos servidores Municipais, fixados nos diversos Anexos, considerados / . : partes integrantes desta Lei. Parágrafo Único:-Fixada a expressão monetária do padrão ou referên- cia salarial, na forma estipulada neste Artigo, so bre esta deverá ser calculado o valor das vantagens pessoais dos servidores, a que alude as alíneas do Artigo 5º da Lei Municipal nº 250/89. [) Artigo 14:-São considerados componentes da remuneração salarial, para os efeitos desta Lei, além do padrão e ou referên- cia salarial: a) O adicional por tempo de serviço; b) 'Os adicionais relativos a jornada extraordinária; c) Os adicionais periculosidade e insalubridade; d) As gratificações; e e) Outros valores de natureza salarial percebidos a qual quer titulo. ] Parágrafo Único:-Não integram a remuneração salarial a que alude este artigo: o a) o pagamento do valor acrescido às férias regula mentares; | b) a licença prêmio; c) as verbas indenizatórias. Artigo 15:-As despesas com a execução desta Lei onerarão dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se neces'sá- y rio, surtindo seus efeitos pecuniários a partir de 01 de Abril de 1990. Artigo 16:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- . gadas as disposições em contrário, em especial as conti- das no Artigo 6º da Lei Municipal nº 237/89, no Artigo 5º da Lei Municipal nº 201/89 e Artigo 4º da Lei Mu PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 19-1666 e 79-N77 ESTADO DESÃO PULO cur istmo LEI Nº 277 - fls. 06 « Municipal nº 250/89. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 24 de Maio de 1990. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Marli Rohreggei Maluf Responsável pela Chefia do Expediente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1665 e 79-4777 ESTADO DE SÃO PANO cer nim ANEXO 1 CARGOS ESTATUTÁRIOS 1- De Provimento em Comissão DENOMINAÇÃO QUANTIDADE PADRÃO Chefe de Gabinete 01 Diretor Departamento 07 Assessor Técnico 01 I Assessor Financeiro 01 G Assistente Social 02 G Médico 01 G ) Procurador 01 G Contabilista 01 F Chefe Cerimonial 01 F Supervisor Assist.Social 01 D Psicólogo 01 c Assistente Odontológico 01 c Músico 01 Cc Assistente Saúde 01 B Assistente Esportes 01 B Assistente Imprensa . 01 B Encarregado Museu 01 A o 2- Cargos de Provimento Efetivo Tesoureiro 01 c . Lançador 01 B Fiscal 01 B Escriturária 01 A 3- Cargos de Provimento Efetivo, a serem transformados em Comissão quando vagarem Diretor Administrativo 01 I Diretor Financeiro 01 I 1d PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES : (0192) 79-1666 e 79-1777 ESTADO DE SÃO PALO PIO ANEXO I - f1s.02 4- Tabela de Padrões de Vencimento ê PADRÃO VALOR Cr$ A 8.628,00 B 9.552,00 c 10.984,00 | | D 13.209,00 E 15.845,00 | ) F 17.248,00 . G 22.110,00 H 24.230,00. . I 27.694,00 ] NOTAS:- 01 - Quadro de Pessoal definido pelo inciso I do Artigo | 1º desta Lei. 02 - Este Anexo I se refere ao Artigo 2º desta Lei. ! 03 - Esta Tabela de Padrões de Vencimentos se refere à | DATA-BASE de Março de 1990, para os fins do Pará- É grafo Único do Artigo 11 desta Lei. : 1) 04 - O aumento salarial, a que alude o Artigo 12 desta Lei, incidirá sobre os padrões de vencimentos fixa dos neste Anexo I, na forma do disposto no referi- do Artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 ESTADODESÃO PALO [E ANEXO II e III FUNÇÕES CELETISTAS 1- Quadro do Pessoal Estável e Não Estável DENOMINAÇÃO QUANTIDADE REFERÊNCIA Encar.Tributação 01 19 Escriturário 10 14 Auxiliar Escritório 04 05 Encarregado J. Militar 01 14 Chefe Expediente 01 25 Advogado 02 25 Assessor 01 25 Chefe Compras 01 25 Auxiliar 15 16 Chefe Deptº Pessoal 01 25 Tesoureiro 01 20 Almoxarife 02 18 Chefe Deptº Contabilidade 01 . 25 Encarregado Rec. Desp. 01 19 Médico 04 25 Fisioterapeuta 01 25 Enfermeira Chefe 01 21 Auxiliar Enfermagem 04 , 06 Atendente Creche j 06 02 Atendente Posto 08 02 Dentista 04 24 Assistente Pedag. 01 23 Diretora Escola 04 23º Supervisor Mer. Escolar 01 23 Servente 10 02 Continuo 01 04 Jardineiro 03 07 Chefe Deptº Obras 01 22 Encarregado 10 22 Mecânico : 02 15 Eletricista 02 14 Programador Junior 01 25 Digitador 04 20 X 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13 190 ESTADO ESTADO DE SÃO PAO cr Isso AN DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 EXO II e III - fls. 02 FUNÇÕES CELETISTAS 1- Quadro do Pessoal Estável e Não Estável DENOMINAÇÃO QUANTIDADE REFERÊNCIA Merendeira 42 02 Fiscal Geral 01 22 Fiscal Júnior 04 05 Assessor Administrativo 01 27 Chefe Cadastro 01 18 Cadastrista 01 17 Calceteiro 02 09 Pintor Chefe 01 14 Pintor 03 08 Pedreiro Chefe 04 21 Pedreiro 14 11 Servente Pedreiro 04 07 Operador Máquina 04 20 Motorista 20 11 Vigilante Chefe 04 11 vigilante 23 09 Operário 90 07 Lixeiro 06 07 Encanador 05 10 Assistente Técnico 03 22 Bibliotecaria 02 20 Coordenador Creches 06 04 Engenheiro 02 23 Agrimensor 02 22 dá PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 19-1666 e 79:1777 ESTADO DE SÃO PURO CEPAM ANEXO II e III - f1s.03 FUNÇÕES CELETISTAS 2 - Tabela Referência Salarial o REFERÊNCIA SALÁRIO 01 3.888,00 02 4.337,00 03 4.693,00 ) 04 5.499,00 os 5.731,00 06 6.010,00 07 6.537,00 08 6.784,00 09 7.063,00 10 7.373,00 11 8.333,00 12 8.472,00 13 8.523,00 14 8.628,00 15 8.844,00 16 9.070,00 ) 17 9.552,00 18 ' 10.034,00 ! 19 10.771,00 20 10.984,00 21 13.209,00 22 15.845,00 23 17.248,00 24 19.133,00 25 22.110,00 26 24.230,00 27 27.694,00 ESTADODESÃO PANO CEP IM CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 ANEXO II e III - fls. 04 FUNÇÕES CELETISTAS 2 - Tabela Referência Salarial NOTAS: — 01 -— 02 - 04 — a d t ” Quadro de Pessoal definido pelos incisos II e III do artigo 1º desta Lei. Este Anexo II se refere ao artigo 3º e Parágrafo Oni co desta Lei. Idem Anexo I Idem Anexo I PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 19-1666 e J9-1777 ESTADO DE SÃO PALO cer imo ANEXO IV QUADRO DE SERVIDORES DE CATEGORIA ESPECIAL ê DENOMINAÇÃO QUANTIDADE REFERÊNCIA OBSERVAÇÕES Profa Pré-Escola 07 RE-11.982,60 | Salário Mensal-Estado Profº Supletivo 16 RE- 81,23 Hora/Aula - Estado Escriturário 08 RE Repasse Convênio Servente 05 RE Repasse Convênio Inspetor Alunos 02 RE Repasse Convênio e NOTAS: -— 01- As referências Salários do pessoal do Convênio PROMDEPAR estão condicionadas aos valores repassados pela Secreta- | ria Estadual de Educação, através do Convênio referido. 02- O valor do salário (data-base Março de 1990) do quadro de Professores Supletivo é de Cr$ 81,23 por Hora/Aula. 03- O valor do salário mensal (data-base Março de 1990) do Quadro de Professor Pré-Escola é de Cr$ 11.982,60 ( onze | mil novecentos e oitenta e dois cruzeiros e sessenta ' ; centavos). I 04- Quadro de Pessoal definido pelo inciso IV do Artigo 10º [) desta Lei. 05- Este Anexo IV se refere ao Artigo 49 desta Lei. 06- Esta Tabela se refere às Referências Salariais do Mes de Março de 1990 (DATA-BASE). 07- O aumento salarial será concedido a esta Catégoria na forma prevista no Artigo 49, S 19, 29, 39 e 4º desta Lei. Vad