br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 277/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 1990
Date 1990-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, CONCEDE AUMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id257

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 13

CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
ESTADO DESÍO PULO
[E
LEI Nº 277 de 24 de Maio de 1990.
(Dispõe sobre o Quadro dos Servidores Municipais, concede aumento,e
dã outras providencias).
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Pau
lo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e pro-
mulgo a seguinte Lei:
Artigo 19:-0 quadro de Servidores Municipais da Prefeitura Municipal
de Monte Mor, passa, a partir desta data, a ser composto:
I -de funcionários, ocupantes de cargos de provimento e
fetivo e em comissão;
) II -de servidores estáveis, nos termos do Artigo 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias vi-
. gente;
III-de servidores não estáveis; e
IV -de servidores de categoria especial.
s 19:- Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legal-
mente investida em cargo público municipal.
Ss 20:- O quadro dos estáveis no serviço público é composto de
servidores celetistas que, a 05 de Outubro de 1988, data
de promulgação da Nova Constituição Federal, tinham cinco
(05) anos contínuos de efetivo exercício.
s 30:- O quadro dos não estáveis é composto de servidores que,a
) 05 de Outubro de 1988, não tinham completado ainda cinco
(05) anos contínuos de efetivo exercício.
Ss 409:- O quadro dos de classe especial é composto dos servidores
seguintes:
a) Professores Supletivos e de Pré-Escola; e
b) Servidores contratados através de convênios na área
À + de Ensino e Saúde.
Ss 59:- Os servidores públicos municipais, classificados em fun-
ções celetistas, estáveis ou não, poderão ser efetivados
na forma desta Lei, se aprovados em concurso público de
provas e títulos.
Artigo 29:-As denominações, quantidades e padrões de vencimentos pa
ra os cargos de provimento efetivo e em comissão, a que
ue
EN
[a
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1866 e 79.1777
ESTADO DESÃO PULO
CEP IVO
LEI Nº 277 - f15s.02
alude o inciso I do Artigo 19 desta Lei,são os constan-
tes do Anexo I.
Artigo 39:-As funções do quadro dos servidores estáveis, a que alude
o item II do Artigo 1º, composto por pessoal celetista ,
em exercício na data de 05 de Outubro de 1988 há, pelo
menos, cinco anos continuados, admitidos sem concurso,têm
suas denominações, quantidades e referências salariais /
fixadas no Anexo II.
S Ónico:- As funções do quadro de servidores não estáveis, a que
alude o item III, do Artigo 1º, composto por pessoal ce-
letista que, a 05 de Outubro de 1988, não contavam ainda
[1] com cinco (05) anos continuados de efetivo exercício na
Administração Municipal de Monte Mor, admitidos sem con-
curso, têm suas denominações, quantidades e referências
salariais fixadas no Anexo III.
Artigo 40:-As funções do quadro de servidores de categoria especial,
a que alude o inciso IV do Artigo 1º, têm suas denomina-
ções, quantidades e referências salariais no Anexo IV.
(e)
ma
[(e)
.
|
Os servidores Municipais, pertencentes ao quadro de pes-
soal, a que se refere neste Artigo, terão seus salários
fixados em igual valor, e igual forma, da categoria cor-
respondente da Secretaria dos Negócios da Educação do Go
vêrno do Estado de São Paulo.
Os salários dos Servidores, pertencentes ao quadro de
Professores Municipais, serão majorados de igual forma e
nas mesmas proporções e na mesma data em que os salários
dos Professores Estaduais forem majorados pelo Governo /
do Estado.
Ss 3º0:- Da mesma forma e condições, os salários dos Servidores ,
a que alude a alinea "b" do S 5º do Artigo 1º desta Lei,
serão majorados de maneira idêntica ao disposto no pará-
grafo segundo deste Artigo, através de repasse por convê
nio.
Ss 49:- As majorações dos salários e vencimentos dos servidores
municipais, concedidos periodicamente pela Administração
Municipal, não beneficiarão o pessoal contratado em regi
Ar”
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13490 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001:56 FONES: (0192) 79-1866 e 79 1777
ESTADO DE SÃO PURO
CEP IM
LEI Nº 277 -— f1s.03
regime especial, a que alude este Artigo.
Artigo 59:-Aos cargos e funções públicas, obrigatoriamente criados
por Lei, com denominação própria e número certo, corres-
ponderão os valores de seus vencimentos e salários, repre
sentados por referências numéricas ou simbolos.
Artigo 69:-Serão atribuidos aos servidores, pertencentes ao quadro
de pessoal, a que aludem os incisos I e II do Artigo 1º
desta Lei, os seguintes adicionais por tempo de serviço
assim calculados sobre seus vencimentos:
a) após 05 (cinco) anos de serviço................... 58;
b) após 10 (dez) ános de serviço, mais..............10%;
c) após 15 (quinze) anos de serviço, mais...........15%;
d) após 20 (vinte) anos de serviço, mais............ 20%.
gs 10:- O adicional, a que se refere este Artigo, é devido à par
tir da data em que o funcionário completar cada quinquê-
nio de efetivo exercício.
Ss 20:- A partir da promulgação da Lei Municipal nº 237, de 24 de
Agosto de 1989, para todos os efeitos legais, será compu
tado o tempo de serviço, exclusivamente municipal, pres-
tado anteriormente.
Ss 30:- O tempo de serviço público prestado à União ou ao Estado
ou a suas fundações, autarquias e empresas paraestatais,
será computado exclusivamente para efeito de aposentado-
ria ou disponibilidade.
Artigo 7º0:-Serã concedida gratificações ao funcionário:
I -Pela prestação de serviços extraordinários;
II -Pela execução de serviço insalubre ou trabalho espe-
cial. com risco de vida e saúde;
III-Quando designado para cargo, função ou atribuição do
gabinete, missão ou estudo fora do Município ou a ti
tulo de representação ou para o exercicio de atribui
ções consideradas de confiança do Prefeito.
Parágrafo Único:-A gratificação, a que se refere este Artigo, será
fixada por Decreto até o limite de 50% (cinquenta"
por cento) do valor dos vencimentos ou salários nos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
ESTADO DESÃO PANO
cer DIM
LEI Nº 277 - fls. 04
termos do inciso I, alinea "b" do Artigo 89 da Lei Orgã
nica Municipal.
Artigo 8º0:-É extensiva aos funcionários, ocupantes de cargos efeti
vos e em comissão, a Gratificação Natalina(13º salário).
Artigo 9º0:-As normas ora estabelecidas se aplicam, no que couberem,
ao quadro dos aposentados c pensionistas.
Artigo 10:-Caso o valor do salário mínimo, fixado pelo Governo da
União, ultrapasse os valores das referências salariais
ou padrões de vencimentos de alguma categoria ou classe
de servidores públicos municipais, regulados por esta
Lei, prevalecerá o valor daquele de maior expressão mo-
netária.
Artigo 11:-O0 reajuste salarial, a que alude a Lei Municipal nº 250
de 12 de Outubro de 1989, a partir do mes de Abril do
ano em curso, inclusive, continuará a ser calculado de
acôrdo com regras fixadas pela referida Lei, observado
o disposto nesta, em especial o Artigo 13.
Parágrafo Gnico:-Para os efeitos desta Leci, a data-base para a re-
composição salarial passa a ser o mes de Março de
1990.
Artigo 12:-É concedido ao quadro geral de servidores públicos Muni
cipais, a que aludem os incisos I, II e III do Artigo 1º
desta Lei, a partir do mes de Abril de 1990, inclusive,
um aumento real da ordem de 43,02% (quarenta e treis /
virgula zero dois por cento) sobre o padrão de vençimen
to e referência salarial do referido quadro, tendo por
base o valor constante das Tabelas do mes de Março e
Abril do corrente ano, respectivamente, reajustadas para
o mes do pagamento.
Parágrafo Gnico:-0 aumento, a que alude este Artigo, será concedi-
do em duas (02) parcelas mensais da ordem de
21,51% (vinte e um virgula cinquenta e um por cen
to) cada, vigorando a partir dos meses de Abril e
Maio de 1990, respectivamente.
Artigo 13:-0 valor mensal do salário, vencimento, proventos de apo
sentadoria e pensão, será obtido pelo resultado da mul-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 43190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1665 e 79-1777
ESTADODESÃO PANO
cer Ido
LEI Nº 277 - fls. 05
multiplicação do indice de recomposição monetária (IRM),
sobre o padrão ou referência salarial dos servidores
Municipais, fixados nos diversos Anexos, considerados /
. : partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único:-Fixada a expressão monetária do padrão ou referên-
cia salarial, na forma estipulada neste Artigo, so
bre esta deverá ser calculado o valor das vantagens
pessoais dos servidores, a que alude as alíneas do
Artigo 5º da Lei Municipal nº 250/89.
[) Artigo 14:-São considerados componentes da remuneração salarial,
para os efeitos desta Lei, além do padrão e ou referên-
cia salarial:
a) O adicional por tempo de serviço;
b) 'Os adicionais relativos a jornada extraordinária;
c) Os adicionais periculosidade e insalubridade;
d) As gratificações; e
e) Outros valores de natureza salarial percebidos a qual
quer titulo.
] Parágrafo Único:-Não integram a remuneração salarial a que alude
este artigo:
o a) o pagamento do valor acrescido às férias regula
mentares;
| b) a licença prêmio;
c) as verbas indenizatórias.
Artigo 15:-As despesas com a execução desta Lei onerarão dotações
próprias do orçamento vigente, suplementadas se neces'sá-
y rio, surtindo seus efeitos pecuniários a partir de 01
de Abril de 1990.
Artigo 16:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
. gadas as disposições em contrário, em especial as conti-
das no Artigo 6º da Lei Municipal nº 237/89, no Artigo
5º da Lei Municipal nº 201/89 e Artigo 4º da Lei Mu
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 19-1666 e 79-N77
ESTADO DESÃO PULO
cur istmo
LEI Nº 277 - fls. 06 «
Municipal nº 250/89.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 24 de Maio de 1990.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Marli Rohreggei Maluf
Responsável pela Chefia do Expediente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1665 e 79-4777
ESTADO DE SÃO PANO
cer nim
ANEXO 1
CARGOS ESTATUTÁRIOS
1- De Provimento em Comissão
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE PADRÃO
Chefe de Gabinete 01
Diretor Departamento 07
Assessor Técnico 01 I
Assessor Financeiro 01 G
Assistente Social 02 G
Médico 01 G
) Procurador 01 G
Contabilista 01 F
Chefe Cerimonial 01 F
Supervisor Assist.Social 01 D
Psicólogo 01 c
Assistente Odontológico 01 c
Músico 01 Cc
Assistente Saúde 01 B
Assistente Esportes 01 B
Assistente Imprensa . 01 B
Encarregado Museu 01 A
o 2- Cargos de Provimento Efetivo
Tesoureiro 01 c .
Lançador 01 B
Fiscal 01 B
Escriturária 01 A
3- Cargos de Provimento Efetivo, a serem transformados em
Comissão quando vagarem
Diretor Administrativo 01 I
Diretor Financeiro 01 I
1d
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES : (0192) 79-1666 e 79-1777
ESTADO DE SÃO PALO
PIO
ANEXO I - f1s.02
4- Tabela de Padrões de Vencimento
ê
PADRÃO VALOR Cr$
A 8.628,00
B 9.552,00
c 10.984,00
|
| D 13.209,00
E 15.845,00
| ) F 17.248,00
. G 22.110,00
H 24.230,00.
. I 27.694,00
]
NOTAS:- 01 - Quadro de Pessoal definido pelo inciso I do Artigo
| 1º desta Lei.
02 - Este Anexo I se refere ao Artigo 2º desta Lei.
! 03 - Esta Tabela de Padrões de Vencimentos se refere à
| DATA-BASE de Março de 1990, para os fins do Pará-
É grafo Único do Artigo 11 desta Lei.
: 1) 04 - O aumento salarial, a que alude o Artigo 12 desta
Lei, incidirá sobre os padrões de vencimentos fixa
dos neste Anexo I, na forma do disposto no referi-
do Artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
ESTADODESÃO PALO
[E
ANEXO II e III
FUNÇÕES CELETISTAS
1- Quadro do Pessoal Estável e Não Estável
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE REFERÊNCIA
Encar.Tributação 01 19
Escriturário 10 14
Auxiliar Escritório 04 05
Encarregado J. Militar 01 14
Chefe Expediente 01 25
Advogado 02 25
Assessor 01 25
Chefe Compras 01 25
Auxiliar 15 16
Chefe Deptº Pessoal 01 25
Tesoureiro 01 20
Almoxarife 02 18
Chefe Deptº Contabilidade 01 . 25
Encarregado Rec. Desp. 01 19
Médico 04 25
Fisioterapeuta 01 25
Enfermeira Chefe 01 21
Auxiliar Enfermagem 04 , 06
Atendente Creche j 06 02
Atendente Posto 08 02
Dentista 04 24
Assistente Pedag. 01 23
Diretora Escola 04 23º
Supervisor Mer. Escolar 01 23
Servente 10 02
Continuo 01 04
Jardineiro 03 07
Chefe Deptº Obras 01 22
Encarregado 10 22
Mecânico : 02 15
Eletricista 02 14
Programador Junior 01 25
Digitador 04 20
X
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13 190 ESTADO
ESTADO DE SÃO PAO
cr Isso
AN
DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
EXO II e III - fls. 02
FUNÇÕES CELETISTAS
1- Quadro do Pessoal Estável e Não Estável
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE REFERÊNCIA
Merendeira 42 02
Fiscal Geral 01 22
Fiscal Júnior 04 05
Assessor Administrativo 01 27
Chefe Cadastro 01 18
Cadastrista 01 17
Calceteiro 02 09
Pintor Chefe 01 14
Pintor 03 08
Pedreiro Chefe 04 21
Pedreiro 14 11
Servente Pedreiro 04 07
Operador Máquina 04 20
Motorista 20 11
Vigilante Chefe 04 11
vigilante 23 09
Operário 90 07
Lixeiro 06 07
Encanador 05 10
Assistente Técnico 03 22
Bibliotecaria 02 20
Coordenador Creches 06 04
Engenheiro 02 23
Agrimensor 02 22
dá
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 19-1666 e 79:1777
ESTADO DE SÃO PURO
CEPAM
ANEXO II e III - f1s.03
FUNÇÕES CELETISTAS
2 - Tabela Referência Salarial
o
REFERÊNCIA SALÁRIO
01 3.888,00
02 4.337,00
03 4.693,00
) 04 5.499,00
os 5.731,00
06 6.010,00
07 6.537,00
08 6.784,00
09 7.063,00
10 7.373,00
11 8.333,00
12 8.472,00
13 8.523,00
14 8.628,00
15 8.844,00
16 9.070,00
) 17 9.552,00
18 ' 10.034,00
! 19 10.771,00
20 10.984,00
21 13.209,00
22 15.845,00
23 17.248,00
24 19.133,00
25 22.110,00
26 24.230,00
27 27.694,00
ESTADODESÃO PANO
CEP IM
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
ANEXO II e III - fls. 04
FUNÇÕES CELETISTAS
2 - Tabela Referência Salarial
NOTAS: —
01 -—
02 -
04 —
a
d
t
”
Quadro de Pessoal definido pelos incisos II e III do
artigo 1º desta Lei.
Este Anexo II se refere ao artigo 3º e Parágrafo Oni
co desta Lei.
Idem Anexo I
Idem Anexo I
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 19-1666 e J9-1777
ESTADO DE SÃO PALO
cer imo
ANEXO IV
QUADRO DE SERVIDORES DE CATEGORIA ESPECIAL
ê DENOMINAÇÃO QUANTIDADE REFERÊNCIA OBSERVAÇÕES
Profa Pré-Escola 07 RE-11.982,60 | Salário Mensal-Estado
Profº Supletivo 16 RE- 81,23 Hora/Aula - Estado
Escriturário 08 RE Repasse Convênio
Servente 05 RE Repasse Convênio
Inspetor Alunos 02 RE Repasse Convênio
e NOTAS: -—
01- As referências Salários do pessoal do Convênio PROMDEPAR
estão condicionadas aos valores repassados pela Secreta-
| ria Estadual de Educação, através do Convênio referido.
02- O valor do salário (data-base Março de 1990) do quadro
de Professores Supletivo é de Cr$ 81,23 por Hora/Aula.
03- O valor do salário mensal (data-base Março de 1990) do
Quadro de Professor Pré-Escola é de Cr$ 11.982,60 ( onze
| mil novecentos e oitenta e dois cruzeiros e sessenta '
; centavos).
I 04- Quadro de Pessoal definido pelo inciso IV do Artigo 10º
[) desta Lei.
05- Este Anexo IV se refere ao Artigo 49 desta Lei.
06- Esta Tabela se refere às Referências Salariais do Mes de
Março de 1990 (DATA-BASE).
07- O aumento salarial será concedido a esta Catégoria na
forma prevista no Artigo 49, S 19, 29, 39 e 4º desta Lei.
Vad

open original →