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norma nº 1190/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1190 / 2006
Date 2006-10-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento da dívida mantida junto a Secretaria da Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Ministério da Fazenda referente ao PASEP
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- ACIPAL
a ceg a28
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
Www.montemor.sp.gov.br
qREFEITUR,
ESTADO DE SÃO PAULO
ê LEI nº 1.190 de 20 de Outubro de 2006.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de Parcelamento da Dívida
mantida junto a Secretaria da Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional, Ministério da Fazenda referente ao PASEP”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar acordo de parcelamento da
dívida mantida junto ao Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, junto
a Contribuição ao PASEP, no valor total de R$ 354.998,00 (Trezentos e cingiienta e quatro
mil, oitocentos e noventa e oito reais), em até 130 parcelas mensais, nos termos do artigo 1º da
Medida Provisória 303/2006, denominado de Parcelamento Excepcional — PAEX.
é .
Artigo 2º Fica autorizado também, o Poder Executivo a realizar o pagamento antecipado da
dívida, objeto do artigo anterior, no caso de disponibilidade de caixa.
Artigo 3º As despesas decorrentes deste Projeto de Lei correrão por conta de dotação própria,
suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 13 de setembro de 2006. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 20 de Outubro de 2006
ô RODRIGO MAIA SANTOS. «
Prefeito Municipal 4
Registrado em livro próprio; enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e,
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ê
WELEN ALEXANDRA á S BAUMGARTNER.
Procuradora Mugp
Parcelamento em 130 meses com redução de 50% no valor da multa - Impressão Página 1 de 4
AÇO recsta Federal
Parcelamento em 130 meses com redução de 50% no valor da multa
*» Visão Geral
em Débitos abrangidos
&* Vedações
és , Benefícios
sz Forma e prazo de opção
“s* Pagamentos - códigos e valores
"» Rescisão
sm Emissão de Darf
d Visão Geral
O art. 1º da MP 303, de 29 de junho de 2006, instituiu possibilidade de as pessoas jurídicas parcelarem a totalidade dos
débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 28 de
fevereiro de 2003, em 130 prestações mensais e sucessivas. Serão englobados em um único parcelamento os débitos
administrados pela SRF (não inscritos em Dívida Ativa) e os débitos administrados pela PGFN (débitos inscritos).
A adesãô ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da
pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos temos dos arts. 348,
353 e 354 do Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas na MP 303, de 2006 e legislação complementar.
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Débitos abrangidos
Poderão integrar essa modalidade de parcelamento, desde que com vencimento até 28 de fevereiro de 2003:
é - Débitos exigíveis na data de opção por esse parcelamento, inclusive os apurados segundo o Sistema Integrado de
Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
- Os saldos remanescentes dos débitos incluídos nos parcelamentos que tratam os arts. 10 a 15 da Lei nº 10.522, de 19
de julho de 2002 (parcelamento geral), o art. 2º da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, e o art. 10 da Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004 (Simples), no caso de a pessoa jurídica solicitar desistência de parcelamentos
anteriormente concedidos, até 15 de setembro de 2006.
- Os saldos remanescentes dos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000 e no Parcelamento Especial (Paes), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, se a pessoa jurídica solicitar a desistência de cada um desses parcelamentos até 15 de setembro de 2006. Para
informações mais detalhadas sobre desistência desses parcelamentos, acesse os tópicos abaixo:
Desistência do Refis;
é Desistência do Paes;
- Os débitos com exigibilidade suspensa em razão de reclamações e recursos administrativos, medida liminar em
mandado de segurança ou medida liminar/tutela antecipada em outras espécies de ações judiciais no caso de o sujeito
passivo desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de setembro de 2006, da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais. A pessoa jurídica
deverá comprovar junto à SRF e à PGFN que protocolou o pedido de desistência junto ao órgão judiciário. Para
http:/Awww.teceita.fazenda.gov.br/prepararimpressao/ImprimePagina.asp 02/10/2006
“
Parcelamento em 130 meses com redução de 50% no valor da multa - Impressão Página 2 de 4
informações mais detalhadas sobre essas desistências, acesse 05 tópicos abaixo:
Ações judiciais;
Impugnações e recursos administrativos
Caso a pessoa jurídica tenha ação judicial em curso requerendo o restabelecimento ou a reinclusão no Refis ou no Paes, a
inclusão nesse parcelamento dos saldos dos débitos oriundos daqueles parcelamentos ficam condicionados à desistência
da ação judicial de reinclusão/restabelecimento.
Se houver decisão liminar em vigor determinando a reinclusão ou restabelecimento da pessoa jurídica no Refis ou no
Paes, além da desistência da ação judicial, deverá ser solicitada a desistência do respectivo parcelamento.
Se a pessoa jurídica estiver incluída no Paes por força de recurso administrativo pendente de análise, deverá solicitar a
desistência desse parcelamento.
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Vedações
Não poderão integrar o parcelamento de que trata o art. 1º da MP 303, de 2006:
e Débitos com vencimento a partir de 1º de março de 2003;
e Débitos relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à
Fazenda Nacional;
e Valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União; e
e Débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
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Benefícios
e Prazo dilatado para pagamento da dívida - 130 meses.
e Redução de cinquenta por cento dos valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, na consolidação dos
débitos. Essa redução não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em Lei e será aplicada somente
em relação aos saldos devedores dos débitos.
e Incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês do
pagamento, inclusive. A TJLP é menor que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic)
normalmente utilizada para a atualização de tributos federais.
e Possibilidade de reparcelar os saldo de débitos resultantes de parcelamentos rescindidos pela SRF e PGFN ou objeto
de pedido de desistência pelo sujeito passivo.
e Possibilidade de parcelar débitos apurados pela sistemática do Simples.
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Forma e prazo de opção
O pedido de parcelamento deverá ser protocolado a partir do dia 14 de agosto de 2006 até o dia 15 de setembro de 2006,
exclusivamente pela Internet, por meio da Opção pelo parcelamento em 130 meses.
Deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável perante o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ)
A validação do pedido fica condicionada ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês da opção.
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Pagamentos - códigos e valores
O valor de cada prestação será de um cento e trinta avos do débito consolidado, não podendo resultar em valor inferior a:
http:/Awww.receita.fazenda.gov.br/prepararImpressao/ImprimePagina.asp 02/10/2006
Parcelamento em 130 meses com redução de 50% no valor da multa - Impressão Página 3 de 4
e R$200,00 (duzentos reais), para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples; ou
e R$2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas.
O valor de cada prestação, inclusive os valores mínimos, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da
TJLP a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês do pagamento, inclusive.
Até a disponibilização da consolidação dos débitos objeto do parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar o valor
mínimo de acordo com o seu regime de tributação, acrescido da variação mensal da TJLP desde o mês da opção até o do
pagamento, inclusive.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no mês da opção.
Durante o parcelamento o valor mínimo da prestação mudará automaticamente, caso a pessoa jurídica seja incluída ou
desenquadrada do Simples.
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob
os seguintes códigos de receita:
e 0830 - para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples; e
e 0842 - para as demais pessoas jurídicas.
Os Darf para pagamento das prestações mensais poderão ser emitidos por meio de aplicativo disponível na Internet.
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Rescisão
O parcelamento será rescindido quando:
Verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações
mensais do próprio parcelamento ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência da SRF ou
PGFN, inclusive com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003.
Constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos trinta dias subsequentes à decisão definitiva na
esfera administrativa ou judicial, de débito relacionado a contencioso existente na data do pedido de parcelamento, em
relação ao qual não ocorreu a desistência do litígio.
Verificado o não pagamento dos tributos vedados nesse parcelamento, no prazo de 30 dias contados:
e do requerimento do parcelamento, se exigiveis;
e em que se tornarem exigíveis e não couber recurso na esfera administrativa; ou
e em que transitar em julgado a decisão judicial que os tornar exigíveis.
No caso da existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão de qualquer um implicará a exclusão de todos os demais.
A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará a remessa imediata dos débitos remanescentes
para inscrição em DAU ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Será dada ciência ao sujeito passivo, do ato que rescindir o parcelamento, mediante publicação no Diário Oficial da União
(DOU).
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Emissão de Darf
A partir da opção é possível emitir na Internet os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para
pagamento das prestações mensais do parcelamento em até 130 meses, de que trata a MP 303, de 29 de junho de 2006.
A emissão pela Internet garante a correção do preenchimento do Darf.
Esse aplicativo de emissão de Darf terá integração com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para pesquisar o
http:/Awww.receita.fazenda.gov.br/prepararImpressao/ImprimePagina.asp 02/10/2006
Parcelamento em 130 meses com redução de 50% no valor da multa - Impressão Página 4 de 4
regime de tributação do optante. Essa pesquisa será feita todas as vezes que o aplicativo for acessado.
No mês da opção será emitido Darf com o valor mínimo da prestação, de acordo com-o regime de tributação do sujeito
passivo, isto é:
e R$ 200,00, para as pessoas jurídicas optantes do Simples, ou
e R$ 2.000,00, para as demais pessoas jurídicas. :
A partir do mês seguinte ao da opção e até que seja disponibilizado o valor da consolidação dos débitos objeto de
parcelamento os Darf serão emitidos com os mesmos valores anteriormente citados, acrescidos da variação da Taxa de
Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir do mês subsequente ao da opção até o mês do pagamento, inclusive.
Para acessar o aplicativo Emissão de Darf é necessário informar o número do CNP) optante e o código de acesso.
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O Copyright Receita Federal do Brasil - 02/10/2006
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