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norma nº 278/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 1990
Date 1990-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, DESTINADO À EXECUÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id258

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CFP ta 190 ESTADO DE SÃO PAULO Pas nr as2/0001 5 56 FONES (012) IM 1666 é 19 1717
ESTADO DE SÃO PANO
cer io
LEI Nº 278, de 24 de Maio de 1990.
(Dispõe sobre autorização legislativa para aquisição de imóvel, des
tinado à execução de Projeto Habitacional e dá outras providências)
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de são
Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Artigo 19:-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir
uma gleba de terras, com área de 295.317,00 metros qua-
drados ou 29,5317 hectares, contendo benfeitorias, situa
da neste distrito e município de Monte Mor, zona urbana,
º denominada "Chácara Roseira", objeto da matricula nº 2422
no Cartório do Registro de Imóveis de Capivari-SP.,e que ,
consta pertencer ao Dr. Fernando Ferreira da Cunha, des-
tinada a implantação de um projeto habitacional.
Artigo 29:-No preço da aquisição do imóvel, a que alude esta Lei,
não se compreendem os valores das Glebas 02 (dois), 03
(treis), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis) e 07 (sete),
| descritas no Decreto Municipal nº 422/90 e constantes de
Levantamento Topográfico em anexo, que passa a fazer par
te integrante desta.
Artigo 3º:-0 valor da aquisição do imóvel, de que trata esta Lei,
) não poderá ser superior a Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões
' e quinhentos mil cruzeiros), podendo ser pago em até
E
, quatro (04) parcelas mensais, de igual valor, a partir
do quinto (59) dia útil do mes de Junho do corrente ano,
devidamente atualizadas pelo indice de variação oficial
dos BTNs.
Artigo 4º:-Em face do disposto no artigo 2º desta Lei, fica o Poder
, Executivo Municipal autorizado a reverter, por escritura
pública, ao proprietário do imóvel objeto desta Lei, as
glebas 03 (treis), 05 (cinco) e 07 (sete), retro mencio-
nadas, devidamente subdivididas em lotes urbanos, isentas
de quaisquer pagamentos de preço ou indenizações de qual
quer natureza.
Artigo 59:-As despesas com a celebração dos atos notariais, a que
tr
se refere esta Lei, registros, levantamentos topográficos
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP ArtoO ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/000156 FONES (0197) 14866 6 Jo HIP
ESTADO DE SÃO PUAD
cer no
LEI NO 278 - fls. 02
e outras mais que se tornem necessárias, referentes à a-
quisição do referido imóvel, correm por conta exclusiva
da Administração Municipal, devendo onerar dotações pró-
é prias consignadas em seu orçamento vigente, suplementadas
se necessário.
Artigo 69:-Para a implantação do projeto habitacional, a que se des
tina o imóvel, fica a Prefeitura Municipal autorizada a
celebrar escrituras, contratos, convênios e quaisquer /
instrumentos de acordo com os órgãos competentes do Go-
verno Federal e/ou Estadual, bem como junto a institui-
e ções bancárias oficiais, para-estatais, etc., ofertando
as garantias habituais, se necessário.
Artigo 79:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 25 de Maio de 1990.
[1 Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ds noitegtP'miius
Responsável pela Chefia do Expediente

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