| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 1990 |
| Date | 1990-05-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, DESTINADO À EXECUÇÃO DE PROJETO HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CFP ta 190 ESTADO DE SÃO PAULO Pas nr as2/0001 5 56 FONES (012) IM 1666 é 19 1717 ESTADO DE SÃO PANO cer io LEI Nº 278, de 24 de Maio de 1990. (Dispõe sobre autorização legislativa para aquisição de imóvel, des tinado à execução de Projeto Habitacional e dá outras providências) JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de são Paulo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 19:-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir uma gleba de terras, com área de 295.317,00 metros qua- drados ou 29,5317 hectares, contendo benfeitorias, situa da neste distrito e município de Monte Mor, zona urbana, º denominada "Chácara Roseira", objeto da matricula nº 2422 no Cartório do Registro de Imóveis de Capivari-SP.,e que , consta pertencer ao Dr. Fernando Ferreira da Cunha, des- tinada a implantação de um projeto habitacional. Artigo 29:-No preço da aquisição do imóvel, a que alude esta Lei, não se compreendem os valores das Glebas 02 (dois), 03 (treis), 04 (quatro), 05 (cinco), 06 (seis) e 07 (sete), | descritas no Decreto Municipal nº 422/90 e constantes de Levantamento Topográfico em anexo, que passa a fazer par te integrante desta. Artigo 3º:-0 valor da aquisição do imóvel, de que trata esta Lei, ) não poderá ser superior a Cr$ 9.500.000,00 (nove milhões ' e quinhentos mil cruzeiros), podendo ser pago em até E , quatro (04) parcelas mensais, de igual valor, a partir do quinto (59) dia útil do mes de Junho do corrente ano, devidamente atualizadas pelo indice de variação oficial dos BTNs. Artigo 4º:-Em face do disposto no artigo 2º desta Lei, fica o Poder , Executivo Municipal autorizado a reverter, por escritura pública, ao proprietário do imóvel objeto desta Lei, as glebas 03 (treis), 05 (cinco) e 07 (sete), retro mencio- nadas, devidamente subdivididas em lotes urbanos, isentas de quaisquer pagamentos de preço ou indenizações de qual quer natureza. Artigo 59:-As despesas com a celebração dos atos notariais, a que tr se refere esta Lei, registros, levantamentos topográficos PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP ArtoO ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/000156 FONES (0197) 14866 6 Jo HIP ESTADO DE SÃO PUAD cer no LEI NO 278 - fls. 02 e outras mais que se tornem necessárias, referentes à a- quisição do referido imóvel, correm por conta exclusiva da Administração Municipal, devendo onerar dotações pró- é prias consignadas em seu orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 69:-Para a implantação do projeto habitacional, a que se des tina o imóvel, fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar escrituras, contratos, convênios e quaisquer / instrumentos de acordo com os órgãos competentes do Go- verno Federal e/ou Estadual, bem como junto a institui- e ções bancárias oficiais, para-estatais, etc., ofertando as garantias habituais, se necessário. Artigo 79:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 25 de Maio de 1990. [1 Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. ds noitegtP'miius Responsável pela Chefia do Expediente