br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 1201/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1201 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaDispõe sobre a constituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Monte Mor e dá outras providências
native_id2586

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

ICIPAL
a sea q.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO os
EI nº 1.201 de 15 de Dezembro de 2006.
“Dispõe sobre a constituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Monte Mor e dá outras providências”
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º - Fica constituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nos termos da Lei federal n.º 4.320 de 20 de fevereiro de 1964, e da Lei
Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que tem por objetivo criar condições
financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvólvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente, executadas pelo Conselho Municipal da Criança
e do Adolescente —- CMDCA — que compreendem:
I — programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos a situação de
risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas assistenciais; -
KI - projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à
elaboração, implantação e implementação dor plano" municipal de ações de defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
WI - projetos e comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e
do adolescente; N
IV — em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos para a Criança e Adolescentes que delas necessitam.
] “ “ "N
Artigo 2º - O fundo será formado pelas seguintes réceitas:
I — doações de contribuintes de Imposto de Renda e outros incentivos fiscais;
IJ - será consignada no orçamento municipal dotação para atender tal fundo;
HI - Dotações, auxílios; “contribuições, subvenções, transferências . e legados de
entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;
IV - Projeto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda“de materiais, publicações
e eventos; an
V — Remuneração oriunda de aplicações finahiceiras;
VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e
instituições privadas e públicas federais, estaduais e internacionais e estrangeiras para
repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do
projeto de plano municipal de ação.
$ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficia de crédito;
$2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
1 — da existência de disponibilidade em função do cumprimento do programa;
II - de prévia aprovação e de acordo com deliberação do CMDCA.
(7 =
/
ICIPAL
acao 208
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
$ 3º - os recursos de que trata o inciso II deste artigo serão transferido em duodécimos,
até o dia 30 de cada mês.
Artigo 3º - O Fundo ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Artigo 4º - São atribuições do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente —
CMDCA:
I- elaborar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de ação e encaminhar
relatórios mensais sobre a sua implementação;
II — coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano
Municipal de Ação para os Direitos da' Criança e do Adolescente;
HI -— planejar, coordenar e ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação
de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do plano
municipal de ação;
IV - promover aplicações do Fundo, em consonância com o plano municipal de ação e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; -
V — promover demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI — encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior; R N ,
VII — assinar qu - delegar competência para, juntamente com o responsável pela
Tesouraria, emitir cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo;
VIII — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes: a. recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância o
Plano Municipal Anual. dá AL fo
IX - Aprovar o administrador ou junta de administração designada pelo Prefeito;
a) a mta de administração será composta por 03 (três) membros.
. Ao
Artigo 5º - O tesdureião do. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será escolhido entre os qqr do “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. N V Na = A e
Artigo 6º - São atribuições do Administrador ou Junta de Aministiação:
I — preparar as demonstrações mensais da receita e-despesa a serem encaminhadas ao
CMDCA;
N — manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a
empenho, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo.
III — manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controle necessário sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - Encaminhar À contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo.
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentárias, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeiro geral do Fundo;
VII — Apresentar ao Prefeito Municipal a análise e a avaliação da situação econômico-
financeira do Fundo, Detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII — Manter os controles necessário dos contratos e convênios de execução de
programas e projetos do plano Municipal de ação, firmados com instituições
governamentais e não governamentais;
IX — manter os controles necessários das receitas e dos ativos do Fundo, estabelecidas
nos artigos 2º e 7º desta lei;
X — encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, relatórios mensais de acompanhamento e- avaliação de execução
orçamentária dos programas do Plano Municipal de Ação.
Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo:
I — disponibilidade monetária em: Bancos ou em Caixa Especial oriundas das receitas
especificadas no artigo anterior; O É
II — Direitos que porventura vierem a constituir;
HI - Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, “destinados à à execução dos programas e
projetos do plano municipal de ação; í /
$ único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direito vinculados ao
Fundo. p o
Artigo 8º - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município. venha a assumir, de comum acordo com o CMDCA, para
implementação do plano municipal de ação. +
Artigo 9º - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do
plano municipal “de ação, - -observados o Plano Plurianual e- a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e os princípios. da Uiniversalidade e do equilíbrio.” to
do ;
Artigo 10 — A contabilidade dó Findo te tem por objetivo evidenciar a: situação financeira,
patrimonial e orçamentária do. . próprio Fundo, -observados os” padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente. + .
Artigo 11 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subseguente, e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos serviços e, consegientemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultado obtidos.
Artigo 12 — A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
$1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços;
82º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do
Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação
pertinente.
qREFEI Tur,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
em, As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade
geral do Município.
Artigo 13 — Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Prefeito
Municipal aprovará o quadro de aplicações dos recursos do Fundo para apoiar os
programas e projetos do plano municipal de ação.
Artigo 14 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
& único - Para os casos de insuficiência e comissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos
por decreto do Executivo.
Artigo 15 — A despesa do Fundo se constituirá de:
1- financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no
plano municipal de ação;
II — aquisição de material permanénie *e de consumo e de outros insumos necessários à
implantação do plano municipal de ação;
HI - construção, reforma, ampliação .ou locação de imóveis necessários à implantação
do Plano Municipal de Ação;
IV- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos “instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações do planosúunicipal de ação; A
V -— desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do plano municipal de
ação;
VI — atendimento dejdespesas diversas em caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução do atendimento mencionado no Artigo 1º desta Lei. ” a
Artigo 16 — a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Artigo 17 — O fundo terá vigência indeterminada.
Artigo 18 — Esta Lei entrará “em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, 'em especial a Lei 792 de 02 de março -de 1999.
Prefeitura Municipal de Monte Mor e em 15 de Dezembro de. 2006. é
Ss o e A
. AN ” EN oa
RODRIGO MAIA SANTOS. io
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e,
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
WELEN ALEXA Í A SANTOS BAUMGARTNER.
Procuradora Munici

open original →