| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1201 / 2006 |
| Date | 2006-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Monte Mor e dá outras providências |
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ICIPAL a sea q. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO os EI nº 1.201 de 15 de Dezembro de 2006. “Dispõe sobre a constituição do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Monte Mor e dá outras providências” RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: LEI Artigo 1º - Fica constituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos da Lei federal n.º 4.320 de 20 de fevereiro de 1964, e da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração dos recursos destinados ao desenvólvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, executadas pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente —- CMDCA — que compreendem: I — programas de proteção especial às crianças e adolescentes expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas assistenciais; - KI - projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação dor plano" municipal de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; WI - projetos e comunicação e divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; N IV — em caráter supletivo e transitório, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos para a Criança e Adolescentes que delas necessitam. ] “ “ "N Artigo 2º - O fundo será formado pelas seguintes réceitas: I — doações de contribuintes de Imposto de Renda e outros incentivos fiscais; IJ - será consignada no orçamento municipal dotação para atender tal fundo; HI - Dotações, auxílios; “contribuições, subvenções, transferências . e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais; IV - Projeto de aplicação dos recursos disponíveis e de venda“de materiais, publicações e eventos; an V — Remuneração oriunda de aplicações finahiceiras; VI - receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas federais, estaduais e internacionais e estrangeiras para repasse a entidades governamentais e não governamentais executoras de programas do projeto de plano municipal de ação. $ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficia de crédito; $2º- A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 1 — da existência de disponibilidade em função do cumprimento do programa; II - de prévia aprovação e de acordo com deliberação do CMDCA. (7 = / ICIPAL acao 208 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO $ 3º - os recursos de que trata o inciso II deste artigo serão transferido em duodécimos, até o dia 30 de cada mês. Artigo 3º - O Fundo ficará vinculado diretamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 4º - São atribuições do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente — CMDCA: I- elaborar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de ação e encaminhar relatórios mensais sobre a sua implementação; II — coordenar a execução da aplicação dos seus recursos, de acordo com o Plano Municipal de Ação para os Direitos da' Criança e do Adolescente; HI -— planejar, coordenar e ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do plano municipal de ação; IV - promover aplicações do Fundo, em consonância com o plano municipal de ação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; - V — promover demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; VI — encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; R N , VII — assinar qu - delegar competência para, juntamente com o responsável pela Tesouraria, emitir cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo; VIII — Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes: a. recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância o Plano Municipal Anual. dá AL fo IX - Aprovar o administrador ou junta de administração designada pelo Prefeito; a) a mta de administração será composta por 03 (três) membros. . Ao Artigo 5º - O tesdureião do. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será escolhido entre os qqr do “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. N V Na = A e Artigo 6º - São atribuições do Administrador ou Junta de Aministiação: I — preparar as demonstrações mensais da receita e-despesa a serem encaminhadas ao CMDCA; N — manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo. III — manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controle necessário sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - Encaminhar À contabilidade geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo. A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentárias, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeiro geral do Fundo; VII — Apresentar ao Prefeito Municipal a análise e a avaliação da situação econômico- financeira do Fundo, Detectada nas demonstrações mencionadas; VIII — Manter os controles necessário dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do plano Municipal de ação, firmados com instituições governamentais e não governamentais; IX — manter os controles necessários das receitas e dos ativos do Fundo, estabelecidas nos artigos 2º e 7º desta lei; X — encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relatórios mensais de acompanhamento e- avaliação de execução orçamentária dos programas do Plano Municipal de Ação. Artigo 7º - Constituem ativos do Fundo: I — disponibilidade monetária em: Bancos ou em Caixa Especial oriundas das receitas especificadas no artigo anterior; O É II — Direitos que porventura vierem a constituir; HI - Bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, “destinados à à execução dos programas e projetos do plano municipal de ação; í / $ único — Anualmente se processará o inventário dos bens e direito vinculados ao Fundo. p o Artigo 8º - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município. venha a assumir, de comum acordo com o CMDCA, para implementação do plano municipal de ação. + Artigo 9º - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas, diretrizes e programas do plano municipal “de ação, - -observados o Plano Plurianual e- a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios. da Uiniversalidade e do equilíbrio.” to do ; Artigo 10 — A contabilidade dó Findo te tem por objetivo evidenciar a: situação financeira, patrimonial e orçamentária do. . próprio Fundo, -observados os” padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. + . Artigo 11 — A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseguente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consegientemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultado obtidos. Artigo 12 — A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. $1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; 82º - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente. qREFEI Tur, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO em, As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Artigo 13 — Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Prefeito Municipal aprovará o quadro de aplicações dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do plano municipal de ação. Artigo 14 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. & único - Para os casos de insuficiência e comissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Artigo 15 — A despesa do Fundo se constituirá de: 1- financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no plano municipal de ação; II — aquisição de material permanénie *e de consumo e de outros insumos necessários à implantação do plano municipal de ação; HI - construção, reforma, ampliação .ou locação de imóveis necessários à implantação do Plano Municipal de Ação; IV- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos “instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do planosúunicipal de ação; A V -— desenvolvimento de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do plano municipal de ação; VI — atendimento dejdespesas diversas em caráter urgente e inadiável, necessárias à execução do atendimento mencionado no Artigo 1º desta Lei. ” a Artigo 16 — a execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Artigo 17 — O fundo terá vigência indeterminada. Artigo 18 — Esta Lei entrará “em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 'em especial a Lei 792 de 02 de março -de 1999. Prefeitura Municipal de Monte Mor e em 15 de Dezembro de. 2006. é Ss o e A . AN ” EN oa RODRIGO MAIA SANTOS. io Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e, afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. WELEN ALEXA Í A SANTOS BAUMGARTNER. Procuradora Munici