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norma nº 279/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 279 / 1990
Date 1990-05-24
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CELEBRAR CONVÊNIO, PARA RECEBER EM DOAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, A IMPORTÂNCIA DE CR$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) A SER UTILIZADA NA AQUISIÇÃO DE 01 (UMA) AMBULÂNCIA, ZERO QUILÔMETRO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 3190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001.56 FONES. (0192) 79-1666 e 73.1777
ESTADO DE SÃO PULO
cer asse
EI Nº 279/90, de 24 de Maio de 1990.
(Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal para celebrar
convênio, para receber em doação do Governo do Estado de São Paulo,
a importância de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) a ser
utilizada na aquisição de 01 (uma) ambulância, zero quilômetro).
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
“Jjaprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 19:-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir,
por meio de Convênio a ser celebrado com a Secretaria de
Estado da Promoção Social, (01) um veículo ambulância,zero
quilômetro, exclusivo para transportes de enfermos.
S Gnico:- Do veículo constarão, obrigatoriamente, o sinal que o
[) identifica como ambulância e o logotipo apôsto pelo Gover
no do Estado de São Paulo.
Artigo 2º9:-0 custo total do veiculo referido no Artigo 1º é da ordem
de até Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), fican
do o Executivo Municipal autorizado a receber a importân-
cia real do mesmo, por doação do Governo do Estado de São
Paulo, através da Secretaria do Estado da Promoção Social,
procedendo a abertura de crédito adicional que se fizer
necessário.
Artigo 3º:-0 Município, uma vez formalizada a doação, deverá no pra-
zo de 15 (quinze) dias, adquirir a referida ambulância |,
e mediante pagamento integral do respectivo preço e fornecer
à Secretaria, XEROX AUTENTICADA da respectiva documentação:
de propriedade (Fatura, IPVA, Certificado de Propriedade
e Seguro).
S Onico:- A responsabilidade do doador restringe-se exclusivamente
ao fornecimento do numerário.
Artigo 4º:-Na hipótese de inadimplemento pelo Município, no prazo
avençado das obrigações ora assumidas, ficará o convênio
automaticamente rescindido com a obrigação de restituição
da quantia recebida atualizada pela BTN's acrescida de ju
ros de 1% (hum por cento), até a data da liquidação do dé
bito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO | CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
ESTADO DE SÃO PANO
cer Ido
LEI Nº 279/90 - f1s.02
Artigo 59:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 28 de Maio de 1990.
Dj
Pyefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
e afixada em local: de costume do Paço Municipal, na data supra.
Marfi robo aus
Responsável pela Chefia do Expediente.

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