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norma nº 1084/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1084 / 2004
Date 2004-07-19
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS SENHORES VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, PARA A LEGISLATURA DE 2005/2008
native_id2595

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qREFEITOA
ACIPAL
SE Op,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmriam(Bmontemor.sp.gov.br
LEI nº 1084, de 19 de julho de 2004.
(Fixa os subsídios dos senhores vereadores e do Presidente da Câmara Municipal Monte
Mor, para a legislatura de 2005/2008).
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, etc.,
USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º - Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Monte Mor, para a
Legislatura de 2005/2008,fica fixado mensalmente em 22% (vinte e dois por
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,observado o que dispõem os
Artigos 150,I[,153,IlL,e $ 2º,1 da Constituição Federal.
Artigo 2º - Ao Vereador no exercício efetivo da Presidência da Câmara Municipal, é fixado
o subsídio mensal, diferenciado no valor de 30% (trinta por cento) do subsídio
dos Deputados Estaduais.
Artigo 3º - A ausência do Vereador nas sessões ordinárias programadas regimentalmente,
ser-lhe-á descontado do valor fixado em parcela única, estabelecida no Artigo
1º desta Lei o percentual de 15% (quinze por cento) por sessão.
Artigo 4º - As sessões extraordinárias eventualmente convocada na forma regimental, e
somente na sessão legislativa extraordinária serão devidas aos vereadores,na
proporção de 10% (dez por cento) do valor fixado pelo artigo 1º desta Lei, que
efetivamente participar em todas as votações em Plenário, sendo devidas
apenas e tão somente uma por dia.
Artigo 5º - A atualização dos subsídios fixados nesta lei, será levada a efeito, na mesma
data e na mesma proporção em que forem atualizados os subsídios dos
Deputados Estaduais.
Artigo 6º - Os subsídios fixados nesta Lei, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos
no Artigo 29, Inciso VI e VII, e 29-A, da Constituição Federal e Lei de
Responsabilidade Fiscal.(Lei Complementar nº 101/2000)
$ único — Em ocorrendo tal situação a Mesa da Câmara Municipal tomará as providências
cabíveis independentemente de manifestação do Plenário,para a regularização
do fato ocorrido.
ACIPAL
a pag 626
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmiimemontemor.sp.gov.br
ESTADODE SÃOPAULO
Lei nº 1084/04-fls. 02
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias consignadas no orçamento correspondente,
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as
disposições em contrário.
tária da Administração Substituta

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