| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1084 / 2004 |
| Date | 2004-07-19 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS SENHORES VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR, PARA A LEGISLATURA DE 2005/2008 |
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q qREFEITOA ACIPAL SE Op, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmriam(Bmontemor.sp.gov.br LEI nº 1084, de 19 de julho de 2004. (Fixa os subsídios dos senhores vereadores e do Presidente da Câmara Municipal Monte Mor, para a legislatura de 2005/2008). Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, etc., USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Artigo 1º - Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Monte Mor, para a Legislatura de 2005/2008,fica fixado mensalmente em 22% (vinte e dois por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais,observado o que dispõem os Artigos 150,I[,153,IlL,e $ 2º,1 da Constituição Federal. Artigo 2º - Ao Vereador no exercício efetivo da Presidência da Câmara Municipal, é fixado o subsídio mensal, diferenciado no valor de 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Artigo 3º - A ausência do Vereador nas sessões ordinárias programadas regimentalmente, ser-lhe-á descontado do valor fixado em parcela única, estabelecida no Artigo 1º desta Lei o percentual de 15% (quinze por cento) por sessão. Artigo 4º - As sessões extraordinárias eventualmente convocada na forma regimental, e somente na sessão legislativa extraordinária serão devidas aos vereadores,na proporção de 10% (dez por cento) do valor fixado pelo artigo 1º desta Lei, que efetivamente participar em todas as votações em Plenário, sendo devidas apenas e tão somente uma por dia. Artigo 5º - A atualização dos subsídios fixados nesta lei, será levada a efeito, na mesma data e na mesma proporção em que forem atualizados os subsídios dos Deputados Estaduais. Artigo 6º - Os subsídios fixados nesta Lei, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos no Artigo 29, Inciso VI e VII, e 29-A, da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal.(Lei Complementar nº 101/2000) $ único — Em ocorrendo tal situação a Mesa da Câmara Municipal tomará as providências cabíveis independentemente de manifestação do Plenário,para a regularização do fato ocorrido. ACIPAL a pag 626 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmiimemontemor.sp.gov.br ESTADODE SÃOPAULO Lei nº 1084/04-fls. 02 Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento correspondente, Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. tária da Administração Substituta