| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 1990 |
| Date | 1990-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento e antecipações salariais |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001:56 FONES: (0192) 79-1666 e 191711 EsmpODESÃO PUNO cer mm EI Nº 280/90 de 24 de Maio de 1990. (Dispõe sobre Regime de adiantamento para despesas de pronto pagamen to e antecipações salariais). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, º no uso de suas atribuições normais e com fundamento no Artigo 68,da Lei Federal nº 4320, de 17 de Março de 1964, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ELE promulga e sanciona a presente Lei: Artigo 19:-Fica estabelecido o regime de adiantamento de numerários para a realização de despesas imprevistas e de pronto pa gamento, definidas nesta Lei, e, que não possam subordi- nar-se ao processo normal de realização. Artigo 29:-Consideram-se despesas imprevistas e de pronto pagamento as decorrentes de: q a) viagens diárias; b) transportes em geral; c) despesas judiciais; d) de indenização e outros gastos concernentes às ques- tões trabalhistas; e) despesas imprevistas ocorridas quando em trânsito fora do Município; £) gastos miúdos e de pronto pagamento. À S Onico:- Quando se tratar de despesas de viagens não se permitirá comprovantes de estabelecimentos locais. | Artigo 39:-As despesas realizadas deverão ser comprovadas com a do- cumentação hábil, por ocasião da prestação de contas do adiantamento efetuado, sem rasuras ou borrões e em nome da Prefeitura Municipal. Artigo 4º:-0 adiantamento para despesas imprevistas e de pronto pa- q gamento consistirá na entrega de numerário ao Servidor / responsável pela sua utilização, devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal, sendo a sua prestação de contas imediatamente após o uso da referida verba. Caberã à Chefia da Contabilidade a análise das prestações de contas, para a sua devida aprovação. Xá PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR o cer nn 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001.58 FONES. (0192) 71.1666 e Po Tr ESTADO DE SÃO PUNO cer nim LEI Nº 280/90 - f1s.02 S 29:- Sempre que possível as prestações de contas deverão ocor rer dentro do mês em que se efetuou a referida despesa , com o propósito de inseri-la no Balancete Mensal. ' rtigo 5º:-SUPRIMIDO S Único:- SUPRIMIDO Artigo 69:-Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a res ponsável por adiantamento em aberto. Artigo 79:-Ficam vedadas as aquisições de materiais, equipamentos e realizações de obras atravês do regime de adiantamentos, ) ora estabelecido. Artigo 89:-As prestações de contas que não obterem a devida aprova- R ção deverão ser transformadas em diligência e o Servidor responsável considerado em alcance, devendo, para tanto, repor os valores glosados. Artigo 99:-Fica também estabelecido o regime de adiantamento salari al, o qual será pago até o 15º dia útil de cada mes, no percentual a ser estabelecido por Decreto Executivo e des contado integralmente no vencimento do próprio mes. , Artigo 10:-A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 dias, por Decreto Executivo. Artigo 11:-Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de Maio de 1990. Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil | e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. [IN VA Marnli Rohregge We rur Responsável pela Chefia do Expediente