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norma nº 280/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 280 / 1990
Date 1990-05-24
EmentaDispõe sobre regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento e antecipações salariais
native_id260

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001:56 FONES: (0192) 79-1666 e 191711
EsmpODESÃO PUNO
cer mm
EI Nº 280/90 de 24 de Maio de 1990.
(Dispõe sobre Regime de adiantamento para despesas de pronto pagamen
to e antecipações salariais).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
º no uso de suas atribuições normais e com fundamento no Artigo 68,da
Lei Federal nº 4320, de 17 de Março de 1964, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ELE promulga e sanciona a presente Lei:
Artigo 19:-Fica estabelecido o regime de adiantamento de numerários
para a realização de despesas imprevistas e de pronto pa
gamento, definidas nesta Lei, e, que não possam subordi-
nar-se ao processo normal de realização.
Artigo 29:-Consideram-se despesas imprevistas e de pronto pagamento
as decorrentes de:
q a) viagens diárias;
b) transportes em geral;
c) despesas judiciais;
d) de indenização e outros gastos concernentes às ques-
tões trabalhistas;
e) despesas imprevistas ocorridas quando em trânsito fora
do Município;
£) gastos miúdos e de pronto pagamento.
À S Onico:- Quando se tratar de despesas de viagens não se permitirá
comprovantes de estabelecimentos locais.
| Artigo 39:-As despesas realizadas deverão ser comprovadas com a do-
cumentação hábil, por ocasião da prestação de contas do
adiantamento efetuado, sem rasuras ou borrões e em nome
da Prefeitura Municipal.
Artigo 4º:-0 adiantamento para despesas imprevistas e de pronto pa-
q gamento consistirá na entrega de numerário ao Servidor /
responsável pela sua utilização, devidamente autorizado
pelo Prefeito Municipal, sendo a sua prestação de contas
imediatamente após o uso da referida verba.
Caberã à Chefia da Contabilidade a análise das prestações
de contas, para a sua devida aprovação.
Xá
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
o cer nn 190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45 787 652/0001.58 FONES. (0192) 71.1666 e Po Tr
ESTADO DE SÃO PUNO
cer nim
LEI Nº 280/90 - f1s.02
S 29:- Sempre que possível as prestações de contas deverão ocor
rer dentro do mês em que se efetuou a referida despesa ,
com o propósito de inseri-la no Balancete Mensal.
' rtigo 5º:-SUPRIMIDO
S Único:- SUPRIMIDO
Artigo 69:-Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a res
ponsável por adiantamento em aberto.
Artigo 79:-Ficam vedadas as aquisições de materiais, equipamentos e
realizações de obras atravês do regime de adiantamentos,
) ora estabelecido.
Artigo 89:-As prestações de contas que não obterem a devida aprova-
R ção deverão ser transformadas em diligência e o Servidor
responsável considerado em alcance, devendo, para tanto,
repor os valores glosados.
Artigo 99:-Fica também estabelecido o regime de adiantamento salari
al, o qual será pago até o 15º dia útil de cada mes, no
percentual a ser estabelecido por Decreto Executivo e des
contado integralmente no vencimento do próprio mes.
, Artigo 10:-A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30
dias, por Decreto Executivo.
Artigo 11:-Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de Maio de 1990.
Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil
| e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
[IN VA
Marnli Rohregge We rur
Responsável pela Chefia do Expediente

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