| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1114 / 2005 |
| Date | 2005-04-18 |
| Ementa | Institui o Regime de Adiantamento para repartições da administração municipal e dá outras providências |
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o PAL QNICIPAL 9, “ 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREF EI Tur, (o) & % ESTADO DE SÃO PAULO LELnº 1.114 de 18 de Abril de 2005. “Institui o Regime de Adiantamento para repartições da administração municipal e dá outras providências “. : RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, - FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: LEIO Artigo 1º =: Fica instituído 1 na Prefeitura Municipal de Monte Mor o Regime de Adiantamento de despesas que reger-se-á segundo as normas legais vigentes acerca da matéria e pela presente Lei. Artigo 2º = Entende-se por adiantamento o numerário colocado a disposição de uma repartição, a fim de dar-lhe condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Artigo 3º = Os, pagamentos .a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. | Artigo 4º = O adiantamento para cada Secretaria Municipal não ultrapassará o duodécimo da dotação correspondente, limitado a R$1.000,00 (um mil reais). s Artigo 5º = Poderão ser realizados sob o Regime de Adiantamento os Pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas: / N l + 1 Despesas com material de consumo; W) despesas com diárias e ajuda de custo; NX) despesas com transportes em geral; . IV) despesas judiciais; V) despesas com representação eventual; VI) despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; VID despesas miúdas e de pronto pagamento. a «[ “ee qREF Eur, ICIPAL a sea 206 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 6º = Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizam com: D selos postais, telegramas, radiogramas, café e lanche, pequenos carretos, pequenos consertos e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; ID) encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso próximo ou imediato; WI) artigos farmacêuticos e de laboratório para consumo próprio e imediato; . IV) outra qualquer de pequeno vulto e de fiecessidade imediata, desde que devidamente Justificada. oo os Artigo 7º = As despesas com artigos em maior quantidade, de uso e consumo : remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o procedimento normal da despesa. Artigo 8º = As solicitações de adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais, através de ofício dirigido ao Chefe do Executivo. Artigo 9º = Dos-ófícios requisitórios constarão, necessariamente, às seguintes informações: :D dispositivo legal em que se baseia; IH) identificação da espécie de despesa, conforme éstabelecido no art. 5º da presente, no qual a mesma se classifica; , IX) nome completo e cargo do servidor responsável pelo adiantamento; N “4 IV) dotação orçamentária a ser onerada; pa M prazo de aplicação. —s / N e . “ » ” Artigo 10 = O prazo de aplicação Poderá ser em base ménsal, mencionando-se neste caso o valor global do adiantâmento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. . Artigo 11 = Não se fará novo adiantamento a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal. Artigo 12 = Não se fará adiantamento: D para despesa já realizada; Il) a servidor responsável por dois adiantamentos. 2.4 se Ja qREF EI Tur, CIPAL aca 228 ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br CAPÍTULO II - Da tramitação dos processos de adiantamento Artigo 13 = O ofício requisitório será autuado e protocolado e seguirá diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. - Artigo 14 = Autorizado, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a- favor do responsável indicado no ofício requisitório. Artigo 15 = No caso de adiantamento em base mensal, a despesa será empenhada globalmente, pelo totãl do período « e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. : 3 . q 5 + Artigo 16 = Efetuado o pagamento, a Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada. vo ta CAPÍTULO III — Das normas de aplicação do adiantamento TA: 7 N Ds Artigo 17 = O Ô adiântamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. N - N Artigo 18 = A cada pagamento efetuado o responsável exigirá 6 correspondente Gomprovante) devidamente atestada com o reconhecimento da entrega dos bens e serviços, sempre em nome da Prefeitura Municipal de Monte Mor. A TA 14 Artigo 19 = 'Os comprovantes ÃO de despesas não poderão conter rasuras; emendas, borrões é, valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma segundas Ou outras vias, cópia xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. E , Artigo 20 = Cada pagamento será devidamente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou dos serviços e outras informações que possam melhor justificar a necessidade da operação. Artigo 21 = Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente à quinta parte (1/5) do valor estabelecido no artigo 4º desta Lei. aa & AP q De qREFE I Tur, ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 22 - Artigo 23 = Artigo 24 = Artigo 25 = Artigo 27 = Artigo 28 Artigo 26 = PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www,montemor.sp.gov.br 8 único: Ficam: excluídas dos limites apresentados no “caput” deste artigo as despesas correspondentes aos incisos V e VI do artigo 5º. CAPÍTULO IV - Do recolhimento do saldo não utilizado = O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. | - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias “após o termo do período de aplicação. A Tesouraria classificará o valor recolhido n no grupo das receitas extra- orçamentárias. A vista da guia de recolhimento, a Contabilidade emitirá nota de anulação" correspondente, juntando uma via ao processo originário, bem' como efetivará o registro da anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil do mês, mesmo que o período de aplicação estabelecido não tenha expirado. Na eventualidade do recolhimento de saldo de adiantamento ser efetivado no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. L / / N ANS . ” v = + - .- o CAPITULO V — Da prestação de contas “ n “ . = A prestação de contas será entregue, num prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do período de aplicação, correspondendo a cada adiantamento uma prestação de contas. Artigo 29 = A prestação de contas far-se-á junto à Secretaria de Finanças, em relatório circunstanciado, do qual constarão os seguintes documentos: . 4 CIPA, aa Op PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br s8EFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO D Relação de todos os documentos comprovantes de despesas, constando: número e data do documento, espécie, nome do interessado, valor da despesa; ao final soma da despesa realizada; IH) cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; HI) cópias da nota de empenho e da nota de anulação se houver saldo recolhido; , - IV) atestado de recebimento do material e/ou serviços, finalidade da despesa, o destino do material e demais esclarecimentos que se fizerem necessários a perfeita caracterização da despesa. Artigo 30 = Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis; « com data antérior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento, óu de despesa não “classificavel na: espécie de adiantamento concedido, fotocópias ou , DE E “quaisquer outras espécies de reprodução. ê E . CAPÍTULO VI- Das disposições finais 1 Artigo 31 = Recebidas as prestações de contas, a Secretaria de Finanças, por'seu departamento competente, verificará se as disposições da presente Lei foram devidamente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, e fixando prazo para cumprimento. , Artigo 32 — Sendo consideradas em ordem as contas apresentadas, & Secretaria de Finanças o certificará, apensando a prestação de contas ao processo que autorizou O adiantamento e o encaminhará ao Prefeito Municipal o para aprovação du rejeição das mesmas. à q “4 Artigo 33 = Após decisão do “Chefe do Executivo, os autos retómarão à Secretaria de Fi inanças pará: Ns = Ed , 1) no caso de aprovação: “-.. a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação; b) convidar o responsável a tomar ciência da decisão; - 6) arquivar o processo, em local seguro, onde ficará a disposição do Tribunal de Contas. ID) No caso de desaprovação: a) cumprir a determinação, se houver, do Chefe do Executivo; e , b) encaminhar o processo ao departamento responsável para tomada de contas o especial e abertura de processo administrativo disciplinar. S 5 cb ACIPAL a sea 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qEFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 34 = Não sendo cumprido o prazo desta Lei para apresentação da prestação de contas, será o responsável notificado para que proceda a apresentação num prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias corridos, prazo após o qual, sem cumprimento, deve-se enviar cópia do processo ao Departamento Jurídico para a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar. Artigo 35 = As eventuais omissões serão supridas por portaria da Secretaria de Finanças. o Artigo 36 = Esta lei entra em vigor na, data de sua publicação, revogadas as * disposições em contrário. : PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 18 de Abril de 2005. A : AN RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. r ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO E Secretário da Administração. NS. A / BN