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norma nº 1114/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1114 / 2005
Date 2005-04-18
EmentaInstitui o Regime de Adiantamento para repartições da administração municipal e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
LELnº 1.114 de 18 de Abril de 2005.
“Institui o Regime de Adiantamento para
repartições da administração municipal e dá outras
providências “. :
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
- FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
LEIO
Artigo 1º =: Fica instituído 1 na Prefeitura Municipal de Monte Mor o Regime de
Adiantamento de despesas que reger-se-á segundo as normas legais
vigentes acerca da matéria e pela presente Lei.
Artigo 2º = Entende-se por adiantamento o numerário colocado a disposição de uma
repartição, a fim de dar-lhe condições de realizar despesas que, por sua
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Artigo 3º = Os, pagamentos .a serem efetuados através do Regime de Adiantamento
ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre
em caráter de exceção. |
Artigo 4º = O adiantamento para cada Secretaria Municipal não ultrapassará o
duodécimo da dotação correspondente, limitado a R$1.000,00 (um mil
reais). s
Artigo 5º = Poderão ser realizados sob o Regime de Adiantamento os Pagamentos
decorrentes das seguintes espécies de despesas: /
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1 Despesas com material de consumo;
W) despesas com diárias e ajuda de custo;
NX) despesas com transportes em geral; .
IV) despesas judiciais;
V) despesas com representação eventual;
VI) despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita
delongas;
VID despesas miúdas e de pronto pagamento.
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Artigo 6º = Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos
desta Lei, as que se realizam com:
D selos postais, telegramas, radiogramas, café e lanche, pequenos
carretos, pequenos consertos e aquisição avulsa de livros, jornais e outras
publicações;
ID) encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso próximo ou imediato;
WI) artigos farmacêuticos e de laboratório para consumo próprio e
imediato; .
IV) outra qualquer de pequeno vulto e de fiecessidade imediata,
desde que devidamente Justificada. oo os
Artigo 7º = As despesas com artigos em maior quantidade, de uso e consumo
: remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o
procedimento normal da despesa.
Artigo 8º = As solicitações de adiantamento serão feitas pelos Secretários
Municipais, através de ofício dirigido ao Chefe do Executivo.
Artigo 9º = Dos-ófícios requisitórios constarão, necessariamente, às seguintes
informações:
:D dispositivo legal em que se baseia;
IH) identificação da espécie de despesa, conforme éstabelecido no
art. 5º da presente, no qual a mesma se classifica;
, IX) nome completo e cargo do servidor responsável pelo
adiantamento; N “4
IV) dotação orçamentária a ser onerada; pa
M prazo de aplicação. —s /
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Artigo 10 = O prazo de aplicação Poderá ser em base ménsal, mencionando-se neste
caso o valor global do adiantâmento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de
aplicação.
. Artigo 11 = Não se fará novo adiantamento a quem do anterior não haja prestado
contas no prazo legal.
Artigo 12 = Não se fará adiantamento:
D para despesa já realizada;
Il) a servidor responsável por dois adiantamentos. 2.4
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CAPÍTULO II - Da tramitação dos processos de adiantamento
Artigo 13 = O ofício requisitório será autuado e protocolado e seguirá diretamente
ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. -
Artigo 14 = Autorizado, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a-
favor do responsável indicado no ofício requisitório.
Artigo 15 = No caso de adiantamento em base mensal, a despesa será empenhada
globalmente, pelo totãl do período « e, mensalmente far-se-á o pagamento
correspondente. : 3 . q 5 +
Artigo 16 = Efetuado o pagamento, a Contabilidade inscreverá o nome do
responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada.
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CAPÍTULO III — Das normas de aplicação do adiantamento
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Artigo 17 = O Ô adiântamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação
diferente daquela para a qual foi autorizado. N
- N
Artigo 18 = A cada pagamento efetuado o responsável exigirá 6 correspondente
Gomprovante) devidamente atestada com o reconhecimento da entrega
dos bens e serviços, sempre em nome da Prefeitura Municipal de
Monte Mor.
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Artigo 19 = 'Os comprovantes ÃO de despesas não poderão conter rasuras; emendas,
borrões é, valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma
segundas Ou outras vias, cópia xerox, fotocópias ou qualquer outra
espécie de reprodução. E ,
Artigo 20 = Cada pagamento será devidamente justificado, esclarecendo-se a razão
da despesa, o destino da mercadoria ou dos serviços e outras
informações que possam melhor justificar a necessidade da operação.
Artigo 21 = Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá
ultrapassar o valor correspondente à quinta parte (1/5) do valor
estabelecido no artigo 4º desta Lei.
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Artigo 22
- Artigo 23 =
Artigo 24 =
Artigo 25 =
Artigo 27 =
Artigo 28
Artigo 26 =
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8 único: Ficam: excluídas dos limites apresentados no “caput” deste artigo as
despesas correspondentes aos incisos V e VI do artigo 5º.
CAPÍTULO IV - Do recolhimento do saldo não utilizado
= O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da
Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do
responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo
restituído. |
- O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03 (três) dias
“após o termo do período de aplicação.
A Tesouraria classificará o valor recolhido n no grupo das receitas extra-
orçamentárias.
A vista da guia de recolhimento, a Contabilidade emitirá nota de
anulação" correspondente, juntando uma via ao processo originário,
bem' como efetivará o registro da anulação no Diário da Despesa
Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos
à Tesouraria até o último dia útil do mês, mesmo que o período de
aplicação estabelecido não tenha expirado.
Na eventualidade do recolhimento de saldo de adiantamento ser
efetivado no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas
diversas do exercício. L / /
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CAPITULO V — Da prestação de contas “
n “ .
= A prestação de contas será entregue, num prazo máximo de 10 (dez)
dias após o encerramento do período de aplicação, correspondendo a
cada adiantamento uma prestação de contas.
Artigo 29 = A prestação de contas far-se-á junto à Secretaria de Finanças, em
relatório circunstanciado, do qual constarão os seguintes documentos:
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ESTADO DE SÃO PAULO
D Relação de todos os documentos comprovantes de despesas,
constando: número e data do documento, espécie, nome do interessado, valor
da despesa; ao final soma da despesa realizada;
IH) cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
HI) cópias da nota de empenho e da nota de anulação se houver
saldo recolhido; ,
- IV) atestado de recebimento do material e/ou serviços, finalidade da
despesa, o destino do material e demais esclarecimentos que se fizerem
necessários a perfeita caracterização da despesa.
Artigo 30 = Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis; « com data antérior ou
posterior ao período de aplicação do adiantamento, óu de despesa não
“classificavel na: espécie de adiantamento concedido, fotocópias ou
, DE E “quaisquer outras espécies de reprodução.
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CAPÍTULO VI- Das disposições finais
1
Artigo 31 = Recebidas as prestações de contas, a Secretaria de Finanças, por'seu
departamento competente, verificará se as disposições da presente Lei
foram devidamente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, e
fixando prazo para cumprimento. ,
Artigo 32 — Sendo consideradas em ordem as contas apresentadas, & Secretaria de
Finanças o certificará, apensando a prestação de contas ao processo
que autorizou O adiantamento e o encaminhará ao Prefeito Municipal
o para aprovação du rejeição das mesmas.
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Artigo 33 = Após decisão do “Chefe do Executivo, os autos retómarão à Secretaria
de Fi inanças pará: Ns = Ed ,
1) no caso de aprovação: “-..
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b) convidar o responsável a tomar ciência da decisão;
- 6) arquivar o processo, em local seguro, onde ficará a disposição do Tribunal de
Contas.
ID) No caso de desaprovação:
a) cumprir a determinação, se houver, do Chefe do Executivo;
e
, b) encaminhar o processo ao departamento responsável para tomada de contas
o especial e abertura de processo administrativo disciplinar. S
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ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 34 = Não sendo cumprido o prazo desta Lei para apresentação da prestação
de contas, será o responsável notificado para que proceda a
apresentação num prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias
corridos, prazo após o qual, sem cumprimento, deve-se enviar cópia do
processo ao Departamento Jurídico para a instauração do competente
Processo Administrativo Disciplinar.
Artigo 35 = As eventuais omissões serão supridas por portaria da Secretaria de
Finanças. o
Artigo 36 = Esta lei entra em vigor na, data de sua publicação, revogadas as
* disposições em contrário. :
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 18 de Abril de 2005.
A : AN
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e
Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. r
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO E
Secretário da Administração. NS. A /
BN

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