| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 2005 |
| Date | 2005-04-18 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal de Monte Mor a participar do Consórcio Intermunicipal do Pólo Turístico da Ciência e Tecnologia |
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“ANICIPA E sa 60 www.montemor.sp.gov.br qREFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 1.115 de 18 de Abril de 2005. “Autoriza a Prefeitura Municipal de Monte Mor a participar do Consórcio Intermunicipal do Pólo Turístico da Ciência e Tecnologia “. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, - - FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º = Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a promover a participação do Município de Monte Mor, integrando pessoa jurídica como Consórcio Intermunicipal do Pólo Turístico da Ciência e Tecnologia, criado por Municípios do Estado de São Paulo. Artigo 2º= O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as seguintes finalidades: A. We f co I- representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer esfera do govemo ou privadas, II — desenvolver serviços é atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalhos aprovadas em Conselho de Prefeitos, E N AN < HI — planejar, propor, coordenai; supervisionar e operar ações etéivas relacionadas aos objetivos do Pólo Turístico do Circuito das Enitas; “IV - prestar aos Municípios « consorciados serviços de organização “e divulgação de eventos e atividades do Pólo Turístico da Ciência e Tecnologia, no âmbito territorial dos Municípios que o compõem; - Artigo 3º = Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica criada. Artigo 4º = O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio Intermunicipal, com ônus para a origem. 1 VA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 CIPAL * acaa 228 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br q8EFEITUR, ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 5º = O Executivo na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio Intermunicipal. “Artigo 6º = Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) anual, para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e deverão ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade. 8 único = Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante os instrumentos - apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio Intermunicipal, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossas Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitando o limite estabelecido no caput. deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal. - Artigo 7º =, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revógadas as dispoôsições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 18 de Abril de 2005. q Pd RODRIGO MAIA SANTOS '. o Prefeito Municipal . AN, Pa! NH POA Registrado em livro próprio, enviada à ão Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e Afixada em local de costum ô Municipal, na data supra. Dad ALESS RO CRISTIAN RIBEIRO . Secretário da Administração. DE FARIA SANTOS