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norma nº 1115/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1115 / 2005
Date 2005-04-18
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Monte Mor a participar do Consórcio Intermunicipal do Pólo Turístico da Ciência e Tecnologia
native_id2609

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“ANICIPA
E sa 60
www.montemor.sp.gov.br
qREFEITUR,
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.115 de 18 de Abril de 2005.
“Autoriza a Prefeitura Municipal de Monte
Mor a participar do Consórcio Intermunicipal do
Pólo Turístico da Ciência e Tecnologia “.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, -
- FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º = Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a promover a
participação do Município de Monte Mor, integrando pessoa jurídica
como Consórcio Intermunicipal do Pólo Turístico da Ciência e
Tecnologia, criado por Municípios do Estado de São Paulo.
Artigo 2º= O Consórcio Intermunicipal a que se refere o artigo 1º tem as seguintes
finalidades: A.
We f co
I- representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades públicas, de qualquer
esfera do govemo ou privadas,
II — desenvolver serviços é atividades de interesse dos Municípios consorciados, de
acordo com programas de trabalhos aprovadas em Conselho de
Prefeitos, E
N AN
<
HI — planejar, propor, coordenai; supervisionar e operar ações etéivas relacionadas
aos objetivos do Pólo Turístico do Circuito das Enitas;
“IV - prestar aos Municípios « consorciados serviços de organização “e divulgação de
eventos e atividades do Pólo Turístico da Ciência e Tecnologia, no
âmbito territorial dos Municípios que o compõem;
- Artigo 3º = Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem
livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa
jurídica criada.
Artigo 4º = O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários
para a consecução das finalidades do Consórcio Intermunicipal, com
ônus para a origem.
1
VA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
CIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
Www.montemor.sp.gov.br
q8EFEITUR,
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 5º = O Executivo na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá
prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio Intermunicipal.
“Artigo 6º = Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) anual, para atender
as despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser
suplementadas se necessário e deverão ser consignadas, nos
orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
8 único = Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante os instrumentos
- apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio Intermunicipal,
descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossas
Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação,
respeitando o limite estabelecido no caput. deste artigo e nas leis
orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso
mensal. -
Artigo 7º =, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revógadas as
dispoôsições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 18 de Abril de 2005.
q Pd
RODRIGO MAIA SANTOS '. o
Prefeito Municipal . AN, Pa!
NH POA
Registrado em livro próprio, enviada à ão Serviço Registral e Notarial de MONTE MOR, e
Afixada em local de costum ô Municipal, na data supra. Dad
ALESS RO CRISTIAN RIBEIRO
. Secretário da Administração.
DE FARIA SANTOS

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