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← Monte Mor (SP)

norma nº 281/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 281 / 1990
Date 1990-05-20
EmentaDispõe sobre isenção de pagamento de passagens em ônibus ou qualquer meio de transporte coletivo urbano no município e dá outras providências
native_id261

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 3190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
LEI Nº 281/90 de 20 de Maio de 1990.
(Dispõe sobre isenção de pagamento de passagens em ônibus ou qualquer
meio de transporte coletivo urbano no Município e dá outras providên
cias).
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo
no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 19:-Ficam isentas do pagamento de passagem no transporte cole-
tivo urbano no Município de Monte Mor, as pessoas portado-
ras de deficiências fisicas.
Ss 19:- Entende-se por deficientes físicos os que nasceram defici-
entes ou que se tornaram deficientes no decorrer de suas
existências, pessoas impossibilitadas de locomover-se, ce-
gas, surdas e mudas.
Ss 29:- O acesso ao coletivo se dará pela porta dianteira do veicu
Pp P po
lo, mediante apresentação, pelo interessado de cédula de
identidade e de documento comprobatório da sua situação de
deficiente físico, (Carteira expedida pela Prefeitura).
Artigo 29:-A empresa concessionária de transporte coletivo urbano que
não atender aos dispositivos desta Lei será penalizada com
multa de 50(MVR) - Maior Valor de Referência e, no caso de
reincidência, terã cassado seu alvará de funcionamento.
Artigo 39:-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 31 de Maio de 1990.
egistrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e
fixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Qui
Marli Rohreggér luf
Re nsável pela Chefia do Expediente

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