| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 281 / 1990 |
| Date | 1990-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção de pagamento de passagens em ônibus ou qualquer meio de transporte coletivo urbano no município e dá outras providências |
| native_id | 261 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 3190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-56 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 LEI Nº 281/90 de 20 de Maio de 1990. (Dispõe sobre isenção de pagamento de passagens em ônibus ou qualquer meio de transporte coletivo urbano no Município e dá outras providên cias). JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 19:-Ficam isentas do pagamento de passagem no transporte cole- tivo urbano no Município de Monte Mor, as pessoas portado- ras de deficiências fisicas. Ss 19:- Entende-se por deficientes físicos os que nasceram defici- entes ou que se tornaram deficientes no decorrer de suas existências, pessoas impossibilitadas de locomover-se, ce- gas, surdas e mudas. Ss 29:- O acesso ao coletivo se dará pela porta dianteira do veicu Pp P po lo, mediante apresentação, pelo interessado de cédula de identidade e de documento comprobatório da sua situação de deficiente físico, (Carteira expedida pela Prefeitura). Artigo 29:-A empresa concessionária de transporte coletivo urbano que não atender aos dispositivos desta Lei será penalizada com multa de 50(MVR) - Maior Valor de Referência e, no caso de reincidência, terã cassado seu alvará de funcionamento. Artigo 39:-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 31 de Maio de 1990. egistrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e fixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Qui Marli Rohreggér luf Re nsável pela Chefia do Expediente