br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 1122/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1122 / 2005
Date 2005-06-14
EmentaDispõe sobre a Cassação de Alvará de Funcionamento de Estabelecimentos do Município de Monte Mor nos quais ocorram adulterações de combustíveis
native_id2615

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

qUNICIPAL py,
g +,
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
LEI nº 1.122 de 14 de Junho de 2005.
“Dispõe sobre a Cassação de Alvará de
Funcionamento de Estabelecimentos do Município de
Monte Mor nos quais Ocorram Adulterações de
Combustíveis “
Autor — Geraldo Benini
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
Artigo 1º.
Artigo 2º -
LEI
— Será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento instalado no
território municipal que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender
derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool
etílico, hidrato carburante e demais combustíveis líquidos carburantes em
desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador
competente.
É considerada infração grave, sujeita à penalidade de cassação do alvará
de funcionamento; a constatação da adulteração do combustível oferecido
aos consumidores, por estabelecimento instalado no Município, através de -
laudo da Agência Nacional de Petróleo-ANP, ou entidade credenciada ou
com ela conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de
qualidade de combustíveis automotores.
$ 1º - Constatada a infração nos termos do “caput?”, o poder público deverá determinar
a instauração de processo administrativo, permitindo ampla defesa ao
acusado, para só depois da decisão, cassar o Alvará de Funcionamento.
82º - A sociedade empresária e seus sócios que tiverem o alvará de funcionamento
cassado devido ao ato ilícito praticado, ficam proibidos de obter novo alvará
para o mesmo ramo de atividade, pelo período de 05 (cinco) anos.
x
AL,
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX x (18) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
. Artigo 3º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com a Agência
Nacional de Petróleo-ANP e com entidades que com ela mantenham
convênio para a elaboração de laudos que comprovem os casos de
adulteração de combustíveis previstos nesta lei, assim como para O
" recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que
comprovadamente fraudarem combustíveis.
Artigo 4º - Após a cassação do Alvará de Funcionamento da sociedade empresária, a
Prefeitura Municipal de Monte Mor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
remeter cópias de todos os documentos e do processo administrativo ao
Ministério Público Estadual, para que possa, se for o caso, intentar ação
penal em face dos responsáveis pelo ato ilícito.
Artigo 5º - O Poder Executivo Municipal divulgará através da i imprensa local a relação
dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei,
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, devendo ser regulamentada em 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14de Junho de 2005.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal ,
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e
Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ALESS O CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Administração.
WELEN AHÍ
Procurad

open original →