| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1125 / 2005 |
| Date | 2005-06-14 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 995 de 16 de setembro de 2002, cria o Conselho Municipal Anti-Drogas e dá outras providências |
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LM) AUNICIPAL dp Ra PREFEITO, %, (9) % PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR fá z CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 8 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 1.125 de 14 de Junho de 2005. “Revoga a Lei Municipal nº 995 de 16 de Setembro de 2002, cria o Conselho Municipal Anti-Drogas e dá outras providências”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: LEI Artigo 1º. — Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Monte Mor, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas,dedicar- se-á ao pleno desenvolvimento das ações referente à redução da demanda de drogas. $ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município « e dispostas a cooperar com o esforço municipal. 8 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. í / a $ 3º - Para fins desta Lei, considera-se: / I - Redução de demanda, cómo conjunto de ações relacionadas à Prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; H - Drogas, como toda substância natural ou produto químico que em contato depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser 1 —+— ad PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO HI - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outros, relacionados periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ. Artigo 2º - São objetivos do COMAD: I- Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; H- Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e HI- Propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento do compromisso assumido mediante a instituição desta lei. $1º- O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal; quanto ao resultado de suas ações. , $2º- Coma finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre aspectos de interesse relacionado à sua atuação. Artigo 3º - O COMAD fica assim constituído: I-Presidente; .. H- Secretário Executivo; e, HI- Membros. 8 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em jornal do município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma (01) recondução. $ 2º -Sempre que se faça necessário em função da tecnicidade de temas em desenvolvimento o conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. + qu * qNICIPAL UN Do o ESTADO DE SÃO PAULO 83- g4- 8sº- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br fo) presidente deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os Conselheiros efetivos. O COMAD será composto de 08 membros, sendo 04 representantes do Poder Público Municipal e 04 representantes da Sociedade Civil, designados pelo Prefeito Municipal: I-4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo: 1- Órgão Jurídico; 2 — Promoção Social; 3 — Educação; 4 — Saúde. W- Representantes da Sociedade Civil, de livre escolha do Prefeito Municipal (sempre observada a conduta social de cada um, sendo com vínculo na comunidade) - Esporte; - Área Médica; - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; - “Instituições Religiosas de membros de organizações não-governamentais de prestação de serviços sociais. HI- A convite do Prefeito Municipal: a) Juiz de Direito (se for sede de comarca); b) Promotor de Justiça (se for sede de comarca) c) Delegado de Polícia; d) Autoridade da Polícia Militar do Município; e) Autoridade Estadual de Ensino do Município. O número de representantes da Sociedade Civil descrito no inciso II que farão parte do Conselho Municipal Antidrogas será definido pelo Prefeito Municipal observadas as necessidades e o contingente populacional de cada cidade. 3 ar” auntoiaL do PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 4º -. O COMAD fica assim organizado: I-Plenário; I- Presidência; HI- Secretaria Executiva; IV - Comitê - REMAD & Único - O detalhamento da organização do COMAD será objetivo do respectivo regimento interno. Artigo Sº- As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. $1º- | O COMAD, deverá providenciar a instituição do REMAD. Recursos Municipais Antidrogas: Fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD. $2º- O REMAD será gerido pelo órgão fazendário municipal, que se incumbirá da execução orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. $3º- O detalhamento da constituição e gestão do REMAD assim como de todo o aspecto que a este fundo diga respeito, constará do regimento interno do COMAD. Artigo 6º- As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. & Único - A relevância a que se refere o presente artigo sérá atestada por meio de certificado expedido”pelo Prefeito, mediante notificação do Presidente do Conselho. Artigo 7º- O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação ao SENAD e ao CONEM, visando sua integração ao Sistema Nacional e Estadual Antidrogas. Artigo 8º - O COMAD providenciará a elaboração do regimento interno, dentro de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente lei. 4 > VL PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 : Wwww.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 995 de 2002. o PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14de Junho de 2005. RODRIGO MÁIA SANTOS | Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. o . (a ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO Secretário da Administração. o 3 ; ra e é