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norma nº 1125/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1125 / 2005
Date 2005-06-14
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 995 de 16 de setembro de 2002, cria o Conselho Municipal Anti-Drogas e dá outras providências
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8 www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.125 de 14 de Junho de 2005.
“Revoga a Lei Municipal nº 995 de 16 de Setembro de
2002, cria o Conselho Municipal Anti-Drogas e dá outras
providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º. — Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Monte
Mor, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas,dedicar-
se-á ao pleno desenvolvimento das ações referente à redução da demanda de
drogas.
$ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das
ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários
organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes
no município « e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
8 2º - O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas — SISNAD, de
que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
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$ 3º - Para fins desta Lei, considera-se: /
I - Redução de demanda, cómo conjunto de ações relacionadas à Prevenção do uso
indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos
indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de
drogas;
H - Drogas, como toda substância natural ou produto químico que em contato
depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no
comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser
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HI - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, e outros, relacionados periodicamente
pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria
Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça — MJ.
Artigo 2º - São objetivos do COMAD:
I- Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas — PROMAD,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
H- Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União; e
HI- Propor, ao Prefeito e a Câmara Municipal, as medidas que assegurem o
cumprimento do compromisso assumido mediante a instituição desta lei.
$1º- O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal; quanto ao resultado
de suas ações. ,
$2º- Coma finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional
e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios
frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o
Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados
sobre aspectos de interesse relacionado à sua atuação.
Artigo 3º - O COMAD fica assim constituído:
I-Presidente; ..
H- Secretário Executivo; e,
HI- Membros.
8 1º - Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em jornal do município,
terão mandato de 02 (dois) anos, permitida apenas uma (01) recondução.
$ 2º -Sempre que se faça necessário em função da tecnicidade de temas em
desenvolvimento o conselho poderá contar com a participação de consultores
a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
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fo) presidente deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre
os Conselheiros efetivos.
O COMAD será composto de 08 membros, sendo 04 representantes do Poder
Público Municipal e 04 representantes da Sociedade Civil, designados pelo
Prefeito Municipal:
I-4 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
1- Órgão Jurídico;
2 — Promoção Social;
3 — Educação;
4 — Saúde.
W- Representantes da Sociedade Civil, de livre escolha do Prefeito Municipal
(sempre observada a conduta social de cada um, sendo com vínculo na
comunidade)
- Esporte;
- Área Médica;
- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- “Instituições Religiosas de membros de organizações não-governamentais
de prestação de serviços sociais.
HI- A convite do Prefeito Municipal:
a) Juiz de Direito (se for sede de comarca);
b) Promotor de Justiça (se for sede de comarca)
c) Delegado de Polícia;
d) Autoridade da Polícia Militar do Município;
e) Autoridade Estadual de Ensino do Município.
O número de representantes da Sociedade Civil descrito no inciso II que
farão parte do Conselho Municipal Antidrogas será definido pelo Prefeito
Municipal observadas as necessidades e o contingente populacional de cada
cidade.
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Artigo 4º -. O COMAD fica assim organizado:
I-Plenário;
I- Presidência;
HI- Secretaria Executiva;
IV - Comitê - REMAD
& Único - O detalhamento da organização do COMAD será objetivo do respectivo
regimento interno.
Artigo Sº- As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
$1º- | O COMAD, deverá providenciar a instituição do REMAD. Recursos
Municipais Antidrogas: Fundo que, constituído com base nas verbas próprias
do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado,
com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
$2º- O REMAD será gerido pelo órgão fazendário municipal, que se incumbirá da
execução orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
$3º- O detalhamento da constituição e gestão do REMAD assim como de todo o
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do regimento interno do
COMAD.
Artigo 6º- As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de
relevante serviço público.
& Único - A relevância a que se refere o presente artigo sérá atestada por meio de
certificado expedido”pelo Prefeito, mediante notificação do Presidente do
Conselho.
Artigo 7º- O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação ao
SENAD e ao CONEM, visando sua integração ao Sistema Nacional e
Estadual Antidrogas.
Artigo 8º - O COMAD providenciará a elaboração do regimento interno, dentro de
até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da presente lei.
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Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 995 de 2002.
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14de Junho de 2005.
RODRIGO MÁIA SANTOS |
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e
Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
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ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Administração.
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