| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 282 / 1990 |
| Date | 1990-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano às pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais e dá outras providências |
| native_id | 262 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-58 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777 LEI Nº 282/90 de 20 de Maio de 1990. (Dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano às pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais e dã outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 19:-Ficam liberados os maiores de 65 (sessenta e cinco)anos de idade do pagamento de tarifa nos Transportes Coletivos Ur- banos de Monte Mor, nos termos do Artigo 230, S segundo, da Constituição Federal e nos desta Lei. s 19:- Os benefícios desta Lei, estende-se aos aposentados e pen- sionistas. Artigo 29:-Bastaráã ao beneficiário, que entrará pela porta da frente, apresentar ao motorista documento (Carteira expedida pela Prefeitura). Artigo 39:-Para retirar a Carteira, o beneficiário deverá apresentar um documento que comprove sua residência no Município, e 02 (duas) fotos 3x4 juntamente com a Cédula de Identidade que comprove sua idade. Artigo 49:-A empresa concessionária que não atender aos dispositivos desta Lei, será penalizada com multa de 50 (cinquenta) MVR -Maior Valor de Referência, e no caso de reincidência,terã cassado o seu alvará de funcionamento. Artigo 59:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 31 de Maio de 1990. gigtrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e fixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Qui Marli DAS luf Re: nsável pela Chefia do Expediente.