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← Monte Mor (SP)

norma nº 282/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 282 / 1990
Date 1990-05-20
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de transporte coletivo urbano às pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais e dá outras providências
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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001-58 FONES: (0192) 79-1666 e 79-1777
LEI Nº 282/90 de 20 de Maio de 1990.
(Dispõe sobre a isenção do pagamento da tarifa de transporte coletivo
urbano às pessoas com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais e
dã outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo
no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 19:-Ficam liberados os maiores de 65 (sessenta e cinco)anos de
idade do pagamento de tarifa nos Transportes Coletivos Ur-
banos de Monte Mor, nos termos do Artigo 230, S segundo, da
Constituição Federal e nos desta Lei.
s 19:- Os benefícios desta Lei, estende-se aos aposentados e pen-
sionistas.
Artigo 29:-Bastaráã ao beneficiário, que entrará pela porta da frente,
apresentar ao motorista documento (Carteira expedida pela
Prefeitura).
Artigo 39:-Para retirar a Carteira, o beneficiário deverá apresentar
um documento que comprove sua residência no Município, e
02 (duas) fotos 3x4 juntamente com a Cédula de Identidade
que comprove sua idade.
Artigo 49:-A empresa concessionária que não atender aos dispositivos
desta Lei, será penalizada com multa de 50 (cinquenta) MVR
-Maior Valor de Referência, e no caso de reincidência,terã
cassado o seu alvará de funcionamento.
Artigo 59:-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 31 de Maio de 1990.
gigtrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e
fixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Qui
Marli DAS luf
Re: nsável pela Chefia do Expediente.

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