| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2004 |
| Date | 2004-05-27 |
| Ementa | QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, CF |
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4 qREFEITUA 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmfmontemor.sp.gov.br ESTADO DESÃOPANLO LEI nº 1079, de 27 de maio de 2004. (que autoriza a contratação de servidor municipal, nos termo do art 37, IX,CF) Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER quea Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Artigo 1º - Esta lei disciplina as contratações para a necessidade temporária de mão de obra e de serviços profissionais ou de natureza técnica, em situações de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da vigente Constituição Federal. Artigo 2º - As contratações, nos termos desta Lei, somente poderão ocorrer em caso de: | — calamidade pública ou de comoção interna; Il — campanhas de saúde publica; II — implantação ou continuidade de serviços urgentes e inadiáveis; IV — saída voluntária, substituição, dispensa ou afastamento transitório de servidores, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente a normalidade dos serviços; V — execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas; VI — execução direta de obra determinada. Parágrafo Unico - A justificativa ec a fundamentação da contratação se farão em procedimento administrativo publicando-se o ato autorizador e o contrato como os atos oficiais. Artigo 3º - A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando- se prazo determinado e compatível com cada situação de no máximo 10 (dez) meses. $ 1º - Ficam vedadas a prorrogação de contratos e a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes. $2º- O prazo dos contratos e pessoas, para trabalhar em obra publica certa, será fixado de acordo com a duração desta, mas não superior a 24 (vinte e quatros) meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmémontemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃOPAULO Artigo 4º - No caso de contratação de pessoal para a realização de obras, as despesas decorrentes serão apropriadas na dotação orçamentária destinada a esta; quando a contratação for para atender convênio movimentando extraordinariamente no Município, assim também serão atendidas as despesas respectivas. Artigo 5º - As contratações serão efetuadas pelo regime jurídico aplicável aos servidores municipais deste Município. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especificamente, os artigos 170 e 171, seus parágrafos e seus incisos da Lei Municipal n.º 388, de 25.06.92. PAÇO MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 27 de maio de 2004. Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lútia parecida Eércira Albrecht retária da Administração