| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1132 / 2005 |
| Date | 2005-12-12 |
| Ementa | Autoriza a Prefeitura Municipal de Monte Mor a firmar parcerias com empresas instaladas no Município com a finalidade de receber doações de utensílios e bens móveis para as Escolas no âmbito do Município |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 : Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 1.132 de 12 de Dezembro de 2005. LEAIN Ii dosuticiiii—— “Autoriza a Prefeitura Municipal de Monte Mor a firmar parceiras com, empresas instaladas nó Município com a finalidade de receber doações de utensílios e bens móveis para as Escolas no âmbito do Município” o Vereidor: SEBASTIÃO PEREIRÁ FILHO RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER,que a/Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinté Lei: 1 ' : : k TN, Artigo 1º = Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor autorizada a firmar parcerias junto à iniciativa privada, obedecida a legislação vigente, vigando a receber doações de utensílio e-bens móveis para serem utilizados pelas Escolas no “âmbito do Município. r Í f / VA / p / Artigo 2º = As Escolas que forem beneficiadas das doações dos-úítensílios e bens móveis recebidos atravéswde doação-poderão afixar, em mural .6u local próprio especialmente designado, uma placa indicativa com o nome da pessoa fisica ou jurídica responsável pela doação dos bens móveis. É g1º= A placa indicativa permanecerá afixada no local próprio pelo prazo que for fixado no termo de parceria a ser firmado pelo poder público, não podendo todavia, exceder ao prazo de 2 (dois) anos; $2º= As dimensões da placa indicativa poderão ser estabelecidas pelo poder público, não podendo, entretanto, ultrapassar o limite de 0,5 m2 (meio metro quadrado); $3º= Não será admitida, nas hipóteses de publicidade previstas nesta Lei, a inserção de e nomes de empresas fabricantes de cigarros ou bebidas alcoólicas, ou que explorem o trabalho infantil; A 1 e CIP; A ao De PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 3º = Nos utensílios e bens móveis oferecidos para doação que incida o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza pela pessoa física ou jurídica doadora, poderá o doador abater referido valor do imposto, no exercício em que for formalizada a parceria das despesas com a execução. Artigo 4º = O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Artigo 5º= Esta Lei entrará em.vigor 1 ha data de sua publicação, revogando-se as disposições em donttário “ Vs 7 “= 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 12 de Dezembro de 2005. Aa RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio.s enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e Afixada em locar de'costumé aço Municipal, na data supra. ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO o r Secretário da Administração. o N "SN N , No ; R » / / = rd / - ”