br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 1132/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1132 / 2005
Date 2005-12-12
EmentaAutoriza a Prefeitura Municipal de Monte Mor a firmar parcerias com empresas instaladas no Município com a finalidade de receber doações de utensílios e bens móveis para as Escolas no âmbito do Município
native_id2624

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
: Www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 1.132 de 12 de Dezembro de 2005.
LEAIN Ii dosuticiiii——
“Autoriza a Prefeitura Municipal de Monte Mor a firmar
parceiras com, empresas instaladas nó Município com a
finalidade de receber doações de utensílios e bens móveis para as
Escolas no âmbito do Município”
o Vereidor: SEBASTIÃO PEREIRÁ FILHO
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER,que a/Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinté Lei:
1 '
: : k
TN,
Artigo 1º = Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor autorizada a firmar parcerias junto
à iniciativa privada, obedecida a legislação vigente, vigando a receber doações de
utensílio e-bens móveis para serem utilizados pelas Escolas no “âmbito do
Município. r
Í
f /
VA
/
p /
Artigo 2º = As Escolas que forem beneficiadas das doações dos-úítensílios e bens móveis
recebidos atravéswde doação-poderão afixar, em mural .6u local próprio
especialmente designado, uma placa indicativa com o nome da pessoa fisica ou
jurídica responsável pela doação dos bens móveis. É
g1º= A placa indicativa permanecerá afixada no local próprio pelo prazo que for fixado
no termo de parceria a ser firmado pelo poder público, não podendo todavia,
exceder ao prazo de 2 (dois) anos;
$2º= As dimensões da placa indicativa poderão ser estabelecidas pelo poder público,
não podendo, entretanto, ultrapassar o limite de 0,5 m2 (meio metro quadrado);
$3º= Não será admitida, nas hipóteses de publicidade previstas nesta Lei, a inserção de
e nomes de empresas fabricantes de cigarros ou bebidas alcoólicas, ou que
explorem o trabalho infantil; A
1
e CIP;
A ao De
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 3º = Nos utensílios e bens móveis oferecidos para doação que incida o Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza pela pessoa física ou jurídica doadora,
poderá o doador abater referido valor do imposto, no exercício em que for
formalizada a parceria das despesas com a execução.
Artigo 4º = O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º= Esta Lei entrará em.vigor 1 ha data de sua publicação, revogando-se as
disposições em donttário “ Vs 7
“= 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 12 de Dezembro de 2005.
Aa
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio.s enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e
Afixada em locar de'costumé aço Municipal, na data supra.
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO o r
Secretário da Administração. o
N "SN N
, No ;
R » /
/
= rd /
- ”

open original →