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norma nº 1135/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1135 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal - REFIS, no Município de Monte Mor, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
à
LEI nº 1.135 de 15 de Dezembro de 2005.
“Institui o programa de recuperação fiscal — REFIS, no
Município de Monte Mor, e dá outras providências”
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte Lei: Meca ,
Vo
[ LEI
d Artigo 1º - Fica instituído no Município de Monte Mor o programa de Recuperação
N Fiscal — REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do
É Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, cujos fatos
geradores e vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2004,
constituídos, ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Artigo 2º- O ingresso no REFIS deverá ocorrer no prazo de 120 dias, contados da
publicação da regulamentação desta Lei por opção escrita do contribuinte
ou responsável tributário, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º.
N
81º- A opção deverá ser formalizada mediante requerimento, no, qual o
. contribuinte ou “responsável tributário confesse a dívida em caráter
' irrevogável e irtetratável. PA /
Do dd
82º - O prazo fixado neste-aitigo -poderá Se ser prorrogado por Decreto do
Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
Artigo3º- A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I- para pagamento à vista, serão excluídos 90% dos juros de mora e da
multa, incidentes até a data da opção;
I- para pagamento parcelado, serão excluídos 50% dos juros de mora e da
multa, incidentes até a data da opção;
2 II- será mantida integralmente a atualização monetária dos débitos
originários, nos termos do Código Tributário Municipal, para pagamento
“ à vista ou parcelado;
2
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e qSUNICIPAL py,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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IV- os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados-
empregados do Município de Monte Mor em processos judiciais serão
calculados sobre o valor da causa corrigido;
V- o pagamento pelo contribuinte das custas processuais e eventuais despesas
judiciais, para os débitos em cobrança judicial.
Artigo4º- A partir da data da consolidação, o débito do contribuinte ou responsável
tributário optanteipoderá ser pago em até 120 paícelas i iguais, mensais €
consecutivas, atualizadas- pela UVRM - Unidade de Valor de Referência
Municipal e juros de 06% (seis por cento) ao ano. .
t
, . $ Único- O valor de cada pircela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais),
N sendo a primeira parcela exigida no dia de assinatura do termo de
, parcelamento é as demais nos meses subsequentes, até o término do prazo
de parcelamento.
Artigo 5º - “Poderão. ser incluídos no REFIS saldos de eventuais parcelaífientos em
andamento, não cabendo restituição ou compensação, administrativa ou
Judicial, de valores recolhidos anteriormente à opção pelo REFIS, sem
prejuízo do pagamento integral dos honorários de sucumbência.
=
Artigo 6º- Aopção pelo REFIS fica obrigatoriamente condicionada:
I- à inclusão de “todos os débitos do contribuinte ou do responsável
e tributário até 31 “de dezembro de 2004; E
. W- à assinatura do Termo de Acordo entre as partes; contendo as disposições
legais necessárias, x VA
WI- à garantia do j ) Juízo com à efetivação- dá penhora parã os parcelamentos
ISSQN, e débitos de natureza não-tributária, superiores a 06 (seis)
parcelas, dispensando-se essa garantia para-os tributos relacionados à
propriedade imobiliária (IPTU, Taxas de Serviços Públicos e
Contribuição de Melhoria);
IV- ao pagamento em dia dos tributos devidos a partir de 01 de janeiro de
2005;
V- ao pagamento em dia do parcelamento instituído através desta Lei;
. VI- a desistência comprovada, expressa e irrevogável de eventuais ações
judiciais propostas contra a Fazenda Municipal de Monte Mor,
“ suportando o contribuinte as custas judiciais, despesas processuais e
honorários de sucumbência; q—
2
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ESTADO DE SÃO PAULO
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ao recolhimento integral das custas judiciais, despesas processuais e.
honorários de sucumbência fixados judicialmente nos respectivos
executivos fiscais da Fazenda Pública Municipal de Monte Mor.
VII -
Artigo 7º -
Artigo 8º -
+
n-
,
NI -
IV-
V-
8 Único -
º
o
Artigo 9º -
Artigo 10 -
g Único -
e
e
A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Serão excluídos do REFIS, mediante ato administrativo do Departamento
de Tributos da Secretaria de Planejamento e Finanças, os casos:
de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
de inadimplência do parcelamento por 03 meses consecutivos ou 06
meses alternados! .o que ocorrer primeiro, inclusive na hipótese de não
pagamento em diaidos tributos com fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2005; —
falência ou extinção da pessoa jurídica;
constituição do crédito tributário, lançado de oficio, correspondente a
tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão objeto desta
“Lei, sálvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, “contados da
constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da
intimidação dá decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou a subtrair tributos municipais. /
o.
A exclusão doIREFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do
débito originário e na forma da legislação em vigor à época da ocorrência
dos.-fatos geradores, aplicando-se sobre o tributo devido todos os
acréscimos legais, )deduzindo-se os valores eventualmente f pagos.
rd /
A opção pelo REFIS- implicará. ainda” na” automática desistência das
impugnações our recursos administrativos. rá
A Procuradoria Jurídica, após solicitação da Secretaria de Finanças,
providenciará a suspensão das execuções fiscais em andamento para o
cumprimento do termo de parcelamento de débito objeto do REFIS.
O não cumprimento regular do parcelamento do débito pelos optantes do
REFIS implicará no imediato prosseguimento das execuções fiscais na
forma da Lei Federal nº 6.830/80, sem prejuizo das demais disposições
previstas na presente Lei.
F—
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Artigo 11- O parcelamento suspenderá a exigibilidade do crédito tributário
originário, na forma do artigo 151 do CTN, sem prejuízo de a Fazenda
Pública Municipal constituílo na forma do artigo 142 do CTN,
suspendendo-se o prazo decadencial e o prazo prescricional, e sem
prejuízo ainda do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos
optantes do REFIS, na forma do parágrafo único do artigo 151 do CTN.
Artigo 12- O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a
Procuradoria Jurídica, sempre que necessário.
UN
Artigo 13- O Chefe do Poder 1 Executivo regulamentará esta, Lei no prazo de 30
(trinta) dias. ENA 1;
Artigo 14- Esta Lei entraem Vegree data de sua publicação.
Artigo 15- Revogam-se as disposições em contrário. 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 15 de Dezembro de 2005.
| NT
Ls
I | | | |
RODRIGO MAIA SANTOS | a N
Prefeito Municipal / . - |
EN |
Registrado em livro próprio. enviada ao Serviço Registral e Notarial! a Monte Mor, e
Afixada em local de costume Vo Municipal, n
a data supra.
NS
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO.
Secretário da to

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