| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1135 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | Institui o programa de recuperação fiscal - REFIS, no Município de Monte Mor, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO à LEI nº 1.135 de 15 de Dezembro de 2005. “Institui o programa de recuperação fiscal — REFIS, no Município de Monte Mor, e dá outras providências” RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Meca , Vo [ LEI d Artigo 1º - Fica instituído no Município de Monte Mor o programa de Recuperação N Fiscal — REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do É Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, cujos fatos geradores e vencimentos ocorreram até 31 de dezembro de 2004, constituídos, ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Artigo 2º- O ingresso no REFIS deverá ocorrer no prazo de 120 dias, contados da publicação da regulamentação desta Lei por opção escrita do contribuinte ou responsável tributário, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º. N 81º- A opção deverá ser formalizada mediante requerimento, no, qual o . contribuinte ou “responsável tributário confesse a dívida em caráter ' irrevogável e irtetratável. PA / Do dd 82º - O prazo fixado neste-aitigo -poderá Se ser prorrogado por Decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. Artigo3º- A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: I- para pagamento à vista, serão excluídos 90% dos juros de mora e da multa, incidentes até a data da opção; I- para pagamento parcelado, serão excluídos 50% dos juros de mora e da multa, incidentes até a data da opção; 2 II- será mantida integralmente a atualização monetária dos débitos originários, nos termos do Código Tributário Municipal, para pagamento “ à vista ou parcelado; 2 1 e qSUNICIPAL py, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO IV- os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados- empregados do Município de Monte Mor em processos judiciais serão calculados sobre o valor da causa corrigido; V- o pagamento pelo contribuinte das custas processuais e eventuais despesas judiciais, para os débitos em cobrança judicial. Artigo4º- A partir da data da consolidação, o débito do contribuinte ou responsável tributário optanteipoderá ser pago em até 120 paícelas i iguais, mensais € consecutivas, atualizadas- pela UVRM - Unidade de Valor de Referência Municipal e juros de 06% (seis por cento) ao ano. . t , . $ Único- O valor de cada pircela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), N sendo a primeira parcela exigida no dia de assinatura do termo de , parcelamento é as demais nos meses subsequentes, até o término do prazo de parcelamento. Artigo 5º - “Poderão. ser incluídos no REFIS saldos de eventuais parcelaífientos em andamento, não cabendo restituição ou compensação, administrativa ou Judicial, de valores recolhidos anteriormente à opção pelo REFIS, sem prejuízo do pagamento integral dos honorários de sucumbência. = Artigo 6º- Aopção pelo REFIS fica obrigatoriamente condicionada: I- à inclusão de “todos os débitos do contribuinte ou do responsável e tributário até 31 “de dezembro de 2004; E . W- à assinatura do Termo de Acordo entre as partes; contendo as disposições legais necessárias, x VA WI- à garantia do j ) Juízo com à efetivação- dá penhora parã os parcelamentos ISSQN, e débitos de natureza não-tributária, superiores a 06 (seis) parcelas, dispensando-se essa garantia para-os tributos relacionados à propriedade imobiliária (IPTU, Taxas de Serviços Públicos e Contribuição de Melhoria); IV- ao pagamento em dia dos tributos devidos a partir de 01 de janeiro de 2005; V- ao pagamento em dia do parcelamento instituído através desta Lei; . VI- a desistência comprovada, expressa e irrevogável de eventuais ações judiciais propostas contra a Fazenda Municipal de Monte Mor, “ suportando o contribuinte as custas judiciais, despesas processuais e honorários de sucumbência; q— 2 - P ESTADO DE SÃO PAULO RE CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 FEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR www.montemor.sp.gov.br ao recolhimento integral das custas judiciais, despesas processuais e. honorários de sucumbência fixados judicialmente nos respectivos executivos fiscais da Fazenda Pública Municipal de Monte Mor. VII - Artigo 7º - Artigo 8º - + n- , NI - IV- V- 8 Único - º o Artigo 9º - Artigo 10 - g Único - e e A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar. Serão excluídos do REFIS, mediante ato administrativo do Departamento de Tributos da Secretaria de Planejamento e Finanças, os casos: de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; de inadimplência do parcelamento por 03 meses consecutivos ou 06 meses alternados! .o que ocorrer primeiro, inclusive na hipótese de não pagamento em diaidos tributos com fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005; — falência ou extinção da pessoa jurídica; constituição do crédito tributário, lançado de oficio, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão objeto desta “Lei, sálvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, “contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimidação dá decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair tributos municipais. / o. A exclusão doIREFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito originário e na forma da legislação em vigor à época da ocorrência dos.-fatos geradores, aplicando-se sobre o tributo devido todos os acréscimos legais, )deduzindo-se os valores eventualmente f pagos. rd / A opção pelo REFIS- implicará. ainda” na” automática desistência das impugnações our recursos administrativos. rá A Procuradoria Jurídica, após solicitação da Secretaria de Finanças, providenciará a suspensão das execuções fiscais em andamento para o cumprimento do termo de parcelamento de débito objeto do REFIS. O não cumprimento regular do parcelamento do débito pelos optantes do REFIS implicará no imediato prosseguimento das execuções fiscais na forma da Lei Federal nº 6.830/80, sem prejuizo das demais disposições previstas na presente Lei. F— PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 11- O parcelamento suspenderá a exigibilidade do crédito tributário originário, na forma do artigo 151 do CTN, sem prejuízo de a Fazenda Pública Municipal constituílo na forma do artigo 142 do CTN, suspendendo-se o prazo decadencial e o prazo prescricional, e sem prejuízo ainda do cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelos optantes do REFIS, na forma do parágrafo único do artigo 151 do CTN. Artigo 12- O REFIS será administrado pela Secretaria de Finanças, ouvida a Procuradoria Jurídica, sempre que necessário. UN Artigo 13- O Chefe do Poder 1 Executivo regulamentará esta, Lei no prazo de 30 (trinta) dias. ENA 1; Artigo 14- Esta Lei entraem Vegree data de sua publicação. Artigo 15- Revogam-se as disposições em contrário. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 15 de Dezembro de 2005. | NT Ls I | | | | RODRIGO MAIA SANTOS | a N Prefeito Municipal / . - | EN | Registrado em livro próprio. enviada ao Serviço Registral e Notarial! a Monte Mor, e Afixada em local de costume Vo Municipal, n a data supra. NS ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO. Secretário da to