| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1137 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição de Incentivos Fiscais ao Desenvolvimento Industrial do Município de Monte Mor e dá outras providências |
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e UNICDAL Dy PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Q LEI nº 1.137 de 20 de Dezembro de 2005. “Dispõe sobre a Instituição de Incentivos Fiscais ao Desenvolvimento Industrial do Município de Monte Mor e dá outras providências” RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Munizipl, de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: No e ] , / y j 1 + N U LEI “ , i . — Artigo 1.º Esta Lei tem por "finalidade criar incentivos para O desenvolvimento das atividades econômicas no Município de Monte Mor. Artigo 2.º Fica o Péder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos objetivaridó o desenvolvimento das atividades econômicas no Município: I- ressarcimento das! despesas e dos investimentos comprovadamente efetuados pelas é empresas, relativos à à aquisição de terreno necessário à implantação ou ampliação de sua à unidade industrial ou de serviços; II - ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas ' “pelas empresas, relativas à-execução, dos serviços de terraplenagem em área adquirida, º necessários à implantação ou ampliação « de sua unidáde industrial ou de nd / serviços; / . j / III - ressarcimento dos valores comprovadamente & despetídidos na execução de obras em vias públicas dô-Município de Monte Mor, objetivando melhorar o acesso à empresa, bem como para facilitar o escoamento da sua produção; IV - ressarcimento das despesas relativas aos serviços e obras de natureza pública de infra-estrutura, comprovadamente realizadas e necessárias à implantação ou ampliação de sua atividade econômica no Município de Monte Mor; V - isenção da Taxa de Licença para Localização; o : VI — isenção da Taxa de Fiscalização pelo período de 2 (dois) anos após a sua O instalação no Município de Monte Mor, A— PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO VII - isenção da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, pelo período de 10 (dez) anos; VII - isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Parcelamento e Anexação do Solo Urbano; IX — isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo período de 5 (cinco) anos, a contar da data de início das atividades da empresa no Município de Monte Mor; > - es O fo X — isenção do ITBI relativs à” aquisição de terreno “ “necessário à implantação ou ampliação de sua unidade industrial'ou de serviços e do iss incidente sobre a construção; vo NA XI - assessoramento às empresas no que se refere aos coritatos com os órgãos públicos, visando viabilizar e agilizar à “implantação + ou âmpliação da sua unidade no município. . « . . 424 AN - $81.º 0 ressarcimento) previsto no item I deste artigo incidirá sobre a área de-terra correspondênte a até quatro vezes a área efetivamente consiruída, limitada à à área total adquirida. i $ 2.º As empresas já instaladas em imóvel próprio no Município de Monte Mor que realizarem obfas de, ;ampliação da sua área edificada no mesmo, farão jus-ao ressarcimento do valor do terreno correspondente a até 2 (duas) vezes a área construida acrescida, devendo esse valor ser calculado de acordo com o valor Venal. do imóvel, constante do cadastro imobiliário municipal, “bem e como, terão direitovao ressarcimento do valor relativó aos serviços de nd terraplenagem-executadose necessários à sua ampliação. / Sao $ 3.º As empresas enquadradas no parágrafo anterior-ficarão isentas do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Parcelamento e Anexação do Solo Urbanô;-bem como do Imposto Predial incidente sobre a área construída ampliada, pelo período de dois anos. Artigo 3.º As empresas que se instalarem em edificações já existentes, através de locação, serão concedidos os incentivos constantes dos itens V, VI, VILe XI do artigo 2.º desta lei, desde que atendidas todas as exigências previstas nos itens Ill a X do artigo 5.º desta lei. 8 1º. Também serão contempladas pelos benefícios desta Lei, constantes no artigo e 1º, as empresas que se instalarem no Município de Monte Mor, através de : 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190- 000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 Www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO locação de dependência construída por terceiros, desde que tais instalações tenham sido construídas sob as exigências e necessidades especificas da empresa principal, verificada tal hipótese através de documentos comprobatórios da contratação de construção sob medida. $ 2º. A empresa que se enquadrar na hipótese do parágrafo anterior poderá ser ressarcida dos investimentos efetuados por terceiros, desde que gere receita no mesmo imóvel em que foram realizados os gastos de aquisição do terreno, terraplanagem, construção das instalações, melhorias de acesso e obras de infra-estrutura, . RR 5 8 3º. No caso dos parágrafos ênteriôres, os incentivos serão! concédidos diretamente a empresa principal, “cabendo apenas aos terceiros , responsáveis pelos investimentos comprovar os gastos realizados, na fojma exigida por esta Pei Dad 8 4º. Na hipótese descrita nos parágrafos anteriores, serão concedidos os incentivos, desde que atendidos as mesmas exigências contidas no caput de: artigo. Artigo 4.º O Ssessdramento às empresas previsto no item XI do artigo:2.º desta lei, consiste no apoio do Poder Executivo para que as empresas interessadas possam localizar áreas de terra para sua implantação ou ampliação, além de apoio para obtenção de informações para agilização da tramitação dos seus processos juntô ãos órgãos competentes municipais, estaduais e federais e, ainda, se for o caso, junto às empresas públicas. 0 Artigo 5.º Astnovas empresas para fazer jus aos incentivos prévistos nesta lei, deverão: O e / / / I- apresentar, no prazo“máximo de. 180 ) (cento e oitenta) diás, contados a partir da aquisição do imóvel, os projetos 5 “completos -réferentes à à” implantação da empresa no Município. de Monte Mor; A “ “ II — iniciar suas atividades econômicas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de aprovação dos respectivos projetos de construção, salvo os casos em que, comprovadamente, fique constatada a impossibilidade do início de suas atividades, em virtude da complexidade das obras de construção civil ou da dificuldade encontrada na obtenção de autorização dos órgãos governamentais para o seu funcionamento;” HI - admitir, preferencialmente, trabalhadores cadastrados junto à Prefeitura Municipal de Monte Mor; <— 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO IV - comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição ambiental em seu processo produtivo; V - faturar, no Município de Monte Mor, toda a produção de sua unidade aqui instalada; VI - não destinar ou utilizar seu imóvel para outros fins que não os constantes do ato da concessão de autorização de funcionamento da empresa, sem concordância expressa do Chefe do Executivo Municipal de Monte Mor; E * | =) VIH - não alienar o imóvel, od parte dele, após obter o: deferimedto “dos incentivos ou “isenções previstos nesta “ei, sem expressa autorização do Chefe do Executivo; / VIH - licenciar toda a sua frota de Veículos no Município de Monte Mor; IX - fornecer ao Poder Executivo Municipal, quando solicitada, toda a documentação necessária à apuração do cumprimento das: exigências desta lei; ] à f o Se. à , X - facilitar o acesso à empresa de funcionários devidamente credenciados pela Prefeitura, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações | para com o Município de Monté Mor. . A: ! Le N | . O Parágrafo único. A autoridade administrativa competente, para a concessão dos benefícios previstos nesta lei, fará verificação trimestral das obras, visando averiguar « o cumprimento do cronograma apresentado, “podendo relevar e eventuais atrasos quando da ocorrência de caso fortuito du de força maior. Artigo 6.º Para a habilitação ãos benefícios desta lei, «ás “empresas interessadas deverão protocolar, requerimento” na-Prefeitura “Municipal “de Monte Mor, devidamente instruído com os documentos oficiais que comprovem as despesas e investimentos realizados, por ocasião do pedido de aprovação do projeto de construção ou ampliação. TO $ 1.º As despesas e investimentos efetuados deverão ser comprovados pela empresa interessada, através da apresentação de escritura ou contrato de compromisso de compra e venda devidamente registrado, contratos e notas fiscais dos serviços de terraplenagem, bem como de obras de pavimentação o de vias de acesso, além de outros documentos eventualmente exigidos pela Administração Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO $ 2.º Deverão ser anexadas, obrigatoriamente, na solicitação de incentivos, certidões negativas de débitos referentes a encargos trabalhistas ou tributários municipais, estaduais e federais, bem como comprovação de capacidade jurídica da empresa através da apresentação de contrato social, CNPJ, inscrição estadual, etc. Artigo 7.º A documentação relativa à comprovação das despesas e investimentos realizados será analisada pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual ficará incumbida de emitir o necessário parecer acerca das solicitações de incentivos e isenções-- previstos nesta lei, bem cómo sobre a legalidade, autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados, em até 60 (sessenta) dias, contados da data de apresentação dos mesmos. Parágrafo único. Para tanto a Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar e /ou solicitar vistorias e perícias técnicas para-comprovar a legitimidade e idoneidade da documentação apresentada pela empresa beneficiária. Artigo 8.º O ressarcimento das despesas e dos investimentos previsto nesta lei será efetuado através de, parcelas programadas, a partir do ano seguinte. ao da atribuição-ão Município, do primeiro valor adicionado declarado pela empresas, através de GIA, DIPAM ou outro documento aprovado pela Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo que vier a substituí-la. $1.º O ressarcimento sérá 'mensal € sempre corresponderá a 40% “(quarenta por cento) do valor das quotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou qualquer outro que venha a substituí-lo, transferido à Prefeitura em função da participação relativa do valor adicionado da empresa na formação, do índice de ICMS do Município- dé Monte Mor. N. 8 2.º No caso de empresas prestadoras. de e serviços s que- estiferem sendo tributadas pelo Imposto Sobre Serviços de, “Qualquer” Naturezá — ISSQN, o ressarcimento será efetuado mensalmente e sempre córresponderá a 30% (trinta por cento) do valor-efetivamente recolhido pela empresa aos cofres públicos municipais no mês imediatamente anterior, podendo esse incentivo ser concedido através de desconto na respectiva guia de recolhimento do tributo. $ 3.º O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas e investimentos efetivamente realizados e comprovados pela empresa, corrigido por índice oficial estabelecido pelo Govemo Federal. <A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 : Wwww.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO $ 4.º O valor do ressarcimento mensal devido à empresa será calculado pela Secretaria de Finanças e aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. $ 5.º A Secretaria de Finanças deverá manter o rígido controle das parcelas mensais reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente apresentado pela empresa e aprovado pelo Chefe do Executivo, além de utilizar fórmula clara e precisa para apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa nas transferências de ICMS para a Prefeitura, calculada anualmente, sempre de acordo. com .os critérios estabelecidos pela legislação estadual para esse fim, =, . ), Artigo 9.º No caso de empresa;já instalada no Município de Monte Mor que adquirir nova área de terra parasua ampliação e executar os necessários serviços de terraplenagem, o valor das respectivas despesas e investimentos será ressarcido mensalmente (à requerente, através da devolução de parte da quota de ICMS que cabe à Prefeitura, proporcionalmente ao aumento real de seu valor adicionado. 8 1º O valor do réSsarcimento, nesse caso, será calculado de acordo com o estabelecidó no artigo anterior e respectivos parágrafos, devendo ser considerado como valor adicionado da empresa apenas o valor realmente acrescido, calculado pela seguinte fórmula: VAA=VA atual - VA'bise (1 + i), onde á VAA significa Valor Adicionado Acrescido em função da ampliação da empresa; VA atual significá Valor Adicionado do primeiro ano de funcionamento, após a ampliação das jnstalações.da empresa; º y , VA base significa Valor Adicionado 'do ãio-em-que foi Goncluída a ampliação da empresa; na a =» ” i significa taxa de crescimento do Valor Adicionado"do Estado de São Paulo, no período compreendido entre o ano base e o atual. $ 2.º Para o cálculo do valor a ser ressarcido nos anos seguintes deverá ser utilizada a mesma fórmula, havendo mudança apenas do ano atual. $ 3.º Quando se tratar de empresa tributada pelo LS.S., a devolução será efetuada com base no valor acrescido do tributo e efetivamente recolhido aos cofres públicos municipais, após a sua ampliação. AT qsUNICIPAL Do PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO o Artigos 10. Os incentivos previstos nos itens 1, II, II e IV do artigo 2.º desta lei, incidião uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva terraplenagem. Artigo 11. Todos os benefícios outorgados pela presente lei serão revogados pelo Chefe do Executivo, quando constatado, por autoridade administrativa, o seguinte: I - paralisação das atividades da empresa por mais de 3 (três) meses, durante o mesmo exercício fiscal, por exclusiva responsabilidade da empresa; H - índices de capacidade ociosa dé; Srodução superiores a 70% (setenta por cento) por mais de 6 (seis) meses, durante o mesmo exercício, após o primeiro ano o de funcionamento da empresa; . . í . = . az o ” el e IH - qualquer infração relativa-atributos municipais; ' IV - inobservância do cronograma de obras; A > N Vo = Vis gia RN V - embaraço à averiguação « dos requisitos necessários à fruição dos benefícios desta lei. | ' Artigo 12. O Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, baixar normas julgadas indispensáveis à aplicação desta lei, objetivando a preservação dos interesses do Município de Monte Mo e, também, das empresas. Artigo 13. Às empresas de grande porte que se instalarem em Mónte Mor poderão ser contedidos incentivos especiais, através de lei específica de iniciativa ] do Executivo, concedendo, inclusive, O ressarcinfento dos valores investidos em “edificações e infra-estrutura ra geral” desde que ocorra, de forma isolada ou toncomitante;.o Seguinte: ”” —- 7 / / I — realização de investimentos-nas obras de construção “da unidade industrial, comercial ou de serviços, em montante superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais); II — geração de, no mínimo, 300 (trezentos) empregos diretos, e IN — desenvolvimento e utilização de tecnologia de ponta. id Artigo 14. Para cumprir os objetivos previstos nesta lei, fica o Poder Executivo e autorizado a desapropriar, negociar, comprar, alienar e fazer permutas entre áreas, pelo prazo de 3 (três) anos, mediante prévia avaliação. FT 7 sUNICIPAL Dp PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 15. As empresas que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a finalidade desta Lei, terão os valores tributários restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais. Artigo 16. Todas as empresas que já possuem área de terra no Município de Monte Mor e que queiram aqui se instalar e desenvolver suas atividades poderão gozar dos benefícios desta lei, desde que cumpram as exigências legais e iniciem suas atividades dentro de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação desta lei? Artigo 17. As despesas decórrites! da! da 'execução desta lei correrão por conta de “dotações orçamentárias: próprias, as, suplementadas, * sê necessário. Art. 18. Esta lei entra em vigor + ha daiã de sua publicação, revobadas as disposições em contrário, em especial aLei. nº 48911 993 e 1024/2008. RR - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 20 de Dezembro de 2005. 1 ! A | RODRIGO MAIA SANTOS o Prefeito Municipal / L>- A ' Registrado em'livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e Afixada em local de costume, do Paço Municipal, na data supra. | 220 A ! . / A / ALESS RO CRISTIAN RIBEIRO / SD — —— Secretário da Administração.