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norma nº 1137/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1137 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaDispõe sobre a Instituição de Incentivos Fiscais ao Desenvolvimento Industrial do Município de Monte Mor e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PAULO
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LEI nº 1.137 de 20 de Dezembro de 2005.
“Dispõe sobre a Instituição de Incentivos Fiscais ao
Desenvolvimento Industrial do Município de Monte Mor e dá
outras providências”
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Munizipl, de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte Lei: No e ] , /
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. —
Artigo 1.º Esta Lei tem por "finalidade criar incentivos para O desenvolvimento das
atividades econômicas no Município de Monte Mor.
Artigo 2.º Fica o Péder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos
objetivaridó o desenvolvimento das atividades econômicas no Município:
I- ressarcimento das! despesas e dos investimentos comprovadamente efetuados
pelas é empresas, relativos à à aquisição de terreno necessário à implantação ou
ampliação de sua à unidade industrial ou de serviços;
II - ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas ' “pelas empresas,
relativas à-execução, dos serviços de terraplenagem em área adquirida,
º necessários à implantação ou ampliação « de sua unidáde industrial ou de
nd /
serviços; /
. j /
III - ressarcimento dos valores comprovadamente & despetídidos na execução de obras
em vias públicas dô-Município de Monte Mor, objetivando melhorar o
acesso à empresa, bem como para facilitar o escoamento da sua produção;
IV - ressarcimento das despesas relativas aos serviços e obras de natureza pública de
infra-estrutura, comprovadamente realizadas e necessárias à implantação ou
ampliação de sua atividade econômica no Município de Monte Mor;
V - isenção da Taxa de Licença para Localização;
o :
VI — isenção da Taxa de Fiscalização pelo período de 2 (dois) anos após a sua
O instalação no Município de Monte Mor,
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VII - isenção da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, pelo
período de 10 (dez) anos;
VII - isenção da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares,
Parcelamento e Anexação do Solo Urbano;
IX — isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano pelo período de 5 (cinco) anos,
a contar da data de início das atividades da empresa no Município de Monte
Mor;
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X — isenção do ITBI relativs à” aquisição de terreno “ “necessário à implantação ou
ampliação de sua unidade industrial'ou de serviços e do iss incidente sobre
a construção; vo NA
XI - assessoramento às empresas no que se refere aos coritatos com os órgãos
públicos, visando viabilizar e agilizar à “implantação + ou âmpliação da sua
unidade no município.
. « . . 424 AN -
$81.º 0 ressarcimento) previsto no item I deste artigo incidirá sobre a área de-terra
correspondênte a até quatro vezes a área efetivamente consiruída, limitada à à
área total adquirida.
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$ 2.º As empresas já instaladas em imóvel próprio no Município de Monte Mor que
realizarem obfas de, ;ampliação da sua área edificada no mesmo, farão jus-ao
ressarcimento do valor do terreno correspondente a até 2 (duas) vezes a área
construida acrescida, devendo esse valor ser calculado de acordo com o
valor Venal. do imóvel, constante do cadastro imobiliário municipal, “bem
e como, terão direitovao ressarcimento do valor relativó aos serviços de
nd terraplenagem-executadose necessários à sua ampliação. /
Sao
$ 3.º As empresas enquadradas no parágrafo anterior-ficarão isentas do pagamento
da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, Parcelamento e
Anexação do Solo Urbanô;-bem como do Imposto Predial incidente sobre a
área construída ampliada, pelo período de dois anos.
Artigo 3.º As empresas que se instalarem em edificações já existentes, através de
locação, serão concedidos os incentivos constantes dos itens V, VI, VILe XI
do artigo 2.º desta lei, desde que atendidas todas as exigências previstas nos
itens Ill a X do artigo 5.º desta lei.
8 1º. Também serão contempladas pelos benefícios desta Lei, constantes no artigo
e 1º, as empresas que se instalarem no Município de Monte Mor, através de
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locação de dependência construída por terceiros, desde que tais instalações
tenham sido construídas sob as exigências e necessidades especificas da
empresa principal, verificada tal hipótese através de documentos
comprobatórios da contratação de construção sob medida.
$ 2º. A empresa que se enquadrar na hipótese do parágrafo anterior poderá ser
ressarcida dos investimentos efetuados por terceiros, desde que gere receita
no mesmo imóvel em que foram realizados os gastos de aquisição do
terreno, terraplanagem, construção das instalações, melhorias de acesso e
obras de infra-estrutura, . RR 5
8 3º. No caso dos parágrafos ênteriôres, os incentivos serão! concédidos diretamente
a empresa principal, “cabendo apenas aos terceiros , responsáveis pelos
investimentos comprovar os gastos realizados, na fojma exigida por esta
Pei Dad
8 4º. Na hipótese descrita nos parágrafos anteriores, serão concedidos os incentivos,
desde que atendidos as mesmas exigências contidas no caput de: artigo.
Artigo 4.º O Ssessdramento às empresas previsto no item XI do artigo:2.º desta lei,
consiste no apoio do Poder Executivo para que as empresas interessadas
possam localizar áreas de terra para sua implantação ou ampliação, além de
apoio para obtenção de informações para agilização da tramitação dos seus
processos juntô ãos órgãos competentes municipais, estaduais e federais e,
ainda, se for o caso, junto às empresas públicas. 0
Artigo 5.º Astnovas empresas para fazer jus aos incentivos prévistos nesta lei,
deverão: O e / /
/
I- apresentar, no prazo“máximo de. 180 ) (cento e oitenta) diás, contados a partir da
aquisição do imóvel, os projetos 5 “completos -réferentes à à” implantação da
empresa no Município. de Monte Mor; A
“
“
II — iniciar suas atividades econômicas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
meses, contados da data de aprovação dos respectivos projetos de
construção, salvo os casos em que, comprovadamente, fique constatada a
impossibilidade do início de suas atividades, em virtude da complexidade
das obras de construção civil ou da dificuldade encontrada na obtenção de
autorização dos órgãos governamentais para o seu funcionamento;”
HI - admitir, preferencialmente, trabalhadores cadastrados junto à Prefeitura
Municipal de Monte Mor;
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IV - comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição ambiental em seu
processo produtivo;
V - faturar, no Município de Monte Mor, toda a produção de sua unidade aqui
instalada;
VI - não destinar ou utilizar seu imóvel para outros fins que não os constantes do ato
da concessão de autorização de funcionamento da empresa, sem
concordância expressa do Chefe do Executivo Municipal de Monte Mor;
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VIH - não alienar o imóvel, od parte dele, após obter o: deferimedto “dos incentivos ou
“isenções previstos nesta “ei, sem expressa autorização do Chefe do
Executivo; /
VIH - licenciar toda a sua frota de Veículos no Município de Monte Mor;
IX - fornecer ao Poder Executivo Municipal, quando solicitada, toda a
documentação necessária à apuração do cumprimento das: exigências desta
lei; ] à f o
Se. à ,
X - facilitar o acesso à empresa de funcionários devidamente credenciados pela
Prefeitura, a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações | para com o
Município de Monté Mor. . A:
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Parágrafo único. A autoridade administrativa competente, para a concessão dos
benefícios previstos nesta lei, fará verificação trimestral das obras, visando
averiguar « o cumprimento do cronograma apresentado, “podendo relevar
e eventuais atrasos quando da ocorrência de caso fortuito du de força maior.
Artigo 6.º Para a habilitação ãos benefícios desta lei, «ás “empresas interessadas
deverão protocolar, requerimento” na-Prefeitura “Municipal “de Monte Mor,
devidamente instruído com os documentos oficiais que comprovem as
despesas e investimentos realizados, por ocasião do pedido de aprovação do
projeto de construção ou ampliação. TO
$ 1.º As despesas e investimentos efetuados deverão ser comprovados pela empresa
interessada, através da apresentação de escritura ou contrato de
compromisso de compra e venda devidamente registrado, contratos e notas
fiscais dos serviços de terraplenagem, bem como de obras de pavimentação
o de vias de acesso, além de outros documentos eventualmente exigidos pela
Administração Municipal.
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$ 2.º Deverão ser anexadas, obrigatoriamente, na solicitação de incentivos, certidões
negativas de débitos referentes a encargos trabalhistas ou tributários
municipais, estaduais e federais, bem como comprovação de capacidade
jurídica da empresa através da apresentação de contrato social, CNPJ,
inscrição estadual, etc.
Artigo 7.º A documentação relativa à comprovação das despesas e investimentos
realizados será analisada pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual
ficará incumbida de emitir o necessário parecer acerca das solicitações de
incentivos e isenções-- previstos nesta lei, bem cómo sobre a legalidade,
autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados, em até 60
(sessenta) dias, contados da data de apresentação dos mesmos.
Parágrafo único. Para tanto a Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar e
/ou solicitar vistorias e perícias técnicas para-comprovar a legitimidade e
idoneidade da documentação apresentada pela empresa beneficiária.
Artigo 8.º O ressarcimento das despesas e dos investimentos previsto nesta lei será
efetuado através de, parcelas programadas, a partir do ano seguinte. ao da
atribuição-ão Município, do primeiro valor adicionado declarado pela
empresas, através de GIA, DIPAM ou outro documento aprovado pela
Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo que vier a substituí-la.
$1.º O ressarcimento sérá 'mensal € sempre corresponderá a 40% “(quarenta por
cento) do valor das quotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), ou qualquer outro que venha a substituí-lo, transferido à
Prefeitura em função da participação relativa do valor adicionado da
empresa na formação, do índice de ICMS do Município- dé Monte Mor.
N.
8 2.º No caso de empresas prestadoras. de e serviços s que- estiferem sendo tributadas
pelo Imposto Sobre Serviços de, “Qualquer” Naturezá — ISSQN, o
ressarcimento será efetuado mensalmente e sempre córresponderá a 30%
(trinta por cento) do valor-efetivamente recolhido pela empresa aos cofres
públicos municipais no mês imediatamente anterior, podendo esse incentivo
ser concedido através de desconto na respectiva guia de recolhimento do
tributo.
$ 3.º O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas e investimentos
efetivamente realizados e comprovados pela empresa, corrigido por índice
oficial estabelecido pelo Govemo Federal. <A
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$ 4.º O valor do ressarcimento mensal devido à empresa será calculado pela
Secretaria de Finanças e aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
$ 5.º A Secretaria de Finanças deverá manter o rígido controle das parcelas mensais
reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente apresentado
pela empresa e aprovado pelo Chefe do Executivo, além de utilizar fórmula
clara e precisa para apuração da participação relativa do valor adicionado da
empresa nas transferências de ICMS para a Prefeitura, calculada
anualmente, sempre de acordo. com .os critérios estabelecidos pela
legislação estadual para esse fim, =,
. ),
Artigo 9.º No caso de empresa;já instalada no Município de Monte Mor que adquirir
nova área de terra parasua ampliação e executar os necessários serviços de
terraplenagem, o valor das respectivas despesas e investimentos será
ressarcido mensalmente (à requerente, através da devolução de parte da
quota de ICMS que cabe à Prefeitura, proporcionalmente ao aumento real
de seu valor adicionado.
8 1º O valor do réSsarcimento, nesse caso, será calculado de acordo com o
estabelecidó no artigo anterior e respectivos parágrafos, devendo ser
considerado como valor adicionado da empresa apenas o valor realmente
acrescido, calculado pela seguinte fórmula:
VAA=VA atual - VA'bise (1 + i), onde á
VAA significa Valor Adicionado Acrescido em função da ampliação da empresa;
VA atual significá Valor Adicionado do primeiro ano de funcionamento, após a
ampliação das jnstalações.da empresa; º y ,
VA base significa Valor Adicionado 'do ãio-em-que foi Goncluída a ampliação da
empresa; na a
=»
”
i significa taxa de crescimento do Valor Adicionado"do Estado de São Paulo, no
período compreendido entre o ano base e o atual.
$ 2.º Para o cálculo do valor a ser ressarcido nos anos seguintes deverá ser utilizada
a mesma fórmula, havendo mudança apenas do ano atual.
$ 3.º Quando se tratar de empresa tributada pelo LS.S., a devolução será efetuada
com base no valor acrescido do tributo e efetivamente recolhido aos cofres
públicos municipais, após a sua ampliação. AT
qsUNICIPAL Do
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o
Artigos 10. Os incentivos previstos nos itens 1, II, II e IV do artigo 2.º desta lei,
incidião uma única vez sobre a mesma área de terra e respectiva
terraplenagem.
Artigo 11. Todos os benefícios outorgados pela presente lei serão revogados pelo
Chefe do Executivo, quando constatado, por autoridade administrativa, o
seguinte:
I - paralisação das atividades da empresa por mais de 3 (três) meses, durante o
mesmo exercício fiscal, por exclusiva responsabilidade da empresa;
H - índices de capacidade ociosa dé; Srodução superiores a 70% (setenta por cento)
por mais de 6 (seis) meses, durante o mesmo exercício, após o primeiro ano
o de funcionamento da empresa; .
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. = . az o ” el
e IH - qualquer infração relativa-atributos municipais;
'
IV - inobservância do cronograma de obras; A
> N
Vo = Vis gia RN
V - embaraço à averiguação « dos requisitos necessários à fruição dos benefícios desta
lei. | '
Artigo 12. O Poder Executivo Municipal poderá, através de Decreto, baixar normas
julgadas indispensáveis à aplicação desta lei, objetivando a preservação dos
interesses do Município de Monte Mo e, também, das empresas.
Artigo 13. Às empresas de grande porte que se instalarem em Mónte Mor poderão
ser contedidos incentivos especiais, através de lei específica de iniciativa
] do Executivo, concedendo, inclusive, O ressarcinfento dos valores
investidos em “edificações e infra-estrutura ra geral” desde que ocorra, de
forma isolada ou toncomitante;.o Seguinte: ”” —- 7 /
/
I — realização de investimentos-nas obras de construção “da unidade industrial,
comercial ou de serviços, em montante superior a R$30.000.000,00 (trinta
milhões de reais);
II — geração de, no mínimo, 300 (trezentos) empregos diretos, e
IN — desenvolvimento e utilização de tecnologia de ponta.
id
Artigo 14. Para cumprir os objetivos previstos nesta lei, fica o Poder Executivo
e autorizado a desapropriar, negociar, comprar, alienar e fazer permutas entre
áreas, pelo prazo de 3 (três) anos, mediante prévia avaliação. FT
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Artigo 15. As empresas que se beneficiarem dos incentivos e não cumprirem com a
finalidade desta Lei, terão os valores tributários restabelecidos por
lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais.
Artigo 16. Todas as empresas que já possuem área de terra no Município de Monte
Mor e que queiram aqui se instalar e desenvolver suas atividades poderão
gozar dos benefícios desta lei, desde que cumpram as exigências legais e
iniciem suas atividades dentro de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses
contados a partir da data de publicação desta lei?
Artigo 17. As despesas decórrites! da! da 'execução desta lei correrão por conta de
“dotações orçamentárias: próprias, as, suplementadas, * sê necessário.
Art. 18. Esta lei entra em vigor + ha daiã de sua publicação, revobadas as disposições
em contrário, em especial aLei. nº 48911 993 e 1024/2008.
RR -
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 20 de Dezembro de 2005.
1 !
A |
RODRIGO MAIA SANTOS o
Prefeito Municipal / L>- A '
Registrado em'livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e
Afixada em local de costume, do Paço Municipal, na data supra.
| 220 A ! . /
A /
ALESS RO CRISTIAN RIBEIRO /
SD — ——
Secretário da Administração.

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