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norma nº 1024/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 2003
Date 2003-03-13
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências
native_id2630

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmmméfmontemor.sp.gov.br
LEI nº 1024, de 13 de março de 2003.
| (Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências.)
Parágrafo único:
a)
b)
c)
d)
e)
Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais, nos
termos desta Lei, às empresas que venham a implantar no Município,
empreendimentos e projetos que servirão para abrigar indústrias e/ou
comercio e/ou serviços.
Artigo 2º - Os interessados nos incentivos fiscais a serem concedidos com base nesta Lei
8 .
deverão protocolar sua pretensão no Paço Municipal, a qual passará por
estudos de uma comissão a ser nomeada pelo Chefe do Executivo.
dessa pretensão deverá constar:
O projeto completo a ser implantado;
A indicação de sua destinação;
Numero aproximado de empregados que serão utilizados nas obras de
implantação e nas atividades que serão desenvolvidas após sua
implantação;
Datas previstas para o início e término da implantação do projeto;
Data prevista para o início das atividades industriais e/ou comerciais
e/ou de serviços, que deverão ser desenvolvidas nos projetos a que se
refere o Artigo 1º;
Declaração de que utilizará no mínimo de 60% (sessenta por cento)
da mão de obra, com pessoal residente no Município de Monte Mor.
Artigo 3º - Somente após o parecer favorável da Comissão é que o Executivo Municipal
poderá conceder à requerente os benefícios desta Lei e constantes de :
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c)
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a)
b)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br
I isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, se incidente,
pelo período de até 10 (dez) anos;
H- Isenção de ISS — Imposto sobre Serviços incidentes sobre os
serviços e obras destinados à implantação do projeto;
Wl- Isenção do ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
incidente sobre as transações imobiliárias abrigadas pelo
projeto aprovado pela comissão, podendo ser terreno ou
construção já edificada.
Parágrafo Primeiro: Caso o imóvel esteja localizado fora do perímetro urbano, o
Executivo Municipal poderá:
Estender o sistema de coleta de lixo domiciliar até o local;
Implantar linha regular de transporte coletivo até O local do empreendimento;
Pavimentar os acessos até a entrada do imóvel;
Apoiar reivindicações junto à concessionária de Água e Esgoto para o fornecimento
de água no local do empreendimento;
Apoiar reivindicações junto à concessionária de distribuição de energia elétrica que
atende o Município para extensão da rede local até a subestação a ser implantada na
unidade;
Parágrafo Segundo: Com o objetivo de estimular a implantação dos projetos e
empreendimentos de que trata esta Lei, o Executivo Municipal
poderá ainda :
Apoiar reivindicações junto a órgãos do serviço público municipal, estadual e
federal, outras concessionárias de serviços públicos e junto a entidades públicas e
privadas, objetivando a facilidade de implantação e sucesso do empreendimento.
Apoiar e promover a divulgação dos projetos e empreendimentos, com as
informações institucionais do município e das vantagens de estarem localizados em
Monte Mor.
Artigo 4º - Cessam, de imediato, os benefícios da presente Lei, caso seja comprovado o
desvio de finalidade ou sua inoperância.
Artigo 5º - No que couber, desde que não conflitantes com os objetivos da presente Lei,
prevalecem os dispositivos da Lei Municipal nº 786/98 com suas alterações
posteriores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br
EFEITO,
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Artigo 6º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, o Chefe
do Executivo, por decreto, regulamentará o disposto em seu artigo 2º, “caput”.
Artigo 7º - Eventuais despesas decorrentes com à execução da presente Lei, ocorrerão por
conta de verba própria constantes das dotações orçamentárias, suplementadas
se necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 13 de março de 2003.
| Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
| afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
útia Aparecida Pereira Albrecht
,
etretária da Administração

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