| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1024 / 2003 |
| Date | 2003-03-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências |
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CIP, Nes De PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR EFEITO, es Ra EsTADODESÃORACLO CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmméfmontemor.sp.gov.br LEI nº 1024, de 13 de março de 2003. | (Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e dá outras providências.) Parágrafo único: a) b) c) d) e) Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais, nos termos desta Lei, às empresas que venham a implantar no Município, empreendimentos e projetos que servirão para abrigar indústrias e/ou comercio e/ou serviços. Artigo 2º - Os interessados nos incentivos fiscais a serem concedidos com base nesta Lei 8 . deverão protocolar sua pretensão no Paço Municipal, a qual passará por estudos de uma comissão a ser nomeada pelo Chefe do Executivo. dessa pretensão deverá constar: O projeto completo a ser implantado; A indicação de sua destinação; Numero aproximado de empregados que serão utilizados nas obras de implantação e nas atividades que serão desenvolvidas após sua implantação; Datas previstas para o início e término da implantação do projeto; Data prevista para o início das atividades industriais e/ou comerciais e/ou de serviços, que deverão ser desenvolvidas nos projetos a que se refere o Artigo 1º; Declaração de que utilizará no mínimo de 60% (sessenta por cento) da mão de obra, com pessoal residente no Município de Monte Mor. Artigo 3º - Somente após o parecer favorável da Comissão é que o Executivo Municipal poderá conceder à requerente os benefícios desta Lei e constantes de : NACIPAL s o, «4 qREFEITUR EstabonE sãoravLo a) b) c) d) e) a) b) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br I isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, se incidente, pelo período de até 10 (dez) anos; H- Isenção de ISS — Imposto sobre Serviços incidentes sobre os serviços e obras destinados à implantação do projeto; Wl- Isenção do ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre as transações imobiliárias abrigadas pelo projeto aprovado pela comissão, podendo ser terreno ou construção já edificada. Parágrafo Primeiro: Caso o imóvel esteja localizado fora do perímetro urbano, o Executivo Municipal poderá: Estender o sistema de coleta de lixo domiciliar até o local; Implantar linha regular de transporte coletivo até O local do empreendimento; Pavimentar os acessos até a entrada do imóvel; Apoiar reivindicações junto à concessionária de Água e Esgoto para o fornecimento de água no local do empreendimento; Apoiar reivindicações junto à concessionária de distribuição de energia elétrica que atende o Município para extensão da rede local até a subestação a ser implantada na unidade; Parágrafo Segundo: Com o objetivo de estimular a implantação dos projetos e empreendimentos de que trata esta Lei, o Executivo Municipal poderá ainda : Apoiar reivindicações junto a órgãos do serviço público municipal, estadual e federal, outras concessionárias de serviços públicos e junto a entidades públicas e privadas, objetivando a facilidade de implantação e sucesso do empreendimento. Apoiar e promover a divulgação dos projetos e empreendimentos, com as informações institucionais do município e das vantagens de estarem localizados em Monte Mor. Artigo 4º - Cessam, de imediato, os benefícios da presente Lei, caso seja comprovado o desvio de finalidade ou sua inoperância. Artigo 5º - No que couber, desde que não conflitantes com os objetivos da presente Lei, prevalecem os dispositivos da Lei Municipal nº 786/98 com suas alterações posteriores. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - TELEFONE PABX (0XX19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br - pmmmédmontemor.sp.gov.br EFEITO, es Ra EstaDODESÃOPAULO Artigo 6º - No prazo máximo de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, o Chefe do Executivo, por decreto, regulamentará o disposto em seu artigo 2º, “caput”. Artigo 7º - Eventuais despesas decorrentes com à execução da presente Lei, ocorrerão por conta de verba própria constantes das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 13 de março de 2003. | Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e | afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. útia Aparecida Pereira Albrecht , etretária da Administração